Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação do particular, ora embargado, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0805072-02.2025.4.05.8400, com a consequente exclusão de seu nome das Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança.
Condenação da apelada, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese:
1) o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela ausência de regular notificação da corresponsável no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, sem observar que competia à autora comprovar a alegada irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC; a juntada do PARR aos autos não constituiria requisito de validade da CDA;
2) as CDAs executadas preencheriam integralmente os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo dotadas de presunção de legitimidade e certeza;
3) o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relacionadas à responsabilidade da embargada pelos débitos da sociedade ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade simples pura, apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; a corresponsabilização decorreria da condição de sócia administradora, gerente, fundadora e titular de cotas patrimoniais da sociedade devedora; as sociedades de advogados seriam necessariamente constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/1994; os arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil preveriam a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais, admitindo-se, inclusive, cláusula contratual de solidariedade; a inclusão do nome da sócia na inscrição em dívida ativa possuiria fundamento legal autônomo, prescindindo de demonstração das hipóteses do art. 135, III, do CTN e de procedimento contraditório específico; e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuiria competência constitucional e legal para reconhecer administrativamente a responsabilidade tributária e promover a inclusão do corresponsável na CDA;
4) o acórdão também teria sido omisso ao considerar relevante a ausência de juntada do PARR, embora tal procedimento não constitua requisito de validade da inscrição em dívida ativa; caberia à parte autora demonstrar eventual irregularidade do procedimento administrativo; a instauração e conclusão do PARR representariam instrumentos legítimos de controle administrativo da legalidade da cobrança tributária, compatíveis com os princípios da eficiência, da economia processual, da redução da litigiosidade e da segurança jurídica; o art. 202 do CTN e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980 autorizariam a indicação de corresponsáveis na inscrição em dívida ativa; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuiria atribuição legal para apurar e declarar a responsabilidade tributária de terceiros no exercício do controle de legalidade da inscrição; e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.104.900/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceria a presunção de legitimidade da inclusão administrativa do sócio na CDA e a inversão do ônus probatório em seu desfavor.
3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante.
4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "(...)No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de elementos capazes de demonstrar que a apelante tenha praticado qualquer ato que se enquadre nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A inclusão da apelante como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa decorreu, essencialmente, de sua condição de sócia administradora da sociedade de advogados executada, sem a indicação de qualquer conduta específica que evidencie a prática de excesso de poderes, infração à lei ou violação do contrato social.
Portanto, a responsabilização pessoal da apelante foi estabelecida de forma automática, em razão de sua posição societária, o que não encontra amparo no regime jurídico da responsabilidade tributária previsto no Código Tributário Nacional. Outro aspecto relevante diz respeito à alegada ausência de notificação da apelante no procedimento administrativo que culminou na inscrição dos débitos em dívida ativa.
A responsabilização de terceiros no âmbito da cobrança da dívida ativa da União encontra disciplina no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, dispositivo que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade de sócios, administradores ou demais terceiros por débitos inscritos em dívida ativa. Tal procedimento é conhecido como Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, cujo objetivo consiste precisamente em formalizar a imputação de responsabilidade tributária a terceiros antes ou durante a cobrança do crédito tributário.
Nesse contexto, a ausência de comprovação de que a apelante tenha sido regularmente notificada no âmbito desse procedimento administrativo revela que a imputação de responsabilidade tributária pessoal ocorreu sem a observância das garantias procedimentais próprias do processo administrativo federal, o que compromete a validade do ato administrativo que determinou sua inclusão como corresponsável no título executivo.
Desse modo, a ausência de demonstração de que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade tenha observado as garantias previstas na Lei nº 9.784/1999 evidencia violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Por fim, infere-se que não foi anexado aos presentes autos, tampouco ao processo originário, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR noticiado pela recorrida.
Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 08052982120244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 18/06/2024". Como se verifica, a controvérsia suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, que consignou a inexistência de elementos capazes de evidenciar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN, bem como a ausência de comprovação de que, no procedimento administrativo indicado pela Fazenda Nacional, tenham sido assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, fundamentos suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora recorrida.
5. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento à apelação do particular, ora embargado, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0805072-02.2025.4.05.8400, com a consequente exclusão de seu nome das Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança.
Condenação da apelada, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese:
1) o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela ausência de regular notificação da corresponsável no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, sem observar que competia à autora comprovar a alegada irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC; a juntada do PARR aos autos não constituiria requisito de validade da CDA;
2) as CDAs executadas preencheriam integralmente os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo dotadas de presunção de legitimidade e certeza;
3) o acórdão deixou de apreciar circunstâncias relacionadas à responsabilidade da embargada pelos débitos da sociedade ALBANO E BARBALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade simples pura, apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; a corresponsabilização decorreria da condição de sócia administradora, gerente, fundadora e titular de cotas patrimoniais da sociedade devedora; as sociedades de advogados seriam necessariamente constituídas sob a forma de sociedade simples, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/1994; os arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil preveriam a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais, admitindo-se, inclusive, cláusula contratual de solidariedade; a inclusão do nome da sócia na inscrição em dívida ativa possuiria fundamento legal autônomo, prescindindo de demonstração das hipóteses do art. 135, III, do CTN e de procedimento contraditório específico; e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuiria competência constitucional e legal para reconhecer administrativamente a responsabilidade tributária e promover a inclusão do corresponsável na CDA;
4) o acórdão também teria sido omisso ao considerar relevante a ausência de juntada do PARR, embora tal procedimento não constitua requisito de validade da inscrição em dívida ativa; caberia à parte autora demonstrar eventual irregularidade do procedimento administrativo; a instauração e conclusão do PARR representariam instrumentos legítimos de controle administrativo da legalidade da cobrança tributária, compatíveis com os princípios da eficiência, da economia processual, da redução da litigiosidade e da segurança jurídica; o art. 202 do CTN e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980 autorizariam a indicação de corresponsáveis na inscrição em dívida ativa; a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuiria atribuição legal para apurar e declarar a responsabilidade tributária de terceiros no exercício do controle de legalidade da inscrição; e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.104.900/ES, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceria a presunção de legitimidade da inclusão administrativa do sócio na CDA e a inversão do ônus probatório em seu desfavor.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível.
JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.
Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pelo (a) ora embargante. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Deveras, restou consignado no acórdão ora embargado que: "(...)No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de elementos capazes de demonstrar que a apelante tenha praticado qualquer ato que se enquadre nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
A inclusão da apelante como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa decorreu, essencialmente, de sua condição de sócia administradora da sociedade de advogados executada, sem a indicação de qualquer conduta específica que evidencie a prática de excesso de poderes, infração à lei ou violação do contrato social. Portanto, a responsabilização pessoal da apelante foi estabelecida de forma automática, em razão de sua posição societária, o que não encontra amparo no regime jurídico da responsabilidade tributária previsto no Código Tributário Nacional.
Outro aspecto relevante diz respeito à alegada ausência de notificação da apelante no procedimento administrativo que culminou na inscrição dos débitos em dívida ativa. A responsabilização de terceiros no âmbito da cobrança da dívida ativa da União encontra disciplina no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, dispositivo que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade de sócios, administradores ou demais terceiros por débitos inscritos em dívida ativa.
Tal procedimento é conhecido como Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, cujo objetivo consiste precisamente em formalizar a imputação de responsabilidade tributária a terceiros antes ou durante a cobrança do crédito tributário. Nesse contexto, a ausência de comprovação de que a apelante tenha sido regularmente notificada no âmbito desse procedimento administrativo revela que a imputação de responsabilidade tributária pessoal ocorreu sem a observância das garantias procedimentais próprias do processo administrativo federal, o que compromete a validade do ato administrativo que determinou sua inclusão como corresponsável no título executivo.
Desse modo, a ausência de demonstração de que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade tenha observado as garantias previstas na Lei nº 9.784/1999 evidencia violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Por fim, infere-se que não foi anexado aos presentes autos, tampouco ao processo originário, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR noticiado pela recorrida.
Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 08052982120244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 18/06/2024". Como se verifica, a controvérsia suscitada pela embargante foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido, que consignou a inexistência de elementos capazes de evidenciar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN, bem como a ausência de comprovação de que, no procedimento administrativo indicado pela Fazenda Nacional, tenham sido assegurados à recorrente o contraditório e a ampla defesa, fundamentos suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora recorrida.
Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame. Este o quadro, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a) APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 07/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 07/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 30/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 07/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a) APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A APELADO: FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que do inteiro teor do Acórdão proferido no processo acima indicado, a parte FAZENDA NACIONAL opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em 24/03/2026, na mesma data de confirmação a intimação do v. acórdão.
O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) embargos declaratórios.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIA-ADMINISTRADORA.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1265 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES ALBANO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de embargos à execução fiscal, julgo improcedentes os pedidos que objetivavam o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelos débitos tributários da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados, bem como a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal nº 0805072-02.2025.4.05.8400, sob o argumento de que foi incluída como corresponsável sem prévia notificação no processo administrativo e sem comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN).Valor da dívida = R$ 105.641,99.Sem condenação em honorários advocatícios, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula n.º 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
2. Em suas razões recursais, a apelante argumentou, em suma:
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a) APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 17/03/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 10/03/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 17/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Cuidam os presentes de embargos à execução fiscal apresentados por MARIA DE LOURDES ALBANO em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando ser excluída do polo passivo da demanda executiva n.º 0805072-02.2025.4.05.8400.
2. Alega resumidamente: a) ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva; b) foi incluída indevidamente como corresponsável pela dívida, tendo seu nome incluído nas certidões de dívida ativa, sem ter sido devidamente notificada; c) as CDAs são nulas, pois irregularmente constituídas.
3. Instruiu seu requerimento com cópias de documentos diversos, especialmente: a) documentos de identificação; b) contracheque; c) inicial e CDAs que instruem a execução fiscal.
4. Instada, a embargante emendou a inicial, oportunidade em que juntou cópias dos processos administrativos (identificador n.º 92188176 e documentos anexos).
5. Comprovação da impossibilidade de garantir o juízo nos termos da petição de n.º 107273653 e documentação anexa.
6. Tutela de urgência para dar efeito suspensivo aos embargos indeferida, a teor da decisão de n.º 122427638.
7. Citada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, refutando a pretensão da embargante (identificador n.º 126288392).
8. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
9. Cinge-se a controvérsia a apreciar a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo do feito principal.
10. Nesta quadra, assevera que "foi incluída, no processo epigrafado, como codevedora dos tributos aqui cobrados, indevidamente, tendo seu nome incluído nas CDAs, sem que houvesse a sua notificação ao respeito, porquanto em violação ao devido processo legal (ncisos LIV e LV, da CF) e, ainda assim, sofreu o redirecionamento pela responsabilidade pelo seu pagamento, simplesmente, diante da ausência de adimplemento a tempo e modo, o que não pode acontecer".
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a) APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 07/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 07/07/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 30/06/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 07/07/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
1) inclusão no polo passivo da execução fiscal decorrente exclusivamente da condição de sócia-administradora da empresa Albano e Barbalho, sem demonstração, nos processos administrativos que originaram as CDA's, da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou violação ao contrato social, circunstâncias exigidas pelo art. 135 do CTN para responsabilização pessoal do sócio;
2) inexistência de notificação pessoal nos processos administrativos de constituição do crédito tributário, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa e configurando violação ao devido processo legal;
3) equívoco da sentença ao afastar a nulidade das CDA's sob o fundamento de lançamento por homologação, pois as declarações foram prestadas pela pessoa jurídica e não pela pessoa física, inexistindo fundamento para estender automaticamente os efeitos do lançamento ao sócio;
4) ocorrência, na prática, de redirecionamento da cobrança à pessoa física sem prévia ciência ou participação da apelante na fase administrativa, vício que compromete a regular constituição do crédito tributário;
5) impossibilidade de aplicação da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 diante da ausência de notificação válida e da irregular constituição do crédito;
6) inexistência, nos processos administrativos juntados aos autos, de qualquer elemento indicativo de comportamento fraudulento, excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social apto a justificar a responsabilização pessoal do sócio administrador;
7) insuficiência do mero inadimplemento tributário da pessoa jurídica para ensejar responsabilização pessoal do sócio administrador ou redirecionamento da execução fiscal;
8) impossibilidade de redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio administrador apenas pela indicação de seu nome na CDA, sobretudo após o reconhecimento, pelo STF (RE 562.276/PR), da inconstitucionalidade de norma que autorizava tal responsabilização automática;
9) irregularidade do redirecionamento da execução fiscal promovido em seu desfavor, diante da ausência dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN e da inexistência de prova de atuação ilícita na gestão da pessoa jurídica;
10) nulidade das CDA's que aparelham a execução fiscal e consequente ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda executiva.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade da inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de sócia-administradora da empresa devedora, bem como a regularidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança executiva, diante da alegada ausência de notificação da recorrente nos processos administrativos de constituição do crédito tributário e da inexistência de elementos que caracterizem responsabilidade pessoal nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Discute-se, ainda, a validade do redirecionamento da execução fiscal à pessoa física da sócia com fundamento exclusivo na sua condição de administradora da pessoa jurídica executada.
4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ocorreu de forma indevida, pois fundada unicamente na condição de sócia-administradora da empresa devedora, sem demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou violação ao contrato social. Sustenta, ademais, nulidade das CDA's que aparelham a execução, em razão da ausência de notificação pessoal na esfera administrativa, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Defende, por fim, a impossibilidade de redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio administrador apenas pela indicação de seu nome na certidão de dívida ativa, sem comprovação dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.
5. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente podem ser responsabilizados pessoalmente pelos créditos tributários quando estes resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Tal dispositivo estabelece hipótese excepcional de responsabilidade tributária, afastando a regra geral de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, razão pela qual sua aplicação exige a demonstração concreta da conduta ilícita atribuída ao gestor.
Em outras palavras, a responsabilidade pessoal do sócio administrador não decorre automaticamente da mera inadimplência da pessoa jurídica, nem tampouco de sua simples posição no quadro societário.
6. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de elementos capazes de demonstrar que a apelante tenha praticado qualquer ato que se enquadre nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A inclusão da apelante como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa decorreu, essencialmente, de sua condição de sócia administradora da sociedade de advogados executada, sem a indicação de qualquer conduta específica que evidencie a prática de excesso de poderes, infração à lei ou violação do contrato social.
Portanto, a responsabilização pessoal da apelante foi estabelecida de forma automática, em razão de sua posição societária, o que não encontra amparo no regime jurídico da responsabilidade tributária previsto no Código Tributário Nacional.
7. Outro aspecto relevante diz respeito à alegada ausência de notificação da apelante no procedimento administrativo que culminou na inscrição dos débitos em dívida ativa. A responsabilização de terceiros no âmbito da cobrança da dívida ativa da União encontra disciplina no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, dispositivo que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade de sócios, administradores ou demais terceiros por débitos inscritos em dívida ativa.
Tal procedimento é conhecido como Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, cujo objetivo consiste precisamente em formalizar a imputação de responsabilidade tributária a terceiros antes ou durante a cobrança do crédito tributário.
8. Nesse contexto, a ausência de comprovação de que a apelante tenha sido regularmente notificada no âmbito desse procedimento administrativo revela que a imputação de responsabilidade tributária pessoal ocorreu sem a observância das garantias procedimentais próprias do processo administrativo federal, o que compromete a validade do ato administrativo que determinou sua inclusão como corresponsável no título executivo.
Desse modo, a ausência de demonstração de que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade tenha observado as garantias previstas na Lei nº 9.784/1999 evidencia violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
9. Por fim, infere-se que não foi anexado aos presentes autos, tampouco ao processo originário, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR noticiado pela recorrida. Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 08052982120244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 18/06/2024.
10. Acolhida a pretensão da apelante nos presentes embargos à execução, deve ser a União-Fazenda Nacional, ora recorrida, condenada ao ônus da sucumbência.
11. No tocante ao arbitramento do valor da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".
Deve ser adotado o mesmo entendimento também nos casos de embargos à execução fiscal, uma vez que subsiste o mesmo fundamento: ausência de proveito econômico imediato e mensurável, tendo em vista a mera postergação do pagamento da dívida ativa. Desse modo, ficam os honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
12. Apelação provida, para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, com a consequente exclusão de seu nome das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 0805072-02.2025.4.05.8400. Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES ALBANO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em sede de embargos à execução fiscal, julgo improcedentes os pedidos que objetivavam o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder pelos débitos tributários da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados, bem como a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal nº 0805072-02.2025.4.05.8400, sob o argumento de que foi incluída como corresponsável sem prévia notificação no processo administrativo e sem comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135 do CTN).Valor da dívida = R$ 105.641,99.
Sem condenação em honorários advocatícios, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula n.º 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Em suas razões recursais, a apelante argumentou, em suma:
1) inclusão no polo passivo da execução fiscal decorrente exclusivamente da condição de sócia-administradora da empresa Albano e Barbalho, sem demonstração, nos processos administrativos que originaram as CDA's, da prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou violação ao contrato social, circunstâncias exigidas pelo art. 135 do CTN para responsabilização pessoal do sócio;
2) inexistência de notificação pessoal nos processos administrativos de constituição do crédito tributário, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa e configurando violação ao devido processo legal;
3) equívoco da sentença ao afastar a nulidade das CDA's sob o fundamento de lançamento por homologação, pois as declarações foram prestadas pela pessoa jurídica e não pela pessoa física, inexistindo fundamento para estender automaticamente os efeitos do lançamento ao sócio;
4) ocorrência, na prática, de redirecionamento da cobrança à pessoa física sem prévia ciência ou participação da apelante na fase administrativa, vício que compromete a regular constituição do crédito tributário;
5) impossibilidade de aplicação da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 diante da ausência de notificação válida e da irregular constituição do crédito;
6) inexistência, nos processos administrativos juntados aos autos, de qualquer elemento indicativo de comportamento fraudulento, excesso de poderes ou violação à lei ou ao contrato social apto a justificar a responsabilização pessoal do sócio administrador;
7) insuficiência do mero inadimplemento tributário da pessoa jurídica para ensejar responsabilização pessoal do sócio administrador ou redirecionamento da execução fiscal;
8) impossibilidade de redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio administrador apenas pela indicação de seu nome na CDA, sobretudo após o reconhecimento, pelo STF (RE 562.276/PR), da inconstitucionalidade de norma que autorizava tal responsabilização automática;
9) irregularidade do redirecionamento da execução fiscal promovido em seu desfavor, diante da ausência dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN e da inexistência de prova de atuação ilícita na gestão da pessoa jurídica;
10) nulidade das CDA's que aparelham a execução fiscal e consequente ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda executiva. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade da inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal, na qualidade de sócia-administradora da empresa devedora, bem como a regularidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança executiva, diante da alegada ausência de notificação da recorrente nos processos administrativos de constituição do crédito tributário e da inexistência de elementos que caracterizem responsabilidade pessoal nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Discute-se, ainda, a validade do redirecionamento da execução fiscal à pessoa física da sócia com fundamento exclusivo na sua condição de administradora da pessoa jurídica executada. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ocorreu de forma indevida, pois fundada unicamente na condição de sócia-administradora da empresa devedora, sem demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou violação ao contrato social.
Sustenta, ademais, nulidade das CDA's que aparelham a execução, em razão da ausência de notificação pessoal na esfera administrativa, circunstância que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, por fim, a impossibilidade de redirecionamento automático da execução fiscal ao sócio administrador apenas pela indicação de seu nome na certidão de dívida ativa, sem comprovação dos pressupostos previstos no art. 135 do CTN, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente podem ser responsabilizados pessoalmente pelos créditos tributários quando estes resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tal dispositivo estabelece hipótese excepcional de responsabilidade tributária, afastando a regra geral de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, razão pela qual sua aplicação exige a demonstração concreta da conduta ilícita atribuída ao gestor.
Em outras palavras, a responsabilidade pessoal do sócio administrador não decorre automaticamente da mera inadimplência da pessoa jurídica, nem tampouco de sua simples posição no quadro societário. No caso dos autos, todavia, não se verifica a presença de elementos capazes de demonstrar que a apelante tenha praticado qualquer ato que se enquadre nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal.
A inclusão da apelante como corresponsável nas Certidões de Dívida Ativa decorreu, essencialmente, de sua condição de sócia administradora da sociedade de advogados executada, sem a indicação de qualquer conduta específica que evidencie a prática de excesso de poderes, infração à lei ou violação do contrato social. Portanto, a responsabilização pessoal da apelante foi estabelecida de forma automática, em razão de sua posição societária, o que não encontra amparo no regime jurídico da responsabilidade tributária previsto no Código Tributário Nacional.
Outro aspecto relevante diz respeito à alegada ausência de notificação da apelante no procedimento administrativo que culminou na inscrição dos débitos em dívida ativa. A responsabilização de terceiros no âmbito da cobrança da dívida ativa da União encontra disciplina no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, dispositivo que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo destinado à apuração da responsabilidade de sócios, administradores ou demais terceiros por débitos inscritos em dívida ativa.
Tal procedimento é conhecido como Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, cujo objetivo consiste precisamente em formalizar a imputação de responsabilidade tributária a terceiros antes ou durante a cobrança do crédito tributário. Nesse contexto, a ausência de comprovação de que a apelante tenha sido regularmente notificada no âmbito desse procedimento administrativo revela que a imputação de responsabilidade tributária pessoal ocorreu sem a observância das garantias procedimentais próprias do processo administrativo federal, o que compromete a validade do ato administrativo que determinou sua inclusão como corresponsável no título executivo.
Desse modo, a ausência de demonstração de que o procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade tenha observado as garantias previstas na Lei nº 9.784/1999 evidencia violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, infere-se que não foi anexado aos presentes autos, tampouco ao processo originário, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR noticiado pela recorrida.
Nesse sentido, precedente desta 7ª Turma: Processo: 08052982120244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 18/06/2024. Acolhida a pretensão da apelante nos presentes embargos à execução, deve ser a União-Fazenda Nacional, ora recorrida, condenada ao ônus da sucumbência. No tocante ao arbitramento do valor da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" Deve ser adotado o mesmo entendimento também nos casos de embargos à execução fiscal, uma vez que subsiste o mesmo fundamento: ausência de proveito econômico imediato e mensurável, tendo em vista a mera postergação do pagamento da dívida ativa.
Desse modo, ficam os honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC. Este o quadro, dou provimento à apelação, para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal, com a consequente exclusão de seu nome das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal nº 0805072-02.2025.4.05.8400.
Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a)
APELANTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
11. E prossegue afirmando que "é apenas gerente e sócia da pessoa jurídica demandada, sendo assim parte ilegítima para figurar no presente feito, não havendo outros elementos que possam imputar a responsabilidade a ela pelo pagamento dos tributos que não foram pagos".
12. Por seu turno, a Fazenda Nacional aduz que a inclusão da embargante na certidão de dívida ativa se deu em razão de a empresa executada possuir a natureza de sociedade simples pura, figurando a requerente como sócia administradora.
13. Relativamente à responsabilidade de terceiros pelo pagamento de tributos, a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
14. Debruçando-se sobre o tema, "a jurisprudência do STJ entende que o redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação conferida pelo STJ: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)".
15. Feitas essas considerações, cotejando estes autos com a demanda executiva n.º 0805072-02.2025.4.05.8400, vê-se que aquela feito foi ajuizado em face da pessoa jurídica Albano e Barbalho Advogados Associados, bem como da embargante, constando esta última das respectivas CDAs.
16. No caso, caberia à embargante demonstrar sua ilegitimidade, do que não se desincumbiu, alegando genericamente a impossibilidade de ser responsabilizada pelos créditos.
17. Frise-se, por oportuno, que a própria embargante admitiu a sua condição de sócia administradora da pessoa jurídica.
18. Por fim, a dívida perseguida no feito executivo diz respeito a tributo sujeito a lançamento por homologação, constituído mediante declaração do contribuinte, restando elidida a necessidade de constituição formal, razão pela qual não há que se falar em nulidade por suposta ausência de notificação.
19. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
20. Sem condenação em custas, eis que incabíveis na espécie.
21. Sem condenação em honorários advocatícios, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula n.º 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos.
22. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal n.º 0805072-02.2025.4.05.8400.
23. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
24. Intimem-se.
Cumpra-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE 2.x. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542)Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 STJ - Segunda Turma, AgInt no AREsp 1794551 / RS, relator: Ministro Herman Benjamin, decisão de 23/8/2021, DJE de 31/8/2021, unânime e os grifos são meus.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807238-07.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES ALBANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
01. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Maria de Lourdes de Albano, em face da Fazenda Nacional, em que se requer inicialmente a suspensão da execução fiscal 0805072-02.2025.4.05.8400.
02. Em síntese, a parte embargante aduz que: a) a dívida é inexigível em relação à embargante, pois não foi notificada sobre sua inclusão como corresponsável pelas dívidas em execução e a corresponsabilidade dos gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado só pode ser decretada quando houver atos praticados com "excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"; b) faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária e tramitação dos embargos sem prestar garantia.
03. Intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade e processamento dos embargos sem garantia, a parte juntou os documentos id 92187682 e 107273653 e anexos.
04.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. B) FUNDAMENTAÇÃO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E REQUISITOS DA INICIAL
05. Constato a presença dos pressupostos processuais, de modo que resta desnecessária qualquer manifestação neste sentido. GARANTIA DA EXECUÇÃO E GRATUIDADE JUDICÁRIA
06. Nos termos do guia colaborativo de ações cognitivas (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798), a parte autora foi intimada para demonstrar a inexistência de patrimônio mediante relato pormenorizado da situação financeira, acompanhado da respectiva prova documental.
07. Embora não tenha juntando o relato acima requerido, o embargante trouxe aos autos seus comprovantes de renda, comprovando a alegação de hipossuficiência, uma vez que a dívida executada é superior a 100 mil reais e o embargante somente possui rendimentos de sua aposentadoria, diminuída por vários empréstimos bancários.
08. Dada esta comprovação, nos termos Recurso Especial n.º 1.127.815/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendo que os presentes embargos devem ser processados sem a apresentação de garantia, na forma acima exposta.
09. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ficando deferido o benefício. CALENDARIZAÇÃO PROCESSUAL
10. Não houve proposta de fixação de calendário processual para a solução da lide, pelo que mantenho os prazos conforme a quantificação legal. Nada impede que as partes, de comum acordo, estabeleçam negócio jurídico processual, sob a chancela deste Juízo, estabelecendo calendário futuro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
11. Não há necessidade de distribuir o ônus probatório de forma diversa, devendo ser seguida a regra geral. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR
12. Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido, pois não há enunciado vinculante que impeça o prosseguimento da demanda. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
13. No caso em debate não vislumbro a possibilidade de realização audiência de conciliação prévia, uma vez que a parte alega que a dívida é inexigível. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA
14. Inicialmente, observo que não se trata de caso de deferimento imediato de tutela provisória de evidência, pois a hipótese não se enquadrar nas do art. 311, inciso II e III, do CPC.
15. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, constato que ele não merece acolhimento.
16. Com efeito, verifica-se nas CDA da execução fiscal que a embargante foi incluída como corresponsável das dívidas da sociedade Albano e Barbalho Advogados Associados Ltda, havendo presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, presunção esta que deve prevalecer, no momento, em face das alegações da embargante.
17. De outro lado, a embargante não juntou aos autos documentação para que seja possível verificar os motivos que levaram a Fazenda Nacional a efetuar tal inclusão, devendo haver a devida instrução processual para verificação do motivo.
18. Não se verificando a probabilidade do direito, desnecessário analisar os demais requisitos.
C)
DISPOSITIVO
19.
Ante o exposto indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
20. Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal.
20. Certifique-se nos autos do processo 0805072-02.2025.4.05.8400 o teor desta decisão.
21. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. _____________________________________________________________ As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:
1 - Ações cognitivas https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12798
2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 -Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321
4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0807238-07.2025.4.05.8400 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 10:25 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:20 , 25 de agosto de 2025