Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807071-03.2014.4.05.8100
AUTOR: MUNICIPIO DE GRANJEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AUGUSTO CESAR LOURENCO BREDERODES - PE49778 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO - PE17232 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RACHELL LOPES PLECH TAVARES - PE01176 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a qual condenou a União Federal a ressarcir ao Município autor, a título de complementação do FUNDEF, a quantia correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, no período de 11/12/2002 a 2006 e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao ser intimada para querendo impugnar o presente cumprimento, a União Federal apresentou manifestação, inclusive chancelada pela parte exequente, informando que as partes estavam em tratativas de acordo, e solicitando, na oportunidade, suspensão do processo e do prazo processual em curso (prazo para apresentar impugnação do art. 535 do CPC) pelo prazo de 90 dias. Inicialmente, considerando a convenção das partes defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido, no caso, por 90 dias.
Entretanto, no que diz respeito a suspensão do prazo em curso, este não posso deferir nos termos solicitados, já que a União pretende que ao término da suspensão, caso não haja composição, este prazo seja devolvido integralmente para apresentação da respectiva impugnação ao cumprimento de sentença. É cediço que o prazo para apresentar impugnação (art. 535 do CPC) têm natureza jurídica de prazo peremptório, que, uma vez ultrapassado, gera a preclusão para praticar o ato processual.
Os prazos peremptórios, isto é, aqueles que se descumpridos acarretam preclusão, não podem ser dilatados livremente pelo juiz (CPC Art. 222, § 1º), sob pena de se criar insegurança jurídica ou ferir o princípio isonômico que garante a paridade de armas. Apenas excepcionalmente podem ser dilatados os prazos peremptórios, como no caso de comarcas nas quais for difícil o transporte, ou nos casos de calamidade pública.
A suspensão convencional não paralisa prazos peremptórios que já tenham começado a correr antes do acordo, então prazo para impugnação, no caso, não pode ser restabelecido ou zerado após o fim da suspensão, caso não ocorro o acordo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada de que a vontade das partes (convenção) suspende o andamento dos atos processuais, mas não tem o poder de suspender prazos legais já em curso.
Como o prazo para a impugnação (art. 535 do CPC) já havia se iniciado, a convenção das partes para suspender o processo não interrompe e nem zera o prazo, que apenas continuará a correr pelo saldo remanescente após o término da suspensão. Dessa forma, quanto ao prazo para impugnação, defiro também sua suspensão, findo o prazo, sem o respectivo acordo, o prazo para os fins do art. 535 do CPC, voltará a correr de onde parou.
Decorrido o prazo de suspensão (90 dias), intimem-se as partes para informar acerca de eventual acordo. Destaco, porém, que caso não tenha ocorrido a realização de acordo, esta intimação já implicará no recomeço da contagem do prazo para apresentação de impugnação pela União Federal. Intimem-se. Expedientes necessários (intimação e sobrestamento).
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807071-03.2014.4.05.8100 AUTOR: MUNICIPIO DE GRANJEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR LOURENCO BREDERODES - PE49778 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARINA PEDROSA DE CARVALHO - PE35280 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO - PE17232 ADVOGADO do(a) AUTOR: RACHELL LOPES PLECH TAVARES - PE01176 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos.
Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807071-03.2014.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/11/2025 às 12:27 Incluído no fluxo processual em: 08/01/2026 às 17:15 Fortaleza, 8 de janeiro de 2026