Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806862-48.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MBB SISTEMAS ESTRUTURAIS E ARQUITETURA LTDA.
DESPACHO
Cumpra-se o mandado de citação da executada, nos termos já determinados no despacho de id. 118080917. Decorrido o prazo legal sem pagamento da dívida nem indicação de bens à penhora, expeça-se Mandado de penhora, avaliação e intimação, em bens da executada e do(s) corresponsável(is), tantos quantos bastem para garantia da execução, nos termos dos artigos 10 a 14 da Lei 6.830/80, devendo a penhora recair, preferencialmente, sobre o(s) bem(ns) imóvel(eis) indicado(s) pela exequente.
Recaindo a penhora sobre bem(ns) imóvel(eis), deverá o Executante de Mandados dirigir-se ao Cartório de Imóveis onde o mesmo esteja matriculado para fins de intimação do(a) Oficial(a) do Registro para que lhe entregue cópia da matrícula, sem a cobrança de custas ou emolumentos, no prazo de 05 (cinco) dias. De posse da referida matrícula, deverá o Oficial de Justiça se dirigir ao endereço do imóvel para fins de avaliação e penhora.
Efetuada a penhora, retornará ao cartório de imóveis para o registro da penhora, ocasião na qual intimará o(a) Oficial(a) do Registro do prazo de 05 (cinco) dias para entrega, ao próprio Executante de Mandados, de cópia atualizada da referida matrícula, sem a cobrança de custas ou emolumentos. De posse da matrícula, deverá a mesma ser entregue juntamente com o Mandado. Havendo indicação pela Exequente, ou recaindo a penhora sobre veículo(s), anote-se, ad cautelam, com fulcro no art. 185-A do CTN, adicionado pela LC 118/05, a cláusula de intransferibilidade.
Caso o(s) bem(ns) seja(m) objeto de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Proceda-se à intimação do proprietário fiduciário e ao registro da penhora no Cartório de Títulos e Documentos em que arquivados os aludidos contratos. Após, certifique-se, se for o caso, o decurso do prazo fixado no caput do art. 16 da LEF. Por fim, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 20ª Vara