Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806892-59.2020.4.05.8100
AUTOR: MARGARIDA SANDRA VIEIRA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SOANNY DOS SANTOS ROCHA - PA021635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por MARGARIDA SANDRA VIEIRA VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do seu salário de benefício com a aplicação da regra prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, afastando a regra de transição, a fim de que os 80% maiores salários de contribuição a serem considerados no cálculo do seu benefício sejam retirados de todo o seu tempo contributivo.
Alegou que obteve a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o cálculo da RMI não foi feito de forma correta, uma vez que aplicou ao caso uma regra que se mostrou menos favorável ao segurado em detrimento do seu direito ao benefício mais vantajoso. Tal situação ocorreu porque o INSS considerou para o referido cálculo o disposto no caput do art. 3° da Lei 9.876/99, que despreza as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, ao invés da regra definitiva assegurada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, que ampliou o período básico de contribuição (PBC).
Citado o INSS apresentou contestação. Foi determinada a suspensão do processo, consoante determinação do STF no RE 1276977, retornando o processo a tramitar após o seu julgamento. Era o que havia de relevante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais verifico que a parte autora pretende a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei n.º 9.876/99, art. 3.º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. Sobre a questão o STF apreciando o RE 1276977 em repercussão geral (Tema 1102) atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, cancelando a tese anteriormente firmada, fixando nova tese no sentido de que o segurado que se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável, modulando, ainda, os efeitos da decisão, como se verifica a seguir: "O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando o processo extinto com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, consoante a modulação dos efeitos determinada pelo STF. Ultrapassado o prazo para eventual recurso, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806892-59.2020.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 22:27 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 08:01 Fortaleza, 16 de setembro de 2025