Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Intime-se como requerido.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Rh. Diga a parte autora sobre a devolução da carta precatória com negativa de localização. Após, voltem-me conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Rh. Diante da devolução de mandado sem cumprimento, conforme informações da oficiala de justiça, intime-se a parte autroa para informa o endereço atualizados e se poss'vel endereço eletrônico para fins de cumprimento da determinação liminar deferida. Cumpa-se em cinco dias. E com a reposta proceda-se com a intimação da parte ré.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Rh. Oficie-se solicitando a devolução da Carta Precatória expedida e recebida, naquele juízo, tendo em vista que até a presente data não houve resposta.
Cumpra-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Rh. Tendo em vista a leitura do envio da Carta Precatória ora anexado, aguarde-se porm trinta dias a devolução.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DECISÃO
Marta Verônica dos Santos Albuquerque requer tutela de urgência incidental contra a Organização de Ensino Superior Anchieta (OESA), a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e a União Federal. A autora afirma que concluiu a graduação em Pedagogia em 2014, mas não recebeu seu diploma até hoje. Relata fato novo: a conclusão de pós-graduação e a exigência do diploma da graduação para retirada do novo título, o que gera risco de perda de emprego e impedimento de progressão funcional.
A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A instituição de ensino, embora citada em endereços de sócios após diversas tentativas, não apresentou defesa regular no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego relatada comprovam a falta de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelas fotos da colação de grau em 2014 e pelo histórico escolar, que comprovam o cumprimento das etapas curriculares. A demora de mais de dez anos para a entrega do diploma é injustificada e viola o direito ao livre exercício profissional. O perigo de dano é evidente.
A falta do diploma impede que a autora receba seu certificado de pós-graduação e progrida na carreira, gerando risco real de rescisão contratual e perda de oportunidades de trabalho. A responsabilidade pela emissão é da instituição de ensino. Embora a União fiscalize o sistema, a obrigação direta de confeccionar o documento e gerir o acervo acadêmico é da mantenedora e da faculdade, mesmo em casos de irregularidades administrativas posteriores à formatura da aluna.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e sua mantenedora (OESA) expeçam e entreguem o diploma de graduação em Pedagogia de Marta Verônica dos Santos Albuquerque no prazo de 30 dias, Intimações. Ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DECISÃO
Marta Verônica dos Santos Albuquerque requer tutela de urgência incidental contra a Organização de Ensino Superior Anchieta (OESA), a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e a União Federal. A autora afirma que concluiu a graduação em Pedagogia em 2014, mas não recebeu seu diploma até hoje. Relata fato novo: a conclusão de pós-graduação e a exigência do diploma da graduação para retirada do novo título, o que gera risco de perda de emprego e impedimento de progressão funcional.
A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A instituição de ensino, embora citada em endereços de sócios após diversas tentativas, não apresentou defesa regular no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego relatada comprovam a falta de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelas fotos da colação de grau em 2014 e pelo histórico escolar, que comprovam o cumprimento das etapas curriculares. A demora de mais de dez anos para a entrega do diploma é injustificada e viola o direito ao livre exercício profissional. O perigo de dano é evidente.
A falta do diploma impede que a autora receba seu certificado de pós-graduação e progrida na carreira, gerando risco real de rescisão contratual e perda de oportunidades de trabalho. A responsabilidade pela emissão é da instituição de ensino. Embora a União fiscalize o sistema, a obrigação direta de confeccionar o documento e gerir o acervo acadêmico é da mantenedora e da faculdade, mesmo em casos de irregularidades administrativas posteriores à formatura da aluna.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e sua mantenedora (OESA) expeçam e entreguem o diploma de graduação em Pedagogia de Marta Verônica dos Santos Albuquerque no prazo de 30 dias, Intimações. Ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DECISÃO
Marta Verônica dos Santos Albuquerque requer tutela de urgência incidental contra a Organização de Ensino Superior Anchieta (OESA), a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e a União Federal. A autora afirma que concluiu a graduação em Pedagogia em 2014, mas não recebeu seu diploma até hoje. Relata fato novo: a conclusão de pós-graduação e a exigência do diploma da graduação para retirada do novo título, o que gera risco de perda de emprego e impedimento de progressão funcional.
A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A instituição de ensino, embora citada em endereços de sócios após diversas tentativas, não apresentou defesa regular no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego relatada comprovam a falta de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelas fotos da colação de grau em 2014 e pelo histórico escolar, que comprovam o cumprimento das etapas curriculares. A demora de mais de dez anos para a entrega do diploma é injustificada e viola o direito ao livre exercício profissional. O perigo de dano é evidente.
A falta do diploma impede que a autora receba seu certificado de pós-graduação e progrida na carreira, gerando risco real de rescisão contratual e perda de oportunidades de trabalho. A responsabilidade pela emissão é da instituição de ensino. Embora a União fiscalize o sistema, a obrigação direta de confeccionar o documento e gerir o acervo acadêmico é da mantenedora e da faculdade, mesmo em casos de irregularidades administrativas posteriores à formatura da aluna.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e sua mantenedora (OESA) expeçam e entreguem o diploma de graduação em Pedagogia de Marta Verônica dos Santos Albuquerque no prazo de 30 dias, Intimações. Ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DECISÃO
Marta Verônica dos Santos Albuquerque requer tutela de urgência incidental contra a Organização de Ensino Superior Anchieta (OESA), a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e a União Federal. A autora afirma que concluiu a graduação em Pedagogia em 2014, mas não recebeu seu diploma até hoje. Relata fato novo: a conclusão de pós-graduação e a exigência do diploma da graduação para retirada do novo título, o que gera risco de perda de emprego e impedimento de progressão funcional.
A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A instituição de ensino, embora citada em endereços de sócios após diversas tentativas, não apresentou defesa regular no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego relatada comprovam a falta de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelas fotos da colação de grau em 2014 e pelo histórico escolar, que comprovam o cumprimento das etapas curriculares. A demora de mais de dez anos para a entrega do diploma é injustificada e viola o direito ao livre exercício profissional. O perigo de dano é evidente.
A falta do diploma impede que a autora receba seu certificado de pós-graduação e progrida na carreira, gerando risco real de rescisão contratual e perda de oportunidades de trabalho. A responsabilidade pela emissão é da instituição de ensino. Embora a União fiscalize o sistema, a obrigação direta de confeccionar o documento e gerir o acervo acadêmico é da mantenedora e da faculdade, mesmo em casos de irregularidades administrativas posteriores à formatura da aluna.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e sua mantenedora (OESA) expeçam e entreguem o diploma de graduação em Pedagogia de Marta Verônica dos Santos Albuquerque no prazo de 30 dias, Intimações. Ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
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Marta Verônica dos Santos Albuquerque requer tutela de urgência incidental contra a Organização de Ensino Superior Anchieta (OESA), a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e a União Federal. A autora afirma que concluiu a graduação em Pedagogia em 2014, mas não recebeu seu diploma até hoje. Relata fato novo: a conclusão de pós-graduação e a exigência do diploma da graduação para retirada do novo título, o que gera risco de perda de emprego e impedimento de progressão funcional.
A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A instituição de ensino, embora citada em endereços de sócios após diversas tentativas, não apresentou defesa regular no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência e a situação de desemprego relatada comprovam a falta de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelas fotos da colação de grau em 2014 e pelo histórico escolar, que comprovam o cumprimento das etapas curriculares. A demora de mais de dez anos para a entrega do diploma é injustificada e viola o direito ao livre exercício profissional. O perigo de dano é evidente.
A falta do diploma impede que a autora receba seu certificado de pós-graduação e progrida na carreira, gerando risco real de rescisão contratual e perda de oportunidades de trabalho. A responsabilidade pela emissão é da instituição de ensino. Embora a União fiscalize o sistema, a obrigação direta de confeccionar o documento e gerir o acervo acadêmico é da mantenedora e da faculdade, mesmo em casos de irregularidades administrativas posteriores à formatura da aluna.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a Faculdade Anchieta de Recife (FAR) e sua mantenedora (OESA) expeçam e entreguem o diploma de graduação em Pedagogia de Marta Verônica dos Santos Albuquerque no prazo de 30 dias, Intimações. Ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807204-75.2024.4.05.8300 AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CARNEIRO - PE37868 REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Diligencie a secretaria sobre o cumprimento da carta precat[oria expedida.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA, EM PERNAMBUCO 3ª Vara Federal Av. Recife. 6250 –3º andar – Jiquiá – Recife/PE 3ª Vara Federal PE 0807204-75.2024.4.05.8300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA VERONICA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REU: UNIÃO FEDERAL, ORGANIZACAO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA - OESA - ME, FACULDADE ANCHIETA DE RECIFE - FAR, EDILAINE BATISTA RODRIGUES, JABES OLIVEIRA MOURA, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, GUSTAVO GUILHERME DA SILVA
DESPACHO
Rh. Para fins de liberação do presente feito, em virtude de erro no sistem PJe 2X, foi anexado ao presente feito cópia da petição inicial. Aguardem-se a devolução da Carta Precatória expedida.
Cumpra-se. Intimações.