Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807104-07.2025.4.05.8100
AUTOR: ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGES DE MOURA FERREIRA - GO19700 REU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com efeito suspensivo proposta por ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE contra a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, visando à anulação do Auto de Infração nº 002503.I/2023, lavrado em 14/09/2023, e do Processo Administrativo nº 00065.038940/2023-11, com o consequente afastamento da sanção de cassação de suas licenças e habilitações de piloto.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999, por se tratarem de fatos supostamente ocorridos em 2015 e 2016, bem como a existência de nulidades formais no auto de infração e a desproporcionalidade da penalidade aplicada, que incluiu multa de R$ 10.826,32 e cassação das licenças. Defende o reconhecimento de infração continuada, alega violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e requer a concessão de tutela de urgência, a procedência do pedido e a produção de provas.
A justiça gratuita foi deferida no despacho inicial (id. 4058100.36497836). Embora devidamente citada, a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão id. 4058100.37056075), vindo posteriormente a apresentar contestação, na qual defende a validade do Auto de Infração nº 002503.I/2023 e do Processo Administrativo nº 00065.038940/2023-11. Afirma que Aristides Costa Albuquerque inseriu 65 registros falsos na CIV Digital, totalizando 192 horas de voo inexistentes, além de ter falsificado exame de proficiência, o que lhe permitiu obter indevidamente a licença de piloto comercial (PCM) e as habilitações MLTE e IFRA.
Em razão disso, aplicou a multa de R$ 10.826,32 e a cassação de todas as licenças, sustentando inexistir prescrição. Por fim, requer a improcedência da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não demonstrada a probabilidade do direito nem afastado o risco à segurança operacional da aviação (id. 108643613). Na réplica, o autor reiterou as teses iniciais, sustentando, ainda, a intempestividade da contestação e a inexistência de confissão quanto à prática de fraude.
É o que havia a relatar. 2.FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos presentes autos já foi devidamente examinada na decisão proferida no Id. 108643613. Não havendo superveniência de fato novo ou modificação relevante no estado de direito capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, reiteram-se os fundamentos ali expendidos, os quais permanecem hígidos, atuais e plenamente aplicáveis ao caso, sendo ora reafirmados e complementados para fins de exaurimento da prestação jurisdicional.
O ordenamento jurídico brasileiro estrutura-se sobre os princípios da legalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, os quais devem ser harmonizados com a proteção do interesse público, especialmente quando se está diante do exercício de atividade intrinsecamente sensível à coletividade, como a aviação civil, diretamente relacionada à segurança operacional e à preservação da vida. No caso dos autos, sustenta o autor que a pretensão punitiva da Administração estaria fulminada pela prescrição prevista na Lei nº 9.873/1999.
Tal alegação, contudo, não prospera. A análise do conjunto probatório revela que a infração apurada não se restringe a fatos pontuais e isolados ocorridos nos anos de 2015 ou 2016, mas decorre de um conjunto de condutas de natureza continuada, consubstanciadas na manutenção e utilização reiterada de registros falsos de horas de voo, os quais produziram efeitos jurídicos relevantes e permanentes, inclusive para a obtenção e manutenção de licenças e habilitações aeronáuticas.
Com efeito, os elementos técnicos constantes do processo administrativo demonstram o lançamento reiterado de registros de voo na CIV Digital sem correspondência com os respectivos Diários de Bordo, mediante a utilização de login e senha pessoais do autor, além da apresentação de declarações de instrução inautênticas e da indicação de exame de proficiência cuja realização foi expressamente negada pelo operador da aeronave: "PARECER Nº 74/2023/CMCP/GCEP/SPL PROCESSO Nº 00065.000949/2023-50 5.7.
O exame de proficiência para concessão da licença de PCM, supostamente realizado em 01/04/2016 na aeronave de matrícula PR-AGN, foi negado pelo suposto operador da aeronave (Aeroclube de Blumenau), conforme autos do processo SEI! 00065.022263/2022-39; 5.8. O piloto teria registrado suposta instrução e exame de proficiência (Sr. Sérgio Filho) em sua CIV digital sob as aeronaves de matrículas PR-AGN, PR-PDM, PR-VOB, PR-VOI, PR-VOW e PR-VOM indicando os instrutores Sr.
Sérgio Filho (CANAC 132253), Sr. Eder Oliveira (CANAC 131096) e Sr. Caio Duarte (CANAC 117587) sem que os voos tivessem correspondência com o respectivo diário. 5.9. Apesar de o exame de proficiência sob a aeronave PR-AGN (concessão do PCM) não constar registrado na CIV digital do suposto examinador (SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO - CANAC 132253), registra-se que consta lançado no sistema desta Agência a correspondente aprovação do piloto ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE (CANAC 204674) para o exame de proficiência supostamente realizado pelo Sr.
Sérgio Filho. A referida aprovação, denominada FAP digital, é lançada exclusivamente por meio de login e senha pessoal do checador, cuja responsabilidade do lançamento recai sobre o examinador, detentor das credenciais de acesso ao sistema. NOTA TÉCNICA Nº 44/2023/CMCP/GCEP/SPL 4.8. A fim de confirmar a autenticidade das horas de voo declaradas pelo piloto apresentadas no escopo do processo 00065.043083/2016-42, por meio de declaração de instrução supostamente emitida pelo Aeroclube de Pará de Minas, intimou-se a referida entidade no âmbito do processo 00065.001058/2023-11.
O Aeroclube de Pará de Minas se manifestou por meio do documento acostado ao processo em tela sob número SEI! 8162549 e negou a autenticidade da declaração de instrução apresentada pelo Sr. ARISTIDES COSTA ALBUQUERQUE. Tais circunstâncias extrapolam o âmbito das meras irregularidades administrativas e revelam, em tese, condutas penalmente típicas, aptas a caracterizar falsidade ideológica ou uso de documento falso, atraindo a incidência da exceção prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, segundo a qual, quando o fato também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na legislação penal (§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal).
Além disso, a conduta imputada ao autor envolve o lançamento de mais de setenta registros de voo irregulares, sem justificativa plausível para a divergência entre a CIV Digital e os registros primários de voo, circunstância que autoriza a presunção de má-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, afastando, inclusive, a proteção decorrente do simples decurso do tempo em relação a atos administrativos eivados de vício substancial: Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No que se refere às alegadas nulidades formais do auto de infração, igualmente não assiste razão ao autor. Com efeito, os elementos colhidos no âmbito administrativo demonstram que a apuração que culminou no auto de infração impugnado decorreu de auditoria técnica realizada pela Coordenadoria de Monitoramento da Certificação de Pessoal (CMCP/GCEP/SPL/ANAC), a qual identificou registros de voos irregulares na CIV Digital do autor, consistentes em 16 voos na aeronave PR-PDM (24:48), 11 voos na PR-VOB (17:54), 19 voos na PR-VOI (31:48), 10 voos na PR-VOW (15:48) e 9 voos na PR-VOM (12:18), todos sob o status "cadastrado" e sem correspondência com os respectivos diários de bordo.
O processo administrativo descreve de forma suficiente e detalhada a conduta imputada, indicando a natureza das irregularidades, a quantidade de registros considerados inválidos e os fundamentos normativos da autuação, tendo sido assegurado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos, o que afasta qualquer prejuízo concreto apto a ensejar nulidade (Processo administrativo id. 108643423).
Quanto à proporcionalidade da sanção, a cassação das licenças e habilitações não se revela arbitrária ou excessiva, mas consequência direta da gravidade da conduta apurada, consistente na inserção de informações falsas em sistema oficial de controle de horas de voo. No caso, a penalidade aplicada encontra respaldo no art. 299 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que autoriza a suspensão ou cassação de licenças e habilitações quando verificada falta de idoneidade profissional ou fornecimento de dados inexatos ou adulterada: Art. 299.
Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;
II - execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem ou a segurança pública, ou com violação das normas de segurança dos transportes;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
V - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;
VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;
VII - prática reiterada de infrações graves;
VIII - atraso no pagamento de tarifas aeroportuárias além do prazo estabelecido pela autoridade aeronáutica;
IX - atraso no pagamento de preços específicos pela utilização de áreas aeroportuárias, fora do prazo estabelecido no respectivo instrumento. Tal prática compromete a confiabilidade do sistema regulatório e representa risco concreto à segurança da aviação civil, legitimando a atuação rigorosa da autoridade administrativa no exercício regular de seu poder de polícia. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CASSAÇÃO DE LICENÇAS E HABILITAÇÕES DE PILOTO. INSERÇÃO DE REGISTROS IRREGULARES EM CIV DIGITAL. AUSÊNCIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente a ação, por considerar que foi observado o devido processo legal na esfera administrativa, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração quanto ao mérito administrativo e que não houve ato ilícito por ela praticado.
2. Em seu apelo, o recorrente assevera ser piloto desde 08/11/2000. Salienta ter recebido intimação em 2021, informando que existiam inconsistências nas horas de voo lançadas na sua Carteira Individual de Voo -
CIV. Frisa que tal fato culminou em auto de infração e decisão de cassação de todas as suas licenças e habilitações profissionais.
3. Pontua que, nos autos do processo fiscalizatório nº 0065.047498/2020-71, apresentou todos os esclarecimentos à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, chegando a firmar Termo de Cessação de Conduta - TCC. Sustenta que as horas apontadas pela ANAC como inconsistentes foram excluídas. Aduz que, diante de decisão administrativa sancionatória, interpôs recurso. Assevera que, quando do julgamento do recurso, sua pena foi agravada.
4. Acrescenta que, como as infrações narradas ocorreram nos anos de 2013 a 2016, teria ocorrido a prescrição ou decadência da ação punitiva. Ressalta que o último registro de voo supostamente irregular ocorreu em 23/02/2016 e que o processo somente foi gerado em 06/12/2021. Argui que se trata de infração de caráter continuado, e não de 52 condutas. Argumenta que, embora a ANAC faça menção a lançamento de horas em 09/10/2019, isto não existe no bojo do auto de infração.
5. Defende que o auto de infração descreve apenas genericamente a inserção de voos, sem indicar suas datas. Entende que houve violação dos princípios da proporcionalidade, legalidade, razoabilidade e motivação ao ser imposta a pena de cassação. Salienta que foi utilizada como agravante circunstância inerente à prática infracional.
6. Em contrarrazões, a ANAC destaca que a liberação das habilitações de um aeronauta cassado resulta em risco para toda a coletividade. Ressalta que a Caderneta individual de Voo - CIV é documento legal e banco de dados informatizado. Indica que há reconhecimento da prática das condutas infracionais, bem como diversas provas que demonstraram a materialidade e autoria das condutas infracionais.
7. Frisa que a possibilidade de agravamento da sanção administrativa é prevista no art. 64 da Lei nº 9.784/1999. Assevera que os registros de voos fraudados foram utilizados em 2019, para obtenção da licença Piloto Comercial de Avião - PCM. Registra que há extrato do CIV Digital, que informa que os voos foram cadastrados no sistema em 2019 e 2020, embora as datas dos supostos voos sejam de 2013.
8. Ressalta que o recorrente utiliza a data dos voos como parâmetro da contagem do prazo prescricional. Aponta que tais voos nunca existiram e foram inventados pelo autor para fraudar o processo de certificação da ANAC, visando a obter licença/habilitação indevidamente. Conclui que a data de utilização desses registros de voos deve ser considerada como marco inicial para prescrição. Assevera que, de outra forma, o apelante poderia registrar inúmeros voos fictícios no início de sua formação e só utilizá-los para demandar licença/habilitação após anos, garantindo sua impunidade.
9. Pontua que o Auto de Infração deve possuir uma descrição objetiva do fato. Registra que a infração foi capitulada no Art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986. Frisa que o Relatório de Ocorrência SEI 6546517 traz vários outros detalhes sobre a infração, e que tal documento foi encaminhado juntamente com o auto de infração, com a concessão de 20 dias de prazo para manifestação. Afirma que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
10. Sustenta que as condutas comprovadamente realizadas pelo recorrente são gravíssimas, pois houve fraude no registro de horas de voo em CIV Digital com o objetivo de obtenção indevida de licença/habilitação, o que ocorreu. Considera que as condutas em exame também poderiam ser enquadradas como crime de falsidade ideológica. Aduz que a falta de experiência de voo pode colocar em risco a vida do piloto, dos passageiros, da comunidade aeronáutica e de terceiros.
Entende que foi demonstrada falta de idoneidade profissional e violação ao dever de lealdade e boa-fé. Informa que a penalidade de cassação não afasta permanentemente o autor do exercício das prerrogativas de piloto.
11. Argumenta que a matéria exige expertise técnica e científica, não cabendo ao Poder Judiciário dar a última palavra quanto à concessão ou restabelecimento de licença/habilitação destinada a piloto aéreo. Aponta que devem ser prestigiadas as capacidades institucionais das Agências Reguladoras.
12. Quanto à alegação de prescrição ou decadência, o demandante alega que as supostas infrações ocorreram entre os anos de 2013 e 2016, de modo que, com a instauração do processo administrativo somente instaurado em 06/12/2021, a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita.
13. No entanto, segundo alegado pela ANAC, os voos supramencionados eram fictícios, de modo que não haveria motivo para que a data de realização de deles fosse considerada como termo inicial do prazo prescricional.
14. A decisão de primeira instância administrativa, de fls. 66/81 do Id. 4058100.33093154, pontuou o seguinte: "Desta forma, em que pese as datas informadas dos voos estarem entre os anos 2013 e 2016, tais registros de voos foram cadastrados (inseridos) na CIV Digital somente em 2019 e 2020 (26/08/2020, 15/11/2019 e 09/10/2019). Tal fato também pode ser comprovado pela coluna "Cadastrado" da CIV Digital (anexo 6546826)."
15. Na manifestação da SPL, juntada no Id. 4058100.33553998, constata-se que é informado: "Essa mesma questão é tratada no processo administrativo sancionador 00065.050242/2021-22, que inclusive contem o extrato da CIV Digital (SEI 6546826, anexo ao PAS 00065.050242/2021-22), que confirma que os registros de voos foram cadastrados na CIV Digital em 2019 e 2020 (conforme consta da coluna "Cadastro") - embora as datas dos supostos voos sejam de 2013.
Abaixo figura com parte desses registros para comprovação:"
16. A tabela que é mencionada pelo documento encontra-se incompleta, ao que tudo indica em razão do limite lateral da página do documento.
17. Contudo, tal documento é acompanhado de um QR Code, cuja consulta leva a link que permite visualizar a mencionada tabela sem a mencionada limitação lateral, verificando-se a existência de coluna denominada "Cadastrado", com a indicação de que os cadastros dos voos grifados em vermelho foram efetuados no ano de 2019.
18. No que tange ao prazo aplicável, a Lei nº 9.873/1999 prevê: "Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal."
19. O demandante nasceu em 1977, inexistindo redutor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal.
20. Assim, o termo inicial do lapso prescricional era a data do cadastramento indevido, em 2019, motivo pelo qual não há que se falar em decadência ou prescrição para a instauração do processo administrativo em 06/12/2021. Ainda que se considerasse que foi praticado crime e eventualmente fosse aplicado o menor prazo prescricional do art. 109 do Código Penal, não teria sido superado o prazo trienal de prescrição.
21. No mesmo diapasão, salientou o juízo recorrido: "Destarte, levando em consideração o Auto de Infração 4046.I/2021 (PAS 00065.050242/2021-22) foi lavrado em 06/12/2021, e que os voos registrados indevidamente eram fictícios nas datas consignadas anteriormente, não há que se falar em prescrição e muito menos decadência."
22. Não houve descrição genérica no auto de infração, que registrou: "Inserção em sua CIV Digital de 50 (cinquenta) voos irregulares sob a aeronave PT-CNL, somando 107:55 hh:mm, entre os dias 20/03/2013 a 23/02/2016. Por tratar-se de aeronave acidentada não foi possível recuperar seu Diário de Bordo, contudo, os voos tiveram sua legitimidade refutada pelo operador da aeronave à época dos voos, o Aeroclube do Ceará.
Além dos voos irregulares o autuado apresentou Declarações de instrução supostamente avalizada pelo Aeroclube do Ceará, cuja autenticidade foi refutada pelo CIAC mencionado. As Declarações de instrução foram preenchidas com voos supostamente realizados também sob a aeronave de matrícula PT-CNL."
23. Ademais, segundo a ANAC, foi encaminhado conjuntamente o Relatório de Ocorrência de fls. 3/4 do Id. 4058100.33093154, em que é trazida descrição minuciosa das condutas apuradas.
24. Não foram discriminados textualmente cada um dos voos com legitimidade refutada. Contudo o processo administrativo foi instruído, antes mesmo da intimação do particular para manifestação, com, dentre outros documentos, a cópia do CIV Digital do demandante, "onde constam destacados em vermelho os voos cuja legitimidade foi refutada pelo operador da aeronave".
25. Assim, o processo administrativo foi instruído de forma a permitir ao recorrente a devida ciência acerca das condutas a ele imputadas, sendo inviável o reconhecimento de nulidade.
26. Não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, legalidade, razoabilidade e motivação.
27. A decisão administrativa de fls. 76/79 do Id. 4058100.33093161 apresentou a devida motivação para a cominação da pena de cassação da seguinte forma: "Por fim, cabem algumas observações a respeito da aplicabilidade, no caso concreto, da sanção de cassação, conforme notificação de agravamento enviada ao piloto (SEI 8711502 e 8722782). Considero que o caso em questão possui elevado número de horas utilizadas indevidamente, o que fez o aeronauta obter uma licença de piloto comercial (PCM) com menos de metade da experiência de voo requerida para tanto.
Cumpre rememorar que um dos fundamentos da regulação aeronáutica é o de mitigar as assimetrias de informação existentes entre os prestadores de serviços aéreos e os contratantes destes serviços, especialmente quando estes o contratam enquanto passageiros, confiando sua integridade física na aptidão de terceiros. Ante a gravidade de tal situação, faz-se mister que o postulante a uma licença comercial tenha experiência compatível com suas prerrogativas, situação positivada nos requisitos constantes no RBAC
61. Utilizar-se de meios escusos, fartamente documentados no presente caso, para obter indevidamente prerrogativas da licença de piloto comercial de avião macula a integridade do sistema de aviação civil brasileiro, o que requer desta Agência a adoção da medida punitiva mais gravosa possível, qual seja, a cassação de todas as licenças do aeronauta e habilitações a elas averbadas. Mais uma vez, ressalto a gravidade dos fatos apurados, que necessita de medidas adicionais por parte da ANAC tanto para impor efeito pedagógico quanto para desestimular tais práticas por outros aeronautas."
28. Veja-se que foi pontuado que o cenário em exame foi grave, em razão do grande número de inserções indevidas e a magnitude do impacto destas irregularidades, que permitiram ao apelante obter licença de piloto comercial com menos da metade do tempo exigido.
29. Diante disso, o juízo recorrido corretamente decidiu que "não cabe ao Judiciário substituir a administração e, no âmbito do mérito administrativo atribuir uma pena mais leve, ou substituição de pena".
30. Decidir por não adentrar no mérito do ato administrativo de maneira a alterar o fundamento fático probatório da decisão que aplicou a penalidade em questão não representa ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, mas apenas delimitação da atuação do Poder Judiciário, em respeito a outro princípio de igual relevância, o princípio da independência dos Poderes. Cabe ao Poder Judiciário, quando acionado, apreciar a legalidade do ato administrativo, incluídos todos os preceitos constitucionais que regem a matéria, e a inexistência de abuso de poder da autoridade administrativa.
Com relação ao processo administrativo em questão, cabe tão somente ao Poder Judiciário apreciar se as formalidades legais foram devidamente adotadas, se restou comprovada a materialidade dos fatos e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida pelo autuado, circunstâncias que, como visto, restaram devidamente observadas.
31. Nessa esteira, a Lei nº 7.565/1986, com a redação vigente à época do ocorrido, previa o seguinte: "Art. 299. Será aplicada multa de (vetado) ate 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, habilitação, concessão, autorização, permissão ou homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (...)
V - fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;"(destaque acrescido)."
32. Assim, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela administração, motivo pelo qual impõe-se o desprovimento do recurso em exame.
33. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 2%, conforme o art. 85, § 11, do CPC. (PROCESSO: 08066462420244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) Conclui-se, assim, que não há nulidade a ser reconhecida, nem prescrição da pretensão punitiva, sendo legítima a sanção aplicada. Tratando-se de atividade de risco elevado, a Administração dispõe de margem técnica e normativa para atuar de forma preventiva e sancionatória, sendo legítima, no controle judicial, a conclusão de que a controvérsia envolve possível fraude em requisito essencial de certificação, com repercussão direta na idoneidade profissional do aeronauta e na segurança da coletividade. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Diante da necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios devidos a ré, em razão do baixo valor da causa, condeno o autor ao pagamento com amparo na Tabela de Honorários vigente na OAB/CE na data desta decisão (item 4.1) (consultada em https://oabce.org.br/servicos/tabela-honorarios), conforme estabelece o § 8º-A do art. 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada no Sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE (scpb)
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807104-07.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 12:11 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 11:58 Fortaleza, 29 de outubro de 2025