Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO
X. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Caso em que se discute o direito da autora, ora apelada, à percepção cumulativa da Gratificação de Raio X com o adicional de insalubridade por radiação ionizante, o qual já recebe no exercício do cargo de Professora Universitária que exerce junto ao Departamento de Odontologia da UFRN.
2. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que a UFRN pague à parte autora o adicional de gratificação de Raios-X de forma cumulativa com o adicional de insalubridade, desde 15/10/2021, data de ingresso da demandante no ambiente de trabalho. Condenou a ré, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
3. Defende a Universidade apelante que o adicional de insalubridade pago à parte autora tem o mesmo fato gerador da gratificação pleiteada nesta ação, pois ambos são formas de remuneração do risco à saúde do trabalhador e possuem o mesmo caráter transitório, de modo que o pagamento concomitante de tais rubricas constituiria bis in idem.
4. A matéria não é nova e já foi apreciada por esta egrégia Turma em casos semelhantes. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que é possível a cumulação da gratificação de Raio-X, prevista no art. 1º, alínea "c", da Lei nº 1.234/1950, com o adicional de irradiação ionizante, previsto no art. 12 da Lei nº 8.270/1991, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas e fundamentos distintos.
A primeira está vinculada ao exercício da função, enquanto a segunda decorre das condições do ambiente de trabalho e da exposição do servidor à radiação ionizante (Processos 0809241-37.2022.4.05.8400, Rel. Desembargado Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; 0810237-73.2024.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior; e 08060944420194058000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho)
5. Importante registrar que o art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 veda apenas a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não havendo proibição legal à percepção conjunta de gratificação e adicional quando fundados em pressupostos diversos.
6. Em relação ao efeito financeiro do adicional de insalubridade/periculosidade, assevera a apelante que o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema em 2018 e ratificou seu posicionamento em 2019, firmando o entendimento de que o adicional somente é devido a partir da emissão do laudo pericial. Defende que, nos termos dos arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/1990, do art. 12 da Lei nº 8.270/1991 e do Decreto nº 97.458/1989, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de portaria de localização ou exercício, portaria de concessão e laudo pericial que comprove as condições especiais de trabalho.
7. Infere-se dos autos que restou constatado em Laudo de Avaliação Ambiental n° 023/2012 do DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, elaborado em 06/11/2012, e revisado em 18/05/2022 (id. 7740342, pág. 20), que os odontólogos lotados em Clínicas Odontológicas e Pronto Atendimento (Clínica Multidisciplinar I, II e III; Infantil), fazem jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de raio x.
8. VÊ-se que quando a autora iniciou a atividade em questão, já havia sido elaborado o referido laudo, de modo que deve ser mantido o termos inicial estabelecido na sentença.
9. Apelação improvida. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado e ação ordinária movida por LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARÃES DE CARVALHO, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão do adicional de insalubridade em grau médio, bem como de condenar a ré à implantação da referida vantagem, no percentual de 10% sobre o vencimento, cumulativamente com a gratificação por trabalhos com Raios-X, além do pagamento das parcelas pretéritas, limitadas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Entendeu o MM. Juízo sentenciante que a gratificação por trabalhos com Raios-X e o adicional de insalubridade possuem fundamentos jurídicos e fatos geradores distintos. Assentou que a gratificação de Raios-X, prevista na Lei nº 1.234/1950, destina-se aos servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, ao passo que o adicional de insalubridade, previsto no art. 68 da Lei nº 8.112/1990, é devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Consignou, ainda, que a vedação constante do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, limita-se à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não alcançando a gratificação por trabalhos com Raios-X, por possuir natureza diversa. Registrou, ademais, que o laudo técnico acostado aos autos, elaborado em 14/05/2025, comprova que os servidores lotados na Clínica Multidisciplinar, local de trabalho da autora, estão expostos a agentes biológicos e físicos, inclusive Raios-X.
Com base nesses fundamentos, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que a UFRN pague à parte autora o adicional de gratificação de Raios-X de forma cumulativa com o adicional de insalubridade, desde 15/10/2021, data de ingresso da demandante no ambiente de trabalho. Condenou, ainda, a ré ao pagamento dos valores em atraso, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, aduz a ora apelante, em síntese, que a parte autora pretende acumular o adicional de insalubridade, decorrente de exposição à radiação ionizante, com a gratificação de Raios-X. Sustenta que haveria vedação expressa à cumulação dessas parcelas na Orientação Normativa nº 2 do MPOG, razão pela qual o adicional de insalubridade não estaria sendo pago administrativamente. Em relação ao efeito financeiro do adicional de insalubridade/periculosidade, assevera que o eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema em 2018 e ratificou seu posicionamento em 2019, firmando o entendimento de que o adicional somente é devido a partir da emissão do laudo pericial. Defende que, nos termos dos arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/1990, do art. 12 da Lei nº 8.270/1991 e do Decreto nº 97.458/1989, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de portaria de localização ou exercício, portaria de concessão e laudo pericial que comprove as condições especiais de trabalho.
Argumenta que a Administração Pública somente pode reconhecer e pagar a vantagem após a formalização técnica da exposição aos agentes nocivos. Alega, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no PUIL nº 413/RS, no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à existência de laudo pericial apto a comprovar as condições insalubres ou perigosas, não sendo possível atribuir efeitos retroativos ao período anterior à formalização do respectivo laudo.
Invoca, ainda, precedentes da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região no mesmo sentido, para sustentar que o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do laudo técnico, e não à data de ingresso da autora no ambiente de trabalho. Por fim, pede a apelante o recebimento do recurso em ambos os efeitos e o seu encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento, com a reforma da sentença, especialmente para afastar a retroação dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade a período anterior à emissão do laudo pericial, observando-se, quanto ao termo inicial da obrigação de pagar, a data do documento técnico que reconheceu as condições especiais de trabalho.
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. rc
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
VOTO
Caso em que se discute o direito da autora, ora apelada, à percepção cumulativa da Gratificação de Raio X com o adicional de insalubridade por radiação ionizante, o qual já recebe no exercício do cargo de Professora Universitária que exerce junto ao Departamento de Odontologia da UFRN. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que a UFRN pague à parte autora o adicional de gratificação de Raios-X de forma cumulativa com o adicional de insalubridade, desde 15/10/2021, data de ingresso da demandante no ambiente de trabalho.
Condenou a ré, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Defende a Universidade apelante que o adicional de insalubridade pago à parte autora tem o mesmo fato gerador da gratificação pleiteada nesta ação, pois ambos são formas de remuneração do risco à saúde do trabalhador e possuem o mesmo caráter transitório, de modo que o pagamento concomitante de tais rubricas constituiria bis in idem.
A matéria não é nova e já foi apreciada por esta egrégia Turma em casos semelhantes. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que é possível a cumulação da gratificação de Raio-X, prevista no art. 1º, alínea "c", da Lei nº 1.234/1950, com o adicional de irradiação ionizante, previsto no art. 12 da Lei nº 8.270/1991, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas e fundamentos distintos.
A primeira está vinculada ao exercício da função, enquanto a segunda decorre das condições do ambiente de trabalho e da exposição do servidor à radiação ionizante (Processos 0809241-37.2022.4.05.8400, Rel. Desembargado Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; 0810237-73.2024.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior; e 08060944420194058000, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho) Importante registrar que o art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 veda apenas a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não havendo proibição legal à percepção conjunta de gratificação e adicional quando fundados em pressupostos diversos.
Em relação ao efeito financeiro do adicional de insalubridade/periculosidade, assevera a apelante que o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema em 2018 e ratificou seu posicionamento em 2019, firmando o entendimento de que o adicional somente é devido a partir da emissão do laudo pericial. Defende que, nos termos dos arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.112/1990, do art. 12 da Lei nº 8.270/1991 e do Decreto nº 97.458/1989, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de portaria de localização ou exercício, portaria de concessão e laudo pericial que comprove as condições especiais de trabalho.
Infere-se dos autos que restou constatado em Laudo de Avaliação Ambiental n° 023/2012 do DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA, elaborado em 06/11/2012, e revisado em 18/05/2022 (id. 7740342, pág. 20), que os odontólogos lotados em Clínicas Odontológicas e Pronto Atendimento (Clínica Multidisciplinar I, II e III; Infantil), fazem jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de raio x. VÊ-se que quando a autora iniciou a atividade em questão, já havia sido elaborado o referido laudo, de modo que deve ser mantido o termos inicial estabelecido na sentença.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais arbitrados em 10% sobre a verba honorária fixada na sentença. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de junho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada rc
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 26/5/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400
AUTOR: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Suscitadas, em contrarrazões, impugnações às decisões não agraváveis, intime-se o recorrente para, no prazo correspondente, manifestar-se a respeito delas. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao TRF da 5ª Região com as homenagens de estilo.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400
AUTOR: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS-X. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando provimento jurisdicional para (i) anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento da autora, relativo à concessão do adicional de insalubridade em grau médio; (ii) condenar a ré a implantar na remuneração da autora, enquanto permanecer no ambiente de trabalho da clínica multidisciplinar, o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 10% do vencimento, cumulado com a gratificação por trabalhos com Raio X; (iii) condenar a ré ao pagamento dos valores não percebidos pela autora, a título de adicional de insalubridade, limitados aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é professora Adjunta, Classe C, vinculada ao Departamento de Odontologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, exercendo suas atividades desde 15 de outubro de 2021, atuando diretamente no ensino clínico de alunos de graduação em clínicas multidisciplinares e de pronto atendimento odontológico; b) no desempenho de suas funções, encontra-se exposta de forma habitual a agentes nocivos à saúde, notadamente agentes biológicos, químicos e físicos, inclusive radiação ionizante (Raio-X), conforme laudo de avaliação ambiental acostado aos autos, realizado nas Clínicas Odontológicas e de Pronto Atendimento do Departamento de Odontologia; c) o referido laudo identificou a presença de riscos biológicos e físicos no ambiente de trabalho da autora, reconhecendo o contato direto com agentes potencialmente nocivos à saúde humana; d) a perícia técnica realizou análise de natureza qualitativa, considerando o grau de agressividade dos agentes, afastando a aplicação de limites de tolerância, tempo de exposição ou medições quantitativas, por se tratar de atividade enquadrada como insalubre pela própria natureza do labor; e) em razão da análise qualitativa, o laudo pericial concluiu de forma expressa pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau médio, bem como pela concessão da gratificação por trabalhos com exposição a Raio-X, emitindo parecer favorável para ambos os benefícios; f) a autora já percebe a gratificação por exposição a Raio-X, conforme demonstrado em sua ficha financeira, contudo, jamais recebeu o adicional de insalubridade, apesar de preencher todos os requisitos legais, haja vista a exposição contínua a pacientes e a material infecto-contagiante; g) visando à regularização da situação, a autora formulou requerimento administrativo junto à UFRN, o qual foi indeferido sob o argumento de impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação por exposição a Raio-X, conforme parecer e decisão administrativa anexos; h) diante da indevida negativa administrativa e da violação a direito legalmente assegurado, a autora busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido e implantado o adicional de insalubridade a que faz jus, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da legislação aplicável.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807042-37.2025.4.05.8400 AUTOR: LILIAN KARINE CARDOSO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Código de Processo Civil (art. 203, § 4º) e com o Provimento nº 1/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região (art. 87, nº 8), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à(s) contestação(es) da UFRN.
Citada, a UFRN apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Houve réplica. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Busca a autora, por meio da presente ação ordinária, a concessão do adicional de insalubridade com a gratificação de Raios-X, em razão do labor junto ao Departamento de Odontologia da UFRN, tendo em vista a exposição a agentes biológicos, químicos e Raio-X. Analisando o caso, considero possível a percepção cumulativa da gratificação de Raios-X com o adicional de insalubridade. Primeiramente, observo que a gratificação de Raios-X está prevista na Lei nº 1.234/1950 e que ela foi instituída em benefício dos servidores que operam diretamente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
Por sua vez, o adicional de insalubridade está disposto no art. 68 da Lei nº 8.112/1990, sendo devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, de modo que fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independentemente da categoria funcional a que pertençam, enquanto a gratificação por trabalhos desenvolvidos com Raios-X ou substâncias radioativas é devida aos agentes especificamente designados para o exercício da atividade.
Dessa forma, é evidente que tais verbas se fundamentam em fatos geradores distintos, não havendo impedimento legal para que elas sejam pagas de forma cumulativa. Nesse contexto, é importante consignar que o artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a gratificação de Raios-X possui natureza diversa do adicional de periculosidade.
Ademais, o laudo técnico acostado aos autos, elaborado em 14/05/2025, comprova que os servidores lotados na Clínica Multidiciplinar, local de trabalho da autora, estão expostos tanto a agentes biológicos (trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana) como físicos (raio-X) (id. 117557686). Tecidas essas considerações, diante da inexistência de vedação legal, há de se reconhecer a possibilidade da percepção cumulativa do adicional de insalubridade com a gratificação de Raios-X.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes oriundos do TRF-5ª Região: Administrativo. Servidor Público. Adicional de Insalubridade e Gratificação de Raio-X. Cumulação. Possibilidade. Desprovimento da Apelação da UFRN.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (RN), que julgou "procedente o pedido para determinar que a parte ré implante em favor da parte autora a gratificação de raio-X a que faz jus, pagando-a cumulativamente com o adicional de insalubridade em nível médio, enquanto perdurar a exposição aos agentes biológicos e físico ensejadores dos benefícios, bem como que lhe pague as parcelas vencidas da gratificação desde 3 de maio de 2019 até a efetiva implantação, ou seja, contemplando os 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação.
II - A RÉ (UFRN) interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: a) Impossibilidade de cumulação do Adicional de Insalubridade e da Gratificação de Raio X, argumentando que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, o que configuraria bis in idem; b) O Adicional de Irradiação Ionizante é considerado uma espécie de Adicional de Insalubridade, não podendo ser acumulado com outro Adicional de Insalubridade ou Periculosidade; c) A atual IN SGP/SEGGG /ME Nº 15/2022 veda a acumulação dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Irradiação Ionizante, bem como a Gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas; d) A Gratificação por trabalhos com Raio X era paga no percentual de 10% do Vencimento Básico, assim como o Adicional de Insalubridade, de modo que não se justifica o pagamento cumulativo e; e) Em caso condenação, alega que o efeito financeiro retroaja apenas até a data do Laudo Pericial, observada a Prescrição Quinquenal, e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de juros.
III - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da cumulação do Adicional de Insalubridade com a Gratificação de Raio-X.
IV - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido: "verificada a situação fática previamente definida em lei, não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo." (AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
V - Precedente desta Terceira Turma: Processo nº 08014890520224058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 10/08/2023.
VI - Conforme Laudo de Avaliação Ambiental n° 023/2012 do Departamento de Odontologia da UFRN, elaborado em 06/11/2012, e revisado em 15/07/2014, a Autora trabalha exposta a agentes nocivos à saúde de natureza biológica e física, fazendo jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio e à Gratificação por trabalho com Raio-X, tendo o indeferimento administrativo se dado em razão da impossibilidade de cumulação do Adicional e da Gratificação.
VII - Reconhecido em Laudo Técnico da própria Universidade RÉ a exposição da demandante ao fator físico Raio-X nas condições exigidas para o recebimento da respectiva Gratificação e inexistindo impedimento à cumulação desta com o Adicional de Insalubridade que a Autora já recebe, impõe-se manter a Procedência da Ação.
VIII - Considerando que a Ação foi proposta em 2024 e o Laudo de Avaliação Ambiental foi elaborado em 2012 e revisado em 2014, resta prejudicado o pedido de retroação dos efeitos financeiros à data do Laudo Pericial, uma vez que a Sentença já determinou o pagamento das parcelas vencidas desde 03/05/2019, contemplando os 5 anos que antecederam o Ajuizamento da Ação.
IX - O pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 também se encontra prejudicado, tendo em vista que a Sentença estabeleceu que os valores atrasados serão acrescidos de Correção Monetária e Juros de Mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
X - Desprovimento da Apelação da UFRN.
XI - Majoração da condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais, em 1% (um por cento) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 (" §
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"). (PROCESSO: 08040694620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIOS
X. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/RN, que julgou procedente o pedido autoral, para determinar que a ré efetue o pagamento à parte autora do adicional de gratificação de Raios X, de forma cumulativa com o adicional de insalubridade, a contar de 29.09.2021.
2. O cerne da discussão trazida nos autos consiste em verificar a possibilidade de percepção, de forma cumulativa, do adicional de insalubridade com a gratificação por trabalhos com Raios
X. 3. Da análise dos autos, colhe-se que a apelada é servidora do quadro efetivo da UFRN, onde exerce o cargo de professora do Magistério Superior, atuando na Clínica do Departamento de Odontologia, e já vem recebendo o adicional de insalubridade, em virtude da exposição aos agentes biológicos, manipulação de agentes químicos nocivos à saúde.
4. O adicional de insalubridade devido e já pago ao apelado está previsto no art. 68, da Lei n. 8.112/90, sendo cabível a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
5. Por seu turno, a gratificação por trabalhos com Raios X, destinada aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais está disciplinada no § 2º do art. 12, da Lei n. 8.270/91: "A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento."
6. Depreende-se das normas de regência, que o adicional de insalubridade, previsto tanto na Lei n. 8.112/90, como na Lei n. 8.270/91, tem natureza jurídica diversa da gratificação de Raios
X. Enquanto o adicional de insalubridade exsurge do fato do apelado trabalhar em lugar insalubre, sujeito a agentes biológicos, a pretendida gratificação de Raios X decorre do fato de trabalhar exclusivamente com Raios X ou com substâncias radioativas.
7. De se consignar, ainda, que o parágrafo 1º do art. 68, da Lei n. 8.112/90, veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispondo acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais.
8. A matéria, outrossim, já foi objeto de análise pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo firmado o seguinte entendimento: "é possível a acumulação pelo servidor público da gratificação de raio x e o adicional de irradiação ionizante, por possuírem natureza jurídica distinta, desde que presentes as circunstâncias que os justifiquem" (STJ, AgInt no AREsp 1.365.546/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.555.952/CE, Rel. Ministra REGINA HE LENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2018; REsp 1.659.631/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017; REsp 1.871.980/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/09/2020.
9. Na mesma direção do STJ tem trilhado esta Corte Regional: PROCESSO: 08008214320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 02/10/2023; PROCESSO: 08069818420224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023.
10. HÁ que se concluir pela possibilidade de percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei n. 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas, não havendo como acolher a tese do ente público quando intenta justificar as razões do indeferimento administrativo do pedido, sobretudo por não se tratar de hipótese de vantagens que possuem o mesmo fato gerador.
11. Quantos aos efeitos financeiros, mantém-se o que restou decidido na sentença, sendo devida a implantação da gratificação de Raios X, bem como o pagamento dos respectivos valores a contar de 29.09.2021, data em que foi publicada a Portaria n. Portaria Nº 67/2021 - DOD/CCS do Departamento de Odontologia da UFRN, de 29 de setembro de 2021, por meio da qual houve a descrição de exposição semanal da apelada aos Raios
X. 12. Ressalte-se que não houve a concessão do benefício da gratuidade judiciária no Primeiro Grau em favor da parte autora, logo, não merece análise o pleito da apelante de rejeição/revogação da aludida benesse. Outrossim, no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal, já consta da peça inaugural pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores não percebidos pela autora, a título de adicional de insalubridade, limitados aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
13. Não merece reforma a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
14. Apelação improvida. (PROCESSO: 08027738620244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO E RAIO X E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UFRN IMPROVIDA. 1.Apelação interposta pela UFRN contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara da SJ/RN que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a demandada implante em favor do autor a gratificação de raio-X a que faz jus, pagando-a cumulativamente com o adicional de insalubridade em nível médio, enquanto perdurar a exposição aos agentes biológicos e físico ensejadores dos benefícios, bem como que lhe pague as parcelas vencidas da gratificação, contemplando os 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta ação. 2.Nas razões de recurso, a UFRN aduziu a impossibilidade de cumulação do pagamento do adicional de insalubridade com a gratificação por trabalho com Raio-X, considerando que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, qual seja: exposição a radiação ionizante. 3.O cerne da controvérsia trazida nos autos consiste em verificar a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade, previsto na Lei nº 8.213/90 e a gratificação de Raio X prevista na Lei nº 1.234/50, que assim dispõe:Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a ... regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; ... férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; ... gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento" (art. 1.º, "a" a "c"). 4.Nesse contexto, verifica-se que o adicional de insalubridade é devido por exposição a agentes biológicos e a Gratificação de Raio-X, ao agente físico raio-X, não havendo identidade quanto aos agentes que levam ao pagamento do adicional e da gratificação, ou seja, há fatos geradores distintos que fundamentam o pagamento das verbas. 5.Por outro lado, não há vedação legal para o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade com a Gratificação de Raio-X, não cabendo inovação neste sentido por força de Orientação Normativa ou mesmo por Instrução Normativa, pois não lhes cabe criar impedimentos ao exercício de direitos onde a lei não o fixou. 6.Ademais, a matéria já foi objeto de análise pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu: "Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo.
Precedentes" (AgRg no REsp n.º 1.107.616. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Data do julgamento: 15 dez. 2015). 7.Neste sentido: 08030109120224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023. 8.Destarte, considerando que, no caso concreto, houve o reconhecimento administrativo de exposição da autora a agentes biológicos e ao agente físico raio-X e, não havendo óbice legal à cumulação da gratificação postulada com o adicional de insalubridade, a procedência do pedido formulado pela autora, é medida que se impõe.
Os valores em atraso devem ser atualizados com juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 09.12.2021, devem os juros de mora e a correção monetária, a partir de dezembro de 2021, serem fixados pela taxa Selic. 9.Apelação da UFRN improvida.
Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% sobre o valor da condenação já incluídos os honorários recursais. (PROCESSO: 08028587220244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2024)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar que a UFRN pague à parte autora o adicional de gratificação de Raios-X de forma cumulativa com o adicional de insalubridade, desde 15/10/2021, data de ingresso no ambiente de trabalho. Condeno a parte ré a pagar à parte autora os valores em atraso, a serem devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do CPC). A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807042-37.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/09/2025 às 13:33 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:54 Natal, 23 de setembro de 2025