Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806841-58.2014.4.05.8100 REQUERENTE: ALLESSANDRA BRASIL BEZERRA, ANTONIO CARLOS MAIA ARAGAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO MACHADO LEMOS DIAS - CE13597 REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara, fica a parte interessada intimada do envio do(s) Alvará(s) expedido(s) nos autos, conforme código(s) de rastreabilidade indicado(s) no recibo de envio por Malote Digital.
O alvará expedido com conta indicada pelo beneficiário será cumprido mediante transferência eletrônica a ser realizada pela CAIXA em até 30 dias. Fortaleza-CE, 30 de abril de 2026. MARIA ALICE ALCANTARA RODRIGUES Servidor(a) responsável
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806841-58.2014.4.05.8100
REQUERENTE: ALLESSANDRA BRASIL BEZERRA, ANTONIO CARLOS MAIA ARAGAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO MACHADO LEMOS DIAS - CE13597
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação da obrigação que constitui o objeto desta execução, mediante o pagamento integral do valor executado e a expedição do respectivo Alvará de Levantamento, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Em seguida, proceda-se à baixa eletrônica do presente feito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806841-58.2014.4.05.8100
REQUERENTE: ALLESSANDRA BRASIL BEZERRA, ANTONIO CARLOS MAIA ARAGAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO MACHADO LEMOS DIAS - CE13597
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o valor fixado a título de honorários sucumbenciais na decisão id. 143004156 foi bloqueado via SISBAJUD e transferido para conta judicial à disposição do Juízo. Intimadas as partes da referida decisão, a EMGEA nada requereu. O advogado beneficiário da verba sucumbencial, por sua vez, requereu o levantamento por meio de alvará judicial, indicando a conta para transferência eletrônica no id. 144720965.
Ante o exposto, expeça-se alvará de levantamento do valor total de R$ 18.872,26, depositado na CAIXA, Ag. 1562, conta ID 072026000104360836 SISBAJUD (id. 152657616), em favor do advogado RICARDO MACHADO LEMOS DIAS (CPF 203.***.***-49), facultando-se à instituição bancária a transferência eletrônica para a conta de titularidade do beneficiário banco no id. 144720965. Em seguida, encaminhe-se o alvará expedido via Malote Digital e intime-se o beneficiário acerca do envio, informando-o acerca do código de rastreabilidade do expediente.
Cumpridas essas determinações, nada mais sendo requerido, v-me conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806841-58.2014.4.05.8100
REQUERENTE: ALLESSANDRA BRASIL BEZERRA, ANTONIO CARLOS MAIA ARAGAO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO MACHADO LEMOS DIAS - CE13597
REQUERIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de 18/01/2022 (Num. 127694548) movido por ALLESSANDRA BRASIL BEZERRA e ANTONIO CARLOS MAIA ARAGAO, em face da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), após a renúncia da representação pela CEF, relativamente aos honorários sucumbenciais. Dispositivo: "... CONDENO a CAIXA nas seguintes obrigações:
1) COMPUTAR, desde o início da execução contratual, as parcelas relativas aos juros não pagos em saldo devedor autônomo (distinto do saldo devedor principal), que será objeto apenas de correção monetária pelos índices contratados, sem incidência de novos juros;
2) PAGAR/DEVOLVER os valores cobrados a maior, desde o início da execução contratual, relativas ao anatocismo advindo da incorporação, ao saldo devedor, dos valores atinentes a juros não pagos, o que poderá ser feito pela via da compensação com o saldo devedor de responsabilidade dos mutuários, incidindo sobre o montante a ser devolvido, correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No mais, julgo improcedente os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), conforme /c do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; com a ressalva de suspensão da execução das verbas da responsabilidade da autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida na presente causa.".
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806841-58.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 11:49 Incluído no fluxo processual em: 17/11/2025 às 19:13 Fortaleza, 17 de novembro de 2025
Apontados pela Contadoria do Foro os seguintes valores dos exequentes: Débito de R$ 1.012.188,13 e proveito econômico de R$ 167.994,88, com honorários advocatícios em valor dos exequentes, incidentes sobre o proveito econômico alcançado de R$ 17.156,60 em 04/2023 (Num. 127694254): O Advogado da parte autora, Dr. RICARDO MACHADO LEMOS DIAS, concorda com os cálculos (Num. 139063802). Valor dos honorários sucumbenciais com os acréscimos do art. 523 do CPC: R$ 18.872,26 (Num. 127694161).
Quanto à intimação: EMGEA intimada em 15/12/2023 (Num. 127694256). SISBAJUD: Bloqueado em 31/07/2024 o valor de R$ 18.872,26 (Num. 127693128); Em apreciação: EMGEA requereu em 02/04/2025 a confecção de nova planilha da dívida (Num. 127694750). O exequente rogou pelo levantamento do valor bloqueado. A Contadoria do Foro apurou os honorários advocatícios em R$ 17.156,60 em 04/2023 (Num. 127694254), a EMGEA foi intimada dos cálculos em 27/04/2023 (Num. 127693173) e do cumprimento de sentença (Num. 127694255) em 15/12/2023 (Num. 127694256).
Apresentou impugnação em 01/07/2024, rogando por novo cálculo da Contadoria do Foro (Num. 127693030), que se manifestou em 20/03/2025 refutando a impugnação e ratificando os cálculos (Num. 127694018). Novamente, a EMGEA impugnou os cálculos (Num. 127694750), alegando, em síntese: "... Desta forma, é correto afirmar que o valor da parcela total de Cr$ 1.400.601,08 (um milhão e quatrocentos mil e seiscentos e um cruzeiros e oito centavos) deve ser integralmente incorporado ao saldo devedor, visto que sua composição não decorre de amortização negativa, e sim de prestação pelo sistema de amortização pactuado (Tabela Price), com acréscimo de seguro e encargo de inadimplência, conforme efetuado pelo agente financeiro. ..." Sem razão a EMGEA em sua impugnação, pois a amortização negativa considerada no título judicial como fato revelador da contagem de juros sobre juros não é a operação vedada em si, mas o instante precedente ela.
É a amortização negativa, ou seja, a falta de amortização positiva no saldo devedor, com aumento do valor deste ao invés da efetiva diminuição, que anuncia a existência de parcela vencida com juros mensais em aberto que, por esta natureza (de juros já capitalizados calculados do saldo devedor) não pode ser incorporado a este. Por tal razão, tal valor não poderia ser integralmente adicionado ao saldo devedor.
ISSO POSTO, indefiro a impugnação da EMGEA, mantendo os cálculos da Contadoria do Foro e como correto a título de honorários sucumenciais, com os acréscimos do art. 523 do CPC, o valor de R$ 18.872,26 (Num. 127694161), já bloqueado e depositado judicialmente. Intimem-se. Requeiram a parte o que de direito. Nada sendo apresentado ou requerido, v-me concluso para sentença de extinção da obrigação de pagar.
Exp. ncs.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806841-58.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 11:49 Incluído no fluxo processual em: 17/11/2025 às 19:13 Fortaleza, 17 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806841-58.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/11/2025 às 11:49 Incluído no fluxo processual em: 17/11/2025 às 19:13 Fortaleza, 17 de novembro de 2025