Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
DECISÃO
1. Instado a se manifestar após a expedição dos requisitórios, o IFAL veio aos autos para impugná-los, argumentando, em síntese, que a indicação automática da taxa Selic como critério de correção para a mora estaria em desacordo com a sistemática introduzida após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual alterou substancialmente a redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante disso, o IFAL pugnou pela retificação dos requisitórios expedidos para que se adequem às novas regras constitucionais, afastando a aplicação automática da Selic (id. 145468835).
2. A parte exequente, intimada, manifestou discordância e pugnou pela manutenção dos requisitórios (id. 151199475).
3.
Decido.
4. A impugnação não merece acolhimento.
5. A controvérsia apresentada pelo IFAL no documento de id. 145468835 reside na definição do critério de atualização monetária e compensação de mora a ser aplicado aos requisitórios expedidos, especificamente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000 REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada aos autos (arts. 436 e 437, CPC).
Maceió, data da assinatura eletrônica. RAFAEL TORRES LEAL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
DECISÃO
1. A sentença de id. 137115701 homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, bem como condenou Almir da Rocha Rodrigues em honorários de sucumbência em favor do IFAL, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor cobrado (5% sobre R$ 46.195,90), haja vista o acolhimento de coisa julgada suscitada pelo IFAL. 2.Sentença de id. 137115724 conheceu dos embargos de declaração da parte exequente e, reconhecendo a existência de erro material na sentença de id. 137115701, manteve a fixação sucumbencial do item 15 da Sentença e excluiu o item 14 do aludido decisum.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
3. Após recurso do IFAL, o TRF5 não conheceu da apelação, eis que manifestamente incabível, e julgou prejudicado o agravo interno.
4. O TRF5 também negou provimento aos embargos de declaração do IFAL.
5. Houve o trânsito em julgado, conforme id. 137115833.
6. Intimadas as partes da baixa dos autos, veio a parte exequente requerer a expedição dos requisitórios de pagamento.
7.
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
DESPACHO
Intimem-se as PARTES, em virtude da baixa dos autos do TRF da 5ª Região, para requererem o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentarem, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso, cf. determinado no art. 87º, inciso 25, do Provimento nº 01/2009/TRF/5ª Região. Em nada sendo requerido, determino que os autos sejam arquivados com baixa na distribuição, os quais poderão ser reativados a qualquer tempo enquanto não prescrito eventual direito de executar o título objeto da ação.
Providências necessárias. Maceió (AL), 15 de dezembro de 2025. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal
6. O Artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 possuía a seguinte redação: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
7. Com o advento da Emenda Constitucional 136/2025, cuja entrada em vigor se deu em 10 de setembro de 2025, o art 3ª da Emenda Constitucional 113/2021 passou a ter a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação de mora, incidirão juros simples de 2% a/a (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." "§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele."
8. Destaque-se, por fim, que o Ofício-Circular 119/2025, de 11 de novembro de 2025, do Núcleo de Pagamento, Desenvolvimento de Sistemas e Suporte ao Usuário (T5-Precatório-NPDSSU) do TRF5 orienta que: "(...) o Sistema de Processamento e Pagamento de RPVs/PRCs do TRF5 já está observando as novas regras fixadas pela Emenda Constitucional 136/2025, na atualização dos valores para pagamento, a partir de 1º de setembro de 2025, tanto para as requisições devidas pela Fazenda Pública Federal, quanto pelas Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais.
Registro, por oportuno, que, enquanto não houver campo próprio no sistema de expedição, para a indicação do novo critério de compensação da mora, este juízo deve continuar informando o indicativo de juros de poupança, sempre que a data-base anterior a Dezembro de 2021, e SELIC, quando a data-base for igual ou posterior a Dezembro de 2021, porquanto no Tribunal serão aplicadas, a partir de Setembro/2025, a correção pelo IPCA e juros simples de 2% a.a,, sempre que o percentual (IPCA e juros simples 2%a.a.) for inferior à SELIC, consoante regra contida no §1º do Art.3º da EC 136/2025"."
9. No caso concreto, a data-base dos cálculos para os requisitórios é 30 de junho de 2018, razão pela qual, rejeito a impugnação apresentada pelo IFAL.
10. Os requisitórios expedidos permanecem válidos na forma em que foram emitidos, devendo-se aguardar o regular trâmite para processamento e pagamento, sendo certo que a atualização final do crédito será processada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em estrita observância ao que dispõe o Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
11. Encaminhem-se os requisitórios ao TRF5 para processamento e pagamento, acaso não encaminhados.
12. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal 13ª Vara/AL
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Decido.
8. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos termos homologados (ids. 137115701 e 137115724), observando-se o rateio dos honorários sucumbenciais, conforme petição de id. 140855856.
9. Após, uma vez que a sentença condenou um dos exequentes em honorários de sucumbência em favor do IFAL, intime-se este a requerer o que for de direito em dez dias.
10. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
DECISÃO
1. A sentença de id. 137115701 homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, bem como condenou Almir da Rocha Rodrigues em honorários de sucumbência em favor do IFAL, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor cobrado (5% sobre R$ 46.195,90), haja vista o acolhimento de coisa julgada suscitada pelo IFAL. 2.Sentença de id. 137115724 conheceu dos embargos de declaração da parte exequente e, reconhecendo a existência de erro material na sentença de id. 137115701, manteve a fixação sucumbencial do item 15 da Sentença e excluiu o item 14 do aludido decisum.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
3. Após recurso do IFAL, o TRF5 não conheceu da apelação, eis que manifestamente incabível, e julgou prejudicado o agravo interno.
4. O TRF5 também negou provimento aos embargos de declaração do IFAL.
5. Houve o trânsito em julgado, conforme id. 137115833.
6. Intimadas as partes da baixa dos autos, veio a parte exequente requerer a expedição dos requisitórios de pagamento.
7.
Decido.
8. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos termos homologados (ids. 137115701 e 137115724), observando-se o rateio dos honorários sucumbenciais, conforme petição de id. 140855856.
9. Após, uma vez que a sentença condenou um dos exequentes em honorários de sucumbência em favor do IFAL, intime-se este a requerer o que for de direito em dez dias.
10. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000
REQUERENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
DECISÃO
1. A sentença de id. 137115701 homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, bem como condenou Almir da Rocha Rodrigues em honorários de sucumbência em favor do IFAL, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor cobrado (5% sobre R$ 46.195,90), haja vista o acolhimento de coisa julgada suscitada pelo IFAL. 2.Sentença de id. 137115724 conheceu dos embargos de declaração da parte exequente e, reconhecendo a existência de erro material na sentença de id. 137115701, manteve a fixação sucumbencial do item 15 da Sentença e excluiu o item 14 do aludido decisum.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
3. Após recurso do IFAL, o TRF5 não conheceu da apelação, eis que manifestamente incabível, e julgou prejudicado o agravo interno.
4. O TRF5 também negou provimento aos embargos de declaração do IFAL.
5. Houve o trânsito em julgado, conforme id. 137115833.
6. Intimadas as partes da baixa dos autos, veio a parte exequente requerer a expedição dos requisitórios de pagamento.
7.
Decido.
8. Tendo em vista que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento nos termos homologados (ids. 137115701 e 137115724), observando-se o rateio dos honorários sucumbenciais, conforme petição de id. 140855856.
9. Após, uma vez que a sentença condenou um dos exequentes em honorários de sucumbência em favor do IFAL, intime-se este a requerer o que for de direito em dez dias.
10. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0806933-06.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 21:48 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:38 , 3 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806933-06.2018.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL
APELADO: CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA, ALOIS PASTL NETO, BENEDITA APRATO PINHEIRO ADVOGADO do(a)
APELADO: FILIPE LINS BORGES - AL7469 ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
DECISÃO
Embargos de declaração opostos contra julgado que não conheceu da apelação oposta em face de sentença que reconheceu como devidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, por manifestamente incabível, e julgou prejudicado o agravo interno O IFAL, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar que a decisão proferida na fase de cumprimento que põe fim à pretensão executiva tem natureza de decisão terminativa.
Destaca que decisões que acolhem parcialmente a impugnação ao cumprimento ou a ela negam procedência, bem assim aquelas que extinguem o processo com resolução do mérito são decisões terminativas e, como tal, são objetadas mediante apelação, e que contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que importe na extinção da execução o recurso cabível é o de apelação, conforme entendimento do STJ.
Ressalta que o julgado é igualmente omisso em razão de ter adotada como fundamentos precedentes judiciais sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Pede a supressão das omissões apontadas, nos moldes das prescrições do art. 489, §1º, do CPC, aduzindo que ao negar-se a apreciar todas as questões jurídicas contidas no julgado, o venerando acórdão violou o disposto no art. 5º, XXXVI da CF/1988, sendo, portanto, nulo em virtude de negativa de prestação jurisdicional, com evidente ofensa, ainda, ao da CF/1988, que determina a fundamentação de todas as decisões.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0806933-06.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 21:48 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:38 , 3 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0806933-06.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 21:48 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:38 , 3 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0806933-06.2018.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 21:48 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:38 , 3 de setembro de 2025
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. Com efeito, no julgado embargado restou claro que: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apelação de sentença que reconheceu como devidos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, fixando o título executivo no valor de R$ 950.651,38 (novecentos e cinquenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), valores atualizados até junho/20189, devendo ser retirados os valores referentes ao PSS: a) ALOIS PASTL NETO - R$ 428.150,52 (quatrocentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos); b) BENEDITA APRATO PINHEIRO - R$ 60.440,89 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos); c) CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA - R$ 462.059,97 (quatrocentos e sessenta e dois mil, cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Considerando que não houve recurso dos exequentes quanto ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao exequente Almir da Rocha Rodrigues, mantida a sua exclusão da lide. Utilizando-se da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), considerando a simplicidade da causa e o elevado valor da causa, condenação do IFAL no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O IFAL, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) os exequentes ajuizaram a execução requerendo o pagamento do valor de R$ 994.469,61, com atualização até junho/2018; b) em sua impugnação, argumentou o IFAL que o valor apresentado incorreu em excesso, haja vista a planilha de cálculos original da autarquia apresentando como devido, em junho de 2018, o valor de R$ 929.637,83, o que indicada um excesso na ordem de R$ 64.831,78; c) o Juízo deveria considerar tal excesso quando do julgamento final da impugnação, mormente para fins de fixação dos honorários advocatícios.
Destaca que o julgado entendeu equivocadamente que não houve discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado aos autores, e homologou os cálculos dos exequentes sem qualquer exposição fundamentada. Aduz que, em tendo havido a indicação do excesso, não poderia ser acatada a conta dos exequentes sem fundamentação clara quanto à rejeição da conta da executada e sem o auxílio do órgão Contábil Auxiliar do Juízo na conferência das razões de ambas as partes no que toca aos valores apresentados.
Ressalta que não há qualquer fundamentação para o simples acolhimento da conta dos exequentes, além, por óbvio, da coincidência com a aplicação dos índices albergados na sentença (IPCA-E), para o qual a Entidade executada também apresentou cálculo e pedido alternativo em sua impugnação para afastar o excesso apontado. Defende que, apurado o excesso na execução, os exequentes é que são sucumbentes, devendo arcar com honorários advocatícios, e não o IFAL.
Pontua que o excesso inicial fora apontado como sendo de R$ 64.831,78, ao qual agora se devem somar os valores atribuídos ao exequente Almir da Rocha Rodrigues (R$ 46.195,90), excluído da execução, alcançando o excesso o montante de R$ 111.027,68, sobre o qual deve recair a sucumbência dos exequentes. Requer a reforma da decisão apelada, para que seja reconhecido o excesso de execução e, por consequência, seja a parte exequente condenada a pagar à autarquia honorários advocatícios.
3. Conforme consignado pelo Juízo, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do quantum debeatur, restando calculado o montante de R$ 950.651,38, o qual restou homologado, rejeitada a impugnação genérica apresentada pelo IFAL.
4. Cabe analisar, de início, a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, quanto à adequação do recurso interposto, já que o IFAL teria apelado de uma decisão interlocutória que não extinguiu a ação.
5. Observa-se, pela decisão combatida por meio do apelo, que o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução de acordo com o cálculo da Contadoria do Juízo.
6. Nesse contexto, não há dúvida quanto à natureza interlocutória da decisão, sendo certo que a interposição de apelação consiste em erro grosseiro, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: PJE 080717-09.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 02/03/2021.
7. "Importante realçar que o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença se resolve a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
Nestes termos, no sistema regido pelo CPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, sendo as decisões que acolherem parcialmente a impugnação, ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, detentoras da natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo seu enfrentamento por meio de agravo de instrumento, recurso adequado à hipótese.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional." (PJE 0001582-39.2017.4.05.9999, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 04/04/2023)
8. "O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito." (AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe de 27/9/2018).
9. No mesmo sentido: TRF5, 4ª T., PJE 0003036-18.2009.4.05.8000, Rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja (Convocado), julg. em 25/04/2023.
10. Do mesmo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015". (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/10/2020)
11. Válido ainda registrar que, conforme tem decidido o eg. STJ: "A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível". (AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2020)
12. Assim, considerando que o ato judicial impugnado é de natureza interlocutória, e não terminativa, constitui erro grosseiro a interposição de apelação, e não de agravo de instrumento. Desse modo, a interposição de apelação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao invés de agravo de instrumento, constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do recurso pela Turma.
Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0810682-65.2017.4.05.8000, Rel. des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 12/12/2024.
13. Apelação não conhecida, eis que manifestamente incabível. Agravo interno prejudicado." Assim, pela simples leitura da decisão embargada, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs