Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado nestes autos.
Intime-se a parte executada (JORDAN SOUZA DE CASTRO) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor de R$ 265.115,25. Fica de logo esclarecido que, não sendo pago o aludido valor, ele será acrescido da multa de 10%, bem como honorários de advogado no percentual de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Transcorrido o aludido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, oficie-se à CEF (PAB JFCE) autorizando a liberação dos valores depositados em favor da exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em caso de não pagamento, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Nada sendo requerido pela exequente no prazo acima, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do art. 921, § 3º do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado nestes autos.
Intime-se a parte executada (JORDAN SOUZA DE CASTRO) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor de R$ 265.115,25. Fica de logo esclarecido que, não sendo pago o aludido valor, ele será acrescido da multa de 10%, bem como honorários de advogado no percentual de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. Transcorrido o aludido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação. Comprovado nos autos o adimplemento da obrigação, oficie-se à CEF (PAB JFCE) autorizando a liberação dos valores depositados em favor da exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em caso de não pagamento, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Nada sendo requerido pela exequente no prazo acima, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, com esteio no § 2º do art. 921 do CPC.
Vale ressaltar que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis nos termos do do CPC, § 3º do CPC, desde que não consumada a prescrição. Expedientes necessários.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c o art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, ciência às partes da baixa dos autos.
Em havendo trânsito em julgado (inclusive na hipótese de Recurso Extraordinário e Recurso Especial), caberá à parte interessada ajuizar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Nada seja apresentado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100
APELANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por JORDAN SOUZA DE CASTRO em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial nº 0803479-62.2025.4.05.8100 por ele movidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 205.297,13.
2. Aduz o apelante que: a) há indícios de cobrança de encargos de forma abusiva, seja pela cumulação de juros e multa, seja pela aplicação de percentuais superiores aos contratados. Diante disso, a produção de prova pericial contábil se mostrava imprescindível para a adequada apuração do débito, de modo que sua negativa caracterizou cerceamento de defesa; b) sua situação se enquadra no contexto do superendividamento, regulado pela Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor em grave desequilíbrio financeiro.
A crise econômica decorrente da pandemia agravou sobremaneira sua capacidade de pagamento, circunstância que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais autorizam a revisão judicial para restabelecer equilíbrio entre as partes; e c) tem interesse em alcançar uma solução conciliatória. A renegociação ou o parcelamento do débito, com adequação às condições econômicas atuais, representa medida de justiça, além de estar em harmonia com o dever de cooperação e a busca pela preservação da atividade econômica do devedor.
3. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir: "(...) Da Alegação de Crise Financeira e da Pandemia de COVID-19 O embargante alega que sua capacidade de pagamento foi severamente afetada pela crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19. Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, a Cédula de Crédito Bancário que originou o débito foi celebrada em 2023, ou seja, em momento consideravelmente posterior ao período mais crítico da crise sanitária e econômica global. Ao firmar o contrato, o embargante já possuía pleno conhecimento do cenário econômico vigente e de seus riscos inerentes. Não há que se falar, portanto, em fato superveniente e imprevisível capaz de justificar a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão ou resolução do contrato.
A dificuldade financeira, por si só, não constitui fundamento jurídico para desconstituir a obrigação validamente assumida. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo O embargante questiona a liquidez do título, requerendo a realização de perícia contábil para apurar um suposto excesso de execução. A Execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
No caso em tela, a CEF instruiu a execução com a cópia da CCB e com o demonstrativo de evolução do débito, que detalha os encargos aplicados. O embargante, por sua vez, limita-se a fazer uma alegação genérica de "excesso de execução", sem apontar, de forma específica e fundamentada, quais seriam as cláusulas ou encargos supostamente ilegais, tampouco apresentou uma planilha com o valor que entende como correto.
A mera inconformidade com o valor executado, desacompanhada de uma impugnação específica e de indícios mínimos de abusividade, é insuficiente para afastar a liquidez do título e para justificar a produção de prova pericial, que se mostra, neste contexto, desnecessária e protelatória. Portanto, o título executivo preenche todos os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, sendo a dívida .líquida, certa e exigível Dos Demais Argumentos O pedido de designação de audiência de conciliação foi atendido, conforme despacho inicial e termo de audiência, não havendo êxito na tentativa de acordo.
A via conciliatória permanece aberta às partes a qualquer tempo, mas sua frustração não obsta o prosseguimento da execução. Rejeitadas as teses do embargante, a manutenção da execução em seus exatos termos é medida que se impõe. (...)".
4. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. Ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias. No caso dos autos, consoante consignado na sentença, o apelante se restringiu a trazer alegações genéricas, não apontando onde estaria o erro do valor executado.
5. Apelação improvida. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100
APELANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JORDAN SOUZA DE CASTRO em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial nº 0803479-62.2025.4.05.8100 por ele movidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 205.297,13. Aduz o apelante que: a) há indícios de cobrança de encargos de forma abusiva, seja pela cumulação de juros e multa, seja pela aplicação de percentuais superiores aos contratados.
Diante disso, a produção de prova pericial contábil se mostrava imprescindível para a adequada apuração do débito, de modo que sua negativa caracterizou cerceamento de defesa; b) sua situação se enquadra no contexto do superendividamento, regulado pela Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor em grave desequilíbrio financeiro. A crise econômica decorrente da pandemia agravou sobremaneira sua capacidade de pagamento, circunstância que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais autorizam a revisão judicial para restabelecer equilíbrio entre as partes; e c) tem interesse em alcançar uma solução conciliatória.
A renegociação ou o parcelamento do débito, com adequação às condições econômicas atuais, representa medida de justiça, além de estar em harmonia com o dever de cooperação e a busca pela preservação da atividade econômica do devedor. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100
APELANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
VOTO
Trata-se de apelação interposta por JORDAN SOUZA DE CASTRO em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial nº 0803479-62.2025.4.05.8100 por ele movidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo como objeto cédula de crédito bancário no valor de R$ 205.297,13. Aduz o apelante que: a) há indícios de cobrança de encargos de forma abusiva, seja pela cumulação de juros e multa, seja pela aplicação de percentuais superiores aos contratados.
Diante disso, a produção de prova pericial contábil se mostrava imprescindível para a adequada apuração do débito, de modo que sua negativa caracterizou cerceamento de defesa; b) sua situação se enquadra no contexto do superendividamento, regulado pela Lei nº 14.181/2021, que prevê medidas protetivas ao consumidor em grave desequilíbrio financeiro. A crise econômica decorrente da pandemia agravou sobremaneira sua capacidade de pagamento, circunstância que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais autorizam a revisão judicial para restabelecer equilíbrio entre as partes; e c) tem interesse em alcançar uma solução conciliatória.
A renegociação ou o parcelamento do débito, com adequação às condições econômicas atuais, representa medida de justiça, além de estar em harmonia com o dever de cooperação e a busca pela preservação da atividade econômica do devedor. Analisando-se detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir: "(...) Da Alegação de Crise Financeira e da Pandemia de COVID-19 O embargante alega que sua capacidade de pagamento foi severamente afetada pela crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a Cédula de Crédito Bancário que originou o débito foi celebrada em 2023, ou seja, em momento consideravelmente posterior ao período mais crítico da crise sanitária e econômica global. Ao firmar o contrato, o embargante já possuía pleno conhecimento do cenário econômico vigente e de seus riscos inerentes. Não há que se falar, portanto, em fato superveniente e imprevisível capaz de justificar a aplicação da teoria da imprevisão para a revisão ou resolução do contrato.
A dificuldade financeira, por si só, não constitui fundamento jurídico para desconstituir a obrigação validamente assumida. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo O embargante questiona a liquidez do título, requerendo a realização de perícia contábil para apurar um suposto excesso de execução. A Execução está lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), a qual, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
No caso em tela, a CEF instruiu a execução com a cópia da CCB e com o demonstrativo de evolução do débito, que detalha os encargos aplicados. O embargante, por sua vez, limita-se a fazer uma alegação genérica de "excesso de execução", sem apontar, de forma específica e fundamentada, quais seriam as cláusulas ou encargos supostamente ilegais, tampouco apresentou uma planilha com o valor que entende como correto.
A mera inconformidade com o valor executado, desacompanhada de uma impugnação específica e de indícios mínimos de abusividade, é insuficiente para afastar a liquidez do título e para justificar a produção de prova pericial, que se mostra, neste contexto, desnecessária e protelatória. Portanto, o título executivo preenche todos os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil, sendo a dívida .líquida, certa e exigível Dos Demais Argumentos O pedido de designação de audiência de conciliação foi atendido, conforme despacho inicial e termo de audiência, não havendo êxito na tentativa de acordo.
A via conciliatória permanece aberta às partes a qualquer tempo, mas sua frustração não obsta o prosseguimento da execução. Rejeitadas as teses do embargante, a manutenção da execução em seus exatos termos é medida que se impõe. (...)". Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. Ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias. No caso dos autos, consoante consignado na sentença, o apelante se restringiu a trazer alegações genéricas, não apontando onde estaria o erro do valor executado.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa em face de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100
APELANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100 APELANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 2/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807185-53.2025.4.05.8100 APELANTE: JORDAN SOUZA DE CASTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES - CE7555 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 INTIMAÇÃO DE PAUTA Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 2/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807185-53.2025.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 15:23 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 19:04 Fortaleza, 8 de setembro de 2025
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