Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807310-18.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: J. M. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, GILCELIA VENTURA DE OLIVEIRA COSTA, SERGIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE29866 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES - PE27364
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de J. M. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME e OUTROS. A parte executada opôs os embargos à execução - feito sob o nº. 0801557-46.2017.4.05.8300 - o qual, por sua vez, foi julgado parcialmente procedente. Intimada a revisar os cálculos nos termos dos embargos supracitados, a CEF apresentou montante no valor de R$ 534.109,61, atualizados até agosto/2020 (id. 15774338).
Instada a se manifestar, a parte executada discordou da planilha apresentada pela exequente, ofertando planilha de cálculo no montante de R$ 529.431,89, atualizado até agosto/2020 (id. 16939769). Provocada, a CEF ratificou os seus cálculos (id. 17434909). Os autos foram remetidos à contadoria do juízo, para fins de proceder à análise dos cálculos apresentados pelas partes, bem como, caso fosse necessário, proceder à elaboração de novos cálculos, nos moldes dos parâmetros estabelecidos no título judicial.
O Setor Contábil apresentou Parecer informando que "a taxa de juros contratada foi de 1,60%, contudo, a CEF nos meses de 31 dias aplicou taxa de 1,653772%", apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 528.196.27, atualizado em 08/2020. (id. 24129859). Intimada a se manifestar, a parte exequente discordou de tal parecer, alegando que não deveria prosperar essa afirmação da Contadoria, tendo em vista que os juros são proporcionais aos dias do mês (id. 24354581).
A executada, por sua vez, manifestou concordância com o parecer contábil (id. 24536615). Ao analisar detidamente as informações apresentadas pela Contadoria desta SJPE, este juízo observou que o órgão, de fato, efetuou os cálculos seguindo os parâmetros determinados, utilizando a taxa de juros mensal prefixada de 1,6% estabelecida no contrato celebrado entre as partes (id. 2368951). Com efeito, este juízo entendeu que "A alegação da Caixa de que os juros são proporcionais à quantidade de dias de cada mês não merece prosperar, pois não há previsão contratual de oscilação da taxa de juros, mas a contratação de uma taxa fixa de 1,6% ao mês." - id. 110645795.
Ao final, o Parecer da Contadoria fora acolhido, determinando, pois, que a execução deveria prosseguir no montante de R$ 528.196.27, atualizado em 08/2020. Ato contínuo, a CEF passa, através da petição inserta no id. 131477576, a reiterar o pleito inserto no ID 4058300.24354581, qual seja, Id. 110644860.
Decido. Observa-se que a CEF, de forma reiterada, argumenta, no sentido de não concordar com o parecer contábil da contadoria do juízo, utilizando-se da alegação de que "os juros são proporcionais aos dias". Passa, assim, a requerer a ratificação de seus demonstrativos contábeis. Ora, verifico que a CEF visa rediscutir matéria já apreciada nos autos, o que é incabível em sede de petição simples. Com efeito, caso entenda que o conteúdo decisório não é compatível juridicamente, deveria se utilizar dos instrumentos que a lei processual lhe confere para tal finalidade, via recurso próprio para tanto, o que não foi o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro o pleito requerido pela CEF no Id. 131477576. Mantenho a decisão retro sob seus próprios fundamentos.
Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios de prosseguimento da execução, com base no valor da execução apontado por este juízo. Frise-se que o seu silêncio será interpretado como ausência do interesse de prosseguir com a execução.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
2025
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807310-18.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 17:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:00 Recife, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807310-18.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 17:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:00 Recife, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807310-18.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 17:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:00 Recife, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807310-18.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 17:34 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:00 Recife, 24 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807310-18.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: J. M. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, GILCELIA VENTURA DE OLIVEIRA COSTA, SERGIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE29866 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES - PE27364
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807310-18.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: J. M. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, GILCELIA VENTURA DE OLIVEIRA COSTA, SERGIO CORDEIRO COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE29866 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES - PE27364
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.