Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806851-45.2018.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TITO FRANCESCO SCABIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 15/10/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 24 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806851-45.2018.4.05.8300
APELANTE: TITO FRANCESCO SCABIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por TITO FRANCESCO SCABIO, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, "a" e "b", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando à adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7922897): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO A TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por TITO FRANCESCO SCABIO contra sentença proferida pela Juíza Federal da 12ª Vara Federal/PE, que rejeitou o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.528.513-7, DIB: 13/11/1984), "... tendo em vista que o benefício do autor não foi limitado ao teto dos benefícios previdenciários". O apelante alega, em síntese:
1) a sentença deve ser reformada, porque o direito à readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988;
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806851-45.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/04/2026 às 12:17 Incluído no fluxo processual em: 29/04/2026 às 12:41 Recife, 29 de abril de 2026
2) faz jus às parcelas vencidas desde 5/5/2006, em face do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, ocorrido em 5/5/2011;
3) deve ser concedida a tutela específica, determinando-se a readequação imediata do benefício;
4) os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês;
5) os honorários advocatícios precisam ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas.
2. o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
Não foi imposto "nenhum limite temporal para se perseguir os reajustes das mencionadas emendas. Desta forma, é possível a aplicação imediata dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/03 a todos os benefícios concedidos antes da entrada em vigor dessas normas, inclusive aqueles providos antes da CF/88". Precedentes citados: RE 564354, repercussão geral, julgado em 08/09/2010; RE 959519, julgado em 23/11/2018.
3. No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 077.528.513-7, DIB: 13/11/1984) não foi limitada a teto do regime geral de previdência, porque a RMI foi fixada pelo INSS em Cr$ 1.212.556,60, quando o maior Valor-Teto do Salário de Benefício vigente ao tempo da concessão correspondia a Cr$ 2.830.980,00.
4. Apelação improvida.
5. Honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 2% (dois por cento) com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais). (sem destaques no original) Anoto que não houve modificação do julgado após a interposição de embargos de declaração (cf. id. 7922899). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto.
Conforme ressaltado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, o precedente repetitivo foi construído a partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos constitucionais não autoriza a alteração da renda mensal inicial, impondo-se a preservação integral da metodologia de cálculo vigente à época da concessão do benefício.
Na mesma oportunidade, a Primeira Seção afastou expressamente o entendimento de que apenas os benefícios cujo salário de benefício tivesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão. Assentou que o menor valor-teto igualmente integrava a metodologia originária de cálculo da renda mensal inicial e exercia função limitadora do salário de benefício, razão pela qual também deve ser considerado na readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
O Ministro Gurgel de Faria consignou, de forma expressa, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor-teto", esclarecendo que a incidência do menor valor-teto já submetia o benefício à metodologia especial prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Destacou, ainda, que a elevação do maior valor-teto promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 implicou, automaticamente, a elevação do menor valor-teto, ampliando a esfera jurídica dos segurados cujos salários de benefício haviam sido limitados por esse parâmetro.
No caso concreto, verifica-se, a princípio, que o salário de benefício da parte autora (1.643.930 = 59.181.502,00 /
36) ultrapassou o menor valor-teto vigente à época da concessão do benefício (1.415.490,00), consoante carta de concessão originária acostada aos autos (cf. id. 7922934). Ainda assim, o acórdão recorrido afastou a incidência da revisão postulada, sob o fundamento de que o benefício não fora limitado ao maior valor teto (2.830.980,00), circunstância que revela aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1140, segundo a qual os benefícios submetidos à limitação pelo menor valor-teto inserem-se no âmbito de incidência da metodologia de revisão definida naquele precedente.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da incidência, em tese, da revisão não importa afirmar a existência de diferenças financeiras em favor da parte autora. Conforme ressaltado no próprio precedente repetitivo, a efetiva repercussão econômica da aplicação dos Temas 1140 do STJ e 76 do STF deverá ser apurada no caso concreto, mediante os cálculos a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será verificado se a readequação aos novos tetos produz diferenças efetivamente devidas ao segurado.
Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos. Determino, por isso, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a devolução dos autos à Turma Julgadora para que, se assim entender, proceda ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12