Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807310-35.2018.4.05.8304
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REQUERIDO: LIMA FREIRE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEONARDO DE LIMA FREIRE - PE44695-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que indeferiu a renovação de pesquisas patrimoniais pelos sistemas conveniados. A embargante alega a existência de contradição no julgado. O recurso é tempestivo, mas não prospera no mérito. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela interna ao julgado. Ocorre quando as proposições da decisão são inconciliáveis entre si ou quando a fundamentação diverge do dispositivo.
No caso, a decisão atacada expôs de forma clara e coerente os motivos do indeferimento: a ausência de indícios objetivos de alteração na situação financeira do devedor e a necessidade de evitar a sobrecarga da prestação jurisdicional com diligências repetitivas e infrutíferas. A tese da embargante de que o decurso do tempo, por si só, obriga o Juízo a realizar novas consultas aos sistemas conveniados reflete seu inconformismo com o critério jurídico adotado.
Contudo, a divergência entre o entendimento da parte e a conclusão do juiz não caracteriza vício sanável por esta via recursal. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a este fim. REJEITO os embargos de declaração. Mantenham-se os autos suspensos e arquivados nos termos da decisão de ID 129879844. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807310-35.2018.4.05.8304 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:07 Salgueiro, 23 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807310-35.2018.4.05.8304 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:07 Salgueiro, 23 de outubro de 2025