Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300 AUTOR: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, e considerando que não há custas finais e que os honorários advocatícios estão sob condição suspensiva de sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Recife, data da validação
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300
APELANTE: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa, em razão da extinção da pessoa jurídica autora antes do ajuizamento da ação indenizatória. Na origem, a parte autora postulou indenização por danos morais e materiais, alegando a ocorrência de protestos indevidos de títulos, decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, o que teria ocasionado prejuízos à sua atividade empresarial, inclusive com queda no faturamento e necessidade de realização de acordos extrajudiciais.
No curso do processo, o Juízo de origem determinou a intimação da autora para comprovar sua legitimidade ativa, tendo em vista indícios de extinção da pessoa jurídica. Em resposta, foi requerido o redirecionamento do polo ativo para o ex-sócio majoritário. A parte ré não se opôs ao pleito. Ainda assim, o magistrado sentenciante entendeu que a empresa já se encontrava formalmente extinta antes do ajuizamento da ação, concluindo pela inexistência de sujeito ativo válido desde o início da relação processual, o que inviabilizaria a sucessão processual, por pressupor a existência de parte legítima no momento da propositura da demanda.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300 AUTOR: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300
AUTOR: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo de quinze dias para apresentação das suas manifestações pendentes, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186). Recife, data da validação. ffc
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de regularização do polo ativo mediante a inclusão do ex-sócio, defendendo tratar-se de vício sanável, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Argumenta que o próprio Juízo oportunizou a regularização e que não houve impugnação da parte adversa, razão pela qual a extinção do feito configuraria excesso de formalismo.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de regularização do polo ativo da demanda, mediante substituição da pessoa jurídica extinta por ex-sócio, quando a dissolução ocorreu antes da propositura da ação. Comprovado que a pessoa jurídica autora foi regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda, resta configurada a ausência de legitimidade ativa, bem como de pressuposto de existência da relação processual, o que impede o desenvolvimento válido do processo.
A sucessão processual e a regularização do polo ativo pressupõem a existência de parte legítima ao tempo da propositura da ação, não sendo aplicáveis às hipóteses em que o processo já nasce sem sujeito ativo válido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ajuizamento de ação por parte inexistente à época da propositura configura vício originário insanável, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inaplicabilidade, ao caso, de precedentes que admitem a modificação do polo ativo, porquanto tais entendimentos pressupõem relação processual validamente constituída, o que não ocorre na hipótese. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300
APELANTE: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação cível interposta por VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora.
Na origem, a parte autora postulou indenização por danos morais e materiais, alegando a ocorrência de protestos indevidos de títulos, decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, o que teria ocasionado prejuízos à sua atividade empresarial, inclusive com queda no faturamento e necessidade de realização de acordos extrajudiciais. No curso do processo, o Juízo de origem determinou a intimação da autora para comprovar sua legitimidade ativa, tendo em vista indícios de extinção da pessoa jurídica.
Em resposta, foi requerido o redirecionamento do polo ativo para o ex-sócio majoritário. A parte ré não se opôs ao pleito. Ainda assim, o magistrado sentenciante entendeu que a empresa já se encontrava formalmente extinta antes do ajuizamento da ação, concluindo pela inexistência de sujeito ativo válido desde o início da relação processual, o que inviabilizaria a sucessão processual, por pressupor a existência de parte legítima no momento da propositura da demanda.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de regularização do polo ativo mediante a inclusão do ex-sócio, defendendo tratar-se de vício sanável, à luz da jurisprudência do STJ e dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual. Argumenta que o próprio Juízo oportunizou a regularização e que não houve impugnação da parte adversa, razão pela qual a extinção do feito configuraria excesso de formalismo.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade ativa, com o consequente prosseguimento do feito. Ofertadas as respectivas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300
APELANTE: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
VOTO
O Senhor Desembargador Federal CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se é possível a regularização do polo ativo da demanda -- mediante a substituição da pessoa jurídica já extinta por seu ex-sócio -- quando a extinção da empresa ocorreu antes do ajuizamento da ação, ou se tal circunstância implica ilegitimidade ativa insanável, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a ausência de capacidade processual da parte, verificada antes do ajuizamento da ação, compromete a própria constituição da relação processual, caracterizando vício originário que impede o desenvolvimento válido do processo. Em reforço da tese: (TRF5 - AC577948/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2015 - Página 284), (TRF5 - PJE: 08008271120144050000, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/05/2014) Com efeito, já se decidiu que o ajuizamento de ação por parte inexistente à época da propositura configura ausência de pressuposto de existência da relação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, não sendo possível a regularização posterior mediante habilitação de sucessores ou substituição processual (AC nº 0800029-19.2013.4.05.8105.
Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão Julgador: 1ª TURMA. Relator do Processo: FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS). Na mesma linha, esta Corte também já reconheceu que a propositura de demanda em face de pessoa jurídica extinta evidencia a inexistência de capacidade processual e inviabiliza a formação válida da relação jurídica processual, conduzindo à extinção do feito. No caso concreto, não se está diante de mera irregularidade formal passível de saneamento, mas de vício originário que compromete a própria constituição da relação processual, uma vez que a pessoa jurídica autora já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda.
Tal circunstância afasta a incidência das regras de sucessão processual e de regularização do polo ativo, porquanto estas pressupõem a existência de parte legítima ao tempo da propositura da ação, o que não se verifica na hipótese. Assim, admitir a substituição posterior por ex-sócio equivaleria a convalidar processo que nasceu sem sujeito ativo válido, em afronta aos pressupostos de existência e validade do processo.
Embora a apelante invoque precedentes que admitem, em determinadas hipóteses, a modificação do polo ativo com a inclusão de ex-sócio, tal orientação não se aplica ao caso em exame, uma vez que tais precedentes pressupõem a existência de relação processual validamente constituída, o que não ocorre quando a parte já se encontrava extinta antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessa perspectiva, não se trata de mero vício sanável, mas de ausência de pressuposto processual de existência, o que afasta a incidência dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300
APELANTE: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503-D
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal CLAUDIO KITNER Relator (em Auxílio)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300 APELANTE: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503-D APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 28/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 28/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806804-42.2016.4.05.8300 AUTOR: VIFORT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SALES DA SILVA - PE41503 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806804-42.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 12:24 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:10 Recife, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806804-42.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 12:24 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 10:10 Recife, 24 de setembro de 2025