Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA TAPEBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E ÁREA OCUPADA POR INDÍGENAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA REDISCUSSÃO DA DEMARCAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alugue Fácil - Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada contra a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. A embargante sustenta omissão quanto à alegada divergência entre a área objeto da matrícula nº 25.570 e aquela efetivamente ocupada pelos indígenas, à necessidade de prova pericial para esclarecimento das coordenadas geográficas e da inserção do imóvel na Terra Indígena Tapeba e à controvérsia sobre a natureza da área e a aplicação do marco temporal, requerendo efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não ter examinado adequadamente a alegada divergência entre a área correspondente à matrícula nº 25.570 e aquela ocupada pela comunidade indígena Tapeba, bem como a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para renovar a discussão sobre os limites da Terra Indígena Tapeba, a suficiência dos elementos técnicos do procedimento demarcatório e a inserção do imóvel na área tradicionalmente ocupada.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para obter novo julgamento de matéria já expressamente decidida. O acórdão examina expressamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem realização de prova pericial e reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação do convencimento.
A prova pericial destinada a rediscutir os limites da Terra Indígena Tapeba e a legitimidade da ocupação tradicional extrapola os limites cognitivos da ação possessória, que não constitui via adequada para reabrir controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias. A alegação de divergência entre a área da matrícula nº 25.570 e aquela efetivamente ocupada pelos indígenas não caracteriza ponto omitido, pois integra as razões da apelação e é afastada pelo fundamento de que a controvérsia sobre os limites da terra indígena e os elementos técnicos da demarcação não pode ser renovada na ação possessória.
A regularidade formal e material do procedimento administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 e a validade da Portaria MJ nº 734/2017 já foram apreciadas em demandas próprias, circunstância que impede sua ampla rediscussão na ação de reintegração de posse. Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade e não podem ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada, enquanto a demarcação possui natureza declaratória e reconhece situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal. A caracterização constitucional da terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto e é compatível com áreas submetidas a processo de urbanização quando preservados os vínculos históricos, culturais e territoriais com as comunidades indígenas originárias.
A fundamentação judicial suficiente para solucionar a controvérsia não se torna omissa pelo fato de o acórdão rejeitar a interpretação defendida pela parte ou deixar de responder, individualizada e fragmentadamente, a cada argumento apresentado. A renovação da discussão sobre a necessidade de prova pericial e a suficiência dos elementos utilizados para reconhecer a inserção da área na Terra Indígena Tapeba traduz pretensão de rejulgamento de matérias já examinadas na apelação, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 231; CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Decreto nº 1.775/1996; Portaria MJ nº 734/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29.06.2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05.10.2020; STF, PET 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19.03.2009; STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26.10.2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.09.2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15.11.2022; TRF5, AC nº 0801261-47.2014.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03.11.2025; TRF5, processo nº 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30.03.2022.
GabCB03
EMENTA
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APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA TAPEBA. OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. PORTARIA MJ Nº 734/2017. POSSE INDÍGENA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA REDISCUSSÃO DA DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, sob o fundamento de que a área objeto da controvérsia integra a Terra Indígena Tapeba regularmente identificada, delimitada e homologada. A autora sustentou a ocorrência de esbulho possessório praticado por integrantes da comunidade indígena Tapeba, alegando nulidade do procedimento demarcatório, ausência de notificação pessoal e inexistência de ocupação tradicional indígena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba e a Portaria MJ nº 734/2017 padecem de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a ação possessória constitui via adequada para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba; e (iv) verificar se a ocupação exercida pela comunidade indígena prevalece sobre eventual pretensão possessória ou dominial da empresa autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O rito demarcatório não exige notificação pessoal dos particulares na fase inicial de estudos e identificação da terra indígena, sendo suficiente a publicidade mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do Decreto nº 1.775/1996.
A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo indígena Tapeba sobre a área demarcada, foi editada em observância ao devido processo legal administrativo e já teve sua validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
A pretensão de produção de prova pericial destinada à rediscussão dos limites da Terra Indígena Tapeba e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os limites cognitivos da ação possessória, cuja finalidade não é reabrir controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias. Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados eventualmente incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada.
A demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, não constituindo o direito indígena, mas apenas reconhecendo e delimitando situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal. As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião, inviabilizando pretensão possessória fundada exclusivamente em matrícula imobiliária privada.
A caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, sendo compatível com áreas submetidas a processo de urbanização que preservem vínculos históricos, culturais e territoriais com comunidades indígenas originárias. Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
A ação de reintegração de posse não constitui via processual adequada para impugnação ampla do procedimento administrativo demarcatório nem para rediscussão dos estudos técnicos que reconheceram a ocupação tradicional indígena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 231; CPC, arts. 370 e 85, §11; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STF, PET 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009; STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022; TRF5, AC nº 0801261-47.2014.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
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APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma que negou provimento à apelação interposta pela empresa, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI. Segue o teor da ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA TAPEBA. OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. PORTARIA MJ Nº 734/2017. POSSE INDÍGENA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA REDISCUSSÃO DA DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, sob o fundamento de que a área objeto da controvérsia integra a Terra Indígena Tapeba regularmente identificada, delimitada e homologada. A autora sustentou a ocorrência de esbulho possessório praticado por integrantes da comunidade indígena Tapeba, alegando nulidade do procedimento demarcatório, ausência de notificação pessoal e inexistência de ocupação tradicional indígena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba e a Portaria MJ nº 734/2017 padecem de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a ação possessória constitui via adequada para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba; e (iv) verificar se a ocupação exercida pela comunidade indígena prevalece sobre eventual pretensão possessória ou dominial da empresa autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O rito demarcatório não exige notificação pessoal dos particulares na fase inicial de estudos e identificação da terra indígena, sendo suficiente a publicidade mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do Decreto nº 1.775/1996.
A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo indígena Tapeba sobre a área demarcada, foi editada em observância ao devido processo legal administrativo e já teve sua validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
A pretensão de produção de prova pericial destinada à rediscussão dos limites da Terra Indígena Tapeba e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os limites cognitivos da ação possessória, cuja finalidade não é reabrir controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias. Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados eventualmente incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada.
A demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, não constituindo o direito indígena, mas apenas reconhecendo e delimitando situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal. As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião, inviabilizando pretensão possessória fundada exclusivamente em matrícula imobiliária privada.
A caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, sendo compatível com áreas submetidas a processo de urbanização que preservem vínculos históricos, culturais e territoriais com comunidades indígenas originárias. Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
A ação de reintegração de posse não constitui via processual adequada para impugnação ampla do procedimento administrativo demarcatório nem para rediscussão dos estudos técnicos que reconheceram a ocupação tradicional indígena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 231; CPC, arts. 370 e 85, §11; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STF, PET 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009; STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022; TRF5, AC nº 0801261-47.2014.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Alega, especificamente, que não teria sido apreciada a apontada incoerência entre a área objeto da matrícula nº 25.570 e a área efetivamente ocupada pelos indígenas, afirmando existirem divergências técnicas quanto às coordenadas geográficas do imóvel e insuficiência de elementos probatórios para concluir que a propriedade esteja efetivamente inserida em terra indígena. Sustenta, ainda, que o julgamento teria ocorrido prematuramente, sem a necessária instrução probatória, notadamente mediante realização de perícia judicial, acrescentando que a controvérsia acerca da natureza da área e da aplicação do marco temporal não estaria definitivamente pacificada.
Defende que a omissão seria relevante porque o recurso de apelação buscava expressamente a instrução probatória do feito e que tal pretensão não teria sido especificamente apreciada pelo Colegiado, circunstância que, a seu ver, caracteriza violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. A embargante requer a atribuição de efeitos modificativos, argumentando que o enfrentamento da alegada divergência entre a área correspondente à matrícula nº 25.570 e aquela ocupada pelos indígenas poderia conduzir à alteração do resultado do julgamento.
É o relatório.
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a autora afirma ser titular do domínio útil do imóvel objeto da matrícula nº 25.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, sustentando que a área teria sido indevidamente inserida nos estudos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, conduzidos pela FUNAI.
Alega que tomou conhecimento da inclusão de sua propriedade no procedimento demarcatório sem prévia notificação, reputando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo narrado na inicial, um grupo de pessoas autodeclaradas indígenas teria invadido o imóvel da autora, promovendo a instalação de barracas, cercas e edificações no local, o que configuraria esbulho possessório. A demandante sustentou exercer posse mansa e pacífica sobre a área há várias décadas, requerendo, liminarmente, a reintegração de posse, bem como a demolição das construções erguidas pelos ocupantes.
Em contestação, a FUNAI defendeu a legitimidade da ocupação indígena, afirmando que a área ocupada pela comunidade Tapeba encontra-se integralmente inserida na Terra Indígena regularmente identificada e demarcada, nos termos da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça, a qual declarou a posse permanente dos indígenas sobre a região. Sustentou, ainda, que a posse indígena possui natureza constitucional específica, distinta da posse civil, sendo inaplicáveis ao caso os institutos possessórios típicos do direito privado.
Na sentença, o magistrado reconheceu que os elementos constantes dos autos demonstram que a área em litígio integra Terra Indígena Tapeba devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal, concluindo pela legitimidade da ocupação indígena e pela impossibilidade de acolhimento da pretensão possessória deduzida pela autora. Assentou, ainda, que a demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, e que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários constituem bens da União, sendo insuscetíveis de aquisição ou posse privada.
Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, apela a empresa ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a esclarecer divergências quanto às coordenadas geográficas da área disputada e à efetiva ocupação indígena.
Defende a necessidade de dilação probatória para comprovar a inconsistência entre a matrícula do imóvel e a área efetivamente ocupada pelos indígenas. No mérito, a apelante argumenta que a sentença teria se baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda sem trânsito em julgado, especialmente no tocante ao chamado "marco temporal", sustentando que inexistiriam provas suficientes da tradicional ocupação indígena da área.
Aduz, ainda, que a região possui características urbanas incompatíveis com terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, bem como questiona a validade da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça. A FUNAI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a regularidade do procedimento demarcatório, a legitimidade da ocupação indígena e a inadequação da via possessória para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Assentou que a demarcação da Terra Indígena Tapeba foi regularmente homologada, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a posse indígena possui proteção constitucional específica, incompatível com a pretensão possessória deduzida pela apelante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
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VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que diz respeito à alegada divergência entre a área objeto da matrícula nº 25.570 e aquela efetivamente ocupada pelos indígenas, bem como à necessidade de instrução probatória para esclarecimento das coordenadas geográficas e da efetiva inserção do imóvel na Terra Indígena Tapeba.
Alega, em síntese, que o julgamento teria ocorrido de forma prematura, sem a realização de prova pericial, apesar da existência de divergências técnicas quanto às coordenadas da área e da suposta insuficiência dos elementos probatórios para concluir que o imóvel integra efetivamente terra indígena. Sustenta, ainda, que a controvérsia acerca da natureza da área e da aplicação do marco temporal não estaria definitivamente pacificada e que o pedido de instrução probatória formulado no recurso não teria sido especificamente apreciado pelo Colegiado.
Todavia, não assiste razão à embargante. A matéria controvertida foi suficientemente examinada no acórdão embargado, inclusive quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de realização da prova pericial. Com efeito, o próprio acórdão delimitou expressamente como uma das questões submetidas a julgamento a necessidade de definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial.
A esse respeito, o Colegiado consignou que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento. Assentou, ainda, que a prova pericial pretendida pela recorrente, destinada a rediscutir os limites da Terra Indígena Tapeba e a legitimidade da ocupação tradicional, extrapolava os limites cognitivos da ação possessória, que não se presta à reabertura de controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias.
Não procede, portanto, a alegação de que o pedido de instrução probatória teria deixado de ser apreciado. O que ocorreu foi a adoção de solução jurídica contrária àquela defendida pela embargante, tendo o Colegiado reputado desnecessária a realização da perícia diante dos elementos já existentes nos autos e, sobretudo, da natureza e dos limites da controvérsia submetida à apreciação judicial. Também não se verifica omissão quanto à alegada incoerência entre a área objeto da matrícula nº 25.570 e aquela ocupada pelos indígenas.
Tal argumento já integrava as razões da apelação, nas quais a recorrente sustentava a necessidade de dilação probatória justamente para demonstrar a inconsistência entre a matrícula imobiliária e a área efetivamente ocupada pela comunidade Tapeba. O acórdão, entretanto, adotou fundamento suficiente para afastar a pretensão, reconhecendo que a controvérsia demarcatória não poderia ser reaberta no âmbito da presente ação possessória.
Assentou-se que, embora a apelante insistisse na nulidade do procedimento administrativo e na invalidade da Portaria MJ nº 734/2017, essas matérias já haviam sido apreciadas em demandas próprias, inclusive por esta Quinta Turma, que reconheceu a regularidade formal e material do procedimento administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 1.775/1996. Além disso, o julgado consignou que os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
Registrou, igualmente, que a ação de reintegração de posse não constitui via processual adequada para a impugnação ampla do procedimento administrativo demarcatório ou para a rediscussão dos estudos técnicos que reconheceram a ocupação tradicional indígena. A conclusão adotada decorreu, portanto, da compreensão de que a discussão acerca dos limites da Terra Indígena Tapeba e da validade dos elementos técnicos que fundamentaram a demarcação não poderia ser renovada na presente ação possessória, especialmente quando o procedimento administrativo já havia sido objeto de controle judicial em demanda própria.
Tampouco há omissão quanto à alegação relativa à ocupação tradicional indígena. O acórdão assentou expressamente que os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados eventualmente incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada, bem como que a demarcação possui natureza meramente declaratória, reconhecendo situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal.
Da mesma forma, a circunstância de a área apresentar características urbanas foi expressamente considerada no julgamento, tendo o Colegiado consignado que a caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, sendo compatível com áreas submetidas a processo de urbanização, desde que preservados os vínculos históricos, culturais e territoriais com as comunidades indígenas originárias.
Percebe-se, assim, que as questões suscitadas nos presentes aclaratórios foram suficientemente enfrentadas pelo Colegiado. A embargante pretende, em verdade, renovar a discussão acerca da necessidade de produção de prova pericial e da suficiência dos elementos utilizados para reconhecer a inserção da área na Terra Indígena Tapeba, buscando nova apreciação de matérias já examinadas e decididas no julgamento da apelação.
O fato de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pela parte ou não ter respondido, de maneira individualizada e fragmentada, a cada argumento por ela desenvolvido não caracteriza omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Em casos como este, esta Corte Federal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento". (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI. Inicialmente, é importante distinguir o presente caso da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, julgada por esta Quinta Turma, em que integraram a lide as mesmas partes.
Naquela oportunidade, havia a discussão direta sobre a validade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, bem como a regularidade da Portaria MJ nº 734/2017. JÁ a presente demanda possui objeto eminentemente possessório, restringindo-se à pretensão de reintegração de posse deduzida pela empresa autora em face da ocupação exercida por integrantes da comunidade indígena Tapeba.
A controvérsia instaurada nos presentes autos não diz respeito, propriamente, ao controle abstrato de validade do procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, mas sim à pretensão possessória deduzida pela empresa autora, que busca reintegração de posse em face da ocupação exercida por comunidade indígena em área reputada tradicionalmente ocupada. Nesse contexto, embora a apelante insista na alegação de nulidade do procedimento administrativo de demarcação, bem como na suposta invalidade da Portaria MJ nº 734/2017, verifica-se que tais questões já foram amplamente apreciadas em demandas próprias, inclusive por esta Quinta Turma, que reconheceu a regularidade formal e material do procedimento administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 1.775/1996: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POVO TAPEBA. DECRETO Nº 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PORTARIA MJ Nº 734/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação anulatória proposta pela empresa autora, em que se buscava a nulidade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena TAPEBA (Portaria FUNAI nº 1.226/2010 e Portaria MJ nº 734/2017).
A autora alegava ausência de contraditório e ampla defesa, bem como inexistência de ocupação tradicional indígena. A FUNAI, por sua vez, apelou apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) identificar se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA é nulo por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que não há fundamento para a redistribuição dos autos com base em prevenção, uma vez que não se configuram as hipóteses de conexão, continência ou risco de decisões contraditórias, previstas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015. O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos.
4. O Decreto nº 1.775/1996 é constitucional e compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, segundo reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
6. O rito demarcatório não prevê notificação pessoal de todos os interessados na fase inicial de estudos, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial da União e da unidade federada.
7. Com relação à comunidade indígena TAPEBA, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena TAPEBA na terra indígena TAPEBA.
8. A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo Tapeba, já foi validada pelo STJ em sede de mandado de segurança, inexistindo nulidade (MS nº 23.929/DF).
9. O autor não produziu prova capaz de desconstituir os laudos técnicos nem demonstrou cerceamento de defesa.
10. É imperativo destacar que ano passado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena TAPEBA, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias.
11. Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024.
12. O valor da causa foi corretamente mantido como de natureza inestimável; contudo, em razão da baixa expressão econômica atribuída, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecida na sentença, seria irrisório para remunerar o trabalho advocatício.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação da empresa autora desprovida. Apelação da FUNAI parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 54, 85, §§ 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022. GabCB03 (TRF5, PROCESSO 0801261-47.2014.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025) Como devidamente esclarecido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, passo a referenciar os seguintes julgados (que reafirmaram jurisprudência consolidada, há muito, naquela Suprema Corte, nessa direção): Agravos regimentais na suspensão de segurança.
Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas. Agravos regimentais não providos.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos.
3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá.
4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. Agravos regimentais não providos. (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - TERRA INDÍGENA PIAÇAGUERA - COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI NHANDEVA - A CENTRALIDADE DO TEMA PERTINENTE À TERRA E ÀS RELAÇÕES QUE COM ESTA MANTÊM OS POVOS INDÍGENAS - A PROTEÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, ANTROPOLÓGICA, ECONÔMICA E CULTURAL DOS ÍNDIOS, DOS GRUPOS INDÍGENAS E DAS COMUNIDADES TRIBAIS - CONVENÇÕES OIT Nº 107 (DECRETO Nº 58.824/66) E Nº 169 (DECRETO Nº 5.051/2004) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL QUE HOMOLOGA A DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE ORDEM FORMAL - OBSERVÂNCIA DAS FASES RITUAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 1.775/96 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO, POR ESSE ATO PRESIDENCIAL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE RETROATIVA DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS SITUADAS EM SEUS TERRITÓRIOS - INVIABILIDADE DESSE PLEITO - INADMISSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITO ALHEIO - EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO ANÔMALA OU EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO IMPETRANTE - CONTROVÉRSIA OBJETIVA EM TORNO DE FATOS - ILIQUIDEZ - CARÁTER SUMARÍSSIMO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS - DOUTRINA - PRECEDENTES - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020) Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017). Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
Dessa forma, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Para que não reste dúvida: apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Contudo, não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico. Com relação à comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas.
A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba. Como bem destaca a sentença apelada, já houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022). Tem-se, portanto, que: a Portaria nº 734/2017 foi editada declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena delimitada; o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da Portaria nº 734/2017; o Decreto nº 1.775/1996 já foi declarado constitucional e não exige a intimação pessoal de todos os interessados no processo demarcatório.
Dessa forma, como antes destacado, não há previsão, no decreto de regência do processo administrativo, de notificação pessoal dos interessados acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas. De fato, conforme consignado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, a Portaria MJ nº 734/2017 foi editada em observância ao devido processo legal administrativo, inexistindo nulidade decorrente da ausência de notificação pessoal dos interessados, sendo suficiente a publicidade conferida mediante publicação no Diário Oficial, nos moldes previstos no Decreto nº 1.775/1996.
Ademais, a própria validade da referida Portaria Ministerial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF, circunstância que fragiliza substancialmente a tese recursal da apelante. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, especialmente diante da documentação administrativa acostada pela FUNAI, dos estudos técnicos constantes do procedimento demarcatório e das conclusões firmadas em ações conexas acerca da Terra Indígena Tapeba. A pretensão de produção de prova pericial voltada à rediscussão dos limites da área indígena e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os estreitos limites cognitivos da presente ação possessória, cujo objeto não se presta à reabertura ampla da controvérsia demarcatória já apreciada em sede própria.
Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente legítimo, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Superadas tais questões, passo a analisar as particularidades fáticas do caso. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a área que os indígenas ocupam está INTEGRALMENTE inserida na Terra Indígena TAPEBA nos termos do
DESPACHO
FUNAI Nº 920/2013. A área reivindicada pela autora não coincide, em sua exata conformação georreferenciada, com o território tradicionalmente ocupado pelos indígenas, o qual se encontra integralmente inserido nos limites da Terra Indígena Tapeba, nos termos do Despacho FUNAI nº 920/2013. Tal circunstância enfraquece substancialmente a alegação de esbulho possessório formulada pela apelante, na medida em que evidencia dúvida objetiva acerca da própria correspondência material entre o imóvel descrito na matrícula imobiliária e a área ocupada pela comunidade indígena.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, coincidência integral entre a área matriculada em favor da autora e o território atualmente ocupado pela comunidade indígena Tapeba, a pretensão possessória deduzida continuaria juridicamente inviável. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET 3.388/RR (Caso Raposa Serra do Sol), assentou compreensão no sentido de que a identificação de área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, posteriormente submetida à regular demarcação administrativa, faz prevalecer o direito originário indígena sobre eventuais pretensões possessórias ou dominiais de terceiros.
Com efeito, os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, antecedendo à própria formação do Estado e independendo da emissão de títulos ou registros imobiliários privados. A demarcação administrativa, nessa perspectiva, não cria o direito indígena, mas apenas o declara e delimita espacialmente, conferindo-lhe segurança jurídica e eficácia plena perante terceiros. Por essa razão, reconhecida a tradicionalidade da ocupação indígena e regularmente homologada a Terra Indígena Tapeba, eventual título possessório ou dominial invocado por particular não prevalece sobre a proteção constitucional assegurada pelo art. 231 da Constituição Federal, especialmente porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião.
Por fim, a apelante também sustenta que a área possuiria características urbanas incompatíveis com a ocupação tradicional indígena. Todavia, caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, tampouco impede que áreas submetidas a intenso processo de urbanização preservem vínculos históricos, culturais, sociais e territoriais com comunidades indígenas originárias.
Inclusive, a própria situação de vulnerabilidade vivenciada pelo povo Tapeba foi reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que editou a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares em favor da referida comunidade indígena diante do contexto de violência, ameaças e expulsões territoriais. Também não prospera a alegação da apelante no sentido de que inexistiriam provas suficientes da ocupação tradicional indígena.
Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no âmbito do procedimento administrativo demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a recorrente produzido elementos concretos aptos a infirmar tecnicamente as conclusões adotadas pela Administração Pública. Ao contrário, pretende a apelante, em sede de ação possessória, reabrir discussão complexa e amplamente debatida em processos próprios acerca da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba, providência incompatível com os limites objetivos da presente demanda.
Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POVO INDÍGENA TAPEBA, DE CAUCAIA/CE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 1.775/1996. FASE INICIAL DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA.
NÃO PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA SUA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos particulares autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado contra a FUNAI, em ação de rito ordinário, consistente na anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto da Portaria nº 1.226/2010, porque, segundo alegam os recorrentes, não teriam sido notificados acerca da instauração nem lhes teria sido garantida a participação na instrução do procedimento, malgrado imóvel de sua propriedade (Sítio "Paumirim") tenha sido por ele atingido.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) saber se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. Não está configurada qualquer situação impositiva da redistribuição dos autos por prevenção (conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes - art. 54 e seguintes do CPC/2015). O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 diz respeito à Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará e foi extinta com a homologação de acordo entre as partes.
Embora a mencionada ação também tenha tratado do processo administrativo demarcatório da terra indígena Tapeba, fê-lo sob a ótica de outros particulares que se disseram afetados em sua propriedade, sendo eles distintos, assim como diverso era o imóvel, comparativamente com as partes e a área a que se referem os autos ora em apreciação. Portanto, é de rigor a distribuição por livre sorteio, mercê do princípio do juiz natural.
Indeferimento do requerimento de redistribuição formulado pelos apelantes.
4. HÁ muito, é pacífico no STF o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020).
5. Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017).
6. Do Decreto nº 1.775/1996, extrai-se que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
7. VÊ-se, assim, que, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico.
8. No caso da comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba.
9. JÁ houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022).
10. De mais a mais, o autor não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos no sentido de se tratar de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, de modo que a presunção (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não restou desconstituídas.
11. Aliás, a despeito da extensão da sua petição inicial (mais de 30 folhas), a maior parte das alegações autorais são genéricas, circunscrevendo-se, no fundamental, à afirmação de que "não tendo sido notificados da instauração do procedimento administrativo, nem sido chamados a participarem de sua instrução ou produzirem as provas que fossem de seu interesse no curso dos trabalhos identificatórios, os Requerentes ajuízam a presente ação postulando a nulidade do procedimento desde o seu início e o reconhecimento de seus direitos subjetivos de participarem dos trabalhos identificatórios respectivos, nos termos do que assegura o art. 2º, § 8º do Decreto 1775/96 [...] Infere-se que, o objeto pleiteado nesta exordial, é que o mínimo essencial ao resguardo de seus direitos procedimentais, só serão alcançados, uma vez atendido os seguintes requisitos: a) seja notificado do início dos trabalhos de identificação de terra indígena que recaia em glebas registradas em seu nome( Decreto 1.775/96, art. 2º, § 8º); b) a garantia de acompanhar os trabalhos identificatórios, inclusive constituindo assistente antropólogo c) em tendo havido qualquer trabalho, seja de identificação e delimitação de áreas, vistoria clandestina ou reunião sigilosa do grupo, que as atividades até então realizadas, sejam anuladas por vicio processual, a fim de proporcionar ao titular do direito de propriedade o exercício das prerrogativas que a Constituição Federal lhe assegura".
12. Ocorre que, como antes destacado, não há previsão no decreto de regência do processo administrativo de notificação acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas.
13. No início deste ano (mais especificamente em 09/05/2024), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena Tapeba, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias ("Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as mesmas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia se encontram em uma situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco.
Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia, inclusive de atos perpetrados por terceiros. Tais medidas devem permitir que as lideranças do Povo Indígena Tapeba possam seguir desempenhando seus trabalhos de defesa dos direitos humanos, assim como garantir que as pessoas beneficiárias possam retornar a suas aldeias sem serem objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência; b) coordene as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição").
IV. Dispositivo
14. Apelação desprovida.
15. Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017. (PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Desse modo, inexistindo ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807090-72.2015.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274, PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627, PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A e FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 15/09 A 22/09/2026), que ocorrerá no período de 15/09/2026 a 22/09/2026, na sala VIRTUAL. 24 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100 APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a) APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE CERTIDÃO Certifico que, intimado/a do acórdão de id. 9286401, proferido nos presentes autos, ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs, tempestivamente, embargos de declaração (id: 11363302).
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
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APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA TAPEBA. OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. PORTARIA MJ Nº 734/2017. POSSE INDÍGENA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA REDISCUSSÃO DA DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, sob o fundamento de que a área objeto da controvérsia integra a Terra Indígena Tapeba regularmente identificada, delimitada e homologada. A autora sustentou a ocorrência de esbulho possessório praticado por integrantes da comunidade indígena Tapeba, alegando nulidade do procedimento demarcatório, ausência de notificação pessoal e inexistência de ocupação tradicional indígena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba e a Portaria MJ nº 734/2017 padecem de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a ação possessória constitui via adequada para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba; e (iv) verificar se a ocupação exercida pela comunidade indígena prevalece sobre eventual pretensão possessória ou dominial da empresa autora.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100 APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a) APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada no dia 16/06/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0807090-72.2015.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 15/11/2025 às 08:43 , 15 de novembro de 2025
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O rito demarcatório não exige notificação pessoal dos particulares na fase inicial de estudos e identificação da terra indígena, sendo suficiente a publicidade mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do Decreto nº 1.775/1996.
A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo indígena Tapeba sobre a área demarcada, foi editada em observância ao devido processo legal administrativo e já teve sua validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
A pretensão de produção de prova pericial destinada à rediscussão dos limites da Terra Indígena Tapeba e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os limites cognitivos da ação possessória, cuja finalidade não é reabrir controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias. Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados eventualmente incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada.
A demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, não constituindo o direito indígena, mas apenas reconhecendo e delimitando situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal. As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião, inviabilizando pretensão possessória fundada exclusivamente em matrícula imobiliária privada.
A caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, sendo compatível com áreas submetidas a processo de urbanização que preservem vínculos históricos, culturais e territoriais com comunidades indígenas originárias. Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
A ação de reintegração de posse não constitui via processual adequada para impugnação ampla do procedimento administrativo demarcatório nem para rediscussão dos estudos técnicos que reconheceram a ocupação tradicional indígena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 231; CPC, arts. 370 e 85, §11; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STF, PET 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009; STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022; TRF5, AC nº 0801261-47.2014.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a autora afirma ser titular do domínio útil do imóvel objeto da matrícula nº 25.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, sustentando que a área teria sido indevidamente inserida nos estudos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, conduzidos pela FUNAI.
Alega que tomou conhecimento da inclusão de sua propriedade no procedimento demarcatório sem prévia notificação, reputando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo narrado na inicial, um grupo de pessoas autodeclaradas indígenas teria invadido o imóvel da autora, promovendo a instalação de barracas, cercas e edificações no local, o que configuraria esbulho possessório. A demandante sustentou exercer posse mansa e pacífica sobre a área há várias décadas, requerendo, liminarmente, a reintegração de posse, bem como a demolição das construções erguidas pelos ocupantes.
Em contestação, a FUNAI defendeu a legitimidade da ocupação indígena, afirmando que a área ocupada pela comunidade Tapeba encontra-se integralmente inserida na Terra Indígena regularmente identificada e demarcada, nos termos da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça, a qual declarou a posse permanente dos indígenas sobre a região. Sustentou, ainda, que a posse indígena possui natureza constitucional específica, distinta da posse civil, sendo inaplicáveis ao caso os institutos possessórios típicos do direito privado.
Na sentença, o magistrado reconheceu que os elementos constantes dos autos demonstram que a área em litígio integra Terra Indígena Tapeba devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal, concluindo pela legitimidade da ocupação indígena e pela impossibilidade de acolhimento da pretensão possessória deduzida pela autora. Assentou, ainda, que a demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, e que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários constituem bens da União, sendo insuscetíveis de aquisição ou posse privada.
Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, apela a empresa ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a esclarecer divergências quanto às coordenadas geográficas da área disputada e à efetiva ocupação indígena.
Defende a necessidade de dilação probatória para comprovar a inconsistência entre a matrícula do imóvel e a área efetivamente ocupada pelos indígenas. No mérito, a apelante argumenta que a sentença teria se baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda sem trânsito em julgado, especialmente no tocante ao chamado "marco temporal", sustentando que inexistiriam provas suficientes da tradicional ocupação indígena da área.
Aduz, ainda, que a região possui características urbanas incompatíveis com terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, bem como questiona a validade da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça. A FUNAI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a regularidade do procedimento demarcatório, a legitimidade da ocupação indígena e a inadequação da via possessória para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Assentou que a demarcação da Terra Indígena Tapeba foi regularmente homologada, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a posse indígena possui proteção constitucional específica, incompatível com a pretensão possessória deduzida pela apelante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI. Inicialmente, é importante distinguir o presente caso da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, julgada por esta Quinta Turma, em que integraram a lide as mesmas partes.
Naquela oportunidade, havia a discussão direta sobre a validade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, bem como a regularidade da Portaria MJ nº 734/2017. JÁ a presente demanda possui objeto eminentemente possessório, restringindo-se à pretensão de reintegração de posse deduzida pela empresa autora em face da ocupação exercida por integrantes da comunidade indígena Tapeba.
A controvérsia instaurada nos presentes autos não diz respeito, propriamente, ao controle abstrato de validade do procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, mas sim à pretensão possessória deduzida pela empresa autora, que busca reintegração de posse em face da ocupação exercida por comunidade indígena em área reputada tradicionalmente ocupada. Nesse contexto, embora a apelante insista na alegação de nulidade do procedimento administrativo de demarcação, bem como na suposta invalidade da Portaria MJ nº 734/2017, verifica-se que tais questões já foram amplamente apreciadas em demandas próprias, inclusive por esta Quinta Turma, que reconheceu a regularidade formal e material do procedimento administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 1.775/1996: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POVO TAPEBA. DECRETO Nº 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PORTARIA MJ Nº 734/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação anulatória proposta pela empresa autora, em que se buscava a nulidade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena TAPEBA (Portaria FUNAI nº 1.226/2010 e Portaria MJ nº 734/2017).
A autora alegava ausência de contraditório e ampla defesa, bem como inexistência de ocupação tradicional indígena. A FUNAI, por sua vez, apelou apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) identificar se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA é nulo por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que não há fundamento para a redistribuição dos autos com base em prevenção, uma vez que não se configuram as hipóteses de conexão, continência ou risco de decisões contraditórias, previstas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015. O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos.
4. O Decreto nº 1.775/1996 é constitucional e compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, segundo reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
6. O rito demarcatório não prevê notificação pessoal de todos os interessados na fase inicial de estudos, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial da União e da unidade federada.
7. Com relação à comunidade indígena TAPEBA, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena TAPEBA na terra indígena TAPEBA.
8. A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo Tapeba, já foi validada pelo STJ em sede de mandado de segurança, inexistindo nulidade (MS nº 23.929/DF).
9. O autor não produziu prova capaz de desconstituir os laudos técnicos nem demonstrou cerceamento de defesa.
10. É imperativo destacar que ano passado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena TAPEBA, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias.
11. Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024.
12. O valor da causa foi corretamente mantido como de natureza inestimável; contudo, em razão da baixa expressão econômica atribuída, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecida na sentença, seria irrisório para remunerar o trabalho advocatício.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação da empresa autora desprovida. Apelação da FUNAI parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 54, 85, §§ 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022. GabCB03 (TRF5, PROCESSO 0801261-47.2014.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025) Como devidamente esclarecido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, passo a referenciar os seguintes julgados (que reafirmaram jurisprudência consolidada, há muito, naquela Suprema Corte, nessa direção): Agravos regimentais na suspensão de segurança.
Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas. Agravos regimentais não providos.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos.
3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá.
4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. Agravos regimentais não providos. (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - TERRA INDÍGENA PIAÇAGUERA - COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI NHANDEVA - A CENTRALIDADE DO TEMA PERTINENTE À TERRA E ÀS RELAÇÕES QUE COM ESTA MANTÊM OS POVOS INDÍGENAS - A PROTEÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, ANTROPOLÓGICA, ECONÔMICA E CULTURAL DOS ÍNDIOS, DOS GRUPOS INDÍGENAS E DAS COMUNIDADES TRIBAIS - CONVENÇÕES OIT Nº 107 (DECRETO Nº 58.824/66) E Nº 169 (DECRETO Nº 5.051/2004) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL QUE HOMOLOGA A DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE ORDEM FORMAL - OBSERVÂNCIA DAS FASES RITUAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 1.775/96 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO, POR ESSE ATO PRESIDENCIAL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE RETROATIVA DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS SITUADAS EM SEUS TERRITÓRIOS - INVIABILIDADE DESSE PLEITO - INADMISSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITO ALHEIO - EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO ANÔMALA OU EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO IMPETRANTE - CONTROVÉRSIA OBJETIVA EM TORNO DE FATOS - ILIQUIDEZ - CARÁTER SUMARÍSSIMO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS - DOUTRINA - PRECEDENTES - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020) Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017). Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
Dessa forma, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Para que não reste dúvida: apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Contudo, não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico. Com relação à comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas.
A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba. Como bem destaca a sentença apelada, já houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022). Tem-se, portanto, que: a Portaria nº 734/2017 foi editada declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena delimitada; o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da Portaria nº 734/2017; o Decreto nº 1.775/1996 já foi declarado constitucional e não exige a intimação pessoal de todos os interessados no processo demarcatório.
Dessa forma, como antes destacado, não há previsão, no decreto de regência do processo administrativo, de notificação pessoal dos interessados acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas. De fato, conforme consignado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, a Portaria MJ nº 734/2017 foi editada em observância ao devido processo legal administrativo, inexistindo nulidade decorrente da ausência de notificação pessoal dos interessados, sendo suficiente a publicidade conferida mediante publicação no Diário Oficial, nos moldes previstos no Decreto nº 1.775/1996.
Ademais, a própria validade da referida Portaria Ministerial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF, circunstância que fragiliza substancialmente a tese recursal da apelante. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, especialmente diante da documentação administrativa acostada pela FUNAI, dos estudos técnicos constantes do procedimento demarcatório e das conclusões firmadas em ações conexas acerca da Terra Indígena Tapeba. A pretensão de produção de prova pericial voltada à rediscussão dos limites da área indígena e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os estreitos limites cognitivos da presente ação possessória, cujo objeto não se presta à reabertura ampla da controvérsia demarcatória já apreciada em sede própria.
Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente legítimo, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Superadas tais questões, passo a analisar as particularidades fáticas do caso. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a área que os indígenas ocupam está INTEGRALMENTE inserida na Terra Indígena TAPEBA nos termos do
DESPACHO
FUNAI Nº 920/2013. A área reivindicada pela autora não coincide, em sua exata conformação georreferenciada, com o território tradicionalmente ocupado pelos indígenas, o qual se encontra integralmente inserido nos limites da Terra Indígena Tapeba, nos termos do Despacho FUNAI nº 920/2013. Tal circunstância enfraquece substancialmente a alegação de esbulho possessório formulada pela apelante, na medida em que evidencia dúvida objetiva acerca da própria correspondência material entre o imóvel descrito na matrícula imobiliária e a área ocupada pela comunidade indígena.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, coincidência integral entre a área matriculada em favor da autora e o território atualmente ocupado pela comunidade indígena Tapeba, a pretensão possessória deduzida continuaria juridicamente inviável. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET 3.388/RR (Caso Raposa Serra do Sol), assentou compreensão no sentido de que a identificação de área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, posteriormente submetida à regular demarcação administrativa, faz prevalecer o direito originário indígena sobre eventuais pretensões possessórias ou dominiais de terceiros.
Com efeito, os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, antecedendo à própria formação do Estado e independendo da emissão de títulos ou registros imobiliários privados. A demarcação administrativa, nessa perspectiva, não cria o direito indígena, mas apenas o declara e delimita espacialmente, conferindo-lhe segurança jurídica e eficácia plena perante terceiros. Por essa razão, reconhecida a tradicionalidade da ocupação indígena e regularmente homologada a Terra Indígena Tapeba, eventual título possessório ou dominial invocado por particular não prevalece sobre a proteção constitucional assegurada pelo art. 231 da Constituição Federal, especialmente porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião.
Por fim, a apelante também sustenta que a área possuiria características urbanas incompatíveis com a ocupação tradicional indígena. Todavia, caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, tampouco impede que áreas submetidas a intenso processo de urbanização preservem vínculos históricos, culturais, sociais e territoriais com comunidades indígenas originárias.
Inclusive, a própria situação de vulnerabilidade vivenciada pelo povo Tapeba foi reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que editou a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares em favor da referida comunidade indígena diante do contexto de violência, ameaças e expulsões territoriais. Também não prospera a alegação da apelante no sentido de que inexistiriam provas suficientes da ocupação tradicional indígena.
Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no âmbito do procedimento administrativo demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a recorrente produzido elementos concretos aptos a infirmar tecnicamente as conclusões adotadas pela Administração Pública. Ao contrário, pretende a apelante, em sede de ação possessória, reabrir discussão complexa e amplamente debatida em processos próprios acerca da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba, providência incompatível com os limites objetivos da presente demanda.
Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POVO INDÍGENA TAPEBA, DE CAUCAIA/CE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 1.775/1996. FASE INICIAL DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA.
NÃO PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA SUA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos particulares autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado contra a FUNAI, em ação de rito ordinário, consistente na anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto da Portaria nº 1.226/2010, porque, segundo alegam os recorrentes, não teriam sido notificados acerca da instauração nem lhes teria sido garantida a participação na instrução do procedimento, malgrado imóvel de sua propriedade (Sítio "Paumirim") tenha sido por ele atingido.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) saber se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. Não está configurada qualquer situação impositiva da redistribuição dos autos por prevenção (conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes - art. 54 e seguintes do CPC/2015). O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 diz respeito à Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará e foi extinta com a homologação de acordo entre as partes.
Embora a mencionada ação também tenha tratado do processo administrativo demarcatório da terra indígena Tapeba, fê-lo sob a ótica de outros particulares que se disseram afetados em sua propriedade, sendo eles distintos, assim como diverso era o imóvel, comparativamente com as partes e a área a que se referem os autos ora em apreciação. Portanto, é de rigor a distribuição por livre sorteio, mercê do princípio do juiz natural.
Indeferimento do requerimento de redistribuição formulado pelos apelantes.
4. HÁ muito, é pacífico no STF o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020).
5. Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017).
6. Do Decreto nº 1.775/1996, extrai-se que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
7. VÊ-se, assim, que, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico.
8. No caso da comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba.
9. JÁ houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022).
10. De mais a mais, o autor não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos no sentido de se tratar de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, de modo que a presunção (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não restou desconstituídas.
11. Aliás, a despeito da extensão da sua petição inicial (mais de 30 folhas), a maior parte das alegações autorais são genéricas, circunscrevendo-se, no fundamental, à afirmação de que "não tendo sido notificados da instauração do procedimento administrativo, nem sido chamados a participarem de sua instrução ou produzirem as provas que fossem de seu interesse no curso dos trabalhos identificatórios, os Requerentes ajuízam a presente ação postulando a nulidade do procedimento desde o seu início e o reconhecimento de seus direitos subjetivos de participarem dos trabalhos identificatórios respectivos, nos termos do que assegura o art. 2º, § 8º do Decreto 1775/96 [...] Infere-se que, o objeto pleiteado nesta exordial, é que o mínimo essencial ao resguardo de seus direitos procedimentais, só serão alcançados, uma vez atendido os seguintes requisitos: a) seja notificado do início dos trabalhos de identificação de terra indígena que recaia em glebas registradas em seu nome( Decreto 1.775/96, art. 2º, § 8º); b) a garantia de acompanhar os trabalhos identificatórios, inclusive constituindo assistente antropólogo c) em tendo havido qualquer trabalho, seja de identificação e delimitação de áreas, vistoria clandestina ou reunião sigilosa do grupo, que as atividades até então realizadas, sejam anuladas por vicio processual, a fim de proporcionar ao titular do direito de propriedade o exercício das prerrogativas que a Constituição Federal lhe assegura".
12. Ocorre que, como antes destacado, não há previsão no decreto de regência do processo administrativo de notificação acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas.
13. No início deste ano (mais especificamente em 09/05/2024), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena Tapeba, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias ("Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as mesmas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia se encontram em uma situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco.
Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia, inclusive de atos perpetrados por terceiros. Tais medidas devem permitir que as lideranças do Povo Indígena Tapeba possam seguir desempenhando seus trabalhos de defesa dos direitos humanos, assim como garantir que as pessoas beneficiárias possam retornar a suas aldeias sem serem objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência; b) coordene as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição").
IV. Dispositivo
14. Apelação desprovida.
15. Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017. (PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Desse modo, inexistindo ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
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EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA TAPEBA. OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. PORTARIA MJ Nº 734/2017. POSSE INDÍGENA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA REDISCUSSÃO DA DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, sob o fundamento de que a área objeto da controvérsia integra a Terra Indígena Tapeba regularmente identificada, delimitada e homologada. A autora sustentou a ocorrência de esbulho possessório praticado por integrantes da comunidade indígena Tapeba, alegando nulidade do procedimento demarcatório, ausência de notificação pessoal e inexistência de ocupação tradicional indígena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba e a Portaria MJ nº 734/2017 padecem de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a ação possessória constitui via adequada para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba; e (iv) verificar se a ocupação exercida pela comunidade indígena prevalece sobre eventual pretensão possessória ou dominial da empresa autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O rito demarcatório não exige notificação pessoal dos particulares na fase inicial de estudos e identificação da terra indígena, sendo suficiente a publicidade mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do Decreto nº 1.775/1996.
A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo indígena Tapeba sobre a área demarcada, foi editada em observância ao devido processo legal administrativo e já teve sua validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
A pretensão de produção de prova pericial destinada à rediscussão dos limites da Terra Indígena Tapeba e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os limites cognitivos da ação possessória, cuja finalidade não é reabrir controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias. Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados eventualmente incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada.
A demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, não constituindo o direito indígena, mas apenas reconhecendo e delimitando situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal. As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião, inviabilizando pretensão possessória fundada exclusivamente em matrícula imobiliária privada.
A caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, sendo compatível com áreas submetidas a processo de urbanização que preservem vínculos históricos, culturais e territoriais com comunidades indígenas originárias. Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
A ação de reintegração de posse não constitui via processual adequada para impugnação ampla do procedimento administrativo demarcatório nem para rediscussão dos estudos técnicos que reconheceram a ocupação tradicional indígena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 231; CPC, arts. 370 e 85, §11; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STF, PET 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009; STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022; TRF5, AC nº 0801261-47.2014.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a autora afirma ser titular do domínio útil do imóvel objeto da matrícula nº 25.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, sustentando que a área teria sido indevidamente inserida nos estudos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, conduzidos pela FUNAI.
Alega que tomou conhecimento da inclusão de sua propriedade no procedimento demarcatório sem prévia notificação, reputando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo narrado na inicial, um grupo de pessoas autodeclaradas indígenas teria invadido o imóvel da autora, promovendo a instalação de barracas, cercas e edificações no local, o que configuraria esbulho possessório. A demandante sustentou exercer posse mansa e pacífica sobre a área há várias décadas, requerendo, liminarmente, a reintegração de posse, bem como a demolição das construções erguidas pelos ocupantes.
Em contestação, a FUNAI defendeu a legitimidade da ocupação indígena, afirmando que a área ocupada pela comunidade Tapeba encontra-se integralmente inserida na Terra Indígena regularmente identificada e demarcada, nos termos da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça, a qual declarou a posse permanente dos indígenas sobre a região. Sustentou, ainda, que a posse indígena possui natureza constitucional específica, distinta da posse civil, sendo inaplicáveis ao caso os institutos possessórios típicos do direito privado.
Na sentença, o magistrado reconheceu que os elementos constantes dos autos demonstram que a área em litígio integra Terra Indígena Tapeba devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal, concluindo pela legitimidade da ocupação indígena e pela impossibilidade de acolhimento da pretensão possessória deduzida pela autora. Assentou, ainda, que a demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, e que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários constituem bens da União, sendo insuscetíveis de aquisição ou posse privada.
Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, apela a empresa ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a esclarecer divergências quanto às coordenadas geográficas da área disputada e à efetiva ocupação indígena.
Defende a necessidade de dilação probatória para comprovar a inconsistência entre a matrícula do imóvel e a área efetivamente ocupada pelos indígenas. No mérito, a apelante argumenta que a sentença teria se baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda sem trânsito em julgado, especialmente no tocante ao chamado "marco temporal", sustentando que inexistiriam provas suficientes da tradicional ocupação indígena da área.
Aduz, ainda, que a região possui características urbanas incompatíveis com terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, bem como questiona a validade da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça. A FUNAI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a regularidade do procedimento demarcatório, a legitimidade da ocupação indígena e a inadequação da via possessória para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Assentou que a demarcação da Terra Indígena Tapeba foi regularmente homologada, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a posse indígena possui proteção constitucional específica, incompatível com a pretensão possessória deduzida pela apelante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
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VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI. Inicialmente, é importante distinguir o presente caso da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, julgada por esta Quinta Turma, em que integraram a lide as mesmas partes.
Naquela oportunidade, havia a discussão direta sobre a validade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, bem como a regularidade da Portaria MJ nº 734/2017. JÁ a presente demanda possui objeto eminentemente possessório, restringindo-se à pretensão de reintegração de posse deduzida pela empresa autora em face da ocupação exercida por integrantes da comunidade indígena Tapeba.
A controvérsia instaurada nos presentes autos não diz respeito, propriamente, ao controle abstrato de validade do procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, mas sim à pretensão possessória deduzida pela empresa autora, que busca reintegração de posse em face da ocupação exercida por comunidade indígena em área reputada tradicionalmente ocupada. Nesse contexto, embora a apelante insista na alegação de nulidade do procedimento administrativo de demarcação, bem como na suposta invalidade da Portaria MJ nº 734/2017, verifica-se que tais questões já foram amplamente apreciadas em demandas próprias, inclusive por esta Quinta Turma, que reconheceu a regularidade formal e material do procedimento administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 1.775/1996: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POVO TAPEBA. DECRETO Nº 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PORTARIA MJ Nº 734/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação anulatória proposta pela empresa autora, em que se buscava a nulidade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena TAPEBA (Portaria FUNAI nº 1.226/2010 e Portaria MJ nº 734/2017).
A autora alegava ausência de contraditório e ampla defesa, bem como inexistência de ocupação tradicional indígena. A FUNAI, por sua vez, apelou apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) identificar se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA é nulo por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que não há fundamento para a redistribuição dos autos com base em prevenção, uma vez que não se configuram as hipóteses de conexão, continência ou risco de decisões contraditórias, previstas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015. O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos.
4. O Decreto nº 1.775/1996 é constitucional e compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, segundo reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
6. O rito demarcatório não prevê notificação pessoal de todos os interessados na fase inicial de estudos, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial da União e da unidade federada.
7. Com relação à comunidade indígena TAPEBA, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena TAPEBA na terra indígena TAPEBA.
8. A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo Tapeba, já foi validada pelo STJ em sede de mandado de segurança, inexistindo nulidade (MS nº 23.929/DF).
9. O autor não produziu prova capaz de desconstituir os laudos técnicos nem demonstrou cerceamento de defesa.
10. É imperativo destacar que ano passado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena TAPEBA, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias.
11. Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024.
12. O valor da causa foi corretamente mantido como de natureza inestimável; contudo, em razão da baixa expressão econômica atribuída, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecida na sentença, seria irrisório para remunerar o trabalho advocatício.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação da empresa autora desprovida. Apelação da FUNAI parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 54, 85, §§ 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022. GabCB03 (TRF5, PROCESSO 0801261-47.2014.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025) Como devidamente esclarecido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, passo a referenciar os seguintes julgados (que reafirmaram jurisprudência consolidada, há muito, naquela Suprema Corte, nessa direção): Agravos regimentais na suspensão de segurança.
Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas. Agravos regimentais não providos.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos.
3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá.
4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. Agravos regimentais não providos. (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - TERRA INDÍGENA PIAÇAGUERA - COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI NHANDEVA - A CENTRALIDADE DO TEMA PERTINENTE À TERRA E ÀS RELAÇÕES QUE COM ESTA MANTÊM OS POVOS INDÍGENAS - A PROTEÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, ANTROPOLÓGICA, ECONÔMICA E CULTURAL DOS ÍNDIOS, DOS GRUPOS INDÍGENAS E DAS COMUNIDADES TRIBAIS - CONVENÇÕES OIT Nº 107 (DECRETO Nº 58.824/66) E Nº 169 (DECRETO Nº 5.051/2004) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL QUE HOMOLOGA A DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE ORDEM FORMAL - OBSERVÂNCIA DAS FASES RITUAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 1.775/96 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO, POR ESSE ATO PRESIDENCIAL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE RETROATIVA DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS SITUADAS EM SEUS TERRITÓRIOS - INVIABILIDADE DESSE PLEITO - INADMISSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITO ALHEIO - EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO ANÔMALA OU EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO IMPETRANTE - CONTROVÉRSIA OBJETIVA EM TORNO DE FATOS - ILIQUIDEZ - CARÁTER SUMARÍSSIMO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS - DOUTRINA - PRECEDENTES - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020) Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017). Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
Dessa forma, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Para que não reste dúvida: apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Contudo, não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico. Com relação à comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas.
A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba. Como bem destaca a sentença apelada, já houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022). Tem-se, portanto, que: a Portaria nº 734/2017 foi editada declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena delimitada; o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da Portaria nº 734/2017; o Decreto nº 1.775/1996 já foi declarado constitucional e não exige a intimação pessoal de todos os interessados no processo demarcatório.
Dessa forma, como antes destacado, não há previsão, no decreto de regência do processo administrativo, de notificação pessoal dos interessados acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas. De fato, conforme consignado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, a Portaria MJ nº 734/2017 foi editada em observância ao devido processo legal administrativo, inexistindo nulidade decorrente da ausência de notificação pessoal dos interessados, sendo suficiente a publicidade conferida mediante publicação no Diário Oficial, nos moldes previstos no Decreto nº 1.775/1996.
Ademais, a própria validade da referida Portaria Ministerial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF, circunstância que fragiliza substancialmente a tese recursal da apelante. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, especialmente diante da documentação administrativa acostada pela FUNAI, dos estudos técnicos constantes do procedimento demarcatório e das conclusões firmadas em ações conexas acerca da Terra Indígena Tapeba. A pretensão de produção de prova pericial voltada à rediscussão dos limites da área indígena e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os estreitos limites cognitivos da presente ação possessória, cujo objeto não se presta à reabertura ampla da controvérsia demarcatória já apreciada em sede própria.
Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente legítimo, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Superadas tais questões, passo a analisar as particularidades fáticas do caso. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a área que os indígenas ocupam está INTEGRALMENTE inserida na Terra Indígena TAPEBA nos termos do
DESPACHO
FUNAI Nº 920/2013. A área reivindicada pela autora não coincide, em sua exata conformação georreferenciada, com o território tradicionalmente ocupado pelos indígenas, o qual se encontra integralmente inserido nos limites da Terra Indígena Tapeba, nos termos do Despacho FUNAI nº 920/2013. Tal circunstância enfraquece substancialmente a alegação de esbulho possessório formulada pela apelante, na medida em que evidencia dúvida objetiva acerca da própria correspondência material entre o imóvel descrito na matrícula imobiliária e a área ocupada pela comunidade indígena.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, coincidência integral entre a área matriculada em favor da autora e o território atualmente ocupado pela comunidade indígena Tapeba, a pretensão possessória deduzida continuaria juridicamente inviável. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET 3.388/RR (Caso Raposa Serra do Sol), assentou compreensão no sentido de que a identificação de área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, posteriormente submetida à regular demarcação administrativa, faz prevalecer o direito originário indígena sobre eventuais pretensões possessórias ou dominiais de terceiros.
Com efeito, os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, antecedendo à própria formação do Estado e independendo da emissão de títulos ou registros imobiliários privados. A demarcação administrativa, nessa perspectiva, não cria o direito indígena, mas apenas o declara e delimita espacialmente, conferindo-lhe segurança jurídica e eficácia plena perante terceiros. Por essa razão, reconhecida a tradicionalidade da ocupação indígena e regularmente homologada a Terra Indígena Tapeba, eventual título possessório ou dominial invocado por particular não prevalece sobre a proteção constitucional assegurada pelo art. 231 da Constituição Federal, especialmente porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião.
Por fim, a apelante também sustenta que a área possuiria características urbanas incompatíveis com a ocupação tradicional indígena. Todavia, caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, tampouco impede que áreas submetidas a intenso processo de urbanização preservem vínculos históricos, culturais, sociais e territoriais com comunidades indígenas originárias.
Inclusive, a própria situação de vulnerabilidade vivenciada pelo povo Tapeba foi reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que editou a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares em favor da referida comunidade indígena diante do contexto de violência, ameaças e expulsões territoriais. Também não prospera a alegação da apelante no sentido de que inexistiriam provas suficientes da ocupação tradicional indígena.
Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no âmbito do procedimento administrativo demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a recorrente produzido elementos concretos aptos a infirmar tecnicamente as conclusões adotadas pela Administração Pública. Ao contrário, pretende a apelante, em sede de ação possessória, reabrir discussão complexa e amplamente debatida em processos próprios acerca da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba, providência incompatível com os limites objetivos da presente demanda.
Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POVO INDÍGENA TAPEBA, DE CAUCAIA/CE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 1.775/1996. FASE INICIAL DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA.
NÃO PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA SUA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos particulares autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado contra a FUNAI, em ação de rito ordinário, consistente na anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto da Portaria nº 1.226/2010, porque, segundo alegam os recorrentes, não teriam sido notificados acerca da instauração nem lhes teria sido garantida a participação na instrução do procedimento, malgrado imóvel de sua propriedade (Sítio "Paumirim") tenha sido por ele atingido.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) saber se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. Não está configurada qualquer situação impositiva da redistribuição dos autos por prevenção (conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes - art. 54 e seguintes do CPC/2015). O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 diz respeito à Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará e foi extinta com a homologação de acordo entre as partes.
Embora a mencionada ação também tenha tratado do processo administrativo demarcatório da terra indígena Tapeba, fê-lo sob a ótica de outros particulares que se disseram afetados em sua propriedade, sendo eles distintos, assim como diverso era o imóvel, comparativamente com as partes e a área a que se referem os autos ora em apreciação. Portanto, é de rigor a distribuição por livre sorteio, mercê do princípio do juiz natural.
Indeferimento do requerimento de redistribuição formulado pelos apelantes.
4. HÁ muito, é pacífico no STF o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020).
5. Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017).
6. Do Decreto nº 1.775/1996, extrai-se que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
7. VÊ-se, assim, que, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico.
8. No caso da comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba.
9. JÁ houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022).
10. De mais a mais, o autor não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos no sentido de se tratar de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, de modo que a presunção (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não restou desconstituídas.
11. Aliás, a despeito da extensão da sua petição inicial (mais de 30 folhas), a maior parte das alegações autorais são genéricas, circunscrevendo-se, no fundamental, à afirmação de que "não tendo sido notificados da instauração do procedimento administrativo, nem sido chamados a participarem de sua instrução ou produzirem as provas que fossem de seu interesse no curso dos trabalhos identificatórios, os Requerentes ajuízam a presente ação postulando a nulidade do procedimento desde o seu início e o reconhecimento de seus direitos subjetivos de participarem dos trabalhos identificatórios respectivos, nos termos do que assegura o art. 2º, § 8º do Decreto 1775/96 [...] Infere-se que, o objeto pleiteado nesta exordial, é que o mínimo essencial ao resguardo de seus direitos procedimentais, só serão alcançados, uma vez atendido os seguintes requisitos: a) seja notificado do início dos trabalhos de identificação de terra indígena que recaia em glebas registradas em seu nome( Decreto 1.775/96, art. 2º, § 8º); b) a garantia de acompanhar os trabalhos identificatórios, inclusive constituindo assistente antropólogo c) em tendo havido qualquer trabalho, seja de identificação e delimitação de áreas, vistoria clandestina ou reunião sigilosa do grupo, que as atividades até então realizadas, sejam anuladas por vicio processual, a fim de proporcionar ao titular do direito de propriedade o exercício das prerrogativas que a Constituição Federal lhe assegura".
12. Ocorre que, como antes destacado, não há previsão no decreto de regência do processo administrativo de notificação acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas.
13. No início deste ano (mais especificamente em 09/05/2024), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena Tapeba, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias ("Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as mesmas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia se encontram em uma situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco.
Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia, inclusive de atos perpetrados por terceiros. Tais medidas devem permitir que as lideranças do Povo Indígena Tapeba possam seguir desempenhando seus trabalhos de defesa dos direitos humanos, assim como garantir que as pessoas beneficiárias possam retornar a suas aldeias sem serem objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência; b) coordene as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição").
IV. Dispositivo
14. Apelação desprovida.
15. Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017. (PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Desse modo, inexistindo ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA INDÍGENA TAPEBA. OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECRETO Nº 1.775/1996. PORTARIA MJ Nº 734/2017. POSSE INDÍGENA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PARA REDISCUSSÃO DA DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, sob o fundamento de que a área objeto da controvérsia integra a Terra Indígena Tapeba regularmente identificada, delimitada e homologada. A autora sustentou a ocorrência de esbulho possessório praticado por integrantes da comunidade indígena Tapeba, alegando nulidade do procedimento demarcatório, ausência de notificação pessoal e inexistência de ocupação tradicional indígena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba e a Portaria MJ nº 734/2017 padecem de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se a ação possessória constitui via adequada para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba; e (iv) verificar se a ocupação exercida pela comunidade indígena prevalece sobre eventual pretensão possessória ou dominial da empresa autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo demarcatório disciplinado pelo Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O rito demarcatório não exige notificação pessoal dos particulares na fase inicial de estudos e identificação da terra indígena, sendo suficiente a publicidade mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do Decreto nº 1.775/1996.
A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo indígena Tapeba sobre a área demarcada, foi editada em observância ao devido processo legal administrativo e já teve sua validade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.
A pretensão de produção de prova pericial destinada à rediscussão dos limites da Terra Indígena Tapeba e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os limites cognitivos da ação possessória, cuja finalidade não é reabrir controvérsia demarcatória já apreciada em demandas próprias. Os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária e prevalecem sobre títulos possessórios ou dominiais privados eventualmente incidentes sobre área tradicionalmente ocupada e regularmente demarcada.
A demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, não constituindo o direito indígena, mas apenas reconhecendo e delimitando situação jurídica preexistente protegida pelo art. 231 da Constituição Federal. As terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião, inviabilizando pretensão possessória fundada exclusivamente em matrícula imobiliária privada.
A caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, sendo compatível com áreas submetidas a processo de urbanização que preservem vínculos históricos, culturais e territoriais com comunidades indígenas originárias. Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no procedimento demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica idônea.
A ação de reintegração de posse não constitui via processual adequada para impugnação ampla do procedimento administrativo demarcatório nem para rediscussão dos estudos técnicos que reconheceram a ocupação tradicional indígena.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 231; CPC, arts. 370 e 85, §11; Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STF, PET 3.388/RR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 19/03/2009; STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022; TRF5, AC nº 0801261-47.2014.4.05.8100, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta dos autos que a autora afirma ser titular do domínio útil do imóvel objeto da matrícula nº 25.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, sustentando que a área teria sido indevidamente inserida nos estudos de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, conduzidos pela FUNAI.
Alega que tomou conhecimento da inclusão de sua propriedade no procedimento demarcatório sem prévia notificação, reputando violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo narrado na inicial, um grupo de pessoas autodeclaradas indígenas teria invadido o imóvel da autora, promovendo a instalação de barracas, cercas e edificações no local, o que configuraria esbulho possessório. A demandante sustentou exercer posse mansa e pacífica sobre a área há várias décadas, requerendo, liminarmente, a reintegração de posse, bem como a demolição das construções erguidas pelos ocupantes.
Em contestação, a FUNAI defendeu a legitimidade da ocupação indígena, afirmando que a área ocupada pela comunidade Tapeba encontra-se integralmente inserida na Terra Indígena regularmente identificada e demarcada, nos termos da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça, a qual declarou a posse permanente dos indígenas sobre a região. Sustentou, ainda, que a posse indígena possui natureza constitucional específica, distinta da posse civil, sendo inaplicáveis ao caso os institutos possessórios típicos do direito privado.
Na sentença, o magistrado reconheceu que os elementos constantes dos autos demonstram que a área em litígio integra Terra Indígena Tapeba devidamente demarcada e homologada pelo Poder Executivo Federal, concluindo pela legitimidade da ocupação indígena e pela impossibilidade de acolhimento da pretensão possessória deduzida pela autora. Assentou, ainda, que a demarcação de terra indígena possui natureza declaratória, e que as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários constituem bens da União, sendo insuscetíveis de aquisição ou posse privada.
Por tais fundamentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, apela a empresa ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a esclarecer divergências quanto às coordenadas geográficas da área disputada e à efetiva ocupação indígena.
Defende a necessidade de dilação probatória para comprovar a inconsistência entre a matrícula do imóvel e a área efetivamente ocupada pelos indígenas. No mérito, a apelante argumenta que a sentença teria se baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal ainda sem trânsito em julgado, especialmente no tocante ao chamado "marco temporal", sustentando que inexistiriam provas suficientes da tradicional ocupação indígena da área.
Aduz, ainda, que a região possui características urbanas incompatíveis com terra tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, bem como questiona a validade da Portaria nº 734/2017 do Ministério da Justiça. A FUNAI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando a regularidade do procedimento demarcatório, a legitimidade da ocupação indígena e a inadequação da via possessória para rediscussão da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Assentou que a demarcação da Terra Indígena Tapeba foi regularmente homologada, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a posse indígena possui proteção constitucional específica, incompatível com a pretensão possessória deduzida pela apelante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI. Inicialmente, é importante distinguir o presente caso da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, julgada por esta Quinta Turma, em que integraram a lide as mesmas partes.
Naquela oportunidade, havia a discussão direta sobre a validade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena Tapeba, bem como a regularidade da Portaria MJ nº 734/2017. JÁ a presente demanda possui objeto eminentemente possessório, restringindo-se à pretensão de reintegração de posse deduzida pela empresa autora em face da ocupação exercida por integrantes da comunidade indígena Tapeba.
A controvérsia instaurada nos presentes autos não diz respeito, propriamente, ao controle abstrato de validade do procedimento administrativo demarcatório da Terra Indígena Tapeba, mas sim à pretensão possessória deduzida pela empresa autora, que busca reintegração de posse em face da ocupação exercida por comunidade indígena em área reputada tradicionalmente ocupada. Nesse contexto, embora a apelante insista na alegação de nulidade do procedimento administrativo de demarcação, bem como na suposta invalidade da Portaria MJ nº 734/2017, verifica-se que tais questões já foram amplamente apreciadas em demandas próprias, inclusive por esta Quinta Turma, que reconheceu a regularidade formal e material do procedimento administrativo instaurado nos termos do Decreto nº 1.775/1996: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. POVO TAPEBA. DECRETO Nº 1.775/1996. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE DA PORTARIA MJ Nº 734/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA FUNAI PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ALUGUE FÁCIL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI) contra sentença da 3ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente ação anulatória proposta pela empresa autora, em que se buscava a nulidade do procedimento administrativo de identificação e delimitação da Terra Indígena TAPEBA (Portaria FUNAI nº 1.226/2010 e Portaria MJ nº 734/2017).
A autora alegava ausência de contraditório e ampla defesa, bem como inexistência de ocupação tradicional indígena. A FUNAI, por sua vez, apelou apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) identificar se o procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA é nulo por ausência de contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que não há fundamento para a redistribuição dos autos com base em prevenção, uma vez que não se configuram as hipóteses de conexão, continência ou risco de decisões contraditórias, previstas nos arts. 54 e seguintes do CPC/2015. O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 tinha como objeto a Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, processada perante a 3ª Vara Federal do Ceará, a qual foi encerrada em razão de acordo entre as partes.
Embora a referida ação também tenha versado sobre o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena TAPEBA, a discussão nos autos que tramitaram na Quarta Turma enfrentava a perspectiva de outros particulares que alegaram prejuízos em suas propriedades, distintos dos ora apelantes, assim como diverso era o imóvel envolvido, em comparação com aquele objeto dos presentes autos.
4. O Decreto nº 1.775/1996 é constitucional e compatível com os princípios da ampla defesa e do contraditório, segundo reiterada jurisprudência do STF e do STJ.
5. Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
6. O rito demarcatório não prevê notificação pessoal de todos os interessados na fase inicial de estudos, sendo suficiente a publicação no Diário Oficial da União e da unidade federada.
7. Com relação à comunidade indígena TAPEBA, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena TAPEBA na terra indígena TAPEBA.
8. A Portaria MJ nº 734/2017, que declarou a posse permanente do povo Tapeba, já foi validada pelo STJ em sede de mandado de segurança, inexistindo nulidade (MS nº 23.929/DF).
9. O autor não produziu prova capaz de desconstituir os laudos técnicos nem demonstrou cerceamento de defesa.
10. É imperativo destacar que ano passado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena TAPEBA, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias.
11. Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024.
12. O valor da causa foi corretamente mantido como de natureza inestimável; contudo, em razão da baixa expressão econômica atribuída, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fixação em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecida na sentença, seria irrisório para remunerar o trabalho advocatício.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação da empresa autora desprovida. Apelação da FUNAI parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Decreto nº 1.775/1996; CPC/2015, arts. 54, 85, §§ 8º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017; STJ, MS 23.929/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022. GabCB03 (TRF5, PROCESSO 0801261-47.2014.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, Quinta Turma, Rel.
Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, assinado em 03/11/2025) Como devidamente esclarecido na APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, passo a referenciar os seguintes julgados (que reafirmaram jurisprudência consolidada, há muito, naquela Suprema Corte, nessa direção): Agravos regimentais na suspensão de segurança.
Decisão originária em que se suspendeu procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas. Medida de contracautela deferida pela Presidência. Discussão de índole constitucional. Lesão à ordem, à segurança e à economia pública demonstradas. Agravos regimentais não providos.
1. É competente o Supremo Tribunal Federal para apreciar causas em que se discuta a constitucionalidade do Decreto nº 1.775/96, o qual dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas.
2. Causa lesão à ordem pública decisão em que se suspende procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, impondo-se à administração pública medida não prevista em lei e desconsiderando-se a presunção de validade dos atos administrativos.
3. A decisão agravada efetivamente preserva a economia pública, pois evita o dispêndio de vultosos recursos humanos e financeiros pelo Poder Público no procedimento de demarcação da terra indígena dos Guarani-Kaiowá.
4. Configura-se, ainda, risco à segurança pública, tendo em vista o contexto conflituoso relativo à questão fundiária no Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Por fim, é compatível o procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. Agravos regimentais não providos. (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - TERRA INDÍGENA PIAÇAGUERA - COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI NHANDEVA - A CENTRALIDADE DO TEMA PERTINENTE À TERRA E ÀS RELAÇÕES QUE COM ESTA MANTÊM OS POVOS INDÍGENAS - A PROTEÇÃO JURÍDICA, SOCIAL, ANTROPOLÓGICA, ECONÔMICA E CULTURAL DOS ÍNDIOS, DOS GRUPOS INDÍGENAS E DAS COMUNIDADES TRIBAIS - CONVENÇÕES OIT Nº 107 (DECRETO Nº 58.824/66) E Nº 169 (DECRETO Nº 5.051/2004) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL QUE HOMOLOGA A DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE ORDEM FORMAL - OBSERVÂNCIA DAS FASES RITUAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 1.775/96 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO, POR ESSE ATO PRESIDENCIAL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE RETROATIVA DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS NO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS TERRAS INDÍGENAS SITUADAS EM SEUS TERRITÓRIOS - INVIABILIDADE DESSE PLEITO - INADMISSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE, EM NOME PRÓPRIO, A TUTELA JURISDICIONAL DE DIREITO ALHEIO - EXCEPCIONALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO ANÔMALA OU EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO ESPÓLIO IMPETRANTE - CONTROVÉRSIA OBJETIVA EM TORNO DE FATOS - ILIQUIDEZ - CARÁTER SUMARÍSSIMO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE SE REVESTE DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS - DOUTRINA - PRECEDENTES - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020) Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017). Partindo do pressuposto que o Decreto nº 1.775/1996 é constitucional, é ele a norma que estabelece o procedimento de demarcação das terras indígenas. Ao fazê-lo, o referido instrumento legal estabelece que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
Dessa forma, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Para que não reste dúvida: apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Contudo, não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico. Com relação à comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas.
A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba. Como bem destaca a sentença apelada, já houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel.
Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022). Tem-se, portanto, que: a Portaria nº 734/2017 foi editada declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena delimitada; o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a validade da Portaria nº 734/2017; o Decreto nº 1.775/1996 já foi declarado constitucional e não exige a intimação pessoal de todos os interessados no processo demarcatório.
Dessa forma, como antes destacado, não há previsão, no decreto de regência do processo administrativo, de notificação pessoal dos interessados acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas. De fato, conforme consignado no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 0801261-47.2014.4.05.8100, a Portaria MJ nº 734/2017 foi editada em observância ao devido processo legal administrativo, inexistindo nulidade decorrente da ausência de notificação pessoal dos interessados, sendo suficiente a publicidade conferida mediante publicação no Diário Oficial, nos moldes previstos no Decreto nº 1.775/1996.
Ademais, a própria validade da referida Portaria Ministerial já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS nº 23.929/DF, circunstância que fragiliza substancialmente a tese recursal da apelante. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revelou-se suficiente à formação do convencimento judicial, especialmente diante da documentação administrativa acostada pela FUNAI, dos estudos técnicos constantes do procedimento demarcatório e das conclusões firmadas em ações conexas acerca da Terra Indígena Tapeba. A pretensão de produção de prova pericial voltada à rediscussão dos limites da área indígena e da legitimidade da ocupação tradicional extrapola os estreitos limites cognitivos da presente ação possessória, cujo objeto não se presta à reabertura ampla da controvérsia demarcatória já apreciada em sede própria.
Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide mostrou-se plenamente legítimo, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Superadas tais questões, passo a analisar as particularidades fáticas do caso. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a área que os indígenas ocupam está INTEGRALMENTE inserida na Terra Indígena TAPEBA nos termos do
DESPACHO
FUNAI Nº 920/2013. A área reivindicada pela autora não coincide, em sua exata conformação georreferenciada, com o território tradicionalmente ocupado pelos indígenas, o qual se encontra integralmente inserido nos limites da Terra Indígena Tapeba, nos termos do Despacho FUNAI nº 920/2013. Tal circunstância enfraquece substancialmente a alegação de esbulho possessório formulada pela apelante, na medida em que evidencia dúvida objetiva acerca da própria correspondência material entre o imóvel descrito na matrícula imobiliária e a área ocupada pela comunidade indígena.
De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, coincidência integral entre a área matriculada em favor da autora e o território atualmente ocupado pela comunidade indígena Tapeba, a pretensão possessória deduzida continuaria juridicamente inviável. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da PET 3.388/RR (Caso Raposa Serra do Sol), assentou compreensão no sentido de que a identificação de área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, posteriormente submetida à regular demarcação administrativa, faz prevalecer o direito originário indígena sobre eventuais pretensões possessórias ou dominiais de terceiros.
Com efeito, os direitos territoriais indígenas possuem natureza originária, antecedendo à própria formação do Estado e independendo da emissão de títulos ou registros imobiliários privados. A demarcação administrativa, nessa perspectiva, não cria o direito indígena, mas apenas o declara e delimita espacialmente, conferindo-lhe segurança jurídica e eficácia plena perante terceiros. Por essa razão, reconhecida a tradicionalidade da ocupação indígena e regularmente homologada a Terra Indígena Tapeba, eventual título possessório ou dominial invocado por particular não prevalece sobre a proteção constitucional assegurada pelo art. 231 da Constituição Federal, especialmente porque as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas constituem bens da União, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de usucapião.
Por fim, a apelante também sustenta que a área possuiria características urbanas incompatíveis com a ocupação tradicional indígena. Todavia, caracterização constitucional de terra tradicionalmente ocupada não exige isolamento geográfico absoluto, tampouco impede que áreas submetidas a intenso processo de urbanização preservem vínculos históricos, culturais, sociais e territoriais com comunidades indígenas originárias.
Inclusive, a própria situação de vulnerabilidade vivenciada pelo povo Tapeba foi reconhecida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que editou a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares em favor da referida comunidade indígena diante do contexto de violência, ameaças e expulsões territoriais. Também não prospera a alegação da apelante no sentido de que inexistiriam provas suficientes da ocupação tradicional indígena.
Os estudos antropológicos, históricos, cartográficos e fundiários produzidos no âmbito do procedimento administrativo demarcatório gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a recorrente produzido elementos concretos aptos a infirmar tecnicamente as conclusões adotadas pela Administração Pública. Ao contrário, pretende a apelante, em sede de ação possessória, reabrir discussão complexa e amplamente debatida em processos próprios acerca da validade da demarcação da Terra Indígena Tapeba, providência incompatível com os limites objetivos da presente demanda.
Sobre o tema, inclusive sobre a mesma Terra Indígena, esta Quinta Turma já teve a oportunidade de se manifestar: Ementa: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. JUIZ NATURAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. POVO INDÍGENA TAPEBA, DE CAUCAIA/CE. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 1.775/1996. FASE INICIAL DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA INDÍGENA.
NÃO PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERESSADOS ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO NA SUA INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelos particulares autores, em face da sentença exarada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado contra a FUNAI, em ação de rito ordinário, consistente na anulação do processo administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba, no Município de Caucaia/CE, objeto da Portaria nº 1.226/2010, porque, segundo alegam os recorrentes, não teriam sido notificados acerca da instauração nem lhes teria sido garantida a participação na instrução do procedimento, malgrado imóvel de sua propriedade (Sítio "Paumirim") tenha sido por ele atingido.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser redistribuído à 4ª Turma/TRF5, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000; (ii) saber se o procedimento administrativo de identificação e delimitação da terra indígena Tapeba padece de nulidade, à luz do princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
III. Razões de decidir
3. Não está configurada qualquer situação impositiva da redistribuição dos autos por prevenção (conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes - art. 54 e seguintes do CPC/2015). O Agravo de Instrumento nº 0801865-92.2013.4.05.0000 diz respeito à Ação Anulatória nº 0800056-17.2013.4.05.8100, que tramitou na 3ª Vara Federal do Ceará e foi extinta com a homologação de acordo entre as partes.
Embora a mencionada ação também tenha tratado do processo administrativo demarcatório da terra indígena Tapeba, fê-lo sob a ótica de outros particulares que se disseram afetados em sua propriedade, sendo eles distintos, assim como diverso era o imóvel, comparativamente com as partes e a área a que se referem os autos ora em apreciação. Portanto, é de rigor a distribuição por livre sorteio, mercê do princípio do juiz natural.
Indeferimento do requerimento de redistribuição formulado pelos apelantes.
4. HÁ muito, é pacífico no STF o entendimento de que o procedimento administrativo demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/1996 é compatível com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020).
5. Em seus julgados, o STJ remete a esse entendimento do STF: "[...] O procedimento para demarcação de terras indígenas previsto no Decreto 1.775/96 é constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal./Os impetrantes não trouxeram aos autos prova pré-constituída no sentido de que as regras contidas no Decreto 1.775/96 não foram observadas, apenas alegando, de forma genérica, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, MS 15.930/DF, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011); "[...] Quanto ao mais, o STF, em diversas ocasiões, reconheceu a constitucionalidade do rito previsto no Decreto 1.775/1996, que prevê a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel (art. 2º, § 7º), razão pela qual, via de regra, não são acolhidas alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa em decorrência da forma como os interessados tomam ciência da existência de procedimento demarcatório [...]" (STJ, MS 22.816/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017).
6. Do Decreto nº 1.775/1996, extrai-se que o processo administrativo demarcatório das terras indígenas é constituído de várias fases, tratando-se de procedimento complexo: a) a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que deverá elaborar estudo antropológico de identificação e que coordenará grupo técnico especializado, para fins de realização de estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação; b) concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico especializado deverá apresentar ao órgão federal de assistência aos indígenas relatório circunstanciado, caracterizando a terra indígena a ser demarcada e, aprovado o relatório, far-se-á a publicação de resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área; c) até 90 dias após essa publicação, Estados e Municípios nos quais a área sob demarcação se localizar e demais interessados poderão se manifestar, apresentando as suas razões e provas, com vistas à demonstração de defeitos ou à percepção de indenização; d) juntamente com os seus pareceres sobre essas razões e provas, o órgão federal encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça que decidirá (declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação; prescrevendo as diligências que julgar necessárias; ou desaprovando a identificação); e) homologação da demarcação por decreto.
7. VÊ-se, assim, que, antes da abertura ao exercício da ampla defesa e do contraditório por todos os interessados, há necessidade de uma fase preliminar, de levantamento de dados e estudos, na qual não cabe falar em devido processo legal, porque não há, ainda, identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, portanto, de eventuais afetados. Apenas após essa identificação, é possível se estabelecer algum contraditório pelos que se sentirem prejudicados, por estarem abrangidos na área delimitada como indígena.
Não há previsão, no decreto, de notificação dos proprietários de imóveis acerca da instauração do processo administrativo de identificação ou para que eles participem desses levantamentos e estudos prévios de delimitação da área. Outrossim, o decreto não exige a expedição de intimações pessoais para fins de pronunciamento acerca do relatório do grupo técnico.
8. No caso da comunidade indígena Tapeba, embora as duas primeiras iniciativas de identificação das suas terras tenham sido invalidadas pelo STJ, seguiu-se, em 2010, a edição das Portarias nºs 1.226/2010 e 1.847/2010 (terceiro grupo de trabalho), com o escopo de identificação e delimitação dessas áreas. A partir daí, observado o procedimento do Decreto, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, foi editada a Portaria nº 734/2017, declarando a posse permanente do povo indígena Tapeba na terra indígena Tapeba.
9. JÁ houve oportunidade, no STJ, de discussão acerca dessa Portaria nº 734/2017, nos autos do MS nº 23.929/DF, cuja ordem foi denegada, por não haver prova de descumprimento das regras do decreto (Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 15/11/2022).
10. De mais a mais, o autor não produziu qualquer prova que pudesse infirmar os laudos técnicos no sentido de se tratar de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, de modo que a presunção (relativa) de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos não restou desconstituídas.
11. Aliás, a despeito da extensão da sua petição inicial (mais de 30 folhas), a maior parte das alegações autorais são genéricas, circunscrevendo-se, no fundamental, à afirmação de que "não tendo sido notificados da instauração do procedimento administrativo, nem sido chamados a participarem de sua instrução ou produzirem as provas que fossem de seu interesse no curso dos trabalhos identificatórios, os Requerentes ajuízam a presente ação postulando a nulidade do procedimento desde o seu início e o reconhecimento de seus direitos subjetivos de participarem dos trabalhos identificatórios respectivos, nos termos do que assegura o art. 2º, § 8º do Decreto 1775/96 [...] Infere-se que, o objeto pleiteado nesta exordial, é que o mínimo essencial ao resguardo de seus direitos procedimentais, só serão alcançados, uma vez atendido os seguintes requisitos: a) seja notificado do início dos trabalhos de identificação de terra indígena que recaia em glebas registradas em seu nome( Decreto 1.775/96, art. 2º, § 8º); b) a garantia de acompanhar os trabalhos identificatórios, inclusive constituindo assistente antropólogo c) em tendo havido qualquer trabalho, seja de identificação e delimitação de áreas, vistoria clandestina ou reunião sigilosa do grupo, que as atividades até então realizadas, sejam anuladas por vicio processual, a fim de proporcionar ao titular do direito de propriedade o exercício das prerrogativas que a Constituição Federal lhe assegura".
12. Ocorre que, como antes destacado, não há previsão no decreto de regência do processo administrativo de notificação acerca da instauração e para fins de participação na instrução do procedimento (fase inicial) de identificação e delimitação das terras indígenas.
13. No início deste ano (mais especificamente em 09/05/2024), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos emitiu a Resolução nº 28/2024, concedendo medidas cautelares aos membros do povo indígena Tapeba, de Caucaia, por enxergar que ele se encontra em situação grave e urgente, sofrendo episódios de violência e ameaça, além de expulsão de suas aldeias ("Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a Comissão considera que as mesmas demonstram prima facie que os membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia se encontram em uma situação grave e urgente, uma vez que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em sério risco.
Em consequência, de acordo com o artigo 25 do Regulamento da CIDH, solicita-se ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias e culturalmente adequadas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Tapeba de Caucaia, inclusive de atos perpetrados por terceiros. Tais medidas devem permitir que as lideranças do Povo Indígena Tapeba possam seguir desempenhando seus trabalhos de defesa dos direitos humanos, assim como garantir que as pessoas beneficiárias possam retornar a suas aldeias sem serem objeto de ameaças, perseguições ou atos de violência; b) coordene as medidas a serem implementadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações adotadas para a investigação dos fatos que motivaram a presente medida cautelar e, assim, evitar sua repetição").
IV. Dispositivo
14. Apelação desprovida.
15. Não provida a apelação, majora-se em 1% (sobre a base de cálculo definida na sentença) a condenação do autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.775/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4243 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 29/06/2020; STF, MS 34250 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/10/2020; STJ, MS 15.930/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/10/2011; STJ, MS 22.816/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/09/2017. (PROCESSO: 08194687920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2024) Desse modo, inexistindo ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807090-72.2015.4.05.8100
APELANTE: ALUGUE FACIL - EMPREEMDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA - CE18274 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO - CE25428-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE10680
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora