Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807067-63.2014.4.05.8100
AUTOR: MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVANILDO LEAO MENDES - PI3840 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
O MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA peticionou requerendo a habilitação dos advogados constantes na procuração de id. 130768687, com pleito de revogação dos poderes outorgados aos advogados anteriormente habilitados, excluindo-os do cadastro de procuradores do referido ente público junto ao Poder Judiciário (id. 130765384). Sabe-se que "a juntada aos autos de novo instrumento procuratório, sem nenhuma ressalva de poderes conferido ao antigo patrono, caracteriza a revogação tácita do mandato anterior" (STJ, AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). Defiro a juntada do instrumento procuratório. Proceda-se à substituição dos advogados na autuação.
Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar nos próprios autos a presente execução em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC/2015. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Decorrido o prazo sem impugnação da Fazenda Pública ou havendo concordância das partes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios nos termos do § 3º do art. 535.
Requeira o(s) advogado(s) da parte autora, se for caso, o pedido de destaque de honorários no requisitório de pagamento a ser expedido, acompanhado do respectivo contrato de honorários, sob pena de preclusão. Fortaleza, na data indicada no sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Federal Substituto da 14ª Vara/CE respondendo pela 10ª Vara/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807067-63.2014.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/11/2025 às 17:39 Incluído no fluxo processual em: 19/11/2025 às 16:12 Fortaleza, 19 de novembro de 2025