Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807058-33.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a nulidade da(s) CDA(s) que embasa(m) o feito executivo de n.º 0804745-02.2016.4.05.8100, sob a alegação de nulidades no(s) processo(s) administrativo(s) que embasa(ram) a(s) CDA(s) daquele feito. A embargante veio requerer a renúncia à pretensão formulada na inicial, c/c pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
Na mesma oportunidade, a embargante ressaltou que a renúncia ora pleiteada, conforme Parecer nº. 00002/2024/CGCE/SUBCOB/PGF/AGU, emitido em 08/11/2024, está condicionada à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto de discussão nesses embargos, razão pela qual requereu a manifestação da ANS. A ANS confirmou a formalização da transação, com a inclusão do(s) crédito(s) constante(s) no presente feito.
A renúncia à pretensão formulada na demanda diz respeito ao direito material e é um ato de manifestação unilateral do autor, que abdica do direito material alegado, e somente produz efeito após a homologação judicial. Na forma do inciso III, da alínea "c", do art. 487 do CPC/2015, o juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Em sendo assim, homologo o pedido de renúncia à pretensão por sentença, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, alínea "c", do art. 487 do CPC/2015.
Custas na forma da Lei. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema PJE. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0804745-02.2016.4.05.8100 P.R.I. Expedientes de praxe.
2025
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807058-33.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 33ª Vara, e com fulcro no inciso VI do art. 152 c/c o § 4º do art. 203, ambos do CPC/2015, procedo à intimação conforme abaixo informado: PARTE INTIMADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR.
FINALIDADE: impulsionar o feito, requerendo o que entender cabível, tendo em vista o fim do prazo de suspensão. PRAZO: 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807058-33.2016.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 20:54 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:20 Fortaleza, 24 de setembro de 2025