Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA (identificador 11639105), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 6892687): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1125 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE REGIME MONOFÁSICO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO VAREJISTA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que pretendia reconhecer o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
2. As contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre combustíveis são regidas por regime monofásico de tributação, no qual a carga tributária é concentrada nas etapas iniciais da cadeia produtiva, recaindo sobre produtores, importadores ou distribuidores, enquanto os revendedores varejistas são beneficiários de alíquota zero.
3. Nesse regime, o comerciante varejista não realiza o fato gerador das contribuições, nem figura como sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual não possui legitimidade para pleitear restituição ou compensação de valores relativos a PIS/COFINS.
4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1125, que afastou a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, não se aplica ao regime monofásico de combustíveis, por se tratar de sistemáticas tributárias distintas.
5. Ainda que se cogitasse de substituição tributária, a restituição de tributos indiretos dependeria da demonstração de que não houve repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, circunstância que demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança.
6. Precedentes: PJE 0804310-96.2019.4.05.8302, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, acórdão lavrado em 10/03/2020; Apelação e Remessa Necessária n. 0804649-70.2019.4.05.8200, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 27/04/2021.
7. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (identificador 10484258). Em seu recurso especial, o recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no tocante à suposta omissão em que teria incorrido este TRF5, não suprida quando da oposição de embargos de declaração, quanto à aplicabilidade dos fundamentos determinantes da tese fixada no Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça ao comerciante varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico, bem como sobre o conceito constitucional de faturamento e receita própria e o dissídio interno existente entre as Turmas deste Tribunal.
Também aponta que foram violados os arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil; 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 166 do Código Tributário Nacional; no tocante à discussão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no âmbito do regime monofásico de combustíveis e a adequação da via mandamental para fins de declaração do indébito sem a prova prévia do não repasse do encargo financeiro, sob o argumento de que a concentração do recolhimento das exações na etapa inicial da cadeia não desfigura a condição do varejista de contribuinte substituído do imposto estadual, cujos valores repassados ao Fisco não integram a receita bruta própria da pessoa jurídica, restando preenchidas as condições para aplicação analógica do Tema repetitivo 1.125/STJ e desnecessária a aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional na fase judicial cognitiva de mandado de segurança de índole meramente declaratória.
Inicialmente, destaco, quanto à alegação de ocorrência de omissão do acórdão, que o simples apontamento de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetivo equívoco quanto ao ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos.
Suficiente que se observe da ementa acima reproduzida, em que a Turma Julgadora expressou de forma clara as razões do seu entendimento. A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela recorrente. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a ocorrência de omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis.
Ainda, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo ou postular a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições.
Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo (destacou-se): TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO COMERCIANTE VAREJISTA.
1. O entendimento esposado pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas, na condição de contribuintes substitutos, não possuem legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias de petróleo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.958.409/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 19/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026; AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2025.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.069.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora visando à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença de primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da impetrante. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.266.059,93 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.222.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a sua admissibilidade, nos termos da súmula 83 da Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da CF ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto por POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1125 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não procede a alegação de omissão quanto ao alcance e à aplicabilidade do Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e direta, consignando expressamente que o precedente vinculante da Corte Superior se restringe ao regime de substituição tributária progressiva, o qual não se confunde com o regime monofásico de combustíveis aplicável ao impetrante, em que a tributação é integralmente concentrada em um único elo inicial da cadeia econômica (produtor ou importador), operando os revendedores varejistas sob a égide da alíquota zero.
3. Inexiste vício de omissão relativo ao conceito constitucional de receita (art. 195, I, "b", da CF). Uma vez assentado que, por força da legislação de regência (Lei nº 9.990/2000), o comerciante varejista de combustíveis está desonerado do recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas de comercialização desses produtos, resta esvaziada a utilidade jurídica de se discutir se o ICMS-ST integra ou não o conceito de faturamento ou receita própria da empresa.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300 APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 APELADO: FAZENDA NACIONAL OUTROS DOCUMENTOS Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 16/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1125 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE REGIME MONOFÁSICO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO VAREJISTA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que pretendia reconhecer o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
2. As contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre combustíveis são regidas por regime monofásico de tributação, no qual a carga tributária é concentrada nas etapas iniciais da cadeia produtiva, recaindo sobre produtores, importadores ou distribuidores, enquanto os revendedores varejistas são beneficiários de alíquota zero.
3. Nesse regime, o comerciante varejista não realiza o fato gerador das contribuições, nem figura como sujeito passivo da obrigação tributária, razão pela qual não possui legitimidade para pleitear restituição ou compensação de valores relativos a PIS/COFINS.
4. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1125, que afastou a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva, não se aplica ao regime monofásico de combustíveis, por se tratar de sistemáticas tributárias distintas.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA., em face de ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivado o direito de excluir de sua receita bruta, para apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS - Substituição Tributária (ICMS/ST) pago antecipadamente por ocasião da aquisição de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas. Despacho no qual foi determinada a expedição de ofício à autoridade coatora para apresentar informações (id.88750100). O MPF ofertou parecer pela não intervenção no feito (id.88748929). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse em ingressar no feito e apresentou manifestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do contribuinte no âmbito da tributação monofásica do PIS/COFINS, e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou, em síntese: a) a necessidade de se fazer uma diferenciação entre o Tema Repetitivo n. 1125, julgado pelo STJ, e o pedido formulado por empresa que comercializa produtos submetidos ao regime monofásico de PIS/COFINS; b) o regime de tributação adotado não se encontra abrangido pelo precedente vinculante do STJ (id.88750344). A autoridade coatora prestou as informações e requereu a denegação da segurança (id.88749657).
Despacho no qual as partes foram intimadas da migração dos autos para o sistema PJe2X (id.120338426).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação No caso dos autos, a parte impetrante, comerciante varejista do setor de combustíveis, pretende a exclusão do ICMS-ST, da base de cálculo do PIS e da COFINS. No que tange, especificamente, à exclusão do aludido tributo recolhido pelo contribuinte substituído, o denominado ICMS-ST, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 13/12/2023, no julgamento dos REsp's 1896678 e 1958265 (Tema 1125), fixou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
O julgador não está obrigado a tecer considerações teóricas sobre conceitos constitucionais quando a premissa fundamental adotada resolve integralmente a lide.
4. No tocante à legitimidade ativa, o julgado foi categórico ao afastar a pretensão recursal sob o fundamento de que o revendedor varejista não realiza o fato gerador do tributo na sistemática monofásica, carecendo de pertinência subjetiva para postular a exclusão de elementos da base de cálculo. O argumento voltado a transmutar a legitimidade com esteio no impacto econômico ou na composição da receita bruta operacional traduz nítida tentativa de reformar o critério jurídico adotado pelo Tribunal, o que é inviável em sede de aclaratórios.
5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão realizou apenas uma distinção abstrata entre regimes e deixou de enfrentar o alcance e a aplicabilidade material do Tema 1125 do STJ à hipótese, cujo fundamento radica no fato de que o ICMS-ST não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não ostenta natureza de receita ou faturamento; b) houve omissão quanto ao conceito constitucional de receita (art. 195, I, "b", da CF), visto que o ICMS-ST, mesmo embutido no preço das operações, não pode ser juridicamente qualificado como receita própria do contribuinte; c) o julgado foi omisso ao afastar a legitimidade ativa do varejista com base apenas na sujeição passiva formal, ignorando o seu interesse jurídico decorrente do reflexo econômico e da composição da receita bruta operacional; d) há omissão quanto à aplicação do art. 166 do CTN e à adequação da via eleita, porquanto a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo constitui matéria estritamente de direito que prescinde de dilação probatória no mandado de segurança.
Contrarrazões pelo não provimento dos aclaratórios (id. 9718440).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. Não procede a alegação de omissão quanto ao alcance e à aplicabilidade do Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e direta, consignando expressamente que o precedente vinculante da Corte Superior se restringe ao regime de substituição tributária progressiva, no qual há mera antecipação do recolhimento do tributo devido pelas etapas subsequentes. O julgado explicitou que tal sistemática não se confunde com o regime monofásico de combustíveis aplicável ao impetrante, em que a tributação é integralmente concentrada em um único elo inicial da cadeia econômica (produtor ou importador), operando os revendedores varejistas sob a égide da alíquota zero.
Também não há omissão quanto ao conceito constitucional de receita (art. 195, I, "b", da CF). Uma vez assentado pelo acórdão que, por força da legislação de regência (Lei nº 9.990/2000), o comerciante varejista de combustíveis está desonerado do recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas de comercialização desses produtos, resta esvaziada a utilidade jurídica de se discutir se o ICMS-ST integra ou não o conceito de faturamento ou receita própria da empresa.
O julgador não está obrigado a tecer considerações teóricas sobre conceitos constitucionais quando a premissa fundamental adotada, no caso a ausência de sujeição passiva, resolve integralmente a lide. No tocante à legitimidade ativa da parte embargante, o julgado foi categórico ao afastar a pretensão recursal sob o fundamento de que o revendedor varejista não realiza o fato gerador do tributo na sistemática monofásica, carecendo, portanto, de pertinência subjetiva para postular a repetição do indébito ou a exclusão de elementos da base de cálculo.
O argumento trazido em sede de aclaratórios, no sentido de transmutar a legitimidade com esteio no impacto econômico ou na composição da receita bruta operacional, traduz nítida tentativa de reformar o critério jurídico adotado pelo Tribunal, providência sabidamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto à aplicação do art. 166 do CTN e à adequação da via eleita, também não se vislumbra omissão.
O acórdão agregou fundamento supletivo ao consignar que, ainda que se cogitasse a aplicação do regime de substituição tributária, a restituição de tributos indiretos demandaria a prova inequívoca de que o encargo financeiro não foi repassado ao consumidor final, circunstância fática que exigiria dilação probatória vedada no rito do mandado de segurança. O colegiado enfrentou a tese, qualificando a matéria como dependente de prova, e a discordância da parte quanto a essa exigência legal desafia recurso de natureza diversa.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, incabível na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese dos autos.
Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. Fica a recorrente advertida de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 16 de junho de 2026 (data do julgamento).
5. Ainda que se cogitasse de substituição tributária, a restituição de tributos indiretos dependeria da demonstração de que não houve repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, circunstância que demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança.
6. Precedentes: PJE 0804310-96.2019.4.05.8302, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, acórdão lavrado em 10/03/2020; Apelação e Remessa Necessária n. 0804649-70.2019.4.05.8200, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 27/04/2021.
7. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. A impetrante, comerciante varejista de combustíveis, pretende o reconhecimento do direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição ou compensação dos valores supostamente recolhidos a maior.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1125, firmou entendimento no sentido de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", razão pela qual a sentença deveria ser reformada. A sentença recorrida entendeu que a impetrante, na condição de comerciante varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico de PIS/COFINS, não possui legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições, pois não figura como contribuinte das referidas exações, cuja incidência se concentra nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Contrarrazões pelo não provimento do apelo (id. 6580038).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a apelante, comerciante varejista de combustíveis, possui legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com fundamento no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125.
Para a adequada solução da controvérsia, faz-se necessário examinar o regime tributário aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS no setor de combustíveis. A legislação instituiu regime monofásico (ou concentrado) de tributação para determinados produtos, dentre os quais os combustíveis. Nesse regime, a incidência das contribuições ocorre apenas em um único elo da cadeia econômica, com alíquotas mais elevadas, desonerando-se as etapas subsequentes de comercialização, inclusive os comerciantes varejistas.
Assim, "A partir da Lei 9.990/2000 (art. 3º), os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da Cofins, no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. As referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98" (STJ, EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Como se vê, a incidência das contribuições PIS/COFINS é monofásica, ou seja, há incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Noutras palavras, "o contribuinte do PIS e da COFINS referentes à gasolina (exceto de aviação), ao óleo diesel, ao GLP e ao álcool para fins carburante são os produtores, importadores e distribuidores, ou seja, o revendedor (comerciantes varejistas) não realiza o fato gerador do tributo, conhecido como regime monofásico de tributação" (TRF5, PJE 0804310-96.2019.4.05.8302, Rel.
Des. Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, acórdão lavrado em 10/03/2020). Portanto, o comerciante varejista não se qualifica como contribuinte dessas contribuições, pois a tributação já foi concentrada nas etapas anteriores da cadeia econômica. A apelante fundamenta sua pretensão no Tema 1125 do STJ, que fixou a tese segundo a qual "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
Todavia, tal precedente não se aplica ao caso dos autos. Isso porque o julgamento do Tema 1125 refere-se ao regime de substituição tributária progressiva, em que há antecipação do recolhimento do tributo devido nas etapas subsequentes da cadeia. No regime monofásico, contudo, não há antecipação do tributo devido por terceiros, mas sim concentração da tributação em um único contribuinte, com a consequente desoneração das demais etapas da cadeia econômica.
Logo, não se confundem os dois regimes. Enquanto na substituição tributária o tributo é recolhido antecipadamente em nome de outros contribuintes, no regime monofásico os contribuintes posteriores simplesmente não são sujeitos passivos da obrigação tributária. Consequentemente, o precedente do Tema 1125 não se aplica à hipótese em que o contribuinte se encontra totalmente desonerado da tributação, como ocorre com os revendedores varejistas de combustíveis.
De fato, na hipótese em apreço, a impetrante, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis e derivados de petróleo, já era beneficiária da alíquota zero de PIS/COFINS antes mesmo da entrada em vigor dos Decretos ns. 9.101/2017 e 9.112/2017, devido ao regime monofásico ao qual está submetida (Lei nº 9.718/98). Com o mesmo raciocínio, confira-se precedente da Segunda Turma desta Corte: Apelação e Remessa Necessária n. 0804649-70.2019.4.05.8200, Segunda Turma, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 27/04/2021. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do regime de substituição tributária, a restituição de tributos indiretos dependeria da demonstração de que não houve repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN. Com efeito, mesmo que fosse considerado o regime de substituição tributária, "o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN" (STJ, REsp n. 1.684.895/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017), o que, aliás, demandaria dilação probatória, incabível na via especial do mandado de segurança.
Tal circunstância demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários recursais (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300
APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de março de 2026 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300 APELANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Trago à colação a ementa do julgado supracitado, para uma melhor compreensão da matéria: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS (RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
2. No tocante ao ICMS-ST, contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (Tema 1.098).
3. O regime de substituição tributária - que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva - constitui mecanismo especial de arrecadação destinado a conferir, sobretudo, maior eficiência ao procedimento de fiscalização, não configurando incentivo ou benefício fiscal, tampouco implicando aumento ou diminuição da carga tributária.
4. O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST, ao transmitir a titularidade da mercadoria, de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto que, na qualidade de responsável, antecipa o pagamento do tributo, adotando técnicas previamente estabelecidas na lei para presumir a base de cálculo.
5. Os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo especial de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
6. A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
7. Diante da circunstância de que a submissão ao regime de substituição depende de lei estadual, a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
9. Recurso especial desprovido". (STF, REsp 1.958.265 - SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2023) Em embargos de declaração julgados na sessão de 26.06.2024, o STF modulou os efeitos da tese acima transcrita (Tema 1125) para estabelecer como marco o dia 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA.
1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso.
2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." (Tema 1.125 do STJ).
3. No voto condutor do julgado, ficou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, em que efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.
5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, com o qual o presente .recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente." (STF, EDcl no REsp 1.958.265 - SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/6/2024) Do ICMS-ST sob a sistemática monofásica: Segundo o contrato social da empresa, a parte impetrante se dedica "ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (id.88749614), estando, portanto, sujeita à tributação concentrada de PIS/COFINS, também denominada de tributação monofásica.
O referido regime foi inaugurado com a edição da Lei n. 9.990/2000, que deu nova redação ao art. 4º da Lei n. 9.718/1998, e alterou a sistemática de recolhimento das contribuições em relação aos combustíveis derivados de petróleo, estabelecendo alíquotas diferenciadas para gasolina (exceto de aviação), diesel e gás liquefeito de petróleo. A partir da edição da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas (exceto a gasolina de aviação), de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas, foram reduzidas a zero: "Art.
42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas". A parte impetrante, como visto, figura na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, em etapa posterior da cadeia produtiva (na qualidade de revendedor), sendo beneficiada com a alíquota zero. Logo, por via de consequência, o PIS e COFINS de sua atividade não tem por base o ICMS nem o ICMS-Substituição Tributária.
Logo, não lhe assiste o direito de pugnar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, faltando-lhe legitimidade ativa, uma vez que a incumbência pelo recolhimento das exações, com o advento da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei n. 9.990/2000, passou única e exclusivamente às refinarias de petróleo (regime monofásico). Diante de tais fatos, não se aplica os efeitos do julgamento proferido pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1125).
Inexistindo legitimidade para a causa, a segurança deve ser negada, em atenção ao art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
3. Dispositivo
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários, diante do art. 25, da Lei n. 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Transitado em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806963-67.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: POSTO PORTAL DE SIRINHAEM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO TAVARES LUCIANO - PE31480 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de 5(cinco) dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (05.06.2025).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806963-67.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 22:26 Incluído no fluxo processual em: 30/09/2025 às 18:52 Recife, 30 de setembro de 2025