Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807011-88.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARYNEVES HOLANDA BEZERRA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida contra a parte executada em epígrafe objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Em petição de id.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida contra a parte executada em epígrafe objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Em petição de id. 142666728, a exequente requer a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5172/66), em seu artigo 156, V, que "Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência". Ainda, preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais - que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, ante o que determino a EXTINÇÃO da presente execução fiscal. Custas de lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3.º, do Código de Processo Civil. Transitado este decisum em julgado, levantem-se as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou do corresponsável em razão deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 20.ª Vara, a exequente requer a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5172/66), em seu artigo 156, V, que "Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência". Ainda, preceitua o artigo 925 do Código de Processo Civil - aplicável subsidiariamente às execuções fiscais - que "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, ante o que determino a EXTINÇÃO da presente execução fiscal. Custas de lei. Sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3.º, do Código de Processo Civil. Transitado este decisum em julgado, levantem-se as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio do executado e/ou do corresponsável em razão deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) Federal da 20.ª Vara