Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Esta Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, em 16/05/2025, como representativos da controvérsia, procedendo ao respectivo envio ao STJ, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0807654-16.2022.4.05.8000, 0807431-63.2022.4.05.8000, 0807486-84.2024.4.05.0000, 0807565-90.2022.4.05.8000 e 0807118-75.2024.4.05.0000, sobre as seguintes questões controvertidas (6023/TRF5 - correspondente ao número 121 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) do STJ manifestou-se favoravelmente, em 10/09/2025, à admissão da matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a questão sido cadastrada naquela Corte como Controvérsia nº 744, com a seguinte questão jurídica a ser examinada: Definir se: (a) é inaplicável o Tema nº 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União; (b) há "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, considerando que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e (c) há coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
Todavia, os recursos representativos encaminhados à Corte Superior foram rejeitados em 10/10/2025 por óbices sumulares. Não obstante, diante da existência de 127 processos sobrestados sobre a matéria em exame e da evidente repetitividade do tema no âmbito desta Corte Regional e dos demais Tribunais Regionais Federais, a Vice-Presidência selecionou, em 07/04/2026, quatro novos processos (0807189-77.2024.4.05.0000, 0809657-14.2024.4.05.0000, 0807578-89.2022.4.05.8000 e 0807132-86.2022.4.05.8000) para sugestão de afetação ao rito dos recursos repetitivos sobre a referida questão jurídica (6023/TRF5 - correspondente ao número 141 no PJe 2x): a) inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, uma vez que a execução do grupo de exequentes remanescentes não estaria na dependência do fornecimento de fichas financeiras pela União (a União, como dito, assevera que tais exequentes, em verdade, estariam na dependência de localização das fichas cadastrais); b) inexistência de "execução desmembrada" quanto aos atuais exequentes, uma vez que a execução coletiva originalmente ajuizada não os teria abrangido; e c) alegada existência de coisa julgada quanto aos associados não admitidos no processamento da execução coletiva.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que, intimado do acórdão/decisão de id: 8886757, a UNIÃO FEDERAL interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL (id: 11408147).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO DO EXEQUENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença fundado em título coletivo (ANSEF/GOE), extinguiu o feito com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão executória, apesar da existência de pedido de habilitação formulado por herdeiro de exequente falecido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença sem prévia apreciação do pedido de habilitação de herdeiro de exequente falecido; (ii) estabelecer se corre a prescrição da pretensão executória em desfavor de sucessor não habilitado, quando o óbito ocorreu antes do trânsito em julgado do título executivo.
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento virtual da 5ª Turma a ser realizada no dia 05/05/2026 a 12/05/2026, iniciando às 14 horas.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000
REQUERENTE: ALFREDO BAPTISTA DE MELLO, ALFREDO SOARES DE BRITO, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Intimação da parte contrária a contrarrazoar a apelação interposta, no prazo de 15 dias.
2) Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Maceió (AL), 3 de fevereiro de 2026. LUCIA MOREIRA PEIXOTO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000
REQUERENTE: ALFREDO BAPTISTA DE MELLO, ALFREDO SOARES DE BRITO, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALFREDO BAPTISTA DE MELLO E OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL. O agravo de instrumento 0813919-41.2013.4.05.0000 (id.119106826/119106828) interposto pela União Federal foi provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Em face do exposto julgo extinta a ação nos termos do Art.487 II do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se estes autos.
PRI Juiz Federal - 3ª Vara/AL
III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz profere sentença com pedido de habilitação pendente e impede o ingresso formal do herdeiro no polo ativo, violando a regularidade da relação processual e configurando error in procedendo. A habilitação de herdeiros constitui pressuposto para que o sucessor seja atingido por decisão de mérito, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. O tribunal pode apreciar desde logo o mérito e reconhecer incidentalmente a habilitação, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual (arts. 4º e 938, § 1º, do CPC).
O falecimento da parte acarreta a suspensão do processo e do prazo prescricional até a regularização da sucessão processual (arts. 313, I, e 921, I, do CPC). A ausência de prazo legal para habilitação impede a caracterização de inércia dos sucessores antes de sua integração ao processo, afastando a fluência da prescrição. A jurisprudência do STJ e do TRF5 reconhece que o prazo prescricional permanece suspenso entre o óbito e a habilitação dos herdeiros.
O óbito anterior ao trânsito em julgado impede o início do prazo prescricional da pretensão executória em relação ao de cujus e, por consequência, aos herdeiros. A alegação de falecimento anterior à ação de conhecimento não conduz à prescrição, mas à necessidade de exame da condição de beneficiário do título coletivo no âmbito da habilitação. O Tema 880/STJ não se aplica, pois não há inércia imputável ao exequente, mas suspensão do processo por perda da capacidade processual.
O exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé. A gratuidade de justiça é devida diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 80, 99, § 3º, 313, I, 487, II, 687 a 692, 921, I, 938, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.085.991, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, publ. 02.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.04.2022; TRF5, AC 0812607-82.2020.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 05.02.2024; TRF5, AC 0813437-43.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, j. 29.02.2024; TRF5, AI 0804740-15.2025.4.05.0000, 5ª Turma, j. 30.10.2025. GS13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mauro Ferraz da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0807199-51.2022.4.05.8000, que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória (art. 487, II, do CPC). O cumprimento de sentença foi instaurado para satisfação de crédito decorrente de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0002329-17.1990.4.05.8000 (2ª Vara Federal/AL), que assegurou aos servidores filiados à Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF o recebimento de diferenças relativas à Gratificação de Operações Especiais (GOE).
Aquela sentença transitou em julgado em 24 de abril de 1991. O apelante é filho e único herdeiro de Alfredo Benigno Lisboa Ferraz, que figurava como exequente nos autos. Segundo consta da petição de habilitação protocolada pelo apelante, o pai faleceu em 30 de agosto de 1990, data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. Com base nessa circunstância, Mauro Ferraz da Silva requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de único herdeiro, com o objetivo de regularizar o polo ativo e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Antes de apreciar o pedido de habilitação, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, apoiando-se na decisão anteriormente proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0813919-41.2013.4.05.0000, que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória. A sentença foi publicada em 28 de outubro de 2025 em nome de Alfredo Benigno Lisboa Ferraz, já falecido, constando também o nome do advogado do apelante.
Irresignado, Mauro Ferraz da Silva interpôs o presente recurso em 4 de dezembro de 2025, sustentando, em síntese: que a intimação da sentença em nome do de cujus, antes de deferida a habilitação, é nula e não deflagrou o prazo recursal; que a sentença é nula por ter sido proferida antes da apreciação do pedido de habilitação, configurando error in procedendo; que o falecimento do exequente, ocorrido antes do início da fase executória, determina a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos seus sucessores, os quais não podem ser atingidos por prescrição enquanto não habilitados nos autos; e que, em decorrência disso, o Tema 880 do STJ não é aplicável ao caso, pois a inércia que fundamenta aquela tese não está presente na hipótese.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, na condição de aposentado com renda de um salário mínimo. A União Federal apresentou contrarrazões sustentando a tempestividade de sua manifestação e pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a ocorrência de prescrição da pretensão executória, com inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, porque a inércia dos chamados exequentes remanescentes decorreu da ausência de fichas cadastrais, não de fichas financeiras a serem fornecidas pelo ente público.
Argumenta, ainda, que Alfredo Benigno Lisboa Ferraz teria falecido sete anos antes da propositura da própria ação de conhecimento, o que afastaria qualquer nulidade por falta de suspensão do processo. Por fim, requer o reconhecimento de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O cerne da controvérsia está em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida em relação ao apelante, herdeiro de exequente falecido antes mesmo do trânsito em julgado da sentença coletiva que se pretende executar, sem que tenha havido prévia habilitação dos sucessores nos autos. A sentença impugnada é nula por error in procedendo. A habilitação de herdeiros é o procedimento pelo qual se regulariza a sucessão na relação processual após o óbito de qualquer das partes (arts. 687 a 692 do CPC).
Enquanto não apreciado e deferido o pedido de habilitação, o herdeiro não integra formalmente o polo ativo do processo e não pode ser atingido por decisão de mérito que lhe imponha situação de desvantagem. Ao sentenciar com pedido de habilitação pendente, o Juízo a quo privou o apelante da condição de parte que lhe permitiria ser ouvido sobre as questões de fundo, comprometendo a própria estrutura da relação processual.
Não obstante, considerando que a questão controvertida é de direito e que o apelante está regularmente representado nos autos, é possível que este Tribunal aprecie desde logo o mérito do recurso, reconhecendo incidentalmente a habilitação de Mauro Ferraz da Silva, em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual (arts. 4º e 938, § 1º, do CPC). Superada a questão processual, a conclusão de mérito segue na mesma direção: a prescrição não se consumou.
A própria razão que torna nula a sentença - o óbito do exequente sem habilitação dos sucessores - é também o fundamento que impede o reconhecimento da prescrição. O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o processo se suspende pela morte de qualquer das partes, regra extensível à fase executória por força do art. 921, inciso I, do mesmo diploma. A consequência direta dessa suspensão é que o prazo prescricional também fica paralisado enquanto não regularizada a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros.
Como não há previsão legal de prazo para que os sucessores providenciem a habilitação, não se pode imputar-lhes inércia antes que sejam regularmente convocados ao processo, e a prescrição não corre contra eles nesse período. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido (STJ, AgInt no REsp n.º 2.085.991, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, publ. 2.5.2024; AgInt no REsp n.º 1.645.120/CE, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.11.2019; REsp n.º 1.974.262/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 19.4.2022), e este Tribunal Regional o acompanha em casos análogos (TRF5, AC n.º 0812607-82.2020.4.05.8100, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 5.2.2024; AC n.º 0813437-43.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, j. 29.2.2024). Este entendimento foi aplicado por esta mesma 5ª Turma, nos próprios autos do cumprimento de sentença ora em discussão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0804740-15.2025.4.05.0000 em 30 de outubro de 2025, processo que teve entre os agravados o próprio Alfredo Benigno Lisboa Ferraz.
Naquele julgamento, a Turma decidiu por unanimidade que o falecimento de exequente não se equipara a mera irregularidade cadastral, mas constitui causa de suspensão do processo por perda da capacidade processual, sendo inviável a expedição de requisitório em nome de pessoa falecida sem prévia habilitação dos sucessores. Consignou-se expressamente que o prazo prescricional permanece suspenso durante o período entre o óbito e a habilitação.
Esse precedente reforça a conclusão pelo afastamento da prescrição. A situação do apelante é, aliás, ainda mais favorável do que a de um herdeiro cujo autor falece no curso da execução. Alfredo Benigno Lisboa Ferraz faleceu em 30 de agosto de 1990, data anterior ao próprio trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 24 de abril de 1991. O prazo prescricional para a pretensão executória sequer chegou a começar a correr em relação ao de cujus.
Se nunca houve início do prazo, não há como cogitar de sua consumação em desfavor dos herdeiros antes que estes sejam convocados ao processo. A União Federal sustenta que Alfredo Benigno Lisboa Ferraz teria falecido sete anos antes da propositura da própria ação de conhecimento, o que implicaria que ele nunca teria sido substituído processual válido. Esse argumento, se procedente, não conduz ao reconhecimento da prescrição.
Conduz, isso sim, à necessidade de verificar se o falecido era beneficiário do título coletivo, o que depende de exame da filiação à ANSEF à época da sentença exequenda, matéria própria do pedido de habilitação que o Juízo a quo deixou de apreciar. A extinção do feito por prescrição, sem esse exame prévio, foi precipitada. O Tema 880 do STJ, invocado pela União, não é aplicável ao caso. Aquele precedente trata do prazo prescricional em execuções cuja propositura dependia do fornecimento de fichas financeiras pelo ente público.
A situação dos exequentes remanescentes da ação ANSEF/GOE é distinta, como esta Turma e a 7ª Turma deste Tribunal já reconheceram em reiterados julgados: a demora decorreu de dificuldades da própria associação em obter fichas cadastrais comprobatórias da filiação dos servidores, documento que não se confunde com ficha financeira e que não poderia ser exigido do ente público. Essa distinção, por si só, já afasta a modulação de efeitos prevista no Tema 880.
No caso de Mauro Ferraz da Silva, a inaplicabilidade é ainda mais evidente, pois a questão está inteiramente fora da órbita da inércia dos exequentes, situando-se no plano da suspensão do processo e do prazo prescricional em razão do óbito. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela União não merece acolhida. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que em situação fática complexa, não configura os tipos do art. 80 do CPC.
Por fim, a gratuidade de justiça deve ser deferida. O apelante declara não ter condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo do próprio sustento, na condição de aposentado com renda de um salário mínimo. A declaração goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e a União não apresentou prova capaz de infirmá-la.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer incidentalmente a habilitação de Mauro Ferraz da Silva como herdeiro de Alfredo Benigno Lisboa Ferraz, deferir a gratuidade de justiça, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido de habilitação e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observada a necessidade de verificação prévia da condição de beneficiário do título coletivo do exequente originário.
Sem honorários advocatícios recursais, dado o provimento do apelo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000 APELANTE: ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ, ALFREDO SOARES DE BRITO, MAURO FERRAZ DA SILVA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO BAPTISTA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO EUZEBIO DO NASCIMENTO CARREIRA - RJ148941-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA RIBEIRO DE CARVALHO - RJ231137 APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807199-51.2022.4.05.8000
REQUERENTE: ALFREDO BAPTISTA DE MELLO, ALFREDO SOARES DE BRITO, ALFREDO CORREA BRAGA, ALFREDO FREITAS DA CUNHA, ALFREDO BENIGNO LISBOA FERRAZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO 1.Em face do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0813919-41.2023.4.05.8000 (id.119106826 e 119106828), vista às partes para que requeiram , em 5 dias, o que for de direito. No mais, em face do resultado do julgamento do referido agravo, determino que se expeça ofício à Subsecretaria de Precatórios do TRF5 solicitando o cancelamento dos precatórios expedidos nestes autos (0287589-93.2025.4.05.0000, 0287585-56.2025.4.05.0000 ).
No mais, ainda em face do resultado do agravo de instrumento 0813919-41.2023.4.05.8000 e considerando que a RPV 0286466-60.2025.4.05.0000 já foi depositada, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que devolva ao TRF os valores depositados na conta 1/3234/4300126141765, mais acréscimos legais, conforme determina o Art. 44 da Resolução 822/2023 do CJF. Providências necessárias. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807199-51.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 18:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 14:06 Maceió, 20 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 18:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 14:06 Maceió, 20 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 18:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 14:06 Maceió, 20 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 18:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 14:06 Maceió, 20 de agosto de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 18:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 14:06 Maceió, 20 de agosto de 2025