Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-32.2025.4.05.8400
AUTOR: SANDRA MOURA CAMILO DE COUTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa
I. Considerando o que restou deliberado na NOTA TÉCNICA PRELIMINAR Nº 001/2025 - TEMA Nº 74: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAIXA I, emitida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), que afetou o tema para estudo em 16 de julho de 2025, buscando tratamento uniforme e estrutural para a massiva judicialização da matéria; Considerando, ainda, que a referida Nota Técnica acolheu proposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR) para promover a regularização administrativa dos registros de imóveis do PMCMV, Faixa I, nos Municípios de Natal/RN e, especificamente, do Condomínio Ilhas do Caribe, localizado no Município de Parnamirim/RN, por meio da plataforma RIDIGITAL/ONR; Considerando, por fim, a recomendação expressa do CLI/JFRN para a suspensão temporária dos processos judiciais de adjudicação compulsória, visando à concretização do plano de regularização administrativa e em observância aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, além do interesse público na titulação registral dos beneficiários: DETERMINO A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PRESENTE FEITO JUDICIAL pelo prazo de 7 (sete) meses, a contar de 08 de setembro de 2025.
A presente suspensão aplica-se exclusivamente aos processos de adjudicação compulsória que versem sobre imóveis localizados no Município de Natal/RN e aqueles referentes ao empreendimento Condomínio Ilhas do Caribe, situado no Município de Parnamirim/RN, por serem estes os objetos da proposta de regularização administrativa apresentada pela CAIXA/FAR e acolhida na Nota Técnica Preliminar. Fica a CAIXA/FAR encarregada de comprovar, durante o período de suspensão, o protocolo quinzenal dos lotes de pedidos de registro imobiliário por empreendimento, conforme cronograma previamente estabelecido, mediante apresentação de relatórios circunstanciados mensais ao CLI/JFRN, com o andamento das atividades de registro, sendo o primeiro deles apresentado até 10/10/2025 e assim sucessivamente.
Tais relatórios deverão ser anexados aos autos para conhecimento e acompanhamento. Decorrido o prazo de 7 (sete) meses ou havendo manifestação expressa do CLI/JFRN sobre a conclusão dos trabalhos administrativos relacionados ao objeto desta suspensão, ou ainda, no caso de descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR, os autos deverão ser conclusos para análise e prosseguimento.
Cumpra-se, cientificando-se as partes e a CAIXA/FAR sobre o teor deste despacho.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-32.2025.4.05.8400
AUTOR: SANDRA MOURA CAMILO DE COUTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO
Em respeito ao contraditório, deverá a parte autora, querendo, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre os termos da(s) contestação(ões) e/ou documentos apresentados pela parte ré, bem como eventualmente sobre preliminares arguidas. Por sua vez, tendo em vista o dever de cooperação que deve imperar no trâmite processual, determino a intimação das partes para, no prazo supra, se porventura tiverem interesse, especificarem eventuais provas que almejam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas.
Ressalto, desde já, que havendo requerimento por produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar rol daquele(s) que deseja(m) ser ouvido(s). Ao depois, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos, para julgamento antecipado do mérito ou prosseguimento da instrução nos termos do art. 357 do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-32.2025.4.05.8400
AUTOR: SANDRA MOURA CAMILO DE COUTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DESPACHO
Em respeito ao contraditório, deverá a parte autora, querendo, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre os termos da(s) contestação(ões) e/ou documentos apresentados pela parte ré, bem como eventualmente sobre preliminares arguidas. Por sua vez, tendo em vista o dever de cooperação que deve imperar no trâmite processual, determino a intimação das partes para, no prazo supra, se porventura tiverem interesse, especificarem eventuais provas que almejam produzir, justificando a necessidade de cada uma delas.
Ressalto, desde já, que havendo requerimento por produção de prova testemunhal, deverão as partes indicar rol daquele(s) que deseja(m) ser ouvido(s). Ao depois, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos, para julgamento antecipado do mérito ou prosseguimento da instrução nos termos do art. 357 do NCPC.
PROCESSO Nº: 0807204-32.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA MOURA CAMILO DE COUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a Caixa Econômica Federal
PROCESSO Nº: 0807204-32.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SANDRA MOURA CAMILO DE COUTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se a Caixa Econômica Federal