Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806912-09.2018.4.05.8201 IMPETRANTE: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO C E R T I F I C O, a requerimento da parte interessada, que tramitam neste Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba - Subseção de Campina Grande, os autos do(a) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0806912-09.2018.4.05.8201, promovido(a) por/pelo TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO PESSOA/PB.
Certifico que a impetrante interpôs a presente ação, em 04/10/2018, objetivando o direito à seja obstada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC, quando da futura restituição/compensação dos valores decorrentes do êxito nas ações judiciais propostas e futuramente propostas pela impetrante Em 18/12/2018, foi proferida
SENTENÇA, na qual o juízo de primeiro grau resolveu denegar a segurança pleiteada pela impetrante. Inconformada, a impetrante interpôs Recurso de Apelação em 10/01/2019. O processo foi remetido ao TRF5, onde, em sessão de julgamento realizada no dia 04/12/2020, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença denegatória. O acórdão correspondente foi juntado aos autos em 11/12/2020.
Embargos de Declaração foram opostos e rejeitados em 05/03/2021. Em virtude da interposição de Recurso Extraordinário e da sistemática de repercussão geral (incidência de tributos sobre a taxa SELIC), os autos retornaram para Juízo de Retratação. Em 30/06/2022, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu novo acórdão, exercendo a retratação para dar provimento à apelação da empresa, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a indébita incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC.
Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional e negados provimento em 30/06/2022 e em 25/08/2022. Novos Embargos de Declaração em 12/09/2022. Em 28/10/2022 foi proferido novo acórdão, decidindo, por unanimidade, acolher os embargos apenas para sanar omissão apontada para tornar expressos os pontos tratados no recurso de embargos de declaração que modulou os efeitos no julgamento do RE nº 1.063.187 RG/SC - Tema 962., sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, mantendo o resultado do julgamento anterior favorável à impetrante.
A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial (REsp), admitido em 19/02/2023. Em 28/03/2025, sobreveio Decisão que determinou a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem. Em 04/09/2025 foi proferido Acórdão pelo TRF5 com o seguinte texto: "Primeira questão: a inadequação da via eleita. No caso em tela, não se trata de mandado de segurança contra lei em tese.
A contribuinte, ao interpor a ação mandamental, objetivou atacar ato concreto, concernente à obrigatoriedade de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre a parcela relativa à Taxa SELIC nas repetições (restituição/compensação) de indébito tributário. A jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança contra lei de efeitos concretos, vale dizer, aquela que, por sua especificidade, atinge diretamente situações jurídicas individualizadas, configurando verdadeiro ato administrativo.
Nesse sentido: STF, MS 34.023 AgR/DF, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p acórdão: Min. Gilmar Mendes. Segunda questão: fixação dos critérios da restituição/compensação dos importes indevidamente recolhidos. A Súmula 461 do STF estabelece que o contribuinte pode optar por receber o indébito tributário por meio de precatório ou compensação, na via administrativa. Tratando-se de mandado de segurança, a opção pela restituição do indébito pela via do precatório alcança os valores recolhidos a partir da data da impetração, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, para as quais a ação mandamental não é substitutivo de ação de cobrança, por isso, não tem efeitos patrimoniais pretéritos.
Também não cabe a restituição do indébito na via administrativa, consoante entendimento consolidado da Suprema Corte no Tema 1.262 ("Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"). A compensação do indébito na via administrativa pode ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil nos moldes da Lei 13.670/2018; deve observar a prescrição quinquenal, atualização monetária pela Taxa Selic e o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
Considerando o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir as omissões invocadas sem efeitos infringentes." Recurso Especial pela Fazenda Nacional em 04/09/2025. Decisão proferida em 12/11/2025 declarou a perda do objeto do recurso especial da Fazenda Nacional nos seguintes termos: "A recorrente aponta suposta ofensa aos arts. 74, da Lei n.º 9.430/96, 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, 170, do CTN, 1º e 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009.
Afirma, em suma, que (i) apenas os débitos posteriores à implementação do eSocial poderão ser objeto de compensação cruzada entre contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) "o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial". Compulsando os autos, verifico que TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e suas filiais, ora recorridas, manifestaram, por meio da petição de id. 2709052, a sua concordância com os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional no recurso acima mencionado.
À ocasião, renunciaram, expressamente (grifos no original):
1. Ao direito à repetição do indébito na via do precatório, sendo certo que está mantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento e durante o curso da ação;
2. Ao direito à compensação cruzada do crédito decorrente da ação com débitos previdenciários correspondentes a fatos geradores anteriores à utilização do e-Social. No que se refere especificamente à compensação cruzada, convém pontuar que o acórdão vergastado (id. 2709051) foi ao encontro da tese apresentada pela recorrente, pois determinou que eventual compensação do indébito na via administrativa deverá ser realizada nos moldes da Lei n.º 13.670/2018.
Tal diploma legal, ao incluir o art. 26-A à Lei n.º 11.457/2007, vedou a compensação de débitos relativos "a período de apuração anterior à utilização do eSocial" (art. 26ª-A, §1º, I, "a", da Lei n.º 11.457/2007)." Trânsito em julgado em 02/02/2026. Petição pela impetrante em 05/02/2026 em que declara que não promoverá em juízo a execução do título judicial proferido nos autos. LÍVIO AUGUSTO MONTALVÃO COSTA CARVALHO Diretor de Secretaria da 10ª Vara Federal/PB
2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806912-09.2018.4.05.8201
APELANTE: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (id. 2709019) interposto pela Fazenda Nacional em face de acórdão da Primeira Turma deste TRF5, responsável por acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo ente fazendário. A recorrente aponta suposta ofensa aos arts. 74, da Lei n.º 9.430/96, 26-A, da Lei n.º 11.457/2007, 170, do CTN, 1º e 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009. Afirma, em suma, que (i) apenas os débitos posteriores à implementação do eSocial poderão ser objeto de compensação cruzada entre contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) "o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial".
Compulsando os autos, verifico que TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e suas filiais, ora recorridas, manifestaram, por meio da petição de id. 2709052, a sua concordância com os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional no recurso acima mencionado. À ocasião, renunciaram, expressamente (grifos no original):
1. Ao direito à repetição do indébito na via do precatório, sendo certo que está mantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento e durante o curso da ação;
2. Ao direito à compensação cruzada do crédito decorrente da ação com débitos previdenciários correspondentes a fatos geradores anteriores à utilização do e-Social. No que se refere especificamente à compensação cruzada, convém pontuar que o acórdão vergastado (id. 2709051) foi ao encontro da tese apresentada pela recorrente, pois determinou que eventual compensação do indébito na via administrativa deverá ser realizada nos moldes da º 13.670/2018.
Tal diploma legal, ao incluir o art. 26-A à Lei n.º 11.457/2007, vedou a compensação de débitos relativos "a período de apuração anterior à utilização do eSocial" (art. 26ª-A, §1º, I, "a", da Lei n.º 11.457/2007). Desse modo, declaro a perda do objeto do recurso especial da Fazenda Nacional e homologo o pedido de renúncia apresentado na petição de id. 2709052. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806912-09.2018.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 16:10 , 25 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0806912-09.2018.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 15:00 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 16:10 , 25 de setembro de 2025