Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807199-87.2023.4.05.8300
AUTOR: AURIBERTO HOLANDA DA FONSECA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA - PE13550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AURIBERTO HOLANDA DA FONSECA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual o autor postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda de pessoa física sobre seus proventos, por ser portador de cardiopatia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), com a abstenção de novos lançamentos e a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, apurados em planilha que atribuiu à causa o valor de R$ 123.585,85.
A gratuidade de justiça, requerida na inicial, foi expressamente indeferida por decisão de 12/05/2023 do Juízo então competente da Seção Judiciária de Pernambuco, ao fundamento de que as declarações de imposto de renda juntadas pelo próprio autor apontam rendimentos anuais superiores a R$ 300.000,00, tendo o autor, na sequência, recolhido as custas iniciais, cujo comprovante se encontra nos autos. A autuação registra, coerentemente, a inexistência de gratuidade de justiça neste feito.
2. Citada, a União apresentou contestação em 20/06/2023, na qual sustenta a insuficiência dos laudos e exames particulares para a caracterização da cardiopatia grave segundo o protocolo adotado pela Administração e requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica; sobreveio réplica do autor. Reconhecida a prevenção deste Juízo (art. 286, II, do CPC), em razão da anterior ação nº 0807167-28.2022.4.05.8200, o feito foi redistribuído da 12ª Vara Federal de Pernambuco a esta Seção Judiciária, vindo a esta 2ª Vara Federal, conforme certidão de redistribuição e certidão de retificação de autuação para constar, no polo passivo, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
3. Por meio da decisão saneadora de Id 95308646, este Juízo, constatando divergência quanto à natureza da cardiopatia alegada, deferiu a produção de prova pericial médica, formulou os quesitos do juízo, abriu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC) e atribuiu ao autor o adiantamento dos honorários periciais, por ser dele o requerimento da prova e por incidir sobre ele o ônus probatório correspondente (art. 95 do CPC).
No mesmo ato, escalonou as providências da Secretaria: nomeação do perito e intimação para proposta de honorários; intimação das partes para quesitos e do autor para o depósito; depositados os honorários, designação da data do exame, intimação das partes e do perito, com prazo de 30 (trinta) dias para o laudo; e, ao final, conclusão dos autos para julgamento.
4. Nomeado, o perito Dr. Felipe de Paiva Dias (CRM-PB nº 7123) aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (Ids 127499614 e 127499615), do que as partes foram intimadas por ato ordinatório de 03/11/2025 (Id 127499620). A Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se em 10/11/2025 apenas para dizer-se ciente (Id 129829949). O autor não impugnou a proposta, não apresentou quesitos nem indicou assistente técnico e não comprovou o depósito.
5. Sobreveio, então, o ato ordinatório de 18/03/2026 (Id 151567972), pelo qual a parte autora foi intimada, na pessoa de seus advogados e pelo Diário Eletrônico (certidão de Id 151573495), para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos aproximadamente cinco meses, não há nos autos comprovante de depósito, petição do autor, requerimento de dilação, pedido de dispensa da prova ou qualquer outra manifestação, tampouco laudo pericial.
O feito encontra-se paralisado exclusivamente em razão da falta de custeio da perícia requerida pelo próprio autor.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
6. Antes de definir as consequências da inércia, cumpre estabilizar o valor cujo depósito se exige, para que não remanesça dúvida quanto à extensão do encargo imposto ao autor.
7. A proposta de R$ 2.000,00 foi submetida ao contraditório e não sofreu impugnação de nenhuma das partes: a União limitou-se a dizer-se ciente e o autor silenciou. O arbitramento, contudo, é ato judicial e não se resume à homologação do valor pretendido pelo profissional (art. 465 do CPC). Sopesando a natureza do exame - perícia médica com anamnese, exame clínico e análise retrospectiva de documentação cardiológica, com resposta a quesitos padronizados do juízo e eventual necessidade de esclarecimentos -, o grau de especialização exigido, o local de realização e a expressão econômica da causa, superior a R$ 120.000,00, tenho que o montante proposto se mantém dentro de parâmetro objetivo de razoabilidade, inclusive quando cotejado com a tabela de referência adotada na Justiça Federal e com a possibilidade de majoração fundamentada nela prevista.
ARBITRO, pois, os honorários periciais em R$ 2.000,00, valor que fica definitivamente fixado para os fins desta decisão. II.2 - DO ADIANTAMENTO PELO AUTOR E DA AUSÊNCIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
8. O regime de custeio da prova pericial já foi definido na decisão saneadora de Id 95308646 e não comporta rediscussão, tampouco há razão para alterá-lo. Incumbe a cada parte prover as despesas dos atos que realizar ou requerer, e o adiantamento dos honorários do perito cabe a quem requereu a prova (arts. 82 e 95 do CPC). No caso, a perícia foi expressamente protestada na petição inicial e destina-se a demonstrar o fato constitutivo do direito invocado - a existência de cardiopatia grave apta a atrair a isenção legal -, cuja prova incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC).
A circunstância de a União, subsidiariamente, também ter cogitado da perícia em contestação não desloca o encargo: a ré resiste à pretensão sustentando a insuficiência da prova documental produzida pelo autor, de modo que o interesse primário na realização do exame, e o proveito dele decorrente, são do demandante.
9. Não se cogita, por outro lado, de custeio da perícia pelo erário. O autor não é beneficiário da gratuidade de justiça: o benefício foi requerido na inicial e expressamente indeferido neste próprio feito, em decisão fundamentada na renda anual por ele declarada à Receita Federal, superior a R$ 300.000,00 - decisão contra a qual não se insurgiu, tendo, ao contrário, recolhido as custas iniciais. Idêntico indeferimento, com a mesma motivação, já lhe fora oposto na ação anterior nº 0807167-28.2022.4.05.8200.
Ausente a gratuidade, não há suporte para que os honorários corram à conta dos recursos orçamentários destinados às perícias em favor de beneficiários da assistência judiciária.
10. Registro que nada foi trazido aos autos a indicar modificação superveniente da capacidade econômica do autor, nem há pedido nesse sentido. Fica ressalvado, contudo, que o benefício pode ser postulado a qualquer tempo, desde que instruído com prova concreta e atual da alteração de sua situação financeira, não bastando a mera afirmação de hipossuficiência quando os elementos dos autos apontam em sentido contrário (arts. 98 e 99 do CPC).
II.3 - DA INÉRCIA DO AUTOR: PRECLUSÃO DA PROVA E NÃO EXTINÇÃO POR ABANDONO
11. Definido o valor e o responsável pelo adiantamento, resta enfrentar a consequência jurídica da inércia verificada.
12. O escoamento do prazo assinalado sem a prática do ato acarreta, em regra, a perda da faculdade processual correspondente (art. 223 do CPC). Aplicada essa premissa ao caso, a consequência própria da falta de depósito é a preclusão da prova pericial: a parte que requereu a prova e a ela não deu curso perde o direito de produzi-la, seguindo o processo para julgamento com os elementos já disponíveis, sem prejuízo de o Juízo, se reputar imprescindível o esclarecimento técnico, converter o julgamento em diligência (art. 370 do CPC).
Não se trata de sanção, mas de decorrência natural da estrutura preclusiva do processo e da própria distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor suportar o risco de o conjunto documental existente ser considerado insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
13. Deixo consignado, de modo expresso, que não é hipótese de extinção do processo por abandono da causa. Além de a extinção por essa via reclamar prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, o Código condiciona o desfecho, quando já apresentada contestação, a requerimento do réu - e, neste feito, a União não formulou tal requerimento, tendo-se limitado a dizer-se ciente dos atos praticados.
Acrescente-se que a causa está madura em seus contornos jurídicos, com contestação e réplica, e que a inércia diz respeito a um ato instrutório específico, e não ao impulso do processo como um todo. Extinguir o feito sem exame do mérito, nesse cenário, contrariaria a legalidade e a economia processual, além de expor as partes a novo litígio sobre a mesma pretensão.
14. Também não é caso de, desde logo, declarar a preclusão. Embora regularmente intimada na pessoa de seus advogados, pelo Diário Eletrônico, a parte autora deve ser cientificada pessoalmente da consequência processual que ora se anuncia, em homenagem ao contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), e por aplicação analógica da garantia de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC - cautela tanto mais justificada quanto se trata de parte idosa, em ação que versa sobre alegada doença grave, e cujo silêncio pode decorrer de falha de comunicação com a defesa técnica.
Concede-se, assim, uma última e improrrogável oportunidade para o cumprimento do encargo, com advertência clara e específica do que ocorrerá em caso de novo silêncio.
15. A providência harmoniza-se com a decisão saneadora, cujo item 9 já previa a conclusão dos autos para julgamento no decurso dos prazos ali fixados: comprovado o depósito, retoma-se a sequência de atos nela estabelecida; não comprovado, encerra-se a instrução e o feito é julgado no estado em que se encontra.
III -
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto, decido: a) ARBITRO os honorários do perito Dr. Felipe de Paiva Dias em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não impugnados pelas partes, e MANTENHO integralmente o regime de custeio definido na decisão saneadora de Id 95308646, incumbindo à parte autora o respectivo adiantamento (arts. 82 e 95 do CPC), por ser dela o requerimento da prova e o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC); b) CONSIGNO que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, indeferida neste feito por decisão não impugnada, com o consequente recolhimento das custas iniciais, razão pela qual os honorários periciais não podem ser suportados pelo erário; c) DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos e, se frustrada, por mandado, sem prejuízo da intimação de seus advogados pelo sistema, para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, ADVERTINDO-A expressamente de que o silêncio ou o descumprimento acarretará a PRECLUSÃO da prova pericial e o julgamento da causa no estado em que se encontra, com base exclusivamente na prova documental existente e com aplicação da regra de distribuição do ônus da prova; d) ESTABELEÇO que, comprovado o depósito no prazo, cumpram-se de imediato os itens 3 a 8 da decisão saneadora de Id 95308646, com a designação de data, hora e local do exame em prévio acerto com o perito, a intimação das partes para comparecimento, a intimação do perito por correio eletrônico, acompanhada de cópia integral dos autos e da informação sobre a existência de quesitos das partes, e a fixação do prazo de 30 (trinta) dias, contado do exame, para a apresentação do laudo, seguindo-se a intimação das partes para manifestação; e) ESTABELEÇO que, não comprovado o depósito no prazo, fica desde já DECLARADA PRECLUSA a prova pericial, independentemente de nova decisão, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo e efetuar a conclusão dos autos para sentença, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência caso este Juízo repute imprescindível o esclarecimento técnico (art. 370 do CPC); f) DEIXO DE DETERMINAR a extinção do processo por abandono da causa, pelos fundamentos do item 13 desta decisão.
17. Providências pela Secretaria:
1. Intimar pessoalmente a parte autora, na forma do item 19, com expressa reprodução da advertência ali constante, e expedir a guia para o depósito judicial dos honorários em conta vinculada a estes autos.
2. Intimar os advogados da parte autora pelo sistema, desta decisão.
3. Intimar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) desta decisão.
4. Certificar a data de nascimento da parte autora constante da autuação e, caracterizada a hipótese do art. 1.048, I, do CPC, proceder à anotação da prioridade de tramitação, requerida na petição inicial.
5. Decorrido o prazo da alínea "c" do item 16, certificar e proceder na forma dos alíneas "d" ou "e", conforme o caso. João Pessoa/PB, conforme data de validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal, nos termos do Ato 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807199-87.2023.4.05.8300 AUTOR: AURIBERTO HOLANDA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA - PE13550 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais. Prazo: 15 dias. João Pessoa, data de validação no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807199-87.2023.4.05.8300 AUTOR: AURIBERTO HOLANDA DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA - PE13550 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO DE OLIVEIRA MELO - PE52322 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da petição do perito Felipe de Paiva Dias. Prazo: 15 dias. João Pessoa, data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807199-87.2023.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 12:13 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 14:59 João pessoa, 26 de setembro de 2025