Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id. 2348468):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 111 DO STJ. Lide que versa reconhecimento de tempo de serviço pretensamente prestado sob condições especiais (ante a exposição ao agente eletricidade superior a 250 volts), compreendido entre o período de 19.04.1982 a 27.08.2010, bem assim a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tendo o juiz singular reconhecido os lapsos temporais de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019 e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29.9.2020 (ajuizamento da ação); Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, em face de decisão de 17 de dezembro de 2024, do Ministro Presidente do STF que determinou a suspensão de processo que envolve o agente perigoso eletricidade (RE 1518141/RJ).
No mérito, alega: a) a impossibilidade do enquadramento como especial de atividades relativas à eletricidade após o advento do Decreto nº 2.127/97; b) que a Constituição Federal não abarcaria a periculosidade como agente nocivo, o que implicaria violação ao art. 201, § 1º, da CF/88; c) que a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, posto que acarretaria a violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (art. 201, caput, da CRFB/88); d) fixação da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios; Ainda que o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral quanto ao tema ora em discussão e determinado o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo, não se há falar de suspensão do julgamento da apelação ora em comento, porque já decorridos mais de 6 (seis) meses da aludida decisão, como prevê o parágrafo único do art. 21, da Lei nº. 9.868/99, aplicável analogicamente ao caso; Constatando-se que o postulante, no cargo de eletricista, comprovou o exercício de atividade periculosa nos interstícios de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019, na empresa Barbalho Ltda, porque exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, com menção a EPI não eficaz, é de se reconhecer tais lapsos temporais como exercidos sob condições especiais; O fato de o agente eletricidade não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente.
O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática; No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar.
De acordo com os artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço como exercido sob condições especiais; Quando do cálculo dos honorários advocatícios deve ser observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ; Apelação parcialmente provida. Embargos de declaração opostos não providos (id. 4405478).
I - Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (id. 5050147), o INSS alega violação aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista que: a) o Colegiado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, teria deixado de enfrentar adequadamente a tese de impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade decorrente da exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria omissão relevante no julgado; b) a Turma teria conferido interpretação indevida à legislação previdenciária, ao reconhecer como especiais períodos de labor posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, sob o fundamento de exposição ao agente perigoso eletricidade, embora, segundo a autarquia, tal agente não mais conste do rol regulamentar de agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade da atividade; c) o reconhecimento da especialidade nesses moldes afrontaria os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a legislação previdenciária e os decretos regulamentares posteriores à Lei nº 9.032/1995 teriam excluído as atividades perigosas do rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade nos períodos posteriores ao referido decreto regulamentar, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a especialidade de parte do período laborado pela parte autora com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nos documentos referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo documentos que atestam a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 534, segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo. Senão, veja-se: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No citado precedente, a controvérsia submetida à apreciação do STJ dizia respeito, precisamente, ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de prever expressamente tal agente em seu rol regulamentar. Na ocasião, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentava a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em razão da supressão do referido agente do rol normativo, tese que acabou rejeitada pela Corte Superior.
Nesse sentido, confira o precedente representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1.306.113 SC 2012/0035798-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) Saliente-se, por oportuno, que julgados recentes do col. STJ têm reafirmado o entendimento consolidado no aludido Tema 534, como se infere da seguinte decisão monocrática, da lavra do Min.
Gurgel de Faria (com grifos acrescidos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3118204 - RS (2025/0460131-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 321): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
3. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 331/334). Em suas razões, com base no art. 1.022, II, do CPC, o recorrente requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Segundo defendeu, a Corte Regional não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 9.032/1995.
No mérito, sustentou que a legislação supra teria sido violada diante do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade. Contrarrazões às fls. 364/365. Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem com base no Tema 534 do STJ, quanto ao mérito e, no mais, por inexistência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 370/372). Houve interposição de agravo interno sobre o mérito, que manteve a decisão da vice-presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 408/411).
Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 393/398), é o caso de examinar o recurso especial. No entanto, o exame se limitará à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a negativa de seguimento, em relação ao mérito, com base em julgado repetitivo. Dito isso, no que diz com a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, decidiu acerca da especialidade do labor pela exposição ao agente eletricidade, levando em considerando o disposto na legislação previdenciária e seu regulamento, além da jurisprudência desta Corte Superior, como se vê do trecho infra (e-STJ fls. 316/317): No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. Ainda que o formulário não aponte a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.
Desta forma, comprovado o labor em áreas e equipamentos com tensões de 380 volts, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Assim, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1416310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.118.204, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/03/2026.) Ademais, verifica-se que o Colegiado reconheceu a especialidade da atividade com base na análise do acervo probatório constante dos autos, especialmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedentes jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306 .113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1872840 SP 2021/0117757-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 06/12/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, e lhe nego seguimento quanto ao mais, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 534 do STJ.
II - Exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Em suas razões recursais (id. 5062652), o INSS alega violação arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, § único, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da CF, tendo em vista que: a) o Colegiado teria reconhecido indevidamente a especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, o qual teria excluído as atividades perigosas do rol de agentes nocivos aptos a caracterizar tempo especial, circunstância que, segundo sustenta, afrontaria o art. 201, § 1º, da Constituição Federal e os princípios constitucionais que regem o regime geral de previdência social; b) a concessão de aposentadoria especial sem previsão legal específica e sem a correspondente fonte de custeio violaria o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; c) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma julgadora não teria enfrentado adequadamente as questões constitucionais suscitadas pela autarquia, mesmo após a oposição de embargos de declaração destinados ao prequestionamento da matéria; e d) a controvérsia possuiria natureza constitucional relevante e estaria abrangida pelo Tema nº 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria necessário o sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte.
A pretensão recursal deve ter seu seguimento negado. No julgamento do RE 1587714, afetado ao Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária virtual concluída em 28.03.2026, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O Tema em alusão tinha a seguinte discussão jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
III - Conclusão. À vista das razões acima declinadas, a) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, negando-lhe seguimento quanto ao mais (1.030, I, "b", do CPC), com arrimo na tese fixada no Tema 534 do STJ; b) nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, e no Tema 1450 do STF.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.18
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id. 2348468):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 111 DO STJ. Lide que versa reconhecimento de tempo de serviço pretensamente prestado sob condições especiais (ante a exposição ao agente eletricidade superior a 250 volts), compreendido entre o período de 19.04.1982 a 27.08.2010, bem assim a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tendo o juiz singular reconhecido os lapsos temporais de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019 e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29.9.2020 (ajuizamento da ação); Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, em face de decisão de 17 de dezembro de 2024, do Ministro Presidente do STF que determinou a suspensão de processo que envolve o agente perigoso eletricidade (RE 1518141/RJ).
No mérito, alega: a) a impossibilidade do enquadramento como especial de atividades relativas à eletricidade após o advento do Decreto nº 2.127/97; b) que a Constituição Federal não abarcaria a periculosidade como agente nocivo, o que implicaria violação ao art. 201, § 1º, da CF/88; c) que a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, posto que acarretaria a violação do princípio da prévia fonte de custeio (, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (aput, da CRFB/88); d) fixação da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios; Ainda que o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral quanto ao tema ora em discussão e determinado o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo, não se há falar de suspensão do julgamento da apelação ora em comento, porque já decorridos mais de 6 (seis) meses da aludida decisão, como prevê o parágrafo único do , da 9.868/99, aplicável analogicamente ao caso; Constatando-se que o postulante, no cargo de eletricista, comprovou o exercício de atividade periculosa nos interstícios de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019, na empresa Barbalho Ltda, porque exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, com menção a EPI não eficaz, é de se reconhecer tais lapsos temporais como exercidos sob condições especiais; O fato de o agente eletricidade não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615 ATO ORDINATÓRIO Certifico que INSS, intimado(a)(s) do v. acórdão proferido no presente feito, contra ele interpôs RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, dentro do prazo legal, com final previsto para 28/01/2026.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s), intimado(a)(s) para, se quiser(em), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e extraordinário(s).
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; Embargos de declaração desprovidos.
LF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão desta Segunda Turma, com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. Lide que versa reconhecimento de tempo de serviço pretensamente prestado sob condições especiais (ante a exposição ao agente eletricidade superior a 250 volts), compreendido entre o período de 19.04.1982 a 27.08.2010, bem assim a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, tendo o juiz singular reconhecido os lapsos temporais de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019 e deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29.9.2020 (ajuizamento da ação);
O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática; No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar.
De acordo com os artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço como exercido sob condições especiais; Quando do cálculo dos honorários advocatícios deve ser observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ; Apelação parcialmente provida. Embargos de declaração opostos não providos (id. 4405478).
I - Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (id. 5050147), o INSS alega violação aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, bem como ao art. 1.022, II do CPC, tendo em vista que: a) o Colegiado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, teria deixado de enfrentar adequadamente a tese de impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com fundamento na periculosidade decorrente da exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria omissão relevante no julgado; b) a Turma teria conferido interpretação indevida à legislação previdenciária, ao reconhecer como especiais períodos de labor posteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, sob o fundamento de exposição ao agente perigoso eletricidade, embora, segundo a autarquia, tal agente não mais conste do rol regulamentar de agentes nocivos aptos a caracterizar a especialidade da atividade; c) o reconhecimento da especialidade nesses moldes afrontaria os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a legislação previdenciária e os decretos regulamentares posteriores à Lei nº 9.032/1995 teriam excluído as atividades perigosas do rol de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido para afastar o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade nos períodos posteriores ao referido decreto regulamentar, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito em razão da controvérsia submetida ao Tema 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a especialidade de parte do período laborado pela parte autora com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nos documentos referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sendo documentos que atestam a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 534, segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo. Senão, veja-se: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No citado precedente, a controvérsia submetida à apreciação do STJ dizia respeito, precisamente, ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de prever expressamente tal agente em seu rol regulamentar. Na ocasião, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentava a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em razão da supressão do referido agente do rol normativo, tese que acabou rejeitada pela Corte Superior.
Nesse sentido, confira o precedente representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1.306.113 SC 2012/0035798-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) Saliente-se, por oportuno, que julgados recentes do col. STJ têm reafirmado o entendimento consolidado no aludido Tema 534, como se infere da seguinte decisão monocrática, da lavra do Min.
Gurgel de Faria (com grifos acrescidos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3118204 - RS (2025/0460131-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 321): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
3. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 331/334). Em suas razões, com base no art. 1.022, II, do CPC, o recorrente requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Segundo defendeu, a Corte Regional não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 9.032/1995.
No mérito, sustentou que a legislação supra teria sido violada diante do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade. Contrarrazões às fls. 364/365. Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem com base no Tema 534 do STJ, quanto ao mérito e, no mais, por inexistência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 370/372). Houve interposição de agravo interno sobre o mérito, que manteve a decisão da vice-presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 408/411).
Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 393/398), é o caso de examinar o recurso especial. No entanto, o exame se limitará à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a negativa de seguimento, em relação ao mérito, com base em julgado repetitivo. Dito isso, no que diz com a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, decidiu acerca da especialidade do labor pela exposição ao agente eletricidade, levando em considerando o disposto na legislação previdenciária e seu regulamento, além da jurisprudência desta Corte Superior, como se vê do trecho infra (e-STJ fls. 316/317): No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. Ainda que o formulário não aponte a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.
Desta forma, comprovado o labor em áreas e equipamentos com tensões de 380 volts, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Assim, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1416310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.118.204, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/03/2026.) Ademais, verifica-se que o Colegiado reconheceu a especialidade da atividade com base na análise do acervo probatório constante dos autos, especialmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedentes jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306 .113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1872840 SP 2021/0117757-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 06/12/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, e lhe nego seguimento quanto ao mais, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 534 do STJ.
II - Exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Em suas razões recursais (id. 5062652), o INSS alega violação arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, § único, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da CF, tendo em vista que: a) o Colegiado teria reconhecido indevidamente a especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, o qual teria excluído as atividades perigosas do rol de agentes nocivos aptos a caracterizar tempo especial, circunstância que, segundo sustenta, afrontaria o art. 201, § 1º, da Constituição Federal e os princípios constitucionais que regem o regime geral de previdência social; b) a concessão de aposentadoria especial sem previsão legal específica e sem a correspondente fonte de custeio violaria o disposto no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário; c) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma julgadora não teria enfrentado adequadamente as questões constitucionais suscitadas pela autarquia, mesmo após a oposição de embargos de declaração destinados ao prequestionamento da matéria; e d) a controvérsia possuiria natureza constitucional relevante e estaria abrangida pelo Tema nº 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria necessário o sobrestamento do processo, nos termos dos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte.
A pretensão recursal deve ter seu seguimento negado. No julgamento do RE 1587714, afetado ao Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária virtual concluída em 28.03.2026, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. O Tema em alusão tinha a seguinte discussão jurídica: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
III - Conclusão. À vista das razões acima declinadas, a) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, negando-lhe seguimento quanto ao mais (1.030, I, "b", do CPC), com arrimo na tese fixada no Tema 534 do STJ; b) nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, e no Tema 1450 do STF.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.18
2. Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, em face de decisão de 17 de dezembro de 2024, do Ministro Presidente do STF que determinou a suspensão de processo que envolve o agente perigoso eletricidade (RE 1518141/RJ). No mérito, alega: a) a impossibilidade do enquadramento como especial de atividades relativas à eletricidade após o advento do Decreto nº 2.127/97; b) que a Constituição Federal não abarcaria a periculosidade como agente nocivo, o que implicaria violação ao art. 201, § 1º, da CF/88; c) que a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, posto que acarretaria a violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (art. 201, caput, da CRFB/88); d) fixação da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios;
3. Ainda que o STF tenha reconhecido a existência de repercussão geral quanto ao tema ora em discussão e determinado o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo, não se há falar de suspensão do julgamento da apelação ora em comento, porque já decorridos mais de 6 (seis) meses da aludida decisão, como prevê o parágrafo único do art. 21, da Lei nº. 9.868/99, aplicável analogicamente ao caso;
4. Constatando-se que o postulante, no cargo de eletricista, comprovou o exercício de atividade periculosa nos interstícios de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019, na empresa Barbalho Ltda, porque exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, com menção a EPI não eficaz, é de se reconhecer tais lapsos temporais como exercidos sob condições especiais;
5. O fato de o agente eletricidade não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente. O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática;
6. No que tange à questão sobre princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei nº 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. De acordo com os artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço como exercido sob condições especiais;
7. Quando do cálculo dos honorários advocatícios deve ser observada a aplicação da Súmula nº 111, do STJ;
8. Apelação parcialmente provida." Alega o embargante a necessidade de sobrestamento do processo, nos termos do artigo 1.030, III, e artigo 1.037, II, do CPC, em face de que o STF teria afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Extraordinários RE nº 1.368.225/RS (Tema 1.209), determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, fundados em idêntica questão de direito, em controvérsia assim delimitada.
Sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97. Não há contrarrazões nos autos.
É o relatório. LF
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Novo Código de Processo Civil, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, por construção pretoriana integrativa, quando haja erro material.
Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição. No caso dos autos, todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, estando expressamente consignados os fundamentos que ensejaram o reconhecimento de tempo de serviço, considerando a exposição à eletricidade.
Restou expressamente consignado no julgado: "... constata-se que o postulante, no cargo de eletricista, comprovou o exercício de atividade periculosa nos interstícios de 01.08.1996 a 03.10.2000, de 01.05.2001 a 08.07.2002 e de 05.12.2007 a 13.11.2019, na empresa Barbalho Ltda, porque exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, com menção a EPI não eficaz.
Assim, é de se reconhecer tais lapsos temporais como exercidos sob condições especiais. Note-se que o fato de o agente eletricidade não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente.
O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática." No tocante ao pedido de suspensão do feito, ainda que o STF no caso, tenha reconhecido a existência de repercussão geral quanto à delimitação da controvérsia: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário 1368225, relativo ao Tema 1209, não se há falar de suspensão do julgamento da apelação ora em comento, porque já decorridos mais de 6 (seis) meses da aludida decisão (que a reconhecera, ocorrida em 26 de abril de 2022, como prevê o parágrafo único do art. 21, da Lei nº. 9.868/99, aplicável analogicamente ao caso).
Assim, não se há falar em omissão ou em ausência de manifestação do acórdão. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma, o que não pode ocorrer através de embargos, que não se prestam, repita-se, a reanálise da matéria já apreciada. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. -Recife, 04 de novembro de 2025-- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LF
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807094-09.2020.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO GALVAO SOUZA - RN9615 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 4/11/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0807094-09.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 21:12 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:05 , 12 de setembro de 2025