Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806862-80.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DINAIR ABREU CAVALCANTI EIRELI, DINAIR ABREU CAVALCANTI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RWANA JANDER SOUSA TEIXEIRA DA ROCHA - PB23883
DECISÃO
1. O corretor/leiloeiro credenciado junto a essa unidade judiciária, por meio da petição constante no ID. 122745707, apresentou AUTO DE ALIENAÇÃO relativo à venda do bem penhorado (ID. 98243831).
2. Inicialmente, importante destacar que a presente ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (ART. 880, CPC) foi autorizada judicialmente, nos termos da decisão judicial repousada no ID. 98245203, sendo as partes interessadas devidamente cientificadas nos termos do art. 889, CPC.
3. No caso em tela, observa-se que o referido bem penhorado foi negociado pelo valor de R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais), mediante pagamento à vista, tendo sido depositado 100% desse valor em conta judicial (ID. 123386815), incluso taxa de corretagem/outras despesas.
4. Nesse sentido, considerando a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que o valor ofertado na negociação foi superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, verifica-se que o valor oferecido pelo mencionado bem não pode ser considerado vil, uma vez que é superior ao mínimo estipulado em decisão judicial, em atenção à regra processual esculpida no art. 891, parágrafo único, do CPC.
5. Portanto, considerando o teor do AUTO DE ALIENAÇÃO, devidamente assinado pelo corretor/leiloeiro credenciado e o respectivo adquirente/comprador, em conformidade como os parâmetros definidos em decisão proferida nos presentes autos, e com fundamento no art. 880, do CPC c/c com a Portaria nº 07/2024, da 10ª Vara Federal/SJPB, HOMOLOGO A ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR referente ao BEM PENHORADO nos autos do processo em epígrafe (ID. 123386815).
6. INTIME-se o executado.
7. Transcorrido o prazo de impugnação (art. 675 do CPC e art. 903, § 2º, do CPC), expeçam-se a respectiva CARTA DE ALIENAÇÃO e o mandado de entrega e recebimento de bens. Fica desde já autorizado o levantamento das restrições registradas no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto de alienação, com a imediata comunicação oficial aos Juízos competentes. 7.1 O adquirente/comprador deverá promover registro da Carta de Alienação junto ao DETRAN a fim de evitar futuras penhoras/restrições indevidas no veículo adquirido.
8. Após a regularização da titularidade sobre o bem adquirido, expeça-se OFÍCIO à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores depositados na Conta Judicial nº 3987.635.6582-6 (ID. 123386815) para a conta indicada pelo Corretor/Leiloeiro credenciado (ID. 122753645), referente à taxa de corretagem/outras despesas, em conformidade com decisão autorizativa de AIP (ID. 98245203).
9. Após a finalização do procedimento expropriatório, venham-me os autos conclusos para análise quanto à destinação dos valores obtidos com alienação, devendo a secretaria certificar previamente a situação atual da conta judicial.
10. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806862-80.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 10:43 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:46 Campina grande, 14 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806862-80.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 10:43 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 17:46 Campina grande, 14 de outubro de 2025