Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
AUTOR: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, sobre o acórdão transitado em julgado, requerendo o que entenderem de direito. Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes. Fortaleza, data do sistema
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (NB: 05398712-3). MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DIB EM 09.10.1974, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº 8.213/91. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 72.771/73, DE 06.09.1973. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. TEMA 76 DO STF. INAPLICÁVEL AO FEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE O INSTITUIDOR TER ALCANÇADO OU NÃO O MAIOR SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUE SERIA DE 100%, CASO TIVESSE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a demandante em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2.Como consta, a presente ação foi ajuizada por Hermelinda Bezerra Araujo, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer que seja readequado o seu benefício previdenciário aos tetos limitadores fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da revisão pleiteada. 3.Em prol de seu pleito, afirma a apelante que é titular do benefício de pensão por morte (NB: 05398712-3), sendo que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI), o salário-de-benefício foi limitado ao teto. 4.Portanto, a questão cinge-se em saber se parte autora tem o direito de obter a revisão do seu benefício previdenciário, com DIB em 09.10.1974, anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e da , devido à limitação da renda mensal inicial ao menor valor-teto então vigente. 5.Na época da concessão do benefício da parte autora encontrava-se em vigor as disposições constantes do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (NB: 05398712-3). MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.DIB EM 09.10.1974, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI Nº 8.213/91. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 72.771/73, DE 06.09.1973. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. TEMA 76 DO STF. INAPLICÁVEL AO FEITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE O INSTITUIDOR TER ALCANÇADO OU NÃO O MAIOR SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUE SERIA DE 100%, CASO TIVESSE 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a demandante em honorários fixados em 10% do valor da causa. 2.Como consta, a presente ação foi ajuizada por Hermelinda Bezerra Araujo, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer que seja readequado o seu benefício previdenciário aos tetos limitadores fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03.
Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da revisão pleiteada. 3.Em prol de seu pleito, afirma a apelante que é titular do benefício de pensão por morte (NB: 05398712-3), sendo que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI), o salário-de-benefício foi limitado ao teto. 4.Portanto, a questão cinge-se em saber se parte autora tem o direito de obter a revisão do seu benefício previdenciário, com DIB em 09.10.1974, anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e da , devido à limitação da renda mensal inicial ao menor valor-teto então vigente. 5.Na época da concessão do benefício da parte autora encontrava-se em vigor as disposições constantes do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973.
Conforme os dispositivos normativos constantes do art. 46 e 50, à época não havia limitação ao teto, já que poderia o segurado atingir 100% do salário de benefício, uma vez implementados os requisitos ali previstos. 6.Ademais, nos termos da fundamentação da sentença, não restou demonstrado se o instituidor alcançou ou não, no presente caso, o maior salário de benefício, que seria de 100%, caso tivesse 35 anos de tempo de serviço. 7.Deste modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 564354 (Tema 76), referente ao teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.
Isso porque, conforme já ressaltado pelo juízo, o que a apelante pretende é a criação de nova forma de cálculo do seu benefício, diversa da então prevista no Decreto nº 72.771/73. 8.Nesse sentido, colaciono da fundamentação da sentença: "(...) Ademais, dispondo o Recurso Extraordinário nº 564354 da hipótese de limitação do benefício, após a definição do valor, ou seja, o limite (teto) não fazia parte do cálculo do benefício, ele era exterior a este, de maneira que só tem direito à readequação dos tetos implementados pelas EC 20/98 e 41/03 o benefício que tiver sido limitado ao chamado "maior valor-teto" vigente à época da concessão, que não é o caso da autora, que não teve o seu benefício limitado ao teto, considerando os dispositivos supratranscritos, vigentes à época, que permitiam, uma vez implementadas as condições, que o valor da renda atingisse 100% do salário de benefício". 9.Honorários majorados em mais um por cento.
10. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a demandante em honorários fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, o particular requereu, em síntese, a reforma da sentença para que seja dado total provimento ao seu pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Como consta, a presente ação foi ajuizada por Hermelinda Bezerra Araújo, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer que seja readequado o seu benefício previdenciário aos tetos limitadores fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da revisão pleiteada.
Em prol de seu pleito, afirma a apelante que é titular do benefício de pensão por morte (NB: 05398712-3), sendo que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI), o salário-de-benefício foi limitado ao teto. Portanto, a questão cinge-se em saber se parte autora tem o direito de obter a revisão do seu benefício previdenciário, com DIB em 09.10.1974, anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, devido à limitação da renda mensal inicial ao menor valor-teto então vigente.
Na época da concessão do benefício da parte autora encontrava-se em vigor as disposições constantes do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973. Conforme os dispositivos normativos constantes do art. 46 e 50, à época não havia limitação ao teto, já que poderia o segurado atingir 100% do salário de benefício, uma vez implementados os requisitos ali previstos. Ademais, nos termos da fundamentação da sentença, não restou demonstrado se o instituidor alcançou ou não, no presente caso, o maior salário de benefício, que seria de 100%, caso tivesse 35 anos de tempo de serviço.
Deste modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 564354 (Tema 76), referente ao teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Isso porque, conforme já ressaltado pelo juízo, o que a apelante pretende é a criação de nova forma de cálculo do seu benefício, diversa da então prevista no Decreto nº 72.771/73.
Nesse sentido, colaciono da fundamentação da sentença: "(...) Ademais, dispondo o Recurso Extraordinário nº 564354 da hipótese de limitação do benefício, após a definição do valor, ou seja, o limite (teto) não fazia parte do cálculo do benefício, ele era exterior a este, de maneira que só tem direito à readequação dos tetos implementados pelas EC 20/98 e 41/03 o benefício que tiver sido limitado ao chamado "maior valor-teto" vigente à época da concessão, que não é o caso da autora, que não teve o seu benefício limitado ao teto, considerando os dispositivos supratranscritos, vigentes à época, que permitiam, uma vez implementadas as condições, que o valor da renda atingisse 100% do salário de benefício".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários em mais um por cento, nos termos da sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 04 de dezembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 689, de 27/NOV/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha
Conforme os dispositivos normativos constantes do art. 46 e 50, à época não havia limitação ao teto, já que poderia o segurado atingir 100% do salário de benefício, uma vez implementados os requisitos ali previstos. 6.Ademais, nos termos da fundamentação da sentença, não restou demonstrado se o instituidor alcançou ou não, no presente caso, o maior salário de benefício, que seria de 100%, caso tivesse 35 anos de tempo de serviço. 7.Deste modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 564354 (Tema 76), referente ao teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003.
Isso porque, conforme já ressaltado pelo juízo, o que a apelante pretende é a criação de nova forma de cálculo do seu benefício, diversa da então prevista no Decreto nº 72.771/73. 8.Nesse sentido, colaciono da fundamentação da sentença: "(...) Ademais, dispondo o Recurso Extraordinário nº 564354 da hipótese de limitação do benefício, após a definição do valor, ou seja, o limite (teto) não fazia parte do cálculo do benefício, ele era exterior a este, de maneira que só tem direito à readequação dos tetos implementados pelas EC 20/98 e 41/03 o benefício que tiver sido limitado ao chamado "maior valor-teto" vigente à época da concessão, que não é o caso da autora, que não teve o seu benefício limitado ao teto, considerando os dispositivos supratranscritos, vigentes à época, que permitiam, uma vez implementadas as condições, que o valor da renda atingisse 100% do salário de benefício". 9.Honorários majorados em mais um por cento.
10. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo particular, a desafiar sentença proferida em sede de ação ordinária que julgou improcedente o pleito inicial, condenando a demandante em honorários fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, o particular requereu, em síntese, a reforma da sentença para que seja dado total provimento ao seu pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Como consta, a presente ação foi ajuizada por Hermelinda Bezerra Araújo, devidamente qualificada e representada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer que seja readequado o seu benefício previdenciário aos tetos limitadores fixados pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da revisão pleiteada.
Em prol de seu pleito, afirma a apelante que é titular do benefício de pensão por morte (NB: 05398712-3), sendo que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial (RMI), o salário-de-benefício foi limitado ao teto. Portanto, a questão cinge-se em saber se parte autora tem o direito de obter a revisão do seu benefício previdenciário, com DIB em 09.10.1974, anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91, devido à limitação da renda mensal inicial ao menor valor-teto então vigente.
Na época da concessão do benefício da parte autora encontrava-se em vigor as disposições constantes do Decreto nº 72.771/73, de 06.09.1973. Conforme os dispositivos normativos constantes do art. 46 e 50, à época não havia limitação ao teto, já que poderia o segurado atingir 100% do salário de benefício, uma vez implementados os requisitos ali previstos. Ademais, nos termos da fundamentação da sentença, não restou demonstrado se o instituidor alcançou ou não, no presente caso, o maior salário de benefício, que seria de 100%, caso tivesse 35 anos de tempo de serviço.
Deste modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STF no RE 564354 (Tema 76), referente ao teto da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Isso porque, conforme já ressaltado pelo juízo, o que a apelante pretende é a criação de nova forma de cálculo do seu benefício, diversa da então prevista no Decreto nº 72.771/73.
Nesse sentido, colaciono da fundamentação da sentença: "(...) Ademais, dispondo o Recurso Extraordinário nº 564354 da hipótese de limitação do benefício, após a definição do valor, ou seja, o limite (teto) não fazia parte do cálculo do benefício, ele era exterior a este, de maneira que só tem direito à readequação dos tetos implementados pelas EC 20/98 e 41/03 o benefício que tiver sido limitado ao chamado "maior valor-teto" vigente à época da concessão, que não é o caso da autora, que não teve o seu benefício limitado ao teto, considerando os dispositivos supratranscritos, vigentes à época, que permitiam, uma vez implementadas as condições, que o valor da renda atingisse 100% do salário de benefício".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários em mais um por cento, nos termos da sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807276-56.2019.4.05.8100
APELANTE: HERMELINDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 04 de dezembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 689, de 27/NOV/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/fha
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807276-56.2019.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 01:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:45 Fortaleza, 28 de agosto de 2025