Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR POPULAR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE OUTRO CIDADÃO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ASSUMIR A TITULARIDADE DA DEMANDA. PRETENSÃO DA UNIÃO FEDERAL DE SUCEDER O AUTOR NO POLO ATIVO. INTERVENÇÃO MÓVEL DO PODER PÚBLICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 6º, § 3º, E ART. 9º DA LEI Nº 4.717/1965. LEGITIMAÇÃO ATIVA PRIVATIVA DO CIDADÃO.
ROL TAXATIVO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA. SÚMULA 365 DO STF. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA POLÍTICO-PARTICIPATIVA DA AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular, diante do falecimento do autor originário, da ausência de habilitação de outro cidadão e da recusa do em assumir a titularidade da demanda, pretendendo a recorrente prosseguir isoladamente no polo ativo da ação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 18-06-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 26 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS GOMES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411 REU: ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO do(a) REU: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB011740 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular, Dra. POLYANA FALCÃO BRITO, fica a parte apelada intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180,183 e 186, CPC). Na sequência, com ou sem manifestação, promova-se a subida dos autos ao E. TRF 5ª Região.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS GOMES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411 REU: ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO do(a) REU: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB011740 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação popular, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS GOMES, em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA e de ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS LTDA objetivando a anulação de contrato de concessão de uso de imóvel público localizado na Quadra F do Loteamento Beira Rio, às margens do Rio Timbó, bairro de Maria Farinha, Paulista-PE, a imediata paralisação das obras ali iniciadas para a construção de um terminal hidroviário, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, causados pela ocupação irregular da área e pela ofensa causada aos microbens ambientais situados no local.
A ação foi originariamente ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca Paulista, tendo o Juízo Estadual determinado a remessa dos autos à Justiça Federal após a União manifestar interesse em intervir na demanda (id. 114140634). Distribuídos os autos por sorteio para este Juízo, foi proferida decisão em 23/9/2016 que determinou a intimação da União para comprovar que a área cujo direito real de uso se concedeu é de sua titularidade, e a intimação da parte autora para trazer aos autos o contrato de concessão (id. 114141365).
A UNIÃO FEDERAL reiterou seu interesse em intervir no feito, na qualidade de assistente simples do autor, oportunidade em que confirmou que a área está inscrita no SPU, que se trata de terreno de marinha ou acrescido de marinha, e que não há autorização vigente para a ocupação ou cessão do imóvel por parte do Município ou de terceiros (id. 114143049). Proferida decisão em 12/11/2016 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou: (i) a citação dos réus para apresentarem defesa; (ii) a intimação do ICMBio e da CPRH para manifestarem eventual interesse em também assistir à parte autora; e (iii) a intimação do Município de Paulista para apresentar cópia do contrato de concessão, das autorizações ambientais e legislativas prévia, o projeto da obra e os autos do procedimento administrativo (id. 114142609).
2. Na origem, trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de obter a anulação de contrato de concessão de uso de imóvel público situado no Loteamento Beira Rio, às margens do Rio Timbó, no Município de Paulista/PE, a paralisação de obras de construção de terminal hidroviário e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por alegados danos ao patrimônio público e ao meio ambiente.
3. A União Federal ingressou no feito na qualidade de assistente simples do autor popular, afirmando tratar-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha e sustentando a inexistência de autorização válida para ocupação ou cessão da área por parte do Município ou de terceiros.
4. Após o falecimento do autor popular, foram observadas as providências previstas na Lei nº 4.717/1965, com a publicação de três editais destinados à habilitação de eventual sucessor processual, sem que qualquer cidadão manifestasse interesse no prosseguimento da ação.
5. O Ministério Público Federal, regularmente intimado, recusou-se a assumir a titularidade da demanda, destacando a inexistência de interesse público apto a justificar sua intervenção e a existência de outras ações coletivas voltadas à tutela dos interesses discutidos nos autos.
6. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por reconhecer a inexistência de legitimado ativo apto a prosseguir na demanda e a impossibilidade de a União Federal, admitida como assistente simples, assumir autonomamente a posição de autora da ação popular.
7. Sustenta a apelante que o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 6º, § 3º, do mesmo diploma, de modo a permitir que a pessoa jurídica de direito público que ingressou ao lado do autor popular assuma o polo ativo da demanda em hipóteses excepcionais, quando presente relevante interesse público.
8. A controvérsia recursal consiste em definir se a União Federal, admitida na ação popular como assistente simples do autor, pode sucedê-lo processualmente e prosseguir sozinha no polo ativo da demanda após o seu falecimento, diante da ausência de habilitação de outro cidadão e da recusa do Ministério Público Federal.
9. A ação popular constitui garantia constitucional de participação direta do cidadão no controle da Administração Pública, possuindo legitimação ativa privativa da pessoa natural no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
10. O art. 9º da Lei nº 4.717/1965 estabelece disciplina específica para as hipóteses de abandono, desistência ou impossibilidade de prosseguimento da ação, assegurando a continuidade da demanda exclusivamente a qualquer cidadão ou ao Ministério Público, mediante procedimento previamente definido pela legislação especial.
11. O referido dispositivo consagra rol taxativo de sucessores processuais, incompatível com ampliação interpretativa destinada a incluir pessoas jurídicas de direito público entre os legitimados para assumir a titularidade da ação popular.
12. A intervenção prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 possui natureza de intervenção adesiva ou assistência simples, permitindo ao ente público atuar ao lado do autor quando isso se revelar útil ao interesse público, sem, contudo, conferir-lhe legitimidade autônoma para conduzir a demanda na ausência dos legitimados expressamente previstos em lei.
13. O assistente simples não assume a titularidade da relação jurídica processual nem pode converter-se em parte principal fora das hipóteses legalmente autorizadas, permanecendo sua atuação vinculada à existência da parte assistida e aos limites próprios da intervenção acessória.
14. Admitir que a União Federal prossiga isoladamente no polo ativo equivaleria a reconhecer, por via indireta, legitimação ativa que lhe é vedada por via direta, em afronta à natureza constitucional da ação popular e à orientação consolidada na Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular.
15. A distinção entre a propositura originária da ação e a posterior assunção da titularidade processual não afasta a incompatibilidade da pretensão recursal com o regime jurídico da ação popular, porquanto, em ambas as hipóteses, haveria transferência da legitimidade ativa para pessoa jurídica estranha ao rol legalmente estabelecido.
16. O interesse público invocado pela União Federal não autoriza a criação judicial de nova hipótese de legitimação ativa, sobretudo em ação constitucional de regime especial, cuja disciplina legal deve ser interpretada restritivamente.
17. Eventuais interesses patrimoniais, dominiais, ambientais ou administrativos da União podem ser tutelados por instrumentos processuais próprios, tais como ação civil pública, ação anulatória, ação possessória, ação dominial ou ação de ressarcimento ao erário, não se admitindo a transformação da ação popular em mecanismo de atuação estatal exclusiva.
18. A sucessão processual por ente público, nas circunstâncias dos autos, desvirtuaria o caráter democrático e político-participativo da ação popular, convertendo instrumento de fiscalização cidadã em mecanismo de defesa de interesses institucionais do próprio Estado.
19. Ausentes cidadão habilitado e manifestação do Ministério Público pelo prosseguimento da ação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de legitimado ativo apto a dar continuidade à demanda.
20. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
21. Apelação desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação popular ajuizada por Luciano dos Santos Gomes, com o objetivo de reformar a decisão recorrida para permitir o prosseguimento da demanda com a União figurando no polo ativo. Alega a recorrente que a sentença merece reforma, pois, embora tenha ingressado na ação popular como assistente do autor, demonstrou a existência de interesse público na demanda, especialmente em razão da área discutida ser terreno de marinha e inexistir autorização vigente para sua ocupação.
Sustenta que, após o falecimento do autor popular e a ausência de habilitação de outro cidadão, manifestou interesse em assumir o polo ativo e dar continuidade ao feito. Defende que o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 6º, § 3º, do mesmo diploma, de modo a admitir que pessoa jurídica de direito público atue ao lado do autor e, em hipóteses como a dos autos, prossiga na demanda em nome do interesse público.
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 439.854/MS, sustentando que não haveria óbice à assunção do polo ativo por ente público quando o Ministério Público ou outro popular não prosseguem na ação. Afirma, ainda, que a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal apenas impede a propositura originária de ação popular por pessoa jurídica, mas não a assunção superveniente da posição de autora no curso da demanda, razão pela qual requer o provimento da apelação para que a ação popular tenha regular prosseguimento com a União no polo ativo.
Em suas contrarrazões, o Município do Paulista sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a ação popular é instrumento constitucional de titularidade privativa do cidadão, vinculada à capacidade eleitoral ativa, atributo que a União, como pessoa jurídica de direito público, não possui. Afirma que o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 estabelece rol taxativo de sucessores processuais, admitindo o prosseguimento da ação apenas por outro cidadão ou pelo Ministério Público, e que, no caso, após o falecimento do autor, foram publicados três editais sem habilitação de interessado, além de o Ministério Público Federal ter recusado assumir a titularidade da demanda.
Sustenta que a União atuava como assistente simples, figura processual acessória, sem autonomia para manter a lide quando ausente a parte assistida. Argumenta que admitir a União como autora exclusiva desvirtuaria a natureza político-participativa da ação popular, convertendo-a, por via oblíqua, em ação civil pública ou em instrumento de defesa de interesses patrimoniais da própria União. Aduz, ainda, que a Súmula 365 do STF impede a legitimidade ativa de pessoa jurídica em ação popular, que os precedentes invocados pela União dizem respeito a situações excepcionais diversas, e que a proteção do patrimônio público e do meio ambiente já estaria contemplada por ações civis públicas em trâmite na Justiça Estadual de Pernambuco.
Em suas contrarrazões, Roberto Lopes e Associados sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, pois a União não pode suceder processualmente o autor popular falecido. Afirma que a Lei nº 4.717/1965 prevê, de forma expressa e taxativa, que, em caso de abandono ou impossibilidade de prosseguimento da ação popular, somente outro cidadão ou o Ministério Público podem assumir a titularidade da demanda.
Argumenta que inexiste previsão legal autorizando pessoa jurídica de direito público a ocupar a posição de autora, sendo indevida qualquer interpretação ampliativa do regime de legitimação ativa. Sustenta que a ação popular é instrumento de participação direta do cidadão no controle da Administração Pública, não se prestando à defesa de interesses institucionais do Estado. Afirma, ainda, que a União ingressou no feito como assistente simples, sem titularidade da demanda, sem legitimidade para atuar de forma independente e vinculada à sorte jurídica do assistido, razão pela qual o falecimento do autor popular rompeu o vínculo processual que justificava sua intervenção.
Aduz também que a reforma da sentença criaria hipótese de legitimação ativa sem respaldo legal, comprometeria a estrutura normativa da ação popular e seria desnecessária diante da manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público qualificado e da existência de outras ações coletivas sobre a matéria. Em seu parecer, o Ministério Público Federal sustenta que o recurso de apelação não merece provimento.
Afirma que a ação popular é garantia constitucional de natureza democrática, com legitimação ativa privativa do cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Sustenta que a intervenção de pessoa jurídica de direito público prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 tem natureza adesiva sui generis e pressupõe a existência de polo ativo validamente composto por cidadão ou pelo Ministério Público.
Ressalta que o art. 9º da Lei da Ação Popular é categórico ao assegurar o prosseguimento da ação apenas a qualquer cidadão ou ao Ministério Público, estabelecendo rol taxativo e excludente. Afirma que admitir a União como autora exclusiva desvirtuaria a natureza do instituto, convertendo remédio de controle social do Estado em ação civil pública por via transversa. Por fim, sustenta que, caso deseje obter o mesmo provimento jurisdicional de forma autônoma, a União deve valer-se das vias ordinárias cabíveis, como ação civil pública ou ação de ressarcimento ao erário, opinando pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal consiste em definir se a União Federal, admitida na ação popular na qualidade de assistente simples do autor, pode, após o falecimento deste e diante da ausência de habilitação de outro cidadão ou do Ministério Público, assumir isoladamente o polo ativo da demanda. A sentença recorrida não merece reparo. Na origem, a ação popular foi ajuizada por Luciano dos Santos Gomes em face do Município de Paulista e de Roberto Lopes e Associados Ltda., com o objetivo de anular contrato de concessão de uso de imóvel público localizado na Quadra F do Loteamento Beira Rio, às margens do Rio Timbó, no bairro de Maria Farinha, Paulista/PE, bem como obter a paralisação de obras de construção de terminal hidroviário e indenização por danos morais e materiais.
No curso da demanda, a União Federal requereu sua intervenção no feito, tendo sido admitida na qualidade de assistente simples do autor popular, após afirmar que a área discutida estaria inscrita na Secretaria do Patrimônio da União, tratando-se de terreno de marinha ou acrescido de marinha, sem autorização vigente para ocupação ou cessão por parte do Município ou de terceiros. Ocorre que, posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor popular, ocorrido em 27/05/2017.
Diante disso, o Ministério Público Federal requereu a observância do rito previsto no art. 9º da Lei nº 4.717/1965, com a publicação de editais para ciência de eventuais interessados. Publicados três editais, não houve habilitação de qualquer cidadão para dar prosseguimento à ação. Intimado, o Ministério Público Federal informou não possuir interesse em assumir a titularidade da demanda, por entender que a ação teria sido ajuizada para resguardar suposto interesse particular do autor e porque a nulidade do contrato de concessão discutido nos autos já seria objeto de ações civis públicas em curso na Justiça Estadual.
Nesse contexto, a União Federal manifestou interesse em prosseguir no feito e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial. O juízo de origem, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender que a União, na condição de assistente simples, não poderia conduzir autonomamente a ação popular. A conclusão deve ser mantida. A ação popular é instrumento constitucional de controle da Administração Pública conferido ao cidadão, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Sua legitimação ativa está vinculada à condição de cidadão, isto é, à pessoa natural no gozo dos direitos políticos. Por isso, não se trata de ação coletiva genericamente disponível a qualquer sujeito interessado na proteção do patrimônio público, mas de remédio constitucional dotado de regime próprio e de legitimação ativa específica. A Lei nº 4.717/1965, ao disciplinar a hipótese de desistência da ação ou de ato que motive a absolvição da instância, estabelece, em seu art. 9º, que serão publicados editais, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público, promover o prosseguimento da ação.
O dispositivo não contempla a possibilidade de sucessão processual por pessoa jurídica de direito público. Trata-se de rol taxativo, compatível com a natureza da ação popular. Se a legitimidade originária é privativa do cidadão, a legitimação para prosseguir na demanda, nas hipóteses de abandono, desistência ou impossibilidade superveniente de atuação do autor, somente pode ser atribuída aos sujeitos expressamente indicados na lei especial: outro cidadão ou o Ministério Público.
No caso concreto, o procedimento legal foi observado. Com o falecimento do autor popular, foram publicados três editais para permitir a habilitação de outro cidadão interessado. Nenhum cidadão se habilitou. O Ministério Público Federal, por sua vez, expressamente recusou assumir a titularidade da ação. Ausente, portanto, sujeito legalmente legitimado a prosseguir no polo ativo, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A União Federal sustenta que, por ter interesse público na controvérsia e por ter ingressado no feito ao lado do autor, poderia assumir o polo ativo da ação popular. A tese, contudo, não se sustenta. O art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 autoriza a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, a abster-se de contestar ou a atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Essa previsão, conhecida como intervenção móvel, não transforma o ente público em autor popular nem lhe confere legitimidade autônoma para conduzir a demanda na ausência de cidadão ou do Ministério Público. A atuação da União, no caso, foi expressamente admitida como assistência simples. O assistente simples atua como terceiro interessado, em posição acessória e subordinada à parte assistida. Não assume a titularidade da relação jurídica processual, nem substitui a parte principal fora das hipóteses legalmente previstas.
Com o falecimento do autor popular e a ausência de sucessor processual legitimado, desaparece o suporte jurídico para a permanência autônoma da União no polo ativo. Admitir que a União Federal prossiga sozinha na ação popular equivaleria a permitir que pessoa jurídica de direito público exercesse, por via indireta, legitimação ativa que não possui por via direta. A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".
Embora o enunciado se refira à propositura da ação, sua ratio se aplica à impossibilidade de manutenção autônoma da ação popular por pessoa jurídica quando ausente o cidadão legitimado ou o Ministério Público. A distinção entre propor originariamente a ação e assumi-la posteriormente não altera a essência do problema. Em ambos os casos, haveria deslocamento da titularidade ativa da ação popular para pessoa jurídica, em contrariedade à natureza constitucional do instituto e ao modelo legal de legitimação.
Também não procede o argumento de que o interesse público envolvido justificaria a sucessão processual pela União. A existência de interesse público pode justificar a intervenção do ente ao lado do autor, nos limites do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, mas não autoriza a criação de nova hipótese de legitimação ativa. A legitimidade processual, especialmente em ação constitucional de regime especial, não pode ser ampliada por conveniência prática ou por interpretação extensiva incompatível com a disciplina legal.
Além disso, eventual interesse da União na proteção de terreno de marinha, na invalidação de ato administrativo ou na recomposição de dano ao patrimônio público pode ser tutelado por vias processuais próprias, como ação civil pública, ação ordinária dominial, possessória, anulatória ou de ressarcimento, conforme o caso. O que não se admite é a conversão da ação popular, instrumento de participação direta do cidadão, em ação de titularidade estatal exclusiva.
A sentença também corretamente destacou que a admissão da União como autora isolada esvaziaria o caráter político-participativo da ação popular e poderia convertê-la, por via transversa, em ação civil pública ou em espécie de ação voltada à defesa de interesses patrimoniais secundários do ente federal. Essa conclusão preserva a coerência do sistema de tutela coletiva, que atribui legitimidades distintas a instrumentos processuais diversos.
Assim, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, não havendo reparo a ser promovido por esta instância revisora. Os argumentos recursais não afastam o fundamento central da decisão recorrida: a inexistência de legitimado ativo apto a prosseguir na ação popular após o falecimento do autor originário, a ausência de habilitação de outro cidadão e a negativa do Ministério Público Federal.
Mantém-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Quanto às custas e honorários, preserva-se igualmente a conclusão da sentença, que deixou de condenar as partes ao pagamento de tais verbas ante a inexistência de prova de má-fé, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 18 de junho de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: PREFEITURA DA CIDADE DO PAULISTA, ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, LUCIANO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB11740-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) APELADO: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 11/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 18/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0807316-25.2016.4.05.8300 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS GOMES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVANOR DOS SANTOS GOMES - PE39411 REU: ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS, MUNICIPIO DE PAULISTA ADVOGADO do(a) REU: MAYRA DE CASTRO MAIA FLORENCIO CAVALCANTI - PB011740 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA COSTA JORDAO - PE34980 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS - PE36760 ADVOGADO do(a) REU: DIMITRI ESMERALDO TELES - PE21904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal Titular, Dra. POLYANA FALCÃO BRITO, fica a parte apelada intimada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180,183 e 186, CPC). Na sequência, com ou sem manifestação, promova-se a subida dos autos ao E. TRF 5ª Região.
O ICMBio e a CPRH manifestaram desinteresse em participar da demanda (ids. 114141634 e 114142700). O MUNICÍPIO DE PAULISTA acostou aos autos documentos relativos à concessão objeto da demanda, esclarecendo que as obras contestadas integram o "Projeto de Gestão Integrada da Orla Marítima do Paulista" (id. 114141636 e seguintes). Regularmente citados, o MUNICÍPIO DE PAULISTA e a pessoa jurídica ROBERTO LOPES E ASSOCIADOS LTDA apresentaram contestação em 22/3/2017 e 28/3/2017, respectivamente (ids. 114142749 e 114142849).
Réplica às contestações apresentada em 28/6/2017 pela UNIÃO FEDERAL (id. 114141834). O advogado que representava a parte autora atravessou petição informando o seu falecimento (id. 114140733). Intimado para manifestar interesse em prosseguir com a ação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu que fosse seguido o rito previsto no art. 9° da Lei de Ação Popular, com a consequente publicação de editais para dar ciência e oportunizar a habilitação de outros cidadãos (id. 114141635).
Certificada a publicação de três editais, nos termos da legislação especial, não houve interessados no prosseguimento da ação (ids. 114143292, 114142814 e 114143246). Intimada para se manifestar e/ou promover o prosseguimento do feito, a UNIÃO FEDERAL reiterou o interesse na continuidade do processo e requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial (id. 114142567). Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou não ter interesse em assumir a titularidade da ação, por entender que a ação teria sido ajuizada para salvaguardar suposto interesse particular do autor e porque a nulidade do contrato de concessão sub judice já é objeto das Ações Civis Públicas de n°s 0009573-95.2019.8.17.3090 e 0015633-45.2023.8.17.3090, ambas em curso na Justiça Estadual (id. 114142358).
Certificada a migração do processo do PJe1.x para o PJe2.x, bem como intimadas as partes para ciência do fato (id. 140769245). Por fim, voltaram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, falecido o autor em 27/5/2017, nenhum outro popular se habilitou a sucedê-lo, conquanto tenham sido publicados três editais para tanto, na forma prevista nos arts. 7°, inciso II, e 9°, caput, da Lei da Ação Popular. Além disso, intimado para manifestar seu interesse em promover o prosseguimento da demanda em substituição ao autor falecido, o Parquet não vislumbrou interesse público apto a justificar a sua intervenção, ainda ponderando a existência de outras ações coletivas promovidas pelo Ministério Público Estadual para tutelar os direitos coletivos subjacentes à demanda.
Nesse ponto, apesar de a União Federal ter manifestado seu interesse na continuidade do feito, tem-se que a lei somente lhe assegura a possibilidade de "atuar ao lado do autor", nos termos do art. 6°, § 3°, que trata da intervenção móvel do poder público, e não de conduzir o processo de forma autônoma. Primeiro porque a modalidade de assistência de que trata o citado dispositivo da Lei da Ação Popular é a assistência simples, daí o ente federal ter ingressado no feito nessa qualidade ao id. 114143049.
Segundo porque ao assistente simples, coadjuvante que é, não se atribui a qualidade de parte formal, por possuir vínculo apenas com o assistido e não com a parte ex adversa. Terceiro porque, ainda que fosse da sua vontade ou que possível modificar a natureza da intervenção, o ente público não poderia atuar como assistente litisconsorcial, pelas razões já expostas. Por fim, embora a jurisprudência do STJ já tenha reconhecido algumas exceções (ex vi AgRg no REsp n° 439.854/MS), admitir que a União Federal figure sozinha no polo ativo da ação popular violaria o art. 9° da lei que rege o procedimento, a qual estabelece numerus clausus os possíveis sucessores processuais, afrontaria a Súmula n° 356/STF, e ainda esvaziaria o caráter político-participativo da ação, convertendo-a em ação civil pública ou em espécie de ação possessória voltada à defesa de interesses públicos secundários da União Federal.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas ou honorários, ante a inexistência de prova de má-fé (art. 5°, LXXIII, CRFB). Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que "a única hipótese de extinção da ação popular sem resolução do mérito que enseja o reexame necessário é aquela fulcrada na carência de ação, não havendo o duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença que, após o transcurso, in albis, do prazo nonagesimal durante o qual qualquer cidadão ou o Ministério Público pode promover o prosseguimento do feito (art. 9º), julga extinta tal ação em razão de desistência da parte autora" (STJ, REsp n° 1.115.586/DF, rel.
Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 2/8/2016). Apresentado recurso voluntário, intime-se a parte adversa vista para contrarrazões, no prazo legal respectivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Decorrido o prazo legal para a propositura de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data da validação. Gab.10.10
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807316-25.2016.4.05.8300 - AÇÃO POPULAR (66) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 13:37 Incluído no fluxo processual em: 15/01/2026 às 16:34 Recife, 15 de janeiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807316-25.2016.4.05.8300 - AÇÃO POPULAR (66) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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