Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100
AUTOR: TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O caso dos autos é de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a qual condenou o INSS a retificar os salários de contribuição do período de 01/1996 a 03/2003 no CNIS do autor, inserindo o valor de R$ 1.673,35 devidamente desindexado para cada competência, em substituição ao valor de R$ 334,67 equivocadamente lançado, observando-se o procedimento de desindexação previsto no art. 216, §7º-A, do Decreto nº 3.048/1999 e no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS; como também a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.001.130-5, com DIB em 20/04/2018, para aplicar a regra de cálculo do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 (aposentadoria por pontos), com afastamento do fator previdenciário.
Condenou ainda ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a DIB (20/04/2018), não atingidas pela prescrição quinquenal e honorários advocatícios No id nº 163405245, a parte exequente solicita o imediato cumprimento da obrigação de fazer e aplicação de multa por descumprimento. Contudo, analisando detidamente os autos, percebo que a parte exequente quando ajuizou o cumprimento da obrigação de fazer não apresentou o valor do benefício já devidamente revisado, fundamentado em cálculo e documentos.
Assim, e considerando que a obrigação deverá ter valor líquido e certo para ser a ser exigível, antes de determinar o seu cumprimento pelo INSS, intime-se a parte exequente para apresentar o valor do benefício com a devida revisão, bem como esclarecendo como chegou a ele (valor). Na oportunidade deverá, de logo, requerer o cumprimento da obrigação de pagar, também, instruindo seu pedido com a memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Expedientes necessários.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO INDENIZADO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL NA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO NO PEDIDO REVISIONAL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS.
EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. JUROS DE MORA APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC SOMENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado por TARCÍZIO JUVENCIO HERCULANO, determinando: (i) a retificação dos salários de contribuição do período de 01/1996 a 03/2003 no CNIS do autor, inserindo o valor de R$ 1.673,35 devidamente desindexado para cada competência, em substituição ao valor de R$ 334,67 equivocadamente lançado; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.001.130-5, com aplicação da regra do -C da e afastamento do fator previdenciário; (iii) o pagamento das diferenças desde a DIB (20/04/2018), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança a partir da citação até a EC 113/2021, e SELIC a partir de então.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TARCISIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a) APELADO: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, com início em 24/03/2026, às 13h00, e término em 31/03/2026, às 13h00.
Intimem-se os interessados para que, querendo, manifestem-se acerca deste ato até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos das Resoluções nº 31/2021 e nº 04/2022, ambas do TRF5. Ciência as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100
AUTOR: TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se pretensão deduzida em juízo por TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO contra do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene o requerido a realizar a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.001.130-5), com a contabilização no PBC do salário de contribuição de R$ 1.673,35 desindexado para cada competência do período de 01/1996 a 03/2003; a aplicação da regra de pontuação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, com afastamento do fator previdenciário; e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB 20/04/2018, respeitada a prescrição quinquenal e observada a data de referência do requerimento administrativo (08/03/2024), ante a ausência de elementos novos.
Subsidiariamente, solicitou o pagamento das diferenças desde a DER do pedido de revisão (08/03/2024). Afirmou que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/04/2018 (DIB). Todavia o INSS quando do cálculo da RMA do seu benefício não o fez de forma correta, uma vez que o autor efetuou o pagamento de contribuições em atraso, mediante indenização previdenciária, referentes ao período de 01/1996 a 03/2003.
Para o cálculo da indenização, foi utilizada como base de cálculo a média aritmética no valor de R$ 1.673,35, sobre a qual incidiu a alíquota de 20%, resultando na contribuição mensal de R$ 334,67. Neste caso, para fins de inclusão no período básico de cálculo do benefício, deveria tersido considerado como salário de contribuição o valor de , devidamente desindexado para cada competência, nos termos do -A da e do , §§7º e 7º-A, do Decreto nº 3.048/1999, e não o valor da contribuição efetivamente recolhida ().
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807054-78.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 20:54 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 18:16 Fortaleza, 17 de setembro de 2025
A controvérsia devolvida em grau recursal não alcança o mérito da revisão do benefício em si. O INSS insurge-se apenas contra dois capítulos da sentença. Sustenta, de um lado, que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à DIB, porque a revisão decorreria de contribuições recolhidas em atraso e somente poderia produzir efeitos a partir do requerimento administrativo revisional, formulado em 08/03/2024, com fundamento no art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.
Sustenta, de outro lado, que a sentença incorreu em erro ao determinar a incidência da taxa SELIC sem observar o marco inicial da mora. Afirma que, antes da citação válida, seria cabível apenas correção monetária, sem juros. Defende, ainda, a necessidade de observância da disciplina superveniente estabelecida pela EC nº 136/2025 quanto ao regime dos consectários legais na fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício originário, em razão de erro administrativo já verificável no processo concessório, ou se devem ser fixados apenas na data do requerimento administrativo de revisão, nos termos do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; e (ii) saber qual é a metodologia correta de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, em especial quanto ao termo inicial da mora, à possibilidade de incidência da taxa SELIC e à repercussão da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não impugna a conclusão da sentença quanto à existência do direito material à revisão. Não há insurgência recursal quanto à retificação dos salários de contribuição do período de 01/1996 a 03/2003, nem quanto à aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 com afastamento do fator previdenciário. Nesses pontos, operou-se a preclusão, restringindo-se o exame às matérias expressamente devolvidas.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a pretensão recursal do INSS não procede. A prova dos autos demonstra que a indenização previdenciária referente ao período de 01/1996 a 03/2003 foi quitada em 20/12/2017, portanto em momento anterior à concessão da aposentadoria, cuja DIB foi fixada em 20/04/2018. Na data do requerimento originário e na ocasião da análise administrativa do benefício, a autarquia já detinha os dados necessários à correta apuração do salário de contribuição do período indenizado.
O vício apurado não decorreu de omissão do segurado nem de apresentação tardia de documento essencial. O erro consistiu em falha administrativa do INSS no procedimento de desindexação e lançamento dos salários de contribuição no período básico de cálculo. Em vez de registrar a base de cálculo de R$ 1.673,35, devidamente desindexada para cada competência, a autarquia lançou o valor de R$ 334,67, correspondente apenas à contribuição recolhida, no percentual de 20%, e não ao salário de contribuição efetivo a ser considerado para fins de cálculo da renda mensal inicial.
Também restou consignado que houve extravio do processo administrativo de concessão originário, fato imputável exclusivamente à autarquia previdenciária, que detinha a guarda do procedimento e o dever de sua adequada conservação e digitalização. Essa circunstância reforça a conclusão de que a incorreção no cálculo decorreu de falha interna do INSS e afasta a tentativa de transferir ao segurado os efeitos de deficiência administrativa da própria Administração.
Nesse contexto, não se aplica ao caso o art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a fixação dos efeitos financeiros na data do pedido revisional quando a revisão estiver fundada em elementos novos apresentados extemporaneamente ao ato concessório. A hipótese dos autos é distinta. A situação jurídica já estava plenamente formada antes da concessão do benefício. O equívoco foi do órgão previdenciário ao valorar de forma incorreta informações já existentes e disponíveis no procedimento administrativo.
A orientação adotada na sentença e mantida no voto está em conformidade com a jurisprudência indicada no próprio decisum. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 102, firmou tese no sentido de que os efeitos financeiros da revisão da RMI devem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício originário, e não à data do pedido revisional. Na mesma linha, o STJ, no REsp 1.745.509/SP, assentou que a comprovação extemporânea de requisito não afasta o direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando os pressupostos materiais já estavam implementados.
O TRF4, por sua vez, reafirmou que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito preexistente, com retroação à data da concessão. O precedente invocado pelo INSS não altera essa conclusão. Conforme explicitado no voto, o julgado do TRF1 referido pela autarquia versava sobre situação em que o documento necessário à análise administrativa foi produzido em momento posterior ao requerimento do benefício, circunstância que inviabilizava a avaliação do direito pela Administração no ato concessório.
Nos presentes autos, ao contrário, a indenização previdenciária já havia sido quitada antes da DIB e todos os elementos de cálculo já estavam incorporados ao acervo informacional da própria autarquia. Mantém-se, portanto, a sentença no ponto em que fixou os efeitos financeiros da revisão desde a DIB do benefício, em 20/04/2018, com observância da prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a apelação merece parcial acolhimento.
A distinção entre correção monetária e juros de mora é necessária para a adequada definição do regime de atualização do débito. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor nominal da moeda e incide desde o vencimento de cada prestação inadimplida. JÁ os juros de mora constituem consequência do retardamento no cumprimento da obrigação e, nas condenações impostas à Fazenda Pública em demandas dessa natureza, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC.
A taxa SELIC, na disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021, compreende simultaneamente atualização monetária e juros de mora. Por essa razão, sua incidência antes da citação importaria antecipação indevida do componente remuneratório da mora em período no qual o devedor ainda não havia sido constituído em atraso processual. A sentença, portanto, deve ser ajustada para explicitar que, antes da citação, sobre as parcelas vencidas desde a DIB incide apenas correção monetária.
A metodologia de cálculo, conforme fixada no voto, deve observar a segmentação temporal do regime jurídico aplicável. Até a data da citação válida do INSS, incide apenas correção monetária pelo INPC sobre cada parcela vencida desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal. A partir da citação e até 08/12/2021, ao valor corrigido pelo INPC acrescem-se juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
De 09/12/2021 até 08/09/2025, durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se uma única vez a taxa SELIC, acumulada mensalmente, por se tratar de índice único apto a absorver correção monetária e juros de mora. A partir de 09/09/2025, em razão da disciplina introduzida pela EC nº 136/2025, afasta-se a utilização da SELIC na fase de conhecimento antes da expedição do precatório, com retorno ao INPC como índice de atualização monetária e incidência de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação.
A reforma do julgado limita-se, assim, à adequação técnica do critério de incidência dos consectários legais, sem modificação do reconhecimento do direito à revisão nem do marco inicial dos efeitos financeiros. Mantém-se, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, pois o autor decaiu de parte mínima do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais, a fim de determinar que: (i) sobre as parcelas vencidas desde a DIB até a citação válida incida apenas correção monetária pelo INPC; e (ii) a partir da citação, os juros de mora e a atualização do débito observem a sistemática legal aplicável a cada período, com juros da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, taxa SELIC durante a vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir da vigência da EC nº 136/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a serem apurados em liquidação.
Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário retroagem à DIB do benefício originário quando a indenização previdenciária já havia sido paga antes da concessão e o equívoco decorreu de erro administrativo do INSS, sem apresentação de elemento novo no pedido revisional.
2. O art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não incide quando a revisão decorre de informação já disponível à autarquia no processo concessório e a limitação temporal pretendida se funda apenas em falha interna da Administração.
3. A correção monetária das parcelas previdenciárias vencidas incide desde o vencimento de cada prestação.
4. Os juros de mora incidem somente a partir da citação válida.
5. A taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir da constituição em mora e apenas no período em que prevista pela redação original do art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º; CPC, art. 240; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julgado em 17/04/2013, DJe 23/04/2013, Tema 102; STJ, REsp 1.745.509/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14/06/2019; TRF1, Apelação Cível 2008.38.00.011970-4/MG; TRF4, AC 5003619-31.2020.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 28/03/2023; STJ, Súmula 111.
CJOE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, que julgou procedente o pedido formulado por TARCÍZIO JUVENCIO HERCULANO, determinando: (i) a retificação dos salários de contribuição do período de 01/1996 a 03/2003 no CNIS do autor, inserindo o valor de R$ 1.673,35 devidamente desindexado para cada competência, em substituição ao valor de R$ 334,67 equivocadamente lançado; (ii) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.001.130-5, com aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 e afastamento do fator previdenciário; (iii) o pagamento das diferenças desde a DIB (20/04/2018), respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança a partir da citação até a EC 113/2021, e SELIC a partir de então.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, duas teses. Quanto aos efeitos financeiros, alega que a revisão está amparada em contribuições recolhidas em atraso, com liquidação do débito após o requerimento de concessão do benefício, razão pela qual os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa (08/03/2024), com base no art. 347, §4º, do Regulamento da Previdência Social.
Invoca precedente do TRF da 1ª Região de que a apresentação extemporânea de documentos impede a retroação dos efeitos financeiros à DER originária. Quanto aos consectários legais, o INSS defende a impossibilidade de aplicação da SELIC antes da citação do ente público, ao argumento de que, não havendo mora anterior a esse marco processual, incidiria apenas correção monetária, sem juros. Invoca decisões monocráticas do Min.
Dias Toffoli no STF (RE 1.577.507 e RE 1.576.050) e o Tema 1.335 do STF. Ademais, suscita a incidência da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação ao período entre a expedição e o pagamento do precatório, criando, segundo alega, nova disciplina para os consectários na fase de conhecimento. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Sustenta que a indenização previdenciária foi paga em 20/12/2017, anteriormente à concessão do benefício (DIB 20/04/2018), não se tratando de elemento novo. Invoca o Tema 102 da TNU e precedentes do STJ e dos TRFs. Requer a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões: (a) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (b) os critérios de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). Não há impugnação, nas razões recursais, quanto ao mérito propriamente dito da revisão, isto é, quanto à retificação dos salários de contribuição do período indenizado e à aplicação da regra de pontuação do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 com afastamento do fator previdenciário.
Nesses pontos, a sentença transitou em julgado, operando-se a preclusão. Passo, portanto, à análise das questões devolvidas.
I - DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A primeira questão recursal diz respeito ao marco temporal a partir do qual são devidos os efeitos financeiros da revisão. O INSS sustenta que devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão (08/03/2024), invocando o art. 347, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe que, nas hipóteses de revisão com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão.
Sem razão o apelante. A questão central reside em determinar se houve ou não apresentação de elementos novos por ocasião do pedido de revisão administrativa. A sentença recorrida, com acerto, concluiu que não. Os autos demonstram, de forma inequívoca, que a indenização previdenciária referente ao período de 01/1996 a 03/2003 foi paga em 20/12/2017, conforme documento constante do Id. 87808985. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu posteriormente, em 20/04/2018 (DIB).
Assim, quando da análise do requerimento de concessão, a autarquia previdenciária já dispunha de todas as informações relativas ao pagamento da indenização, inclusive o valor da base de cálculo utilizada (R$ 1.673,35) e as competências abrangidas (01/1996 a 03/2003). O equívoco da autarquia consistiu em inserir no Período Básico de Cálculo, como salário de contribuição, o valor de R$ 334,67, que corresponde tão somente à contribuição efetivamente recolhida (20% da base de cálculo), e não o valor da base de cálculo propriamente dita (R$ 1.673,35), devidamente desindexada para cada competência.
Trata-se, portanto, de erro administrativo no procedimento de desindexação, e não de insuficiência documental imputável ao segurado. Ademais, conforme apurado na instrução processual, houve extravio do processo administrativo de concessão original (NB 183.001.130-5), fato que é de responsabilidade exclusiva da autarquia, que detinha a guarda e o dever de digitalização dos autos físicos. Essa circunstância, longe de justificar a limitação temporal dos efeitos financeiros, reforça a conclusão de que o erro decorreu de falha interna do INSS.
A jurisprudência é firme de que os efeitos financeiros da revisão da RMI devem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício originário, e não à data do pedido de revisão, especialmente quando a situação jurídica já estava consolidada à época da concessão. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 102: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional." (TNU, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julgado em 17/04/2013, DJe 23/04/2013) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.745.509/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14/06/2019), assentou que a comprovação extemporânea de requisito para obtenção de benefício previdenciário não retira o direito ao benefício, que se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento do implemento dos requisitos, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroagir à data da concessão do benefício originário.
Cabe distinguir o caso dos autos do precedente invocado pelo INSS (TRF1, Apelação Cível 2008.38.00.011970-4/MG). Naquele caso, tratava-se de documento (PPP) emitido em data posterior ao requerimento administrativo do benefício, o que inviabilizou a análise da autarquia quanto à especialidade do período. A situação é substancialmente diversa da presente, em que a indenização previdenciária foi paga antes da concessão do benefício, e todos os elementos necessários à correta apuração do salário de contribuição já estavam à disposição do INSS.
Oportuno transcrever, ainda, o entendimento firmado pela 10ª Turma do TRF da 4ª Região: "O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." (TRF4, AC 5003619-31.2020.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, julgado em 28/03/2023) Assim, considerando que: (a) a indenização previdenciária foi paga em 20/12/2017, antes da concessão do benefício; (b) o erro decorreu de equívoco administrativo na aplicação do procedimento de desindexação; (c) houve extravio do processo administrativo original por responsabilidade exclusiva da autarquia; e (d) não foram apresentados elementos novos por ocasião do pedido de revisão, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, fixados na DIB (20/04/2018), respeitada a prescrição quinquenal.
II. Dos Consectários Legais da Condenação O segundo ponto do recurso do INSS diz respeito à metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de poupança até a Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de sua vigência, a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre os créditos. O INSS argumenta que a SELIC, por incluir juros de mora, só pode incidir a partir da citação, pois somente neste momento a autarquia é constituída em mora.
Neste aspecto, assiste razão parcial ao apelante. É fundamental distinguir os institutos da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária não é um acréscimo, mas uma simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o momento em que cada parcela se tornou devida (ou seja, desde o vencimento de cada prestação mensal não paga a partir da DIB). JÁ os juros de mora representam uma penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação e, conforme expressa disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil, sua incidência nas obrigações como a presente se inicia com a citação válida do devedor no processo judicial.
A taxa SELIC, conforme definido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é um índice híbrido que embute, em sua composição, tanto a atualização monetária do capital quanto a remuneração pela mora (juros). Aplicá-la sobre parcelas vencidas antes da constituição em mora do devedor (antes da citação) implicaria em impor ao INSS o pagamento de juros por um período em que, legalmente, ainda não estava em atraso, o que configuraria um enriquecimento sem causa para o credor, vedado pelo nosso ordenamento.
Dessa forma, a sentença merece um pequeno ajuste neste ponto, para adequar o cálculo dos consectários legais à correta interpretação da legislação e dos precedentes judiciais. A metodologia de cálculo deve ser segmentada da seguinte forma: * Período anterior à citação: Sobre o valor de cada parcela vencida desde a DIB (20/04/2018), respeitada a prescrição, até a data da citação válida do INSS neste processo, deverá incidir apenas correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, por ser o índice legalmente estabelecido para o reajuste dos benefícios previdenciários. * Período posterior à citação: A partir da citação, o débito consolidado (principal mais correção monetária apurada até então) passará a ser remunerado pelos juros de mora.
A forma de cálculo, a partir daí, seguirá a legislação vigente em cada período: * Da citação até 08/12/2021 (véspera da vigência da EC 113/2021): O valor corrigido pelo INPC será acrescido de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. * De 09/12/2021 até 08/09/2025 (vigência da redação original da EC 113/2021): Haverá a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que já engloba correção e juros. * A partir de 09/09/2025 (vigência da EC 136/2025): Com a nova redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a SELIC deixou de ser o índice aplicável à fase de conhecimento e execução antes da expedição do precatório.
Diante da lacuna, deve-se retornar à legislação específica. Assim, a partir desta data, a correção monetária voltará a ser calculada pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), e os juros de mora serão calculados conforme a nova sistemática do Código Civil (art. 406), que prevê a aplicação da taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária aplicável. Portanto, a apelação do INSS deve ser parcialmente provida apenas para determinar que a aplicação dos juros de mora (seja de forma autônoma ou embutida na SELIC) ocorra somente a partir da citação.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, reformando a sentença apenas no que tange aos consectários legais, para determinar que: Sobre as parcelas vencidas desde a DIB (20/04/2018) até a data da citação válida, incida apenas correção monetária pelo INPC. A partir da citação, o montante apurado (principal corrigido) será acrescido de juros de mora, seguindo a sistemática legal aplicável a cada período: (a) juros da caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021; (b) taxa SELIC, como índice único, durante a vigência da redação original da EC 113/2021; e (c) correção pelo INPC mais juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da EC 136/2025, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que o autor decaiu de parte mínima de seu pedido. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TARCISIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a)
APELADO: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data de validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807054-78.2025.4.05.8100 AUTOR: TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, do art. 203, § 4º do CPC e consoante previsto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte recorrida (autor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões, ficando ressaltado que se o recorrido for a Fazenda Pública, o referido prazo deve ser contado em dobro, como prevê o art. 183 do CPC.
Havendo alegação nos termos do §1º, do art. 1.009 do CPC, ou seja, nos casos de questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o §2º do art. 1.009 do CPC.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Além disso, o INSS não aplicou a regra de cálculo mais vantajosa, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, que permite o afastamento do fator previdenciário mediante a regra de pontuação. Segundo o requerente, considerando a correta averbação do período indenizado, contava na DIB com 36 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 60 anos de idade, totalizando 96,66 pontos, montante superior ao mínimo de 96 pontos exigido para segurados do sexo masculino, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com afastamento do fator previdenciário.
Afirmou que requereu administrativamente a revisão em 08/03/2024 (Protocolo nº 1951746581), o qual foi parcialmente deferida. O INSS revisou a renda mensal atual de R$ 1.942,13 para R$ 2.355,15, a partir de 08/03/2024, com pagamento de diferenças no valor de R$ 5.817,88 referentes ao período de 08/03/2024 a 31/03/2025. Todavia, a autarquia inseriu no PBC apenas o valor da contribuição (R$ 334,67) como salário de contribuição do período indenizado, quando deveria ter inserido o valor da base de cálculo (R$ 1.673,35) devidamente desindexado.
Ademais, não alterou a espécie do benefício para aposentadoria por pontos, mantendo a incidência do fator previdenciário, sob o fundamento de que houve apresentação de elementos novos. Informou, ainda, que houve extravio do processo administrativo de concessão original, fato de responsabilidade exclusiva do INSS, o que não pode prejudicar o segurado. Sustentou que a indenização previdenciária não constitui elemento novo, porquanto as contribuições em atraso foram pagas tempestivamente antes da concessão do benefício, não tendo sido consideradas no cálculo original por erro administrativo.
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que o cálculo da renda mensal foi realizado corretamente com base nas informações constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Afirmou que a parte autora não apresentou documentos suficientes para retificação dos salários de contribuição. Quanto ao afastamento do fator previdenciário, discorreu sobre sua constitucionalidade, já reconhecida pelo STF na ADI 2111 MC/DF, e sobre a impossibilidade de conjugação de regras de diferentes regimes jurídicos, argumentando que o autor pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.876/99.
Defendeu que eventual revisão deve ter efeitos financeiros somente a partir do requerimento administrativo de revisão, ante a alegada apresentação de documentação nova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera os argumentos da inicial, destacando que a comprovação do pagamento das contribuições em atraso consta dos documentos acostados aos autos. Esclareceu que a questão não envolve inconstitucionalidade do fator previdenciário, mas sim a aplicação da regra facultativa de pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, que permite ao segurado optar pelo afastamento do fator quando atingida a pontuação mínima.
Refutou a alegação de apresentação de elementos novos, sustentando que a indenização previdenciária foi paga tempestivamente e que o extravio do processo administrativo original, de responsabilidade exclusiva da autarquia, não pode prejudicar o segurado. Requer o julgamento antecipado da lide, ante o exaurimento da instrução probatória. Era o que havia de importante a relatar. Passo agora, na sequência, à fundamentação desta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil. Na sequência destaco que é incontroverso o pagamento feito pelo autor da indenização previdenciária referente ao período de 01/1996 a 03/2003, uma vez que já reconhecida na revisão administrativa.
A questão controvertida cinge-se à correta interpretação e aplicação das normas que disciplinam o procedimento de desindexação dos salários de contribuição e o seu correto valor para fins de inclusão no período básico de cálculo do benefício. A indenização previdenciária, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 (incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, constitui mecanismo que permite ao segurado contribuinte individual recolher contribuições em atraso relativas a período alcançado pela decadência, para fins de cômputo como tempo de contribuição.
O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 assim dispõe: Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) JÁ o art. 96 e seu inciso IV possuem a seguinte dicção: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - (...)
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (...) Por sua vez, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 216, §§7º e 7º-A, disciplina o procedimento de apuração do salário de contribuição a ser inserido no CNIS: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: § 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º-A O valor do salário de contribuição mensal, calculado na forma prevista no § 7º, sofrerá desindexação para apropriação no CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Embora a redação expressa do §7º-A tenha sido incluída pelo Decreto nº 10.410/2020, o procedimento de desindexação já era adotado administrativamente pelo INSS desde o Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS, de 04/01/2011, que reconheceu a necessidade de restabelecer o valor real do salário de contribuição para as competências pagas por meio de cálculo de indenização.
A desindexação consiste em procedimento técnico que visa apurar o valor do salário de contribuição original de cada competência, partindo-se da média aritmética que serviu de base para o cálculo da indenização. Esse procedimento é necessário para que, quando do cálculo do benefício, os salários de contribuição possam ser novamente atualizados monetariamente até a data de início do benefício, sem que haja distorção ou dupla incidência de correção monetária.
Em termos práticos, a desindexação opera uma correção monetária invertida: divide-se o valor da média utilizada no cálculo da indenização pelo índice de atualização da respectiva competência, obtendo-se assim o salário de contribuição nominal daquele mês, que posteriormente será corrigido pelos índices oficiais até a DIB. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÕES PREVIDENCIÁRIAS DECAÍDAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESINDEXAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. LEI Nº 9.876/99. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA.
1. No que diz respeito à possibilidade de indenização referente a contribuições previdenciárias não mais exigíveis pela Receita Federal do Brasil, as quais eram devidas pelo contribuinte individual, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, o art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008, dispôs sobre o procedimento para a sua regularização, a fim de computar-lhes como tempo contributivo.
2. Em relação ao cálculo dos salários de contribuição correspondentes aos períodos de contribuições previdenciárias indenizadas, o INSS se orienta pelo MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1 DIRBEN/CGAIS, de 04/01/2011. Não obstante se tratar de ato normativo infralegal, verifica-se que o procedimento nomeado como desindexação, questionado pela parte autora, em nada desborda dos dispositivos legais referentes à matéria.
Isso porque, busca referido expediente apenas adequar o valor exato do salário de contribuição que deveria ter sido recolhido pelo segurado em época própria.
3. De forma resumida, quando a autora realizou as indenizações referentes aos salários de contribuição dos períodos de 04.1995 a 12.1995 e 09.1996 a 12.1998, a autarquia previdenciária procedeu ao cálculo levando em consideração os 80% maiores salários de contribuição, desde a competência 07.1994, corrigidos monetariamente, aplicando sobre o salário de benefício hipotético a alíquota de 20%. Posteriormente, pela chamada desindexação, retira a correção monetária incidente sobre o respectivo salário de contribuição, para chegar ao seu valor nominal na data em que deveria ter sido recolhido.
Por fim, tal valor é atualizado com os índices de correção monetária vigentes, para a data do cálculo da indenização. Dessa forma, não procede om argumento da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença nesse ponto.
4. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5020968-89.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESINDEXAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A indenização paga na forma do art. 45-A da Lei nº 8.212, incluído pela Lei Complementar nº 128, incide sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos monetariamente.
2. O procedimento de desindexação para o efeito de cálculo do salário de benefício apenas expurga a correção monetária do valor indenizado, sem causar prejuízo ao segurado, não ofendendo o art. 201, §3º, da Constituição Federal, tampouco o art. 3º da Lei nº 8.212 e o art. 29-B da Lei nº 8.213.
3. A pretensão de computar o valor da indenização, já atualizado no mês de concessão do benefício, implica a dupla incidência de correção monetária sobre o salário de contribuição. (TRF4, AC 5023016-21.2020.4.04.9999, 5ª Turma , Relator OSNI CARDOSO FILHO , julgado em 17/12/2020) No caso concreto, o autor comprovou o pagamento da indenização previdenciária referente ao período de 01/1996 a 03/2003 (id. 87808985), tendo sido utilizada como base de cálculo a média aritmética de R$ 1.673,35, sobre a qual incidiu a alíquota de 20%, resultando na contribuição de R$ 334,67.
Ocorre que o INSS, ao revisar administrativamente o benefício, inseriu no PBC o valor de R$ 334,67 como salário de contribuição para cada competência do período indenizado. Tal procedimento está equivocado, pois confunde o valor da contribuição recolhida (20% da base) com o valor do salário de contribuição (a própria base de cálculo). O salário de contribuição a ser inserido no CNIS corresponde ao valor da base de cálculo (R$ 1.673,35), devidamente desindexado para cada competência, nos termos do art. 216, §7º-A, do Decreto nº 3.048/1999.
O valor de R$ 334,67 representa tão somente a contribuição previdenciária devida (20% da base de cálculo), e não o salário de contribuição do segurado. Portanto, assiste razão ao autor quanto ao pedido de retificação dos salários de contribuição do período de 01/1996 a 03/2003, devendo o INSS inserir no PBC o valor de R$ 1.673,35 desindexado para cada competência, conforme os índices de atualização vigentes.
Da aplicação da regra de pontuação - art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 Preliminarmente, cumpre esclarecer que a pretensão do autor não se confunde com pedido de declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário ou da Lei nº 9.876/1999, como equivocadamente sustentou o INSS na sua contestação. O que o autor postula é a aplicação da regra facultativa de pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (conversão da Medida Provisória nº 676/2015), que permite ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário quando atingida determinada pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição.
Referido dispositivo, em sua redação original, assim estabelecia: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020; (...) Conforme a progressão estabelecida na lei, em 20/04/2018 (DIB do benefício do autor), a pontuação mínima exigida para segurados do sexo masculino era de 95 pontos, pois a primeira majoração (de 95 para 96 pontos) somente ocorreu em 31/12/2018. Considerando a correta inclusão do período indenizado de 01/1996 a 03/2003 (7 anos e 3 meses), o autor contava na DIB 20/04/2018 com 60 anos de idade, 36 anos, 6 meses e 8 dias de contribuição e aproximadamente 96,66 pontos.
No caso ele atingiu a pontuação mínima exigida (95 pontos em abril/2018) e comprovado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, faz jus o autor à aplicação da regra do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, com o afastamento do fator previdenciário no cálculo da RMI. Ademais, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020), cabe ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Dos efeitos financeiros da revisão Conforme se extrai dos autos, a indenização previdenciária referente ao período de 01/1996 a 03/2003 foi paga em 20/12/2017 (id. 87808985), portanto anteriormente à concessão do benefício, em 20/04/2018. Logo, não se trata de elemento novo apresentado apenas por ocasião do pedido de revisão administrativa ou mesmo da ação judicial. O erro no cálculo do benefício decorreu de equívoco administrativo na aplicação do procedimento de desindexação, e não da ausência de documentação por parte do segurado.
Nessa hipótese, a revisão deve retroagir à data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de: determinar ao INSS que proceda à retificação dos salários de contribuição do período de 01/1996 a 03/2003 no CNIS do autor, inserindo o valor de R$ 1.673,35 devidamente desindexado para cada competência, em substituição ao valor de R$ 334,67 equivocadamente lançado, observando-se o procedimento de desindexação previsto no art. 216, §7º-A, do Decreto nº 3.048/1999 e no Memorando-Circular nº 1 DIRBEN/CGAIS; condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.001.130-5, com DIB em 20/04/2018, para aplicar a regra de cálculo do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 (aposentadoria por pontos), com afastamento do fator previdenciário.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a DIB (20/04/2018), não atingidas pela prescrição quinquenal. Sobre esse montante deverá incidir correção monetária pelos índices do INPC e juros aplicados à caderneta de poupança, estes últimos a contar da citação, até a publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, os créditos deverão ser corrigidos unicamente pela SELIC.
O INSS pagará a parte autora honorários advocatícios em percentual sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do parágrafo antecedente, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §4, II do CPC.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.