Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-78.2014.4.05.8100
REQUERENTE: TEREZA DE AGUIAR BEZERRA, SEBASTIAO TADEU DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: SEBASTIAO TADEU DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUCIENE DE SOUSA JULIAO ROCHA - CE36144 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A fim de sanar o registro do sobrestamento do processo para fins estatísticos, registre-se a suspensão até o pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s). Mantenham-se os autos acautelados na Secretaria na tarefa adequada ao motivo do sobrestamento. Exp. ncs Fortaleza-CE, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-78.2014.4.05.8100 REQUERENTE: TEREZA DE AGUIAR BEZERRA, SEBASTIAO TADEU DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308 REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO TADEU DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara, ficam as partes INTIMADAS da expedição do(s) requisitório(s) anexado(s) aos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao TRF5 para processamento. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 13 de abril de 2026. JOSE ALEXANDRE CARNEIRO Servidor(a) responsável
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-78.2014.4.05.8100
REQUERENTE: TEREZA DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença já deslindado nos termos da decisão Id 142439585. Pende de apreciação o pedido de habilitação pelos sucessores da Sra.Tereza de Aguiar Bezerra, conforme petição de id. 107365231, do qual o INSS, regularmente intimado, deixou fluir o prazo sem nenhuma manifestação acerca do referido pedido. Segundo o que estabelece o art. 112 da Lei nº. 8.213/91, o art. 1º da Lei nº. 6.858/80 e o art. 1º, § único c/c art. 5º do Decreto nº. 85.845/81 os valores não recebidos em vida pelo titular a título de PIS/PASEP, FGTS, restituição de tributos, créditos trabalhistas, saldos bancários e benefícios previdenciários será pago ao(s) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte na respectiva entidade de previdência.
Apenas na falta dele(s) é que deve ser observada a lei civil. Não há indício de dependente habilitado à pensão por morte, pelo que se segue a ordem sucessória civil. A documentação dos autos indica que a autora faleceu em 30/03/2024 no estado de casada, conforme demonstra certidão de óbito anexada no id.107366799. Nesse contexto, observo que os requerentes pleiteiam na condição de viúvo e filho da autora falecida e os documentos acostados aos autos comprovam a relação de parentesco entre os habilitandos e a de cujus.
Ademais, declaram, sob as penas da lei, serem os únicos herdeiros (id. 143340869), bem como o termo de renúncia em que um dos herdeiros renunciam ao direito de receber o valor que lhe cabia, cedendo-o em favor de Sebastião Tadeu de Aguiar Bezerra. Assim, reputo suficiente a documentação apresentada e HOMOLOGO a habilitação do Sr. SEBASTIÃO TADEU DE AGUIAR BEZERRA, CPF nº 882.***.***-25, como sucessor da Sra.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-78.2014.4.05.8100
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REQUERENTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308
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DECISÃO
Em face da concordância da exequente, HOMOLOGO os valores apurados pelo INSS na planilha ID 107366895 para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os requisitórios, com o destaque do percentual de 20% a título de honorários contratuais, conforme requerido e autorizado pelos termos do instrumento ID 107364385. Condeno a exequente ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, sobrestando tal cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da exequente ser beneficiária da gratuidade judicial.
Expedientes necessários e urgentes. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806775-78.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 17:14 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 16:17 Fortaleza, 3 de outubro de 2025
TEREZA DE AGUIAR BEZERRA, CPF nº 417.***.***-49. Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo o herdeiro ora habilitado, vinculando ao advogado DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - OAB(CE) nº 19.308. Expeça-se o requisitório de pagamento nos termos da decisão constante de id.142439585. Intimem-se. Expedientes necessários.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-78.2014.4.05.8100 REQUERENTE: TEREZA DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, Ante a petição de Id.143340862, intime-se o patrono constituído nos autos para que proceda à juntada do termo de renúncia, por meio do qual o Sr.
José Nilson Duarte Bezerra declare, de forma expressa, a renúncia ao valor que lhe caberia nos presentes autos, em favor de Sebastião Tadeu de Aguiar Bezerra. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 5 de fevereiro de 2026. JOSE ALEXANDRE CARNEIRO Servidor(a) responsável
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806775-78.2014.4.05.8100
REQUERENTE: TEREZA DE AGUIAR BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO - CE19308
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de id. 142439585, especialmente no que se refere à expedição do requisitório, tendo em vista que ainda pende de análise o pedido de habilitação de SEBASTIÃO TADEU DE AGUIAR BEZERRA, suposto herdeiro da autora falecida TEREZA DE AGUIAR BEZERRA, conforme requerido na petição de id. 107365231. Assim, antes da expedição do requisitório, faz-se necessária a regularização do pedido de habilitação pelo patrono do feito, mediante a adoção das seguintes providências:
1) Esclarecer se a habilitação pretendida refere-se exclusivamente ao Sr. SEBASTIÃO TADEU DE AGUIAR BEZERRA, uma vez que, conforme se verifica na certidão de óbito (id. 107366799), a autora faleceu com estado civil casada;
2) juntar declaração de únicos herdeiros e inexistência de bens a inventariar e
3) juntar declaração do órgão ao qual estava vinculada a ex-servidora, informando acerca da existência de dependente habilitado à pensão por morte. Adotadas as providências, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.