Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE10135
DESPACHO
Vista às partes sobre a devolução dos autos com trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, contados em dobro para a Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE10135
DESPACHO
Vista às partes sobre a devolução dos autos com trânsito em julgado para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, contados em dobro para a Fazenda Pública. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Intimem-se.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE010135
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 5º, INC. II, DA CF/1988. LEI Nº 9.696/1998. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de proceder a qualquer ato de fiscalização, punição ou suspensão do autor em relação à atividade de INSTRUTOR DE BEACH TENNIS, TÊNIS DE QUADRA e TÊNIS DE AREIA, assegurando-lhe o direito de exercer a sua atividade profissional.
Cinge-se controvérsia acerca da necessidade registro de instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, sem formação em Educação física, ao Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região/CE. Acerca da temática, a Lei n. 9.696/98 tão somente elenca as atribuições daqueles que inserem na categoria dos educadores físicos, sem qualquer menção à obrigatoriedade de inscrição de instrutores de beach tênis ou tênis de campo em Conselho Regional de Educação Física.
Não há qualquer embaraço ao exercício da profissão nos termos da referida Lei, sob pena de violação à Constituição em seu art. 5º, inc.
XIII. Nesse sentido, posicionamento do STJ esposado no Tema 1149 ao assentar que a lei não previu obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos referidos Conselhos quando se trata de atividades desenvolvidas restritas às táticas do esporte em si, não se confundindo com preparação física, limitadas à transmissão de conhecimentos advindos da própria experiência em relação ao esporte, o que dispensa a graduação específica.
Precedentes desta Corte Regional. Remessa desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE010135
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de proceder a qualquer ato de fiscalização, punição ou suspensão do autor em relação à atividade de INSTRUTOR DE BEACH TENNIS, TÊNIS DE QUADRA e TÊNIS DE AREIA, assegurando-lhe o direito de exercer a sua atividade profissional.
O Ministério Público Federal manifestou ciência.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE010135
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Cinge-se controvérsia acerca da necessidade registro de instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, sem formação em Educação física, ao Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região/CE. Acerca da temática, a Lei 9.696/1998 ao regulamentar a Profissão de Educação Física dispôs que: Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2°. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Em que pese da Lei supracitada extraia-se que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional podem atuar na atividade de Educação Física, não há qualquer menção que obrigue à inscrição de instrutor de tênis de campo e beach tennis no referido Conselho. É de se observar que o art. 3º, da Lei n. 9.696/98 não estatui quais são os profissionais de educação física que devem se inscrever nos Conselhos de Educação Física, mas, tão somente, elenca as atribuições daqueles que inserem na mencionada categoria.
Tal dispositivo não traz qualquer comando normativo que determine a inscrição de instrutores de tênis nos Conselhos de Educação Física. De fato, sob pena de violação do art. 5º, inc. XIII, da CF/1988 - que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer -, não há qualquer embaraço ao desempenho das atividades profissionais exercidas pelo impetrante. (PROCESSO: 08016756220214058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1149 firmou a seguinte tese, in verbis: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física".
Assim, como a atividade de instrutor de tênis de campo e beach tennis não se encontra inserida dentre aquelas atribuídas aos profissionais de Educação Física, previstas na Lei 9.696/1998, afigura-se desnecessária a inscrição do Impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, não se podendo admitir qualquer embaraço ao desempenho das atividades profissionais do impetrante, sem o devido amparo legal.
Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: 0817766-98.2023.4.05.8100. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 14/08/2024; PROCESSO: 0816846-61.2022.4.05.8100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL (CONVOCADO) MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, 6ª TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 20/05/2023; PROCESSO: 0806330-79.2022.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 15/05/2023.
Tecidas essas considerações, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE010135
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/tb
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE010135 INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 13/11/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807263-47.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: EDUARDO FERREIRA DE ALENCAR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA DE SOUZA VASCONCELOS - CE48254 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 05 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA - CE10135
DESPACHO
Considerando que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal para o reexame necessário. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807263-47.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:21 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 09:23 Fortaleza, 4 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807263-47.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 09:21 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 09:23 Fortaleza, 4 de setembro de 2025