PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807051-75.2015.4.05.8100
APELANTE: OSMAR DE SOUZA ROCHA, JORGE ELIAS ROCHA, ERISVALDO ELIAS ROCHA, RENATO ELIAS ROCHA, EMILANNE ELIAS ROCHA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado do Ceará, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DPU. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação, promovida pelos herdeiros de ANA JOAQUINA ELIAS DE FRANÇA ROCHA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da demora no fornecimento de medicamento que havia sido determinado por decisão judicial em favor de Ana Joaquina Elias de França Rocha no processo nº 0803678-07.2013.4.05.8100. Aduzem os autores que, embora a referida decisão tenha sido proferida em 19.12.2013, somente em 28.04.2014, data do falecimento da demandante, o Estado do Ceará adquiriu o medicamento.
Relatam que em 27.02.2014 foi realizada audiência na qual ficou acordado que a União depositaria os valores (que já haviam sido depositados judicialmente em 10.02.2014) na conta do Tesouro Estadual a fim de que o Estado do Ceará procedesse à compra do medicamento em 72 horas, independentemente dos procedimentos regulares licitação e sob pena de multa. Afirmam que, como o apenas informava que estava tomando providências, os autos foram remetidos ao MPF para apurar possível crime de desobediência por parte do Secretário de Saúde do e tomou-se conhecimento de que o ente estatal havia insistido no procedimento administrativo de dispensa de licitação (publicado no DOE em 11.03.2014).
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807051-75.2015.4.05.8100
APELANTE: OSMAR DE SOUZA ROCHA, JORGE ELIAS ROCHA, ERISVALDO ELIAS ROCHA, RENATO ELIAS ROCHA, EMILANNE ELIAS ROCHA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado do Ceará, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ATRASO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. SAÚDE. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DPU. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação, promovida pelos herdeiros de ANA JOAQUINA ELIAS DE FRANÇA ROCHA, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em razão da demora no fornecimento de medicamento que havia sido determinado por decisão judicial em favor de Ana Joaquina Elias de França Rocha no processo nº 0803678-07.2013.4.05.8100. Aduzem os autores que, embora a referida decisão tenha sido proferida em 19.12.2013, somente em 28.04.2014, data do falecimento da demandante, o Estado do Ceará adquiriu o medicamento.
Relatam que em 27.02.2014 foi realizada audiência na qual ficou acordado que a União depositaria os valores (que já haviam sido depositados judicialmente em 10.02.2014) na conta do Tesouro Estadual a fim de que o Estado do Ceará procedesse à compra do medicamento em 72 horas, independentemente dos procedimentos regulares licitação e sob pena de multa. Afirmam que, como o apenas informava que estava tomando providências, os autos foram remetidos ao MPF para apurar possível crime de desobediência por parte do Secretário de Saúde do e tomou-se conhecimento de que o ente estatal havia insistido no procedimento administrativo de dispensa de licitação (publicado no DOE em 11.03.2014).
Alegam que, ao verem sua esposa/genitora definhando enquanto aguardava o medicamento, buscaram empréstimos com amigos e familiares e adquiriram cinco caixas do medicamento, com preço muito menor que o informado pelo Estado do Ceará e sem qualquer óbice ou demora na compra por ser medicamento importado (diferentemente do que vinha sendo afirmado pelo ente estatal), totalizando o valor de R$ 34.500,00, o qual pleiteiam a título de danos materiais.
Acrescentam que a demora no cumprimento da decisão judicial agravou o estado de saúde da paciente, resultando em seu falecimento, o que ensejaria indenização por danos morais.
2. A sentença combatida, resumidamente, julgou extinta a ação em relação ao Estado do Ceará, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e improcedentes os pedidos formulados em face da União (id. 4058200.14180305)
3. Em sua apelação, a parte apelante requereu a reforma da sentença, a partir dos seguintes argumentos principais: No caso em deslinde, não restam dúvidas de que a Sra. Ana Joaquina Elias sofreu por demais em razão do atraso dos réus no cumprimento da decisão judicial. Inafastável, portanto, o nexo causal entre a omissão da Administração e a conduta lesiva. Vale lembrar que a decisão antecipatória da tutela jurisdicional foi prolatada no dia seguinte à propositura da ação, concedendo-se o prazo de 15 dias para o seu efetivo cumprimento.
No entanto, somente após mais de 4 meses é que os medicamentos foram disponibilizados, quando a prestação já era tarde, portanto, ineficaz. Desta feita, plenamente cabível é a responsabilização da Administração na modalidade risco administrativo. (id. 4058100.19615319)
4. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, ensejando a aplicação/majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
5. In casu, os autores possuem legitimidade ativa visto que se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais em face do falecimento da Sra. Ana Joaquina Elias de França Rocha, esposa do primeiro autor e mãe dos demais.
6. Das provas acostadas aos autos depreende-se que:
1) o medicamento VEMURAFENIB (ZELBORAF) 240 mg era indispensável, em razão da grave enfermidade a que estava acometida a de cujus. O PROCESSO Nº 08036780720134058100, cuja cópia está anexada nos anexos é de clareza solar nesse sentido, em especial quando se lê a conclusão da perícia médica E-PAJ: 2013/ 035-04213, verbis: Paciente portadora de neoplasia maligna avançada, metastático, com indicação urgente do uso da medicação VEMURAFENIB (ZELBORAF) conforme prescrição acima.
A ausência da medicação determina progressão da doença e risco de vida. (id. 4058100.991136);
2) o juiz de 1º grau, nos autos do PROCESSO Nº 08036780720134058100, deferiu de imediato a tutela antecipada em decisão prolatada no dia 19 de dezembro de 2013, mas os entes demandados apenas forneceram os medicamentos cerca de 4 meses depois, momento que coincidiu com o falecimento da demandante (dia 28 de abril de 2014). (id. 4058100.991149);
3) é incontroverso que os familiares da Sra Ana Joaquina procederam à compra de 05 (cinco) caixas do medicamento prescrito.
7. O direito fundamental à saúde é assegurado pela Constituição Federal, que, em seu art. 196, assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Registre-se que idêntico tratamento à matéria é conferido pelo art. 2º da Lei nº 8.080/90.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
9. De início, cumpre observar que esta 1ª Turma tem entendido que há responsabilidade solidária dos entes políticos (art. 265, do CCB), ante a interpretação que se faz do art. 196 da CF/1988, o qual consigna que a "saúde é direito de todos e dever do Estado", e do art. 23, II, também da CF/1988, que dispõe que é "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde", de forma que o cumprimento da decisão pode ser direcionado a qualquer dos entes (PROCESSO: 08197299420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023).
10. Assim sendo, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a meios aptos à cura de suas doenças, em especial as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, consoante se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, §1°, da Constituição Federal, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos, na medida em que forem demandados.
11. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. O tema foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de recurso repetitivo, no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
12. A despeito da temática solidificada, o caso em tela trata de indenização por falha na prestação de serviço à saúde cuja responsabilidade é solidária entre os entes quando se trata de ações em que se discute o fornecimento de serviços afetos ao Sistema Único de Saúde, pois o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. (PROCESSO: 08042025520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024)
13. Considerando que nestes autos a parte apelante demonstrou ter sofrido danos por ocasião de retardo no fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade civil deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, como visto acima, fixa o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos que os agentes do Estado causarem aos particulares.
Houve a omissão do Poder Público, que, diante da urgência que o caso requeria, não adotou as medidas adequadas para o tratamento necessário, o que contribuiu para o óbito do de cujus. A ausência da medicação determina progressão da doença e risco de vida (id. 4058100.991136). Existe, portanto, o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o resultado morte, surgindo o dever de indenizar.
14. Com relação à quantificação dos danos materiais, transcrevo o trecho do parecer da CONTADORIA: "Em cumprimento ao r. Despacho (Id. 4050000.37116950), a contadoria informa que, considerando as notas fiscais juntadas aos autos, foram compradas 05 (cinco) caixas do medicamento Vemurafenibe no valor de R$ 6.900,00, cada. No total foram desembolsados R$ 34.500,00, os quais atualizados para a data de ajuizamento da ação (13/10/2015) correspondem a R$ 38.937,21, conforme planilha em anexo". (id. 4050000.43338049) Por isso, é devida a indenização por danos materiais no valor total de a R$ 38.937,21 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), a ser pago, pro rata, entre os apelados.
15. É devida a indenização por danos morais, porque presumido o sofrimento dos autores com o óbito do seu ente querido - "O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência" (STJ, AgInt no REsp 1.572.299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
16. Quanto ao valor dessa indenização, segundo o STJ, "a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime" (EREsp 1.127.913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014).
17. Na hipótese, em razão do conjunto probatório, a despeito do inestimável valor da perda de um familiar, em casos análogos ao presente, este Tribunal vem fixando, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
18. Quanto à condenação nas verbas sucumbenciais, em relação aos honorários devidos à DPU, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou o entendimento da inexistência de confusão entre o orçamento da Defensoria Pública Federal (autônoma) e a União. Ao julgar o Tema 1.002 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 114005), o STF ratificou serem devidos honorários à Defensoria Pública em ações contra qualquer ente público.
Os réus deverão pagar honorários sucumbenciais em favor da DPU, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
19. Precedentes citados:
1) STJ: AgInt no REsp 1.572.299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017; EREsp 1.127.913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014.
2) TRF - 5ª Região: PROCESSO: 08012312120194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2025; PROCESSO: 08009950320234058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2024; PROCESSO: 08119407420174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024; PROCESSO: 08003197120174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2022; PROCESSO: 08042025520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024; PROCESSO: 08119407420174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024; PROCESSO: 08197299420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023.
20. Apelação provida, para reformar a sentença e condenar a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ a pagarem, pro rata, o valor de R$ 38.937,21 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, igualmente pro rata. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará foram rejeitados (cf. id. 3573939).
Exame de admissibilidade do recurso especial da União A União interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3574335), apontando suposta contrariedade ao art. 393 do Código Civil. Aduz, em suma, que o acórdão recorrido teria violado o referido artigo, apresentando os seguintes fundamentos: a) que não pode ser responsabilizado civilmente por danos materiais ou morais, visto que cumpriu a parte da liminar que lhe era pertinente, qual seja, do depósito judicial para que o Estado do Ceará efetuasse a compra do medicamento; b) ademais, apesar da concessão liminar do medicamento vemurafenib (zelboraf), seria improvável este mudasse o curso da progressão da doença da sra.
Ana Joaquina. Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, observe-se que há uma deficiência da fundamentação apresentada nas razões recursais do recurso excepcional. Explico. O artigo apontado como violado (art. 393 do Código Civil), diz respeito ao direito obrigacional, com a seguinte redação: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
Desse modo, não é possível visualizar correlação entre o referido dispositivo legal e o acórdão recorrido, que fundamentou suas conclusões com base na responsabilidade civil dos entes públicos, em razão de mora excessiva no cumprimento de decisão liminar. Consequentemente, deve incidir, por analogia, o óbice sumular 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ademais, percebe-se também que não houve o devido prequestionamento, visto que o acórdão recorrido não debateu sobre o artigo apontado como violado, bem como a União não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Em razão desses fatos, incide sobre o presente caso, por analogia, os óbices sumulares 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Sob outro enfoque, cumpre salientar que a Corte Regional também se utilizou de argumentos constitucionais para embasar a conclusão adotada. Entretanto a parte recorrente não interpôs o respectivo recurso extraordinário, razão pela qual esbarra a admissibilidade do recurso especial no conteúdo da súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Por fim, entendo que a admissão do presente recurso especial, da forma como foi fundamentado, implicaria, inevitavelmente, reanálise de fatos e provas. Isso porque, para verificar a presença dos requisitos essenciais configuradores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), bem como se seria o caso de responsabilidade objetiva ou subjetiva, seria necessário realizar uma nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Pelo exposto, inadmito o recurso especial da União. Exame de admissibilidade do recurso especial do Estado do Ceará O Estado do Ceará interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3573982), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e art. 944 do Código Civil. Aduz, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os referidos artigos, apresentando os seguintes fundamentos: a) que deve ser reduzido de forma substancial o valor da condenação por danos morais, visto que não foram fixados em patamar justo, razoável e proporcional; b) que o acórdão recorrido foi omisso na prestação jurisdicional, porquanto não enfrentou todas as teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos mencionados dispositivos pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, entendo que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao realizar a devida análise do caderno processual, concluiu que: [...] Com relação à quantificação dos danos materiais, transcrevo o trecho do parecer da CONTADORIA: Em cumprimento ao r. Despacho (Id. 4050000.37116950), a contadoria informa que, considerando as notas fiscais juntadas aos autos, foram compradas 05 (cinco) caixas do medicamento Vemurafenibe no valor de R$ 6.900,00, cada.
No total foram desembolsados R$ 34.500,00, os quais atualizados para a data de ajuizamento da ação (13/10/2015) correspondem a R$ 38.937,21, conforme planilha em anexo. (id. 4050000.43338049). Por isso, é devida a indenização por danos materiais no valor total de a R$ 38.937,21 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), a ser pago, pro rata, entre os apelados. [...] Na hipótese, em razão do conjunto probatório, a despeito do inestimável valor da perda de um familiar, em casos análogos ao presente, este Tribunal vem fixando, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) [...].
Desse modo, para alterar as conclusões da decisão recorrida, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Pelo exposto, inadmito o recurso especial do Estado do Ceará. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário do Estado do Ceará O Estado do Ceará interpôs o presente recurso extraordinário (id. 3574354), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 37, §6º, e 109, I, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os referidos artigos, apresentando os seguintes fundamentos: a) que não pode ser responsabilizado civilmente no presente caso, visto que não restou demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e o óbito do familiar das partes recorridas; b) que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o Estado do Ceará. Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso extraordinário deve ser inadmitido.
Inicialmente, quanto ao argumento de que a Justiça Federal é incompetente para julgar o Estado do Ceará, observe-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do pleno da Suprema Corte. Confira-se:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual.
2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal).
4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b, e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109,
I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". (STF - RE: 598650 MS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2021) Consequentemente, incide no caso sob análise o óbice sumular de nº 286 do Supremo Tribunal Federal ("Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Em segunda análise, note-se que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao realizar a devida análise do caderno processual, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da parte recorrente, pontuando que esta contribuiu para a morte do familiar das partes recorridas ao não adotar as medidas devidas para cumprir, em tempo hábil, decisão liminar de fornecimento de medicamento, proferida nos autos do processo nº 0803678-07.2013.4.05.8100.
Ademais, para verificar a competência da Justiça Federal seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, com o objetivo de verificar o interesse e a inclusão da União no polo passivo da demanda. Em razão dos argumentos delineados, deve incidir o óbice sumular 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Por fim, imperioso reconhecer que há, na verdade, uma ofensa reflexa ao texto constitucional, pelo que a análise do recurso extraordinário implicaria revisão de interpretação de normas infraconstitucionais.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário do Estado do Ceará. Conclusão
Ante o exposto, (i) inadmito o recurso especial da União, com fundamento nas súmulas 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF; (ii) inadmito o recurso especial do Estado do Ceará, com fundamento na súmula 7 do STJ e; (iii) inadmito o recurso extraordinário do Estado do Ceará, com fundamento nas súmulas 279 e 286 do STF, bem como pela configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal. Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4
Estado do Ceará
Estado do Ceará
Alegam que, ao verem sua esposa/genitora definhando enquanto aguardava o medicamento, buscaram empréstimos com amigos e familiares e adquiriram cinco caixas do medicamento, com preço muito menor que o informado pelo Estado do Ceará e sem qualquer óbice ou demora na compra por ser medicamento importado (diferentemente do que vinha sendo afirmado pelo ente estatal), totalizando o valor de R$ 34.500,00, o qual pleiteiam a título de danos materiais.
Acrescentam que a demora no cumprimento da decisão judicial agravou o estado de saúde da paciente, resultando em seu falecimento, o que ensejaria indenização por danos morais.
2. A sentença combatida, resumidamente, julgou extinta a ação em relação ao Estado do Ceará, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e improcedentes os pedidos formulados em face da União (id. 4058200.14180305)
3. Em sua apelação, a parte apelante requereu a reforma da sentença, a partir dos seguintes argumentos principais: No caso em deslinde, não restam dúvidas de que a Sra. Ana Joaquina Elias sofreu por demais em razão do atraso dos réus no cumprimento da decisão judicial. Inafastável, portanto, o nexo causal entre a omissão da Administração e a conduta lesiva. Vale lembrar que a decisão antecipatória da tutela jurisdicional foi prolatada no dia seguinte à propositura da ação, concedendo-se o prazo de 15 dias para o seu efetivo cumprimento.
No entanto, somente após mais de 4 meses é que os medicamentos foram disponibilizados, quando a prestação já era tarde, portanto, ineficaz. Desta feita, plenamente cabível é a responsabilização da Administração na modalidade risco administrativo. (id. 4058100.19615319)
4. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado no caso concreto, ensejando a aplicação/majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
5. In casu, os autores possuem legitimidade ativa visto que se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais em face do falecimento da Sra. Ana Joaquina Elias de França Rocha, esposa do primeiro autor e mãe dos demais.
6. Das provas acostadas aos autos depreende-se que:
1) o medicamento VEMURAFENIB (ZELBORAF) 240 mg era indispensável, em razão da grave enfermidade a que estava acometida a de cujus. O PROCESSO Nº 08036780720134058100, cuja cópia está anexada nos anexos é de clareza solar nesse sentido, em especial quando se lê a conclusão da perícia médica E-PAJ: 2013/ 035-04213, verbis: Paciente portadora de neoplasia maligna avançada, metastático, com indicação urgente do uso da medicação VEMURAFENIB (ZELBORAF) conforme prescrição acima.
A ausência da medicação determina progressão da doença e risco de vida. (id. 4058100.991136);
2) o juiz de 1º grau, nos autos do PROCESSO Nº 08036780720134058100, deferiu de imediato a tutela antecipada em decisão prolatada no dia 19 de dezembro de 2013, mas os entes demandados apenas forneceram os medicamentos cerca de 4 meses depois, momento que coincidiu com o falecimento da demandante (dia 28 de abril de 2014). (id. 4058100.991149);
3) é incontroverso que os familiares da Sra Ana Joaquina procederam à compra de 05 (cinco) caixas do medicamento prescrito.
7. O direito fundamental à saúde é assegurado pela Constituição Federal, que, em seu art. 196, assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Registre-se que idêntico tratamento à matéria é conferido pelo art. 2º da Lei nº 8.080/90.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
9. De início, cumpre observar que esta 1ª Turma tem entendido que há responsabilidade solidária dos entes políticos (art. 265, do CCB), ante a interpretação que se faz do art. 196 da CF/1988, o qual consigna que a "saúde é direito de todos e dever do Estado", e do art. 23, II, também da CF/1988, que dispõe que é "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde", de forma que o cumprimento da decisão pode ser direcionado a qualquer dos entes (PROCESSO: 08197299420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023).
10. Assim sendo, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a meios aptos à cura de suas doenças, em especial as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, consoante se depreende do disposto nos arts. 196 e 198, §1°, da Constituição Federal, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos, na medida em que forem demandados.
11. A responsabilidade civil do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. O tema foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em regime de recurso repetitivo, no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
12. A despeito da temática solidificada, o caso em tela trata de indenização por falha na prestação de serviço à saúde cuja responsabilidade é solidária entre os entes quando se trata de ações em que se discute o fornecimento de serviços afetos ao Sistema Único de Saúde, pois o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. (PROCESSO: 08042025520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024)
13. Considerando que nestes autos a parte apelante demonstrou ter sofrido danos por ocasião de retardo no fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento no âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade civil deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que, como visto acima, fixa o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos que os agentes do Estado causarem aos particulares.
Houve a omissão do Poder Público, que, diante da urgência que o caso requeria, não adotou as medidas adequadas para o tratamento necessário, o que contribuiu para o óbito do de cujus. A ausência da medicação determina progressão da doença e risco de vida (id. 4058100.991136). Existe, portanto, o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o resultado morte, surgindo o dever de indenizar.
14. Com relação à quantificação dos danos materiais, transcrevo o trecho do parecer da CONTADORIA: "Em cumprimento ao r. Despacho (Id. 4050000.37116950), a contadoria informa que, considerando as notas fiscais juntadas aos autos, foram compradas 05 (cinco) caixas do medicamento Vemurafenibe no valor de R$ 6.900,00, cada. No total foram desembolsados R$ 34.500,00, os quais atualizados para a data de ajuizamento da ação (13/10/2015) correspondem a R$ 38.937,21, conforme planilha em anexo". (id. 4050000.43338049) Por isso, é devida a indenização por danos materiais no valor total de a R$ 38.937,21 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), a ser pago, pro rata, entre os apelados.
15. É devida a indenização por danos morais, porque presumido o sofrimento dos autores com o óbito do seu ente querido - "O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência" (STJ, AgInt no REsp 1.572.299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
16. Quanto ao valor dessa indenização, segundo o STJ, "a reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante. A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação, formulado pelo Julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes - além da seleção de um critério substancialmente equânime" (EREsp 1.127.913/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014).
17. Na hipótese, em razão do conjunto probatório, a despeito do inestimável valor da perda de um familiar, em casos análogos ao presente, este Tribunal vem fixando, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
18. Quanto à condenação nas verbas sucumbenciais, em relação aos honorários devidos à DPU, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou o entendimento da inexistência de confusão entre o orçamento da Defensoria Pública Federal (autônoma) e a União. Ao julgar o Tema 1.002 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 114005), o STF ratificou serem devidos honorários à Defensoria Pública em ações contra qualquer ente público.
Os réus deverão pagar honorários sucumbenciais em favor da DPU, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pro rata.
19. Precedentes citados:
1) STJ: AgInt no REsp 1.572.299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017; EREsp 1.127.913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014.
2) TRF - 5ª Região: PROCESSO: 08012312120194058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2025; PROCESSO: 08009950320234058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2024; PROCESSO: 08119407420174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024; PROCESSO: 08003197120174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/05/2022; PROCESSO: 08042025520194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/11/2024; PROCESSO: 08119407420174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/08/2024; PROCESSO: 08197299420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/12/2023.
20. Apelação provida, para reformar a sentença e condenar a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ a pagarem, pro rata, o valor de R$ 38.937,21 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais e o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, igualmente pro rata. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará foram rejeitados (cf. id. 3573939).
Exame de admissibilidade do recurso especial da União A União interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3574335), apontando suposta contrariedade ao art. 393 do Código Civil. Aduz, em suma, que o acórdão recorrido teria violado o referido artigo, apresentando os seguintes fundamentos: a) que não pode ser responsabilizado civilmente por danos materiais ou morais, visto que cumpriu a parte da liminar que lhe era pertinente, qual seja, do depósito judicial para que o Estado do Ceará efetuasse a compra do medicamento; b) ademais, apesar da concessão liminar do medicamento vemurafenib (zelboraf), seria improvável este mudasse o curso da progressão da doença da sra.
Ana Joaquina. Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, observe-se que há uma deficiência da fundamentação apresentada nas razões recursais do recurso excepcional. Explico. O artigo apontado como violado (art. 393 do Código Civil), diz respeito ao direito obrigacional, com a seguinte redação: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
Desse modo, não é possível visualizar correlação entre o referido dispositivo legal e o acórdão recorrido, que fundamentou suas conclusões com base na responsabilidade civil dos entes públicos, em razão de mora excessiva no cumprimento de decisão liminar. Consequentemente, deve incidir, por analogia, o óbice sumular 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ademais, percebe-se também que não houve o devido prequestionamento, visto que o acórdão recorrido não debateu sobre o artigo apontado como violado, bem como a União não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Em razão desses fatos, incide sobre o presente caso, por analogia, os óbices sumulares 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do Supremo Tribunal Federal ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Sob outro enfoque, cumpre salientar que a Corte Regional também se utilizou de argumentos constitucionais para embasar a conclusão adotada. Entretanto a parte recorrente não interpôs o respectivo recurso extraordinário, razão pela qual esbarra a admissibilidade do recurso especial no conteúdo da súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Por fim, entendo que a admissão do presente recurso especial, da forma como foi fundamentado, implicaria, inevitavelmente, reanálise de fatos e provas. Isso porque, para verificar a presença dos requisitos essenciais configuradores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), bem como se seria o caso de responsabilidade objetiva ou subjetiva, seria necessário realizar uma nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Pelo exposto, inadmito o recurso especial da União. Exame de admissibilidade do recurso especial do Estado do Ceará O Estado do Ceará interpôs o presente recurso especial (cf. id. 3573982), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e art. 944 do Código Civil. Aduz, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os referidos artigos, apresentando os seguintes fundamentos: a) que deve ser reduzido de forma substancial o valor da condenação por danos morais, visto que não foram fixados em patamar justo, razoável e proporcional; b) que o acórdão recorrido foi omisso na prestação jurisdicional, porquanto não enfrentou todas as teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ao analisar os autos, entendo que o recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, quanto aos arts. 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos mencionados dispositivos pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, entendo que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao realizar a devida análise do caderno processual, concluiu que: [...] Com relação à quantificação dos danos materiais, transcrevo o trecho do parecer da CONTADORIA: Em cumprimento ao r. Despacho (Id. 4050000.37116950), a contadoria informa que, considerando as notas fiscais juntadas aos autos, foram compradas 05 (cinco) caixas do medicamento Vemurafenibe no valor de R$ 6.900,00, cada.
No total foram desembolsados R$ 34.500,00, os quais atualizados para a data de ajuizamento da ação (13/10/2015) correspondem a R$ 38.937,21, conforme planilha em anexo. (id. 4050000.43338049). Por isso, é devida a indenização por danos materiais no valor total de a R$ 38.937,21 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), a ser pago, pro rata, entre os apelados. [...] Na hipótese, em razão do conjunto probatório, a despeito do inestimável valor da perda de um familiar, em casos análogos ao presente, este Tribunal vem fixando, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) [...].
Desse modo, para alterar as conclusões da decisão recorrida, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Pelo exposto, inadmito o recurso especial do Estado do Ceará. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário do Estado do Ceará O Estado do Ceará interpôs o presente recurso extraordinário (id. 3574354), apontando suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 37, §6º, e 109, I, da Constituição Federal.
Aduz, em suma, que o acórdão recorrido teria violado os referidos artigos, apresentando os seguintes fundamentos: a) que não pode ser responsabilizado civilmente no presente caso, visto que não restou demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e o óbito do familiar das partes recorridas; b) que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o Estado do Ceará. Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso extraordinário deve ser inadmitido.
Inicialmente, quanto ao argumento de que a Justiça Federal é incompetente para julgar o Estado do Ceará, observe-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do pleno da Suprema Corte. Confira-se:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual.
2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal).
4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b, e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109,
I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição.
5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". (STF - RE: 598650 MS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 11/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2021) Consequentemente, incide no caso sob análise o óbice sumular de nº 286 do Supremo Tribunal Federal ("Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Em segunda análise, note-se que a admissão do recurso excepcional, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao realizar a devida análise do caderno processual, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da parte recorrente, pontuando que esta contribuiu para a morte do familiar das partes recorridas ao não adotar as medidas devidas para cumprir, em tempo hábil, decisão liminar de fornecimento de medicamento, proferida nos autos do processo nº 0803678-07.2013.4.05.8100.
Ademais, para verificar a competência da Justiça Federal seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, com o objetivo de verificar o interesse e a inclusão da União no polo passivo da demanda. Em razão dos argumentos delineados, deve incidir o óbice sumular 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Por fim, imperioso reconhecer que há, na verdade, uma ofensa reflexa ao texto constitucional, pelo que a análise do recurso extraordinário implicaria revisão de interpretação de normas infraconstitucionais.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário do Estado do Ceará. Conclusão
Ante o exposto, (i) inadmito o recurso especial da União, com fundamento nas súmulas 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF; (ii) inadmito o recurso especial do Estado do Ceará, com fundamento na súmula 7 do STJ e; (iii) inadmito o recurso extraordinário do Estado do Ceará, com fundamento nas súmulas 279 e 286 do STF, bem como pela configuração de ofensa reflexa à Constituição Federal. Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4