Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0806776-35.2020.4.05.8300 EMBARGANTE: CICERA CLAUDIENE DE OLIVEIRA VICTOR, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CICERA CLAUDIENE DE OLIVEIRA VICTOR em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE, objetivando a extinção da execução extrajudicial de nº 0815398-74.2018.4.05.8300, que visa a execução de anuidades não pagas do embargante (2013 a 2017). O Juízo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos destes embargos à execução, reconhecendo o caráter executivo do título objeto da execução nº 0815398-74.2018.4.05.8300.
A parte embargante foi condenada em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa (id. 110984868). A parte embargante interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo TRF da 5ª Região, majorando-se os honorários em 1% sobre a verba honorária já estabelecida na sentença (id. 110985067). Posteriormente, a parte embargante interpôs recurso especial (nº 2027988 - PE), o qual não foi conhecido pelo STJ, majorando-se os honorários sucumbenciais para o total de 13% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários foi mantida suspensa, em razão do 98, § 3º, do CPC (id. 110985306 - fl. 32). O trânsito em julgado dos autos no âmbito do STJ ocorreu em 18/03/2024 (id. 110985306 - fl. 39). A parte embargada requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (id. 110985260).
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, os presentes embargos à execução foram julgados improcedentes, tendo sido fixada verba honorária sucumbencial em favor da parte embargada, posteriormente majorada em grau recursal, perfazendo o total de 13% sobre o valor atualizado da causa. Ocorreu o trânsito em julgado em 18/03/2024. Ocorre que, com o trânsito em julgado no âmbito do STJ, os presentes embargos à execução encontram-se exauridos, não subsistindo providências processuais a serem adotadas nestes autos.
Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, a execução da verba honorária sucumbencial deve ocorrer nos próprios autos da execução principal, uma vez que os embargos possuem natureza incidental em relação à execução de título extrajudicial. De toda forma, cumpre registrar que a exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser exigida caso demonstrada, dentro do prazo legal, a modificação da situação econômica da beneficiária.
Ante o exposto, determino o traslado destes autos para a execução de título extrajudicial nº 0815398-74.2018.4.05.8300. Intimem-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Recife, data da validação. Gab10.11
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806776-35.2020.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 17:15 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 15:05 Recife, 18 de setembro de 2025