Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806747-92.2014.4.05.8300 REQUERENTE: IRACEMA CARNEIRO DO NASCIMENTO, IRENE BASTOS DA SILVA, IRACI DA SILVA PAIVA, IRACI MARTINS DE LIMA, IRAE NUNES FERREIRA BERNARDO, IRANDI MEDEIROS DE BRITO, IRANI GOMES DA SILVA, IRENE ACIOLI CAVALCANTI, IRENE MAIA TINOCO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO SIMONETTI - PE48100 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que a decisão de id. 111712575 (antigo id. nº 4058300.35687406), a qual liberou os honorários contratuais aos advogados/escritórios constantes no RPV3172762-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0247914-94.2023.4.05.0000 e na Justiça Federal sob o nº 2022.83.00.007.210810), e autorizou o pagamento da parte que cabia à exequente falecida IRENE MAIA TINOCO, aos seus sucessores, JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO e PEDRO RAMOS TINOCO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao mencionar o CPF do herdeiro Pedro Tinoco, o fez com um erro material, de forma que, ao invés de ser CPF nº 126.***.***-20, deveria ser: 072.***.***-42.
Portanto, chamo o feito a ordem e na decisão de id. 111712575 (antigo id. nº 4058300.35687406), onde lê-se: "PEDRO RAMOS TINOCO, CPF 126.***.***-20, leia-se: PEDRO RAMOS TINOCO , CPF nº 072.***.***-42. Deve a Secretaria encaminhar a presente decisão à Caixa Econômica Federal, via malote digital, juntamente com a de id. 111712575, para que cumpra o ali determinado, atentando-se à retificação acima especificada.
Em seguida, arquive-se novamente a presente execução. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.02
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806747-92.2014.4.05.8300 REQUERENTE: IRACEMA CARNEIRO DO NASCIMENTO, IRENE BASTOS DA SILVA, IRACI DA SILVA PAIVA, IRACI MARTINS DE LIMA, IRAE NUNES FERREIRA BERNARDO, IRANDI MEDEIROS DE BRITO, IRANI GOMES DA SILVA, IRENE ACIOLI CAVALCANTI, IRENE MAIA TINOCO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO SIMONETTI - PE48100 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando que a decisão de id. 111712575 (antigo id. nº 4058300.35687406), a qual liberou os honorários contratuais aos advogados/escritórios constantes no RPV3172762-PE (autuado no TRF5 sob o nº 0247914-94.2023.4.05.0000 e na Justiça Federal sob o nº 2022.83.00.007.210810), e autorizou o pagamento da parte que cabia à exequente falecida IRENE MAIA TINOCO, aos seus sucessores, JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO e PEDRO RAMOS TINOCO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao mencionar o CPF do herdeiro Pedro Tinoco, o fez com um erro material, de forma que, ao invés de ser CPF nº 126.***.***-20, deveria ser: 072.***.***-42.
Portanto, chamo o feito a ordem e na decisão de id. 111712575 (antigo id. nº 4058300.35687406), onde lê-se: "PEDRO RAMOS TINOCO, CPF 126.***.***-20, leia-se: PEDRO RAMOS TINOCO , CPF nº 072.***.***-42. Deve a Secretaria encaminhar a presente decisão à Caixa Econômica Federal, via malote digital, juntamente com a de id. 111712575, para que cumpra o ali determinado, atentando-se à retificação acima especificada.
Em seguida, arquive-se novamente a presente execução. Intimações necessárias.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.02
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806747-92.2014.4.05.8300 REQUERENTE: IRACEMA CARNEIRO DO NASCIMENTO, IRENE BASTOS DA SILVA, IRACI DA SILVA PAIVA, IRACI MARTINS DE LIMA, IRAE NUNES FERREIRA BERNARDO, IRANDI MEDEIROS DE BRITO, IRANI GOMES DA SILVA, IRENE ACIOLI CAVALCANTI, IRENE MAIA TINOCO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO SIMONETTI - PE48100 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, determinando à Secretaria deste Juízo que cumpra a decisão de ID nº 111712575.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806747-92.2014.4.05.8300 REQUERENTE: IRACEMA CARNEIRO DO NASCIMENTO, IRENE BASTOS DA SILVA, IRACI DA SILVA PAIVA, IRACI MARTINS DE LIMA, IRAE NUNES FERREIRA BERNARDO, IRANDI MEDEIROS DE BRITO, IRANI GOMES DA SILVA, IRENE ACIOLI CAVALCANTI, IRENE MAIA TINOCO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO SIMONETTI - PE48100 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, determinando à Secretaria deste Juízo que cumpra a decisão de ID nº 111712575.
Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.01
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806747-92.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806747-92.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806747-92.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806747-92.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 10:00 Incluído no fluxo processual em: 07/10/2025 às 16:06 Recife, 7 de outubro de 2025