Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807253-17.2022.4.05.8000 REQUERENTE: NORIVAL GUIMARAES, NORIVAL PAULINO ROSARIO, OCACYR CARDOSO DA CUNHA, OCTACILDO DA GLORIA MACEDO, GISELLE PARNO GUIMARAES, MARIA ANGELICA SANTOS GUIMARAES, SERGIO PAULINO ROSARIO, GREICE MARIA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE RAPOSO BRANDAO - AL21419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SATIRO FARIAS - AL12991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO SILVA BATISTA - RJ219630-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ095879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO - RJ146038 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por NORIVAL GUIMARÃES e outros em face da UNIÃO FEDERAL, fundado em título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0002329-17.1990.4.05.8000, referente ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operação Especial - GOE. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 99562852), suscitando, preliminarmente, a necessidade de recolhimento das custas processuais; no mérito, a ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de comprovação de filiação à ANSEF até a data da sentença proferida na ação originária; a prescrição da pretensão executória, ante o decurso de mais de trinta anos desde o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 1991; e a nulidade da execução por ausência das fichas financeiras e de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Subsidiariamente, alegou excesso de execução, conforme os cálculos elaborados pelo NECAP/PRU5, bem como a necessidade de habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos. Por decisão de ID. 99563441, foram rejeitadas as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinada a habilitação dos dependentes/sucessores do exequente falecido OCACYR CARDOSO DA CUNHA e determinada a produção de prova pericial para apuração dos valores devidos.
Contra essa decisão, a União Federal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805418-64.2024.4.05.0000 (ID 99561974). Posteriormente, diante da concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela própria União, foi tornada sem efeito a determinação de realização de perícia e homologados os cálculos, fixando-se o montante devido em R$ 1.744.654,04, com data-base em junho de 2022 (ID 99563302).
Na sequência, foram expedidos os requisitórios de pagamento com restrição ao levantamento dos valores, diante da pendência das controvérsias submetidas ao Tribunal, notadamente no Agravo de Instrumento nº 0805418-64.2024.4.05.0000 (ID 99563362). As questões controvertidas foram objeto do Agravo de Instrumento nº 0805418-64.2024.4.05.0000, cujo trânsito em julgado foi posteriormente certificado, conforme documentos de IDs 180021789 e 180050127.
Por meio do despacho de ID 180055569, este Juízo intimou as partes acerca do trânsito em julgado do referido agravo e determinou, no mais, que se aguardasse o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0815989-94.2024.4.05.0000, 0808058-06.2025.4.05.0000 e 0013242-39.2026.4.05.0000, interpostos, respectivamente, contra as decisões de IDs 99563362, 99564515 e 170496315. Na petição de ID 183062156, a parte exequente requereu a liberação parcial dos valores já depositados, referentes aos substituídos vivos e aos sucessores cuja habilitação reputa definitivamente resolvida, bem como dos honorários contratuais destacados nas respectivas requisições.
Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação apresentada pela União. Intimada, a União manifestou-se no ID 187114189, opondo-se à liberação dos requisitórios, em razão da ausência de trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0815989-94.2024.4.05.0000, 0808058-06.2025.4.05.0000 e 0013242-39.2026.4.05.0000. Quanto aos honorários, sustenta que nova condenação configuraria bis in idem.
É o relato.
Fundamento e decido.
1. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela promoção do cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil de 2015 reconhece a autonomia das verbas honorárias devidas nas distintas fases e incidentes processuais.
2. A fase de conhecimento, que culmina com a formação do título executivo judicial, possui finalidade própria, consistente no reconhecimento do direito. Os honorários nela fixados remuneram o trabalho desenvolvido para a obtenção do título.
3. A fase de cumprimento de sentença, por sua vez, destina-se à efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente e pode exigir nova atuação do advogado, sobretudo quando há resistência do devedor.
4. Nesse sentido, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução e nos recursos interpostos, cumulativamente.
5. No caso, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, instaurando efetiva controvérsia na fase executiva. A decisão que apreciou a insurgência foi submetida ao Tribunal por meio do Agravo de Instrumento nº 0805418-64.2024.4.05.0000, cujo julgamento tornou-se definitivo, conforme documentos de IDs 180021789 e 180050127.
6. A sucumbência da União no incidente encontra-se, portanto, definitivamente estabelecida, sendo cabível a fixação da verba destinada a remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte exequente para superar a resistência oposta à satisfação do título.
7. Não procede, assim, a alegação da União, formulada no ID 187114189, de ocorrência de bis in idem, pois a verba ora fixada decorre especificamente da sucumbência da executada na fase de cumprimento de sentença, não se confundindo com os honorários fixados na fase de conhecimento.
8. Considerando a expressão econômica do crédito executado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados progressivamente sobre o valor atualizado do crédito executado, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, em favor dos advogados da parte exequente.
9. Quanto ao pedido de levantamento das restrições incidentes sobre os requisitórios, embora o Agravo de Instrumento nº 0805418-64.2024.4.05.0000 tenha transitado em julgado, essa circunstância não é suficiente, por si só, para autorizar a liberação dos valores.
10. Com efeito, os requisitórios foram expedidos com restrição ao pagamento, justamente em razão da existência de controvérsias ainda submetidas à apreciação do Tribunal.
11. Além disso, por meio do despacho de ID 180055569, proferido já após a notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0805418-64.2024.4.05.0000, este Juízo determinou expressamente que se aguardasse o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0815989-94.2024.4.05.0000, 0808058-06.2025.4.05.0000 e 0013242-39.2026.4.05.0000, interpostos, respectivamente, contra as decisões de IDs 99563362, 99564515 e 170496315.
12. Desse modo, considerando que a expedição dos requisitórios ocorreu com restrição e que ainda não foram integralmente superadas as condições que determinaram a adoção dessa cautela, não há, neste momento, fundamento para autorizar o levantamento dos valores depositados, ainda que parcialmente.
13. Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de sua sucumbência no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados progressivamente sobre o valor atualizado do crédito executado, na forma do § 5º do mesmo dispositivo; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento das restrições de pagamento incidentes sobre os requisitórios, devendo ser aguardado o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nº 0815989-94.2024.4.05.0000, 0808058-06.2025.4.05.0000 e 0013242-39.2026.4.05.0000, conforme já determinado no ID 180055569.
14. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807253-17.2022.4.05.8000 REQUERENTE: NORIVAL GUIMARAES, NORIVAL PAULINO ROSARIO, OCACYR CARDOSO DA CUNHA, OCTACILDO DA GLORIA MACEDO, GISELLE PARNO GUIMARAES, MARIA ANGELICA SANTOS GUIMARAES, SERGIO PAULINO ROSARIO, GREICE MARIA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE RAPOSO BRANDAO - AL21419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SATIRO FARIAS - AL12991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO SILVA BATISTA - RJ219630-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ095879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO - RJ146038 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Mantenho a Decisão agravada pela União Federal (id170496315) por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento 0805418-64.2024.4.05.0000 (id.180021789 e 180050127). No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento 0815989-94.2024.4.05.0000, 0808058-06.2025.4.05.0000 e 0013242-39.2026.4.05.0000 interpostos, respectivamente, das Decisões de id.99563362, 99564515 e 170496315.
Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807253-17.2022.4.05.8000 REQUERENTE: NORIVAL GUIMARAES, NORIVAL PAULINO ROSARIO, OCACYR CARDOSO DA CUNHA, OCTACILDO DA GLORIA MACEDO, GISELLE PARNO GUIMARAES, MARIA ANGELICA SANTOS GUIMARAES, SERGIO PAULINO ROSARIO, GREICE MARIA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE RAPOSO BRANDAO - AL21419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SATIRO FARIAS - AL12991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO SILVA BATISTA - RJ219630-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ095879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO - RJ146038 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por DÉCIO SILVA DA CUNHA (CPF 369.***.***-15) e DENISE SILVA DA CUNHA (CPF SIMONE DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ( CPF 314.***.***-87) em face do falecimento do servidor Ocacyr Cardoso da Cunha (id. 155661577). Instada a se manifestar, a União Federal alegou a ocorrência de prescrição uma vez que o pedido de habilitação foi formulado mais de cinco anos após o óbito do servidor e, subsidiariamente, a suspensão do feito até a apreciação da questão jurídica afetada, pelo c.
STJ, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1254. (id.170383250)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807253-17.2022.4.05.8000 REQUERENTE: NORIVAL GUIMARAES, NORIVAL PAULINO ROSARIO, OCACYR CARDOSO DA CUNHA, OCTACILDO DA GLORIA MACEDO, GISELLE PARNO GUIMARAES, MARIA ANGELICA SANTOS GUIMARAES, SERGIO PAULINO ROSARIO, GREICE MARIA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GERALDO BRANDAO DE LIMA - AL12447 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE RAPOSO BRANDAO - AL21419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SATIRO FARIAS - AL12991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO SILVA BATISTA - RJ219630-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ095879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO - RJ146038 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de habilitação de id. 155661577, intime-se a parte habilitanda a juntar aos autos, em 15 dias, declaração de próprio punho de que são os únicos herdeiros e de que conhecem as penas pelo delito de falsidade, ou, se for o caso, que indique os demais sucessores. Uma vez juntadas aos autos as declarações de que trata o parágrafo anterior, intime-se a União Federal a se manifestar, em 10 dias, acerca do pedido de habilitação de id.155661577.
Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807253-17.2022.4.05.8000 REQUERENTE: NORIVAL GUIMARAES, NORIVAL PAULINO ROSARIO, OCACYR CARDOSO DA CUNHA, OCTACILDO DA GLORIA MACEDO, GISELLE PARNO GUIMARAES, MARIA ANGELICA SANTOS GUIMARAES, SERGIO PAULINO ROSARIO, GREICE MARIA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE RAPOSO BRANDAO - AL21419 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SATIRO FARIAS - AL12991 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO SILVA BATISTA - RJ219630-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO - RJ095879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO - RJ146038 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se cessão de crédito na qual FELIPE RAPOSO BRANDÃO (CPF120.280.084-07) cede para FELIPE BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ .641.671/0001-87) 100% (cem por cento) do valor devido ao cedente nos autos deste processo a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes da prestação de serviços jurídicos que têm como objeto a habilitação de herdeiros de servidores públicos falecidos (id152102215).
Juntou-se o respectivo Instrumento Particular de Cessão de Crédito (id.152102223). É, em breves linhas, o relatório.
Fundamento e decido.
1. A cessão de créditos em precatórios introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009, encontra-se, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, nos seguintes termos: Art.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:45 Maceió, 24 de setembro de 2025
Fundamento e decido.
1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possível ocorrência de prescrição do pedido de habilitação, tendo em vista ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito do servidor (30/09/2018) e o pedido de habilitação formulado nos autos (12/05/2026).
2. Analiso o argumento da União Federal e o faço para afastá-lo. Com efeito, em face da inexistência de previsão legal, não há prescrição para a habilitação de sucessores no processo em decorrência da morte do autor originário. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.
II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536.Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial.III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022).IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.
EDcl no AgInt no REsp 1895025 / AL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0236311-9 RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2022." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. REsp 1998085 / PERECURSO ESPECIAL 2022/0114416 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/06/2022." "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição.Precedentes.
3. Agravo interno não provido.AgInt no REsp 2009576 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0187703-5 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) ÓRGÃO JULGADORT1 - PRIMEIRA TURMADATA DO JULGAMENTO 25/09/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/09/2023" Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.254, observo que a determinação de suspensão nacional se limitou aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.
4. Em outra sede, agora no mérito, destaco que, como se sabe, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo" (art. 687, CPC). Em acréscimo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
5. Assim, entendo que descabe a exigência de declaração emitida pelo instituto de previdência que ateste a condição de dependentes habilitados dos herdeiros requerentes, porquanto a lei confere a legitimidade para a sucessão processual a todos os sucessores, sem qualquer distinção.
6. Com efeito, as hipóteses tratadas na Lei nº 6.858/80 e no Código de Processo Civil são absolutamente diversas. Conforme recentemente decidido pelo Pleno do TRF5: (...)
5. "A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" [REsp n. 1.155.832/PB, STJ, Quarta Turma, relatora p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/2/2014, DJe de 15/8/2014]. Tal permissão não significa alteração da ordem sucessória prevista no Código Civil, "mas, apenas, uma autorização pontual, de cunho humanitário, para possibilitar a sobrevivência daqueles que dependiam diretamente dos recursos financeiros do de cujus" [trecho do voto do Min. Marco Buzzi no julgamento do REsp n. 1.155.832/PB].
6. Créditos remuneratórios originados de fatos ocorridos em meses anteriores ao do falecimento do titular, sobretudo quando economicamente expressivos, não são alcançados pela norma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Entende-se que tais créditos compõem o patrimônio do falecido, partilhável entre os herdeiros na forma do regime sucessório civil. Precedentes da Segunda Seção do STJ: CC n. 95.176/RS, Min.
Fernando Gonçalves, j. 26/11/2008, DJe de 9/12/2008; CC n. 108.166/PE, Min. Sidnei Beneti, j. 14/4/2010, DJe de 30/4/2010.
7. Pretensão rescisória rejeitada. (PROCESSO: 08072847820224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, JULGAMENTO: 05/06/2024)
7. Dito de outro modo, a autorização excepcional conferida pela Lei nº 6.858/1980 visa apenas permitir, sem necessidade de abertura de inventário, o levantamento célere de valores de natureza alimentar, de pequena monta, vinculados ao mês do óbito e indispensáveis ao sustento imediato dos dependentes do falecido, não alcançando créditos pretéritos, de caráter mais substancial ou acumulado, que devem ser submetidos às regras ordinárias da sucessão causa mortis
8. Essa interpretação preserva o equilíbrio entre o princípio da proteção à dignidade dos dependentes, assegurando-lhes meios imediatos de subsistência, e o respeito à ordem sucessória legalmente estabelecida, evitando que valores patrimoniais relevantes sejam apropriados por um único herdeiro ou dependente, em detrimento dos demais legitimados à herança.
9. No mesmo sentido, confira-se distinto precedente do Eg. TRF5, com grifos acrescidos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MONTANTE ELEVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. LEI Nº 6.858/80. NÃO APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos sucessores de A.P.T., determinando que o valor devido ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte informe os elementos necessários ao aludido depósito.
2. Hipótese em que o título executivo determinou o pagamento de atrasados relativos às gratificações GDATA e GDPGTAS aos substituídos pela entidade sindical exequente. O ex-servidor falecido tinha como dependentes habilitadas A.P.T. e a agravante (filha maior solteira), percebendo cada uma 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada pelo de cujus. Tendo ocorrido o óbito de A.P.T., mãe da agravante, em 23/01/2019, determinou o juízo a quo que o valor total devido ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, que tramita perante a 23ª Vara Cível de Aracaju/SE, no qual estão habilitados os outros filhos do de cujus.
3. A agravante, na qualidade de dependente econômica do exequente falecido, objetiva receber os valores integrais do cumprimento de sentença (cerca de R$ 46.000,00), nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/1980 c/c o art. 1º e 2º, do Decreto 85.845/1981, art. 666 do CPC e art. 112, da Lei 8.213/91.
4. A norma sucessória prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80, sem dúvida, é especial em relação às normas de sucessão patrimonial definidas no Código Civil. Entretanto, a situação fática por ela regida não se configura nestes autos.
5. Da leitura da Exposição de Motivos da Lei nº 6.858/80, verifica-se que o referido normativo tem objetivo "liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício de direitos que a lei já lhes reconhecem, mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que os valores a receber". De acordo com o parágrafo 8º da mesma Exposição de Motivos, os direitos a que se refere a lei são "créditos de pequeno montante, de origem quase sempre salarial, cujo recebimento deve ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos".
O parágrafo 9ª da aludida Exposição de Motivos expressamente prevê que são excluídos da medida simplificadora "os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor".
6. A intenção da Lei nº 6.858/1980 é atender às necessidades imediatas daqueles que dependiam economicamente do falecido, por meio da pronta liberação de valores de montante reduzido, normalmente formados por saldo de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas em função da morte do segurado. Dessa forma, os créditos remuneratórios de valor expressivo não são alcançados pela medida simplificadora da Lei nº 6.858/1980, entendendo-se que tais créditos integram o patrimônio do falecido, sendo partilhável entre todos os herdeiros na forma do regime sucessório previsto no Código Civil.
Precedente deste Tribunal (Pleno - PJE nº 0807284-78.2022.4.05.0000 - voto-vista Des.Fed. Manoel Erhardt - sessão de 03/04/2024).
7. Inocorrência de incompatibilidade com o Tema 1057/STJ. No recurso repetitivo foi apreciada a legitimidade ativa para propositura de ação visando a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte derivada aposentadoria concedida ou mantida em valor inferior ao devido. Em casos tais, em que se pretende o valor da revisão do benefício de pensão por morte e diferenças a esse título, a legitimidade ativa é do pensionista e não dos sucessores que não eram dependentes perante a previdência, pois jamais tiveram direito à qualquer parcela da pensão que se pretende revisar.
No caso dos autos, o que se pretende é o recebimento de diferenças que não foram recebidas em vida pelo próprio servidor, a título de remuneração e/ou proventos de aposentadoria, não de pensão por morte. Disponibilização do montante exequendo para o juízo de inventário. Ausência de plausibilidade das alegações.
8. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08032084020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024)
10. Pois bem. No caso dos autos, a documentação anexada demonstra que as requerentes DÉCIO SILVA DA CUNHA (CPF 369.***.***-15) e DENISE SILVA DA CUNHA (CPF SIMONE DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ( CPF 314.***.***-87) fazem jus ao recebimento do valor executado em favor do falecido servidor Ocacyr Cardoso da Cunha.
11. Em face do exposto, afasto a preliminar de prescrição, bem como o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1254 para, no mérito, DEFERIR o requerimento de habilitação formulado por DÉCIO SILVA DA CUNHA (CPF 369.***.***-15) e DENISE SILVA DA CUNHA (CPF SIMONE DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA ( CPF 314.***.***-87) em face do falecimento do servidor Ocacyr Cardoso da Cunha, cabendo a cada um dos ora habilitados a quota-parte de 50% do crédito originalmente devido ao referido servidor.
Defiro a retenção dos honorários advocatícios nos termos dos contratos juntados aos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
22 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos)beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
2. No caso sob exame, foi juntado aos autos o instrumento da cessão de crédito noticiada.
3. Em outra sede, ressalto que Lei 10.833/2003 estabelece, em seu art. 27, adiante reproduzido, que incumbe à instituição financeira responsável pelo pagamento dos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, promover a retenção, na fonte, do imposto de renda eventualmente devido: Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. (...) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (...)
4. Outrossim, de acordo com o mandamento contido no art. 27, § 3º, do mesmo diploma legal, a seguir transcrito, a instituição financeira prestará à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários de precatórios/RPVs e respectivos valores de imposto de renda retidos na fonte: Art. 27 (omissis) § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
5. Assim, a fiscalização quanto à correta retenção do imposto de renda devido por ocasião do pagamento de requisições de pagamento deve ser feita pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo de que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa atuar no exercício de suas atribuições funcionais pelas vias próprias, não sendo o presente processo a via adequada para tanto, uma vez que não se trata de ação com objeto de natureza tributária.
Portanto, não há que se falar em necessidade de intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no presente feito.
6. Outrossim, examinando os dispositivos da Lei 10.833/2003 acima transcritos, bem como o disposto no art. 21 da Resolução 822/2023 do CJF, este último a seguir -reproduzido, resta claro que a cessão de crédito encontra-se limitada ao desconto do PSS, por ocasião do levantamento dos valores junto à instituição financeira depositária: Art.
21 - A cessão de crédito em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
7.
Diante do exposto, homologo a cessão de crédito celebrada entre FELIPE RAPOSO BRANDÃO, CPF120.280.084-07 (cedente) e FELIPE BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ .641.671/0001-87 (cessionário), deferindo, portanto, o pedido de habilitação sob exame. Determino que a retenção do imposto de renda porventura devido deverá ocorrer em nome do cedente (§ único do Art. 32 da Resolução 822/2023 do CJF), por ocasião do levantamento dos valores, pelo cessionário, junto à instituição financeira depositária.
Aguarde-se o pagamento dos requisitórios e o trânsito em julgado dos agravos de instrumento interpostos.
9. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:45 Maceió, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:45 Maceió, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:45 Maceió, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:45 Maceió, 24 de setembro de 2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807253-17.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 22:02 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 15:45 Maceió, 24 de setembro de 2025