Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806835-32.2020.4.05.8200
REQUERENTE: MARCOS MARTINS DE BRITO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GUSMAO DE AQUINO - PB19413 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS MARTINS DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial, referente a benefício previdenciário. O cumprimento de sentença foi iniciado com o pedido de cobrança da dívida judicial no montante de R$ 170.242,58. Intimado, o INSS impugnou a execução alegando excesso no importe de R$ 18.001,10 (ID 12338305), reconhecendo como devida a quantia de R$ 152.241,46.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no ID 12561453, apurando o montante de R$ 151.738,98. A parte exequente manifestou concordância com o cálculo do órgão auxiliar do Juízo e requereu a expedição do requisitório com a retenção de honorários contratuais no patamar de 30% (IDs 12638271 e 12638275). O INSS deixou transcorrer o prazo inerte (ID 12653797). Sobreveio decisão (ID 85094409) acolhendo a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 152.241,46, atualizados até 08/2023, em estrita observância ao princípio da adstrição ao pedido.
Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição das requisições de pagamento com destaque de 30% para honorários contratuais, bem como a condenação do exequente em honorários sucumbenciais sobre o excesso, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Posterior despacho (ID 85094225) corrigiu erro material para determinar que os autos aguardassem a liquidação dos requisitórios.
As requisições de pagamento sob os números 2024.82.00.003.200882 e 2024.82.00.003.200883 foram elaboradas e encaminhadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 85092836). A satisfação do débito restou comprovada nos autos por meio da Certidão do Requisitório de ID 85094411, informando o pagamento do requisitório nº 2024.82.00.003.200883, e pelo Relatório de Depósito do TRF5 de ID 160085255, demonstrando a quitação integral do Precatório com os respectivos depósitos nas contas vinculadas à Caixa Econômica Federal em favor do exequente e de seus patronos.
Por fim, a sociedade de advogados Gusmão de Aquino Advogados Associados e os patronos subscritores peticionaram no ID 152546548 solicitando a expedição de Certidão de Objeto e PÉ para fins de levantamento dos valores perante a instituição financeira depositária. Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, não havendo outras pendências que obstem a extinção.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução visa à satisfação de um crédito reconhecido em título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para a continuidade do feito. No caso dos autos, a documentação comprova o adimplemento integral da obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários nesta fase. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806835-32.2020.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 14:56 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 10:16 João pessoa, 15 de outubro de 2025