Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806936-20.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA GONCALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADAHIL ROCHA LIMA - CE6843 D E C I S Ã O No ID nº 125522000, o executado Antônio Pereira Gonçalves, requestou o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, com supedâneo no art. 833, X do CPC e na interpretação dada, pelo STJ, ao referido dispositivo (aplicação estendida à conta corrente).
É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem considerando ser impenhorável o valor acumulado de 40 salários mínimos, independentemente de estar depositado em caderneta de poupança. Todavia, o fato é que a lei não torna impenhorável qualquer valor inferior a esse montante. Na realidade, a proteção legal abrange apenas o patrimônio poupado, em conta de qualquer natureza, de até 40 (quarenta) salários mínimos, e não o bloqueio desse valor em si.
Para tanto, é imprescindível a informação do valor disponível em depósito, sob pena de se conferir prerrogativa a hipóteses não abrangidas pela mercê legal. Do contrário, aquele(a) que, mesmo detendo elevado patrimônio em depósitos, poderia se eximir da penhora apta a garantir todas as suas dívidas inferiores a essa grandeza sem revelar quanto tem disponível em conta(s). Com efeito, não basta que o valor bloqueado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas que todo o patrimônio monetário depositado esteja circunscrito a esse patamar.
Na hipótese, contudo, tem-se que a penhora realizada pela plataforma SISBAJUD não alcançou a integralidade do débito, o que indica que todos os recursos disponíveis em conta do devedor foram bloqueados e não ultrapassaram a alçada legal de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme comprova a minuta do SISBAJUD de ID nº 110746341.
Ante o exposto, defiro o pleito do executado, com fulcro no entendimento do STJ, e, em consequência, determino o imediato levantamento da quantia bloqueada em suas contas bancárias (ID nº 110746341). Expedientes necessários.
Intime-se o exequente acerca da presente decisão, devendo indicar bens em garantia das dívidas em execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Na oportunidade, deverá o credor aproveitar o ensejo para atualizar o valor dos débitos. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806936-20.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 14:47 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 16:56 Fortaleza, 9 de setembro de 2025