Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807232-97.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: MARCUS VALERIO TAVARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - RN6303 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por MARCUS VALÉRIO TAVARES DE OLIVEIRA FERREIRA, em razão de suposto ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, objetivando provimento judicial que determine ao Impetrado que profira decisão acerca do requerimento administrativo objeto dos autos, no prazo legal. Por ocasião da sentença, requer seja confirmada a medida de urgência, com a concessão da segurança.
Para tanto, alega a parte impetrante que, em 28/03/2025, requereu via administrativa a Autarquia Federal - INSS a solicitação de emissão de pagamentos não recebidos de retroativas de sua aposentadoria que foi solicitada em 14/02/2022 e que foi concedida em 19/02/2025. Diz que apesar do regular protocolo e da documentação exigida ter sido anexada junto ao requerimento administrativo, não houve até o presente momento a devida analise do feito, decorridos mais de 90 (noventa) dias de sua solicitação, prazo esse que destoa completamente a efetividade do processo administrativo.
Instada, a autoridade impetrada não apresentou suas informações. O MPF, instado, deixou de opinar sobre o mérito.
É o relatório.
Decido. Pretende a parte impetrante, por meio deste remédio constitucional, em face da excessiva demora no andamento do pleito de pagamento retroativo referente ao período de 14/02/2022 a 19/02/2025, compelir a Administração a impulsionar o pedido em questão, dando a ele andamento/cumprimento. Na espécie em tela, restou demonstrado pela documentação que instrui este mandamus, que o requerimento administrativo foi protocolado em 28/03/2025, não havendo notícia de qualquer movimentação subsequente.
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, referente ao processo administrativo, em seu capítulo XI, sob a insígnia "Do dever de decidir", preconiza: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 'Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifos acrescidos).
11. No mesmo compasso, dispõe o § 1º, do art. 59, da Lei 9.784/99: "§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita." (grifos acrescidos). Escudado, por analogia, na previsão normativa de prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual lapso, é inegável que a demora injustificada na apreciação/impulso do requerimento formulado pela parte impetrante junto ao INSS caracteriza, de fato, omissão ilegal sujeita à correção por meio da via mandamental, notadamente no caso em apreço, em que a impetrante teve mantido o direito ao benefício reclamado em sede de recurso administrativo.
É sabido que o quadro de servidores do INSS encontra-se defasado e que, mormente por esse motivo, existe um acúmulo demasiado de demandas administrativas a serem analisadas e julgadas pela referida Autarquia, circunstância que compromete a análise e julgamento tempestivos dos requerimentos administrativos para ela aportados. No entanto, se por um lado o atual déficit de recursos humanos no INSS impede que se dê andamento nos prazos estabelecidos na lei aos processos administrativos que ali tramitam, por outro, não se pode albergar a excessiva demora administrativa em salvaguardar as pretensões legítimas daqueles que são beneficiários da Seguridade Social.
Note-se que, na espécie, não há notícia nos autos de que a demora na implantação do benefício em questão seja imputada à parte impetrante. Nesse passo, impende registrar que o impetrante já aguarda a implantação de seu benefício há quase 5 meses, prazo este que supera aquele assinalado na lei de regência, afigurando-se, portanto, excessivo, à luz dos princípios da celeridade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, resta sobremaneira evidenciado o direito invocado na presente ação mandamental.
Diante do exposto, concedo a segurança requerida na inicial, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, no processo administrativo, objeto dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807232-97.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 17:26 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 16:07 Natal, 14 de agosto de 2025