Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806990-65.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MARCOS JOSE DE BARROS CORREIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AMANDA ABREU MOTA GOMES - PE29311 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALMIR MARCOS MENDES DE SOUZA - PE56293
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCOS JOSÉ DE BARROS CORREIA, contra a União, com vistas a executar os valores decorrentes do Acórdão do TRF-5 que deu provimento à apelação para reconhecer o direito de indenização de licença especial não gozada. Leia-se (Id. 91621922): "(...). 5 Estando o caso dos autos enquadrado nas hipóteses mencionadas no referido ato administrativo, contando o autor, já descontado o período de LE não gozada, com mais de trinta anos de serviço quando da sua passagem para a inatividade, em maio de 2014 (vide doc. 4058300.2339812), é de se julgar procedente a pretensão de conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado, porquanto respaldada não só pela jurisprudência, mas também por parecer e despacho vinculantes da própria Administração sobre a questão.
No entanto, consoante jurisprudência do STJ, deve-se excluir o respectivo período do cálculo do ATS e, por analogia, também do abono de permanência, deduzindo-se ainda, da quantia convertida em pecúnia, os valores já pagos a título do percentual do adicional e do abono excluídos. Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...).
7. Apelo da União improvido e apelação do autor provida, para reconhecer o direito ao valor correspondente à conversão em pecúnia pretendida, com as devidas compensações relativas ao ATS e ao abono de permanência, acrescido de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, em desfavor da União, fixados em 10% sobre o valor da condenação."
2. Certidão de trânsito em julgado (Id. 91626808).
3. A parte Exequente apresentou tabela de cálculos (Id. 91624773), requerendo a execução de R$ 151.122,42, em maio/2021.
4. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 91619776), a União aduziu excesso contábil. Reconheceu, tão somente, R$ 103.354,67, em maio/2021.
5. Petição do Exequente reiterando os seus cálculos (Id. 91624726).
6. Decisão determinando a expedição do incontroverso e remessa para a contadoria (Id. 91624408).
7. Incontroverso expedido e pago a posteriori (Id. 91626223).
8. Parecer da contadoria pugnando pela apreciação deste Juízo acerca das controvérsias de mérito, com ulterior manifestação das partes (Id. 91627003).
9. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
10. Em sede de impugnação, a União procedeu com os seguintes apontamentos: "O excesso detectado tem origem nos seguintes aspectos, bem reproduzidos no parecer em anexo. A conta de liquidação do autor não merece prosperar considerando as seguintes irregularidades: Do Adicional Tempo de Serviço: A parte autora não deduziu na sua conta de liquidação o percentual de 2% de adicional de tempo de serviços acrescido a remuneração como reflexo da contagem em dobro do tempo de Licença Especial no período de junho/2007 a dezembro/2019.
Conforme orientação contida na decisão exequenda (ID. 25109206) e subsídio fornecido pelo Comando do Exército, anexo. Da dedução do Adicional de Permanência pago: O autor não deduziu em sua conta de liquidação os valores recebidos, no período de junho/2007 a julho/2014 (data da reserva), relativo ao Adicional de Permanência. Tal acréscimo salarial só foi possível em razão da contagem em dobro da LE, na época."
11. A parte Exequente aduz que a determinação dos descontos acima "foi feita de forma genérica e não se aplica ao caso concreto.
12. Observe-se que o título judicial, expressamente, determina que sejam feitas as devidas compensações relativas ao Adicional de tempo de serviço e ao abono de permanência. Leia-se:
7. Apelo da União improvido e apelação do autor provida, para reconhecer o direito ao valor correspondente à conversão em pecúnia pretendida, com as devidas compensações relativas ao ATS e ao abono de permanência, acrescido de juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios, em desfavor da União, fixados em 10% sobre o valor da condenação."
13. Nesse sentido, ressalta a fundamentação do Desembargador relator: No entanto, consoante jurisprudência do STJ, deve-se excluir o respectivo período do cálculo do ATS e, por analogia, também do abono de permanência, deduzindo-se ainda, da quantia convertida em pecúnia, os valores já pagos a título do percentual do adicional e do abono excluídos.
14. Portanto, possui razão a União no sentido de que deve ser excluído, do cálculo, o adicional de tempo de serviço e o adicional de permanência recebidos em razão do cômputo do tempo em dobro da licença especial.
15. A contadoria deve apresentar o cálculo, fazendo a redução do montante recebido a título de Adicional Tempo de Serviço e Adicional de Permanência, tão somente, durante os meses/anos que contou com o cálculo em dobro da licença especial para o recebimento das referidas rubricas, ou confirmar se, feita a redução, o cálculo apresentado pela União corresponde ao determinado no título judicial.
16. REMETAM-SE os autos à contadoria, para pronunciamento e novos cálculos, caso necessário.
17. Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre as informações da contadoria, em 15 (quinze) dias.
18. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806990-65.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 23:23 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 14:47 Recife, 26 de agosto de 2025