Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807015-05.2021.4.05.8300
APELANTE: EDNO VAZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Compulsando os presentes autos, verifica-se que foram interpostos recursos especial e extraordinário por EDNO VAZ DA SILVA, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por referida parte (cf. id 7958636). Não houve alteração do julgado após a oposição de embargos de declaração. Ambos os recursos excepcionais foram admitidos por esta Vice-Presidência, conforme decisão de id 7958796.
Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, a Corte Superior não conheceu do recurso especial (cf. id 7958951, págs. 5-10) e o agravo interno interposto também não fora conhecido (id 7958951, págs. 34-48). O trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023 (cf. id 7958951, pág. 54). O Supremo Tribunal Federal - STF, por sua vez, embora tenha, inicialmente, negado provimento ao recurso extraordinário (id 7958951, págs. 59-66), após a interposição de agravo interno, reconsiderou a decisão e determinou a devolução dos autos à origem, a fim de que fosse observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, dado que no recurso extraordinário em tela discute-se questão submetida ao regime da repercussão geral (RE 1.408.525 RG/RJ - Tema 1.289/RG).
Com o julgamento do Tema 1.289/RG, fora prolatada decisão monocrática pelo Desembargador Relator da 2ª Turma deste TRF5, no sentido de não exercer o juízo de retratação, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada pelo STF. Intimado a respeito da referida decisão, o recorrente manifestou-se, conforme petição de id 11695787, no sentido de que, ante o julgamento do Tema 1.289 do STF/RG, que pacificou a matéria objeto da presente demanda, inexiste, por sua parte, insurgência recursal a ser deduzida.
A teor do art. 998 do Código de Processo Civil, tem o recorrente a prerrogativa, a qualquer tempo, de desistir do seu recurso, mesmo sem a correlata anuência da parte contrária.
Ante o exposto, homologo a desistência para que surta os efeitos legais, restando prejudicada a admissibilidade do recurso extraordinário. Considerando a inexistência de outros recursos excepcionais pendentes de exame de admissibilidade, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos à origem. Expedientes e intimações necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807015-05.2021.4.05.8300
APELANTE: EDNO VAZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - PR30437
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Feito que retorna do STF, após o julgamento do RE 1466127/PE, a fim de que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, dado que no recurso extraordinário em tela discute-se questão já submetida ao regime da repercussão geral (RE 1.408.525 RG/RJ - Tema 1.289/RG). A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 02/08/2022, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o percentual mínimo pago aos servidores em atividade.
O acórdão restou ementado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. GDASS. SERVIDOR INATIVO. LEI 10.855/2004. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o percentual mínimo pago aos servidores em atividade. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
2. A parte autora alega, em síntese, que: a) os atos de deferimento de seu benefício na vigência de dispositivos constitucionais que lhe assegurava a aplicação do Princípio da Paridade; b) com a edição da Lei 13.324/2016, os 70 pontos da GDASS adquiriram natureza genérica, uma vez paga independentemente do resultado das avaliações de desempenho; c) a GDASS não pode ser paga em apenas 50 pontos para os aposentados e os pensionistas titulares do direito à paridade remuneratória; d) o art. 11 da deve prevalecer sobre o , por ser mais recente.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0807015-05.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/04/2026 às 14:23 Incluído no fluxo processual em: 30/04/2026 às 08:32 Recife, 30 de abril de 2026
3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS.
4. De acordo com o art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 13.324/2016, "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI".
5. JÁ o art. 16, I, 'b', do referido diploma legal estabelece que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadorias concedidas ou às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será paga, a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 pontos.
6. O STF já decidiu que "os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza pro labore faciendo. Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 761526 AgR/PR, rel.
Ministro Alexandre de Moraes, julg. em 21/08/2017).
7. Não há que se falar em paridade, pois o termo final do pagamento da gratificação aos inativos no mesmo índice pago aos ativos foi em 2009. "Não merece guarida a tese autoral de que o art. 16 da Lei 10.855/2004 teria sido revogado tacitamente pelo art. 11, §1º, com a redação atribuída pela Lei nº 13.324/2016, eis que este (norma posterior) não regula inteiramente aquele, nem é com ele incompatível". (PJE 0808461-05.2019.4.05.8400, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 23/03/2021).
8. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Segunda Turma: PJE 0805528-59.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 18/02/2020; PJE 0803609-98.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 17/11/2020; PJE 0811754-80.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), julg. em 31/08/2021.
9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC/2015), suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015". Por sua vez, no julgamento do RE 1408525/RJ, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/02/2026, o STF fixou as seguintes teses: "1.
Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos". Por fim, modulou os efeitos do julgado, a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.
Nesse sentido, verifica-se que não há conflito entre a decisão proferida pela Segunda Turma deste Tribunal e a tese firmada pela Corte Suprema, não se tratando, portanto, de hipótese de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx