Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806742-37.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEDFARMACY HOSPITALAR LTDA, JEAN DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL QUIRINO WANDERLEY - PB17703
DECISÃO
Cuida-se de petição formulada por MEDFARMACY HOSPITALAR LTDA., sob o ID 152987103, por meio da qual pretende a parte executada, em sede de alegada querela nullitatis insanabilis, o reconhecimento de nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos, ao argumento de que, à época do ato citatório fictício, a pessoa jurídica já se encontrava extinta por encerramento voluntário, razão pela qual a citação deveria ter sido dirigida ao sócio-administrador Jean da Silva Farias.
Aduz, em apertada síntese, que a União teria conhecimento, ou ao menos condições de conhecimento, da baixa cadastral da pessoa jurídica e do endereço residencial do sócio-administrador, de modo que o requerimento de citação editalícia configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao dever de boa-fé processual. Sustenta, ainda, a incidência dos arts. 75, VIII, 239, 280 e 281 do CPC, bem como do Tema 102 do STJ, para defender a nulidade do ato citatório e, por arrastamento, da decisão que reconheceu a fraude à execução, do redirecionamento ao sócio, da penhora, da alienação judicial e dos atos registrais relativos ao imóvel de matrícula nº 98.339.
Requer, ao final, a declaração de nulidade em cascata dos atos processuais subsequentes à citação por edital, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações e registros decorrentes da constrição judicial, bem como a condenação da União por litigância de má-fé. A União manifestou-se pelo indeferimento do pedido no ID 155626668, sustentando a regularidade da citação por edital, a inexistência de omissão dolosa, a observância do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a validade dos atos expropriatórios e a impossibilidade de desconstituição incidental da alienação judicial já aperfeiçoada.
A executada apresentou réplica no ID 155636787. É o necessário relatório.
Decido. De início, cumpre assentar que a arguição de nulidade de citação, por envolver pressuposto de constituição válida da relação processual, pode, em tese, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de incidente nos próprios autos, desde que demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, a existência de vício manifesto e insanável. Tal possibilidade, contudo, não transmuda a querela nullitatis em sucedâneo universal de recurso, tampouco autoriza a desconstituição automática de todos os atos processuais praticados no curso da execução fiscal quando ausente vício citatório efetivo.
A pretensão deduzida não comporta acolhimento. A execução fiscal foi ajuizada em 2018, quando a pessoa jurídica executada figurava como sujeito passivo dos créditos inscritos em dívida ativa. As certidões de dívida ativa que instruem a inicial gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, competindo à executada infirmá-las por prova inequívoca, o que não se verifica no presente incidente.
Quanto à citação por edital, a Lei de Execuções Fiscais possui disciplina própria. O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a sequência dos meios citatórios no executivo fiscal, admitindo a citação editalícia quando frustradas as modalidades ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação previstas na LEF.
O entendimento foi posteriormente sintetizado na Súmula 414/STJ, segundo a qual: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso concreto, este Juízo já apreciou a matéria em decisão anterior, ao rejeitar exceção de pré-executividade na qual se arguia nulidade da citação editalícia (ID. 97586604). Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o edital de citação cumpriu os requisitos do art. 8º, IV, da LEF, razão pela qual não prosperava a tese de nulidade.
A nova petição não traz elemento juridicamente idôneo a infirmar tal conclusão. Ademais, é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes. A frustração da diligência no endereço fornecido pelo próprio executado autoriza a presunção de que este se encontra em local incerto e não sabido, legitimando o ato citatório excepcional. O argumento de que a empresa teria sido baixada voluntariamente em 17/07/2019 não conduz, por si só, à nulidade da citação editalícia realizada no curso da execução.
A baixa cadastral superveniente ao ajuizamento da execução não apaga a existência pretérita da pessoa jurídica, não extingue automaticamente o passivo tributário regularmente constituído, nem impõe à Fazenda Pública o ônus de substituir, de imediato e independentemente de regular redirecionamento, a pessoa jurídica executada por seus sócios para fins de citação inicial. O art. 75, VIII, do CPC dispõe que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, por seus diretores.
Em hipóteses de liquidação, a representação incumbe ao liquidante. Todavia, a parte requerente não demonstrou, por prova pré-constituída e inequívoca, que havia liquidante formalmente identificado e acessível, tampouco que a União tivesse ocultado deliberadamente endereço válido e certo de representante legal apto a receber a citação em nome da sociedade. A mera alegação de que a Fazenda Nacional poderia consultar sistemas internos não basta para caracterizar nulidade absoluta, sobretudo quando houve diligência frustrada no endereço fiscal constante dos cadastros oficiais.
Também não merece acolhida a afirmação de que a Fazenda Nacional teria agido de má-fé ao requerer a citação por edital. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se conduta processual dolosa ou temerária, subsumível a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. O simples requerimento de citação editalícia, formulado após tentativa infrutífera de localização da executada no endereço cadastral, não evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, uso abusivo do processo, resistência injustificada ou intuito de obtenção de objetivo ilegal.
Ao revés, revela providência compatível com a marcha própria da execução fiscal, regida por rito especial e voltada à satisfação de crédito público regularmente inscrito. A invocação do Tema 102/STJ tampouco socorre a executada. O referido precedente qualificado não veda a citação por edital na execução fiscal; ao contrário, admite-a quando frustradas as demais modalidades previstas no art. 8º da LEF.
Assim, o precedente repetitivo, corretamente compreendido, não autoriza a invalidação do ato praticado nos autos, pois a citação ficta foi precedida de diligência infrutífera no endereço fiscal da empresa executada, circunstância que, na sistemática da execução fiscal, legitima a providência excepcional. Igualmente improcede a tese de nulidade transrescisória. A querela nullitatis é instrumento excepcionalíssimo, reservado a hipóteses de vício radical de inexistência jurídica ou de ausência absoluta de citação válida em processo que tenha tramitado à revelia, não se prestando à rediscussão de questão já enfrentada no curso da execução, nem à desconstituição reflexa de atos expropriatórios já praticados, especialmente quando estes envolveram terceiros e atos registrais próprios.
No caso, não se identifica processo clandestino, ausência completa de chamamento ou supressão absoluta de defesa, mas sim citação editalícia realizada segundo o rito da LEF, posteriormente submetida ao controle judicial e reputada válida. No tocante à alegada nulidade em cascata, também não há fundamento para o acolhimento. O art. 281 do CPC estabelece que a nulidade de um ato somente prejudica os posteriores que dele dependam.
Ausente nulidade do ato citatório, inexiste vício antecedente apto a contaminar a decisão que reconheceu a fraude à execução, a penhora, a avaliação, os atos de alienação ou eventuais registros cartorários subsequentes. Ademais, a decisão que reconheceu a fraude à execução fiscal em relação ao imóvel de matrícula nº 98.339 possui fundamento autônomo no art. 185 do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.141.990/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a compreensão de que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita.
No caso dos autos, a alienação do bem foi examinada à luz desse regime jurídico específico, tendo sido reconhecida a ineficácia do ato perante a Fazenda Pública em razão da anterioridade da inscrição em dívida ativa e da ausência de comprovação de patrimônio suficiente reservado à satisfação do crédito tributário. A executada, na presente petição, não trouxe elemento novo capaz de afastar a presunção legal de fraude fiscal, limitando-se a derivar a invalidade da constrição de uma nulidade citatória que, como visto, não se verifica.
Também não procede o pedido de desconstituição da alienação judicial e de cancelamento de registros imobiliários por simples decisão incidental nestes autos. A alienação judicial, uma vez aperfeiçoada e homologada, projeta efeitos para além da relação processual originária, alcançando terceiros interessados, adquirentes e o fólio real. A sua desconstituição exige via processual adequada, contraditório específico e integração de todos os sujeitos juridicamente atingidos, não sendo admissível a anulação automática por arrastamento em incidente manejado unilateralmente no bojo da execução fiscal.
Quanto ao redirecionamento ao sócio Jean da Silva Farias, eventual discussão sobre sua responsabilidade tributária ou sobre os pressupostos do art. 135 do CTN deve ser deduzida em via própria e mediante impugnação específica, não se confundindo com a validade da citação editalícia da pessoa jurídica. A alegação de que o sócio deveria ter sido citado desde logo como representante da sociedade extinta não invalida os atos praticados, sobretudo porque a execução foi ajuizada quando existente a pessoa jurídica e porque a baixa voluntária posterior não tem o condão de fulminar a relação processual já instaurada.
De igual modo, não há falar em violação aos arts. 239 e 280 do CPC. A citação constitui, de fato, pressuposto de validade do processo; contudo, houve chamamento processual segundo a forma legal admitida para a execução fiscal. Não se está diante de ausência absoluta de citação, mas de citação por edital cuja regularidade já foi reconhecida por este Juízo e que encontra amparo na legislação especial e na jurisprudência dominante.
Por fim, o pedido de condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios carece de suporte jurídico. Não tendo sido acolhida a pretensão incidental da executada, inexiste sucumbência da exequente. Além disso, não se vislumbra conduta abusiva ou maliciosa da Fazenda Nacional que autorize imposição de penalidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MEDFARMACY HOSPITALAR LTDA. no ID 152987103, para: rejeitar a arguição de nulidade absoluta da citação por edital; manter a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a decisão que reconheceu a fraude à execução, a penhora e os atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 98.339; indeferir o pedido de cancelamento de registros e averbações perante o Cartório de Registro de Imóveis; indeferir o pedido de condenação da União por litigância de má-fé; indeferir o pedido de condenação da exequente em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao sobrestamento anteriormente determinado, observando-se a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806742-37.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MEDFARMACY HOSPITALAR LTDA, JEAN DA SILVA FARIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL QUIRINO WANDERLEY - PB17703
DECISÃO
Cuida-se de petição formulada por MEDFARMACY HOSPITALAR LTDA., sob o ID 152987103, por meio da qual pretende a parte executada, em sede de alegada querela nullitatis insanabilis, o reconhecimento de nulidade absoluta da citação por edital realizada nos autos, ao argumento de que, à época do ato citatório fictício, a pessoa jurídica já se encontrava extinta por encerramento voluntário, razão pela qual a citação deveria ter sido dirigida ao sócio-administrador Jean da Silva Farias.
Aduz, em apertada síntese, que a União teria conhecimento, ou ao menos condições de conhecimento, da baixa cadastral da pessoa jurídica e do endereço residencial do sócio-administrador, de modo que o requerimento de citação editalícia configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao dever de boa-fé processual. Sustenta, ainda, a incidência dos arts. 75, VIII, 239, 280 e 281 do CPC, bem como do Tema 102 do STJ, para defender a nulidade do ato citatório e, por arrastamento, da decisão que reconheceu a fraude à execução, do redirecionamento ao sócio, da penhora, da alienação judicial e dos atos registrais relativos ao imóvel de matrícula nº 98.339.
Requer, ao final, a declaração de nulidade em cascata dos atos processuais subsequentes à citação por edital, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações e registros decorrentes da constrição judicial, bem como a condenação da União por litigância de má-fé. A União manifestou-se pelo indeferimento do pedido no ID 155626668, sustentando a regularidade da citação por edital, a inexistência de omissão dolosa, a observância do art. 8º da Lei nº 6.830/1980, a validade dos atos expropriatórios e a impossibilidade de desconstituição incidental da alienação judicial já aperfeiçoada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806742-37.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:28 Incluído no fluxo processual em: 26/03/2026 às 08:13 Campina grande, 26 de março de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806742-37.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:28 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 14:35 Campina grande, 16 de setembro de 2025
A executada apresentou réplica no ID 155636787. É o necessário relatório.
Decido. De início, cumpre assentar que a arguição de nulidade de citação, por envolver pressuposto de constituição válida da relação processual, pode, em tese, ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de incidente nos próprios autos, desde que demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída, a existência de vício manifesto e insanável. Tal possibilidade, contudo, não transmuda a querela nullitatis em sucedâneo universal de recurso, tampouco autoriza a desconstituição automática de todos os atos processuais praticados no curso da execução fiscal quando ausente vício citatório efetivo.
A pretensão deduzida não comporta acolhimento. A execução fiscal foi ajuizada em 2018, quando a pessoa jurídica executada figurava como sujeito passivo dos créditos inscritos em dívida ativa. As certidões de dívida ativa que instruem a inicial gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, competindo à executada infirmá-las por prova inequívoca, o que não se verifica no presente incidente.
Quanto à citação por edital, a Lei de Execuções Fiscais possui disciplina própria. O art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece a sequência dos meios citatórios no executivo fiscal, admitindo a citação editalícia quando frustradas as modalidades ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação previstas na LEF.
O entendimento foi posteriormente sintetizado na Súmula 414/STJ, segundo a qual: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". No caso concreto, este Juízo já apreciou a matéria em decisão anterior, ao rejeitar exceção de pré-executividade na qual se arguia nulidade da citação editalícia (ID. 97586604). Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o edital de citação cumpriu os requisitos do art. 8º, IV, da LEF, razão pela qual não prosperava a tese de nulidade.
A nova petição não traz elemento juridicamente idôneo a infirmar tal conclusão. Ademais, é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes. A frustração da diligência no endereço fornecido pelo próprio executado autoriza a presunção de que este se encontra em local incerto e não sabido, legitimando o ato citatório excepcional. O argumento de que a empresa teria sido baixada voluntariamente em 17/07/2019 não conduz, por si só, à nulidade da citação editalícia realizada no curso da execução.
A baixa cadastral superveniente ao ajuizamento da execução não apaga a existência pretérita da pessoa jurídica, não extingue automaticamente o passivo tributário regularmente constituído, nem impõe à Fazenda Pública o ônus de substituir, de imediato e independentemente de regular redirecionamento, a pessoa jurídica executada por seus sócios para fins de citação inicial. O art. 75, VIII, do CPC dispõe que a pessoa jurídica será representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo designação, por seus diretores.
Em hipóteses de liquidação, a representação incumbe ao liquidante. Todavia, a parte requerente não demonstrou, por prova pré-constituída e inequívoca, que havia liquidante formalmente identificado e acessível, tampouco que a União tivesse ocultado deliberadamente endereço válido e certo de representante legal apto a receber a citação em nome da sociedade. A mera alegação de que a Fazenda Nacional poderia consultar sistemas internos não basta para caracterizar nulidade absoluta, sobretudo quando houve diligência frustrada no endereço fiscal constante dos cadastros oficiais.
Também não merece acolhida a afirmação de que a Fazenda Nacional teria agido de má-fé ao requerer a citação por edital. Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se conduta processual dolosa ou temerária, subsumível a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. O simples requerimento de citação editalícia, formulado após tentativa infrutífera de localização da executada no endereço cadastral, não evidencia alteração consciente da verdade dos fatos, uso abusivo do processo, resistência injustificada ou intuito de obtenção de objetivo ilegal.
Ao revés, revela providência compatível com a marcha própria da execução fiscal, regida por rito especial e voltada à satisfação de crédito público regularmente inscrito. A invocação do Tema 102/STJ tampouco socorre a executada. O referido precedente qualificado não veda a citação por edital na execução fiscal; ao contrário, admite-a quando frustradas as demais modalidades previstas no art. 8º da LEF.
Assim, o precedente repetitivo, corretamente compreendido, não autoriza a invalidação do ato praticado nos autos, pois a citação ficta foi precedida de diligência infrutífera no endereço fiscal da empresa executada, circunstância que, na sistemática da execução fiscal, legitima a providência excepcional. Igualmente improcede a tese de nulidade transrescisória. A querela nullitatis é instrumento excepcionalíssimo, reservado a hipóteses de vício radical de inexistência jurídica ou de ausência absoluta de citação válida em processo que tenha tramitado à revelia, não se prestando à rediscussão de questão já enfrentada no curso da execução, nem à desconstituição reflexa de atos expropriatórios já praticados, especialmente quando estes envolveram terceiros e atos registrais próprios.
No caso, não se identifica processo clandestino, ausência completa de chamamento ou supressão absoluta de defesa, mas sim citação editalícia realizada segundo o rito da LEF, posteriormente submetida ao controle judicial e reputada válida. No tocante à alegada nulidade em cascata, também não há fundamento para o acolhimento. O art. 281 do CPC estabelece que a nulidade de um ato somente prejudica os posteriores que dele dependam.
Ausente nulidade do ato citatório, inexiste vício antecedente apto a contaminar a decisão que reconheceu a fraude à execução, a penhora, a avaliação, os atos de alienação ou eventuais registros cartorários subsequentes. Ademais, a decisão que reconheceu a fraude à execução fiscal em relação ao imóvel de matrícula nº 98.339 possui fundamento autônomo no art. 185 do CTN. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.141.990/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a compreensão de que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens realizada pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se comprovada a reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita.
No caso dos autos, a alienação do bem foi examinada à luz desse regime jurídico específico, tendo sido reconhecida a ineficácia do ato perante a Fazenda Pública em razão da anterioridade da inscrição em dívida ativa e da ausência de comprovação de patrimônio suficiente reservado à satisfação do crédito tributário. A executada, na presente petição, não trouxe elemento novo capaz de afastar a presunção legal de fraude fiscal, limitando-se a derivar a invalidade da constrição de uma nulidade citatória que, como visto, não se verifica.
Também não procede o pedido de desconstituição da alienação judicial e de cancelamento de registros imobiliários por simples decisão incidental nestes autos. A alienação judicial, uma vez aperfeiçoada e homologada, projeta efeitos para além da relação processual originária, alcançando terceiros interessados, adquirentes e o fólio real. A sua desconstituição exige via processual adequada, contraditório específico e integração de todos os sujeitos juridicamente atingidos, não sendo admissível a anulação automática por arrastamento em incidente manejado unilateralmente no bojo da execução fiscal.
Quanto ao redirecionamento ao sócio Jean da Silva Farias, eventual discussão sobre sua responsabilidade tributária ou sobre os pressupostos do art. 135 do CTN deve ser deduzida em via própria e mediante impugnação específica, não se confundindo com a validade da citação editalícia da pessoa jurídica. A alegação de que o sócio deveria ter sido citado desde logo como representante da sociedade extinta não invalida os atos praticados, sobretudo porque a execução foi ajuizada quando existente a pessoa jurídica e porque a baixa voluntária posterior não tem o condão de fulminar a relação processual já instaurada.
De igual modo, não há falar em violação aos arts. 239 e 280 do CPC. A citação constitui, de fato, pressuposto de validade do processo; contudo, houve chamamento processual segundo a forma legal admitida para a execução fiscal. Não se está diante de ausência absoluta de citação, mas de citação por edital cuja regularidade já foi reconhecida por este Juízo e que encontra amparo na legislação especial e na jurisprudência dominante.
Por fim, o pedido de condenação da União ao pagamento de custas e honorários advocatícios carece de suporte jurídico. Não tendo sido acolhida a pretensão incidental da executada, inexiste sucumbência da exequente. Além disso, não se vislumbra conduta abusiva ou maliciosa da Fazenda Nacional que autorize imposição de penalidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por MEDFARMACY HOSPITALAR LTDA. no ID 152987103, para: rejeitar a arguição de nulidade absoluta da citação por edital; manter a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive a decisão que reconheceu a fraude à execução, a penhora e os atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 98.339; indeferir o pedido de cancelamento de registros e averbações perante o Cartório de Registro de Imóveis; indeferir o pedido de condenação da União por litigância de má-fé; indeferir o pedido de condenação da exequente em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao sobrestamento anteriormente determinado, observando-se a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806742-37.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 10:28 Incluído no fluxo processual em: 26/03/2026 às 08:13 Campina grande, 26 de março de 2026