Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806850-49.2016.4.05.8100
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA - CE33302
DESPACHO
Intime-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, dizendo se ainda têm algo a requerer. Após, voltem-me os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806850-49.2016.4.05.8100
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA - CE33302
DECISÃO
Trata-se de pedido da União Federal de revogação de assistência judiciária gratuita concedida ao autor deferida pelo TRF da 5ª Região, no julgamento dos embargos de declaração de Id. 97474161. A União sustenta a alteração da capacidade econômica do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Alega que a parte sucumbente, após a data de requerimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em ato que se contrapõe a situação então constatada nos autos, adquiriu os seguintes bens: automóvel RENAULT/MEGANESD DYN 16, Ano Modelo/Fabricação 2008/2007, no valor estimado de R$ 18.965,00, e imóvel rural (Cód.
Imóvel INCRA: 9500253704875). Na oportunidade apresenta cálculo com o valor que entende devido a título de honorários. Intimado, o autor aduz que a União se utilizou equivocadamente tanto do percentual aplicado na condenação (11%), quanto da data base para calcular juros e correção monetária (07/16), contrariando a jurisprudência do STJ, bem como a ausência de comprovação da alteração da capacidade econômica do beneficiário.
Afirma que, embora o veículo esteja registrado em seu nome, desde meados do ano de 2013 que não mais tem notícias de seu paradeiro, fato registrado no Boletim de Ocorrência n° 931 - 191477 / 2023, e que o imóvel rural é bem de família. A União sustenta que a irresignação do autor não deve prosperar, requerendo a anexação aos autos das duas (02) últimas cópias da declaração de renda e bens da parte devedora (DIRPF), a fim de que se constate a real manutenção do estado de hipossuficiência financeira alegado pela parte ex adversa.
Remetidos os autos para a Contadoria, esta procedeu a elaboração de novos cálculos (Id. 97473870). O autor/executado requer seja declarada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão do deferimento do referido benefício, haja vista que a situação de sua hipossuficiência não cessou, juntando cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco anos. A União ratifica o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806850-49.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 08:01 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:15 Fortaleza, 29 de agosto de 2025
É o relatório. No caso em tela, verifica-se que a União não comprovou a alteração da situação econômica da parte. Diferentemente do alegado pela União, o TRF da 5ª Região não deferiu a gratuidade judiciária com base em mera declaração do autor, mas com base em documentos trazidos pela parte, como pode ser observado pelo seguinte trecho do acórdão: "No caso dos autos, anexou aos autos o embargante o recibo de entrega da declaração do IRPF, em que é possível aferir os rendimentos tributáveis recebidos, constando que nada foi recebido no ano de 2019, e que somente R$ 18.000,00 seriam tributáveis, referentes ao ano de 2020 (id. 28324799 e 28324802)." As declarações de IRPF apresentadas não atestam rendimentos tributários anuais suficientes à alteração da condição econômica da parte.
Além disso, o único bem declarado, o imóvel rural indicado pela União, consta como adquirido no ano de 2009, portanto, já fazia parte do patrimônio do autor quando do deferimento da gratuidade judiciária pelo TRF da 5ª Região.
Diante do exposto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida anteriormente, continuando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Não há que se falar em nova condenação em honorários, em face do caráter incidental e acessório do requerimento de revogação da gratuidade judiciária, que não enseja a resolução de uma fase cognitiva com efetiva sucumbência.
Em verdade, a presente decisão se limita a repetir a que já foi proferida pelo TRF da 5ª Região, que permanece inalterada nos fatos e fundamentos jurídicos que levaram à concessão da gratuidade judiciária, sem nenhuma modificação de fato ou de direito, ou ulterior atividade instrutória mais complexa que tenha obrigado esse Juízo a emitir novo julgamento, processar um incidente processual autônomo, ou desenvolver maiores esforços cognitivos para confirmar a decisão anterior, ou que tenha forçado as partes a desenvolver esforços inéditos, que já não tivessem sido antes despendidos, para se chegar à mesma conclusão a que o TRF da 5ª Região chegara quanto à gratuidade.
Assim sendo, não há que falar em uma segunda condenação a honorários. Os honorários já foram definitivamente fixados e estabilizados na decisão do TRF da 5ª Região, bem como seu regime de pagamento ou suspensão dele, sem possibilidade de serem majorados por decisão inoportuna do Juízo de primeiro grau. O novo regime do CPC garante que a condenação em honorários fique suspensa, uma vez assegurada à parte o direito a gratuidade judiciária.
A simples rejeição da modificação da gratuidade judiciária concedida previamente em apreciação incidental de pedido que alega que a situação se modificou não tem natureza de feito autônomo, de processo à parte, cuja simples ratificação da primeira decisão importe em uma nova sucumbência e em um independente arbitramento de honorários em desfavor da parte que defendeu que a gratuidade não mais se justificava.
Portanto, não há que se condenar a União a honorários no presente requerimento. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara