Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807091-05.2016.4.05.8300
REQUERENTE: TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DIAS - AL12127
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Remetidos os autos à Contadoria, esta apontou divergência entre os critérios de cálculo das partes (ids. 110295509 e 110295762). A Contadoria indicou como adequada a sistemática de ajuste anual. Todavia, o título executivo judicial (id. 110294520) determinou que o recálculo do imposto de renda observe a base mensal dos rendimentos, com aplicação da legislação vigente à época. Assim, deve ser adotado o regime de competência (mês a mês), em observância à coisa julgada (ids. 110294520, 110296048, 110295609).
Quanto aos juros de mora, a questão não foi disciplinada no título executivo. Aplica-se, contudo, a orientação do STF (Tema 808), segundo a qual não incide imposto de renda sobre juros de mora de natureza indenizatória, devendo ser excluídos da base de cálculo. Os valores pagos pelo exequente a título de imposto de renda, inclusive em sede de parcelamento, devem ser considerados na apuração do indébito.
Para viabilizar a elaboração do cálculo, intime-se o exequente para juntar cópia das declarações de imposto de renda dos anos-calendário indicados pela Contadoria (2008 e 2009), bem como a União para apresentar os documentos que embasam sua planilha de cálculo, inclusive quanto aos valores de parcelamento. Cumpridas as diligências, retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, observando-se: a) a apuração do imposto de renda mês a mês; b) a exclusão dos juros de mora da base de cálculo; c) a consideração dos valores pagos na via administrativa.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos. Intimem-se Recife, data da assinatura eletrônica gas
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807091-05.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 01:22 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 11:44 Recife, 15 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807091-05.2016.4.05.8300
REQUERENTE: TARCISIO LUIZ RIBEIRO SALGADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SANTOS DIAS - AL12127
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc