Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807219-43.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CHOCA ARTE E AMBIENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ITONI DO COUTO ROCHA FILHO - CE25995
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida contra o(a) executado(a) em epígrafe, objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Instada a manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente pugnou pelo seu reconhecimento de ofício, nos termos do § 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80.
É o relatório. Passo a decidir. Entendo que resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo passou vários anos sem movimentação nenhuma. Destaco que a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mantinha posicionamento contrário à possibilidade de decretação de ofício da prescrição, entretanto, a Lei 11.051/2004 modificou esse entendimento, autorizando expressamente esta possibilidade nos processos de execução fiscal, depois de ouvida a Fazenda Pública.
Nesse último sentido é o atual posicionamento do c. STJ, a saber: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).
2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1250257/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) No caso, a exequente reconheceu o decurso do prazo prescricional, e requereu o reconhecimento de ofício da prescrição, com fundamento e amparo no § 4º. do art. 40 da Lei 6.830/80 Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para a própria exeqüente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento do mérito, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 c/c o § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa imediata na Distribuição. P.R.I. Fortaleza, data infra. Juiz Federal da 33ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 33ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807219-43.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 01:05 Incluído no fluxo processual em: 13/12/2025 às 02:33 Fortaleza, 13 de dezembro de 2025