Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807181-89.2020.4.05.8100
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: LITORAGUA AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGA FILHO - CE6494
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão transitada em julgado nos autos de Ação Civil Pública Pública ajuizada pela União Federal contra a empresa Litorágua Águas Minerais Ltda. Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, a Executada não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação no prazo legal. Defiro o pedido da exequente de pesquisa de bens, de acordo com a previsão do caput do artigo 854 do CPC, através do Sistema SISBAJUD, em nome da parte executada Litorágua Águas Minerais Ltda, até o valor de R$ 150.574,70 (cento e cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 136.886,09 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos) relativo ao ressarcimento ao erário referido na sentença e R$ 13.688,61 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) atinentes aos honorários sucumbenciais, acrescido de 10% de multa, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Caso tenha havido bloqueio de quantia, intime-se a parte executada acerca da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD para os fins e efeitos do art. 854, § 3º do CPC, podendo impugnar o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, determino a liberação de valores irrisórios atingidos pelo SISBAJUD, assim entendido os que forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
No caso de resultado negativo ou insuficiente para saldar a dívida através do bloqueio on-line (através do Sistema SISBAJUD) dos ativos financeiros existentes, defiro a pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, em nome da parte executada Litorágua Águas Minerais Ltda. Anotem-se cláusulas de restrição de transferência e circulação sobre o(s) veículo(s) porventura localizado(s), com o fim de garantir a eficácia do título executivo a se formar nos presentes autos até ulterior deliberação deste Juízo (art. 830, CPC/2015).
Fica dispensada em princípio a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação por presumindo valor irrisório (art. 836, CPC/15) e os bens indicados para constrições que se encontram alienados fiduciariamente não poderão ser bloqueados em qualquer ação, segundo o art. 101 da Lei nº. 13.043 de 13/11/2014 que alterou o art. 7-A, do Decreto Lei nº. 911/1969. O artigo 782, § 3º do CPC, ao tratar da Execução de Título Extrajudicial, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes." Dito isso, defiro o pleito da exequente para determinar a inscrição do nome da parte executada Litorágua Águas Minerais Ltda no SERASA, mediante sistema SERASAJUD, conforme dados apresentados pela exequente.
Após o fornecimento das informações relativas às buscas de bens, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo expedição de alvará (ou transferência de valores para conta da exequente), mandado de penhora e avaliação, suspensão ou desistência da ação. Poderá apresentar bens passíveis de penhora e, se for o caso, novo endereço para citação.
Nada sendo requerido pela exequente no prazo acima, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com liberação dos valores e/ou bens constritos em favor da parte executada. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC. Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 3º do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807181-89.2020.4.05.8100
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: LITORAGUA AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARNALDO CARNEIRO MAPURUNGA FILHO - CE6494
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de decisão transitada em julgado nos autos de Ação Civil Pública Pública ajuizada pela União Federal contra a empresa Litorágua Águas Minerais Ltda. O pedido foi julgado procedente, para condenar a ré a pagar indenização à União Federal, relativa ao ressarcimento ao erário em virtude da extração ilegal de areia, bem de propriedade da União Federal, no montante de R$ 70.200,00 (setenta mil e duzentos reais).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, assim considerado a data do auto de paralização 02/2020, de 19/02/2020. A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se a ré para pagar, em 15 dias, o valor de R$ 150.574,70 (cento e cinquenta mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), sendo R$ 136.886,09 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos) relativo ao ressarcimento ao erário referido na sentença e R$ 13.688,61 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) atinentes aos honorários sucumbenciais.
Fica de logo esclarecido que, não sendo pago o aludido valor, ele será acrescido da multa de 10%, bem como honorários de advogado no percentual de 10%, nos termos do § 1º do do CPC. Transcorrido o aludido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Expedientes necessários.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807181-89.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 15:42 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 16:18 Fortaleza, 2 de outubro de 2025