Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806993-09.2014.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte exequente colacionou aos autos documento e renovou seu pedido de destaque da verba honorária contratual do crédito a ser requisitado em favor do Município autor, que foi em decisões anteriores indeferidos, por não estarem devidamente instruídos com a documentação necessária ao seu d3ferimento. Entretanto, da análise dos autos verifico inexistir elementos de convicção na manifestação e documento apresentados (id 181092254 e 181092256) que impliquem na modificação da decisão já prolatada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Importa esclarecer, para isso vale a repetição, como dito na decisão anterior em contratos de prestação de serviços advocatícios, a regra é que a representação do Município cabe ao Prefeito Municipal (Art. 37, CF e Lei Orgânica de cada Município), em seguida, ao Procurador Geral do Município (quando possui procuradoria própria) e por último um Secretário Municipal, desde que tenha delegação para tanto.
Então, conclui-se que essa delegação administrativa deve ser demonstrada documentalmente, de forma expressa, com indicação de seus limites e extensão. O que até o momento não se comprova nos autos. Dito isso, cumpram-se os termos da decisão de id nº 180668021.
Intime-se. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806993-09.2014.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a qual condenou a União Federal a ressarcir ao Município de Ipaporanga, a título de complementação do FUNDEF, a quantia correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, no período de 11/12/2002 a 2006 e honorários advocatícios. Através do Id de nº 172192392 e seguintes a União Federal apresentou manifestação anexando Termo de Acordo e informando a realização de transação entre as partes, solicitando, na oportunidade, a respectiva homologação judicial.
Na sequência, mediante a sentença exarada com Id de nº 172402132, foi homologado, por este Juízo, o termo de acordo apresentado pela União (id de nº 172192395 - memória de cálculo com id de nº 172192394) e chancelada pelo Município de Ipaporanga, bem como foi determinada a expedição dos competentes requisitórios de pagamento com base no valor acordado (R$ 11.297.665,63, sendo R$ 11.282.208,26 de crédito principal e R$ 15.457,37, referente à verba honorária sucumbencial).
Intimadas as partes da referida sentença, a União, através do id de nº 172665552, renunciou ao prazo recursal. Por sua vez, a parte exequente pugnou pela imediata expedição de precatório com a retenção da verba contratual no valor de R$ 1.692.331,24 (um milhão, seiscentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) em favor da pessoa jurídica JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 05.***.***/0001-08) e anexou o contrato com Id de nº 172665555.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806993-09.2014.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Da análise dos autos verifiquei não constar em seu bojo pleito de cumprimento de sentença. Assim, retornem-se os autos ao arquivo. Expedientes necessários.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806993-09.2014.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/11/2025 às 13:01 Incluído no fluxo processual em: 19/12/2025 às 17:07 Fortaleza, 19 de dezembro de 2025
Era o importante a relatar.
Decido. Em detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte exequente. Isso porque o contrato ora anexado aos autos não se presta para os fins do art. 22-A da Lei nº 8.906/94. Vejamos. O parágrafo único da cláusula oitava do referido contrato afirma que o "prazo de validade será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, mediante Termos Aditivos..." A data da assinatura do contrato deu-se em 27/09/2021 e não foi colacionado nenhum termo de aditivo aos autos.
O segundo ponto obscuro é o de que o valor global do contrato é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que deveriam ser pagos em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), informação esta contida na cláusula quarta do contrato em questão. Portanto, o valor cobrado a título de verba contatual não se enquadra ao que ficou acertado entre as partes contratantes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retenção da verba contratual e determino a expedição dos competentes requisitórios de pagamento com base no valor acordado e devidamente homologado por sentença, totalizando a quantia de R$ 11.297.665,63, sendo R$ 11.282.208,26 de crédito principal e R$ 15.457,37, referente à verba honorária sucumbencial. Intimem-se. Expedientes necessários, via intimações e expedição de PRC.