Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000
APELANTE: JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA, IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOMO MATTOS, JACOB VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ANSEF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO. MERO FRACIONAMENTO PROCEDIMENTAL. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. TEMA 880 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executória.
2. A execução decorre de título judicial formado em ação coletiva proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros, cujo cumprimento foi tempestivamente iniciado pela entidade substituta.
3. O posterior desmembramento da execução, determinado pelo Juízo para racionalizar o processamento dos beneficiários, possui natureza exclusivamente procedimental, não importando instauração de novas execuções nem ruptura da relação executiva originária.
4. A sucessão de atos processuais praticados ao longo da execução coletiva afasta a configuração de inércia qualificada, requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição.
5. Ainda que se admitisse a autonomia do presente cumprimento de sentença, incide a modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880, segundo a qual o prazo prescricional, nas hipóteses em que a liquidação dependia de documentação funcional sob a guarda da Administração Pública, tem início em 30/06/2017.
6. Ajuizado o cumprimento de sentença em 2022, revela-se tempestivo o exercício da pretensão executória.
7. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de reconhecer que as execuções decorrentes da ação coletiva ajuizada pela ANSEF constituem mero desdobramento da execução coletiva originária, afastando a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF5. Processo 0810144-81.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, j. 02/10/2025; Processo: 08126659620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª TURMA, J. 04/02/2025.
8. Apelação provida para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das questões remanescentes, preservado o duplo grau de jurisdição.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000
APELANTE: JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA, IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOMO MATTOS, JACOB VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef) contra sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, § 1º, do CPC, ao fundamento da prescrição da pretensão executória, visto que passados mais de trinta anos do trânsito em julgado da ação ordinária, prazo muito superior ao quinquênio no qual deveria ter sido proposta a execução.
Em sua apelação, a parte recorrente alega, resumidamente, que: a associação não apenas apelou da sentença extintiva da execução, como teve seu recurso provido pelo TRF5, e que os requerimentos feitos em favor de beneficiários - 6.927 em 1999 e 2.081 em 2015 - não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela Ansef, de forma que não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, e tampouco em prescrição intercorrente, cujas hipóteses não seriam aplicáveis à fazenda pública na condição de executada.
Requer seja restabelecido o procedimento de cumprimento de sentença em favor dos substituídos no feito. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000
APELANTE: JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA, IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOMO MATTOS, JACOB VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef) contra sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 487, II e parágrafo único, e art. 924 c/c art. 332, § 1º, do CPC, ao fundamento da prescrição da pretensão executória, visto que passados mais de trinta anos do trânsito em julgado da ação ordinária, prazo muito superior ao quinquênio no qual deveria ter sido proposta a execução.
Em sua apelação, a parte recorrente alega, resumidamente, que: a associação não apenas apelou da sentença extintiva da execução, como teve seu recurso provido pelo TRF5, e que os requerimentos feitos em favor de beneficiários - 6.927 em 1999 e 2.081 em 2015 - não são execuções individuais novas, mas pedidos para retomada da execução coletiva iniciada em 1995 - extinta na primeira instância e restabelecida pelo TRF5 - para aqueles cuja documentação havia sido obtida pela Ansef, de forma que não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, e tampouco em prescrição intercorrente, cujas hipóteses não seriam aplicáveis à fazenda pública na condição de executada.
Requer seja restabelecido o procedimento de cumprimento de sentença em favor dos substituídos no feito. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ANSEF em favor de determinado grupo de substituídos, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000, na qual restou a União condenada ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Operações Especiais (GOE).
Sustenta a exequente que o presente cumprimento de sentença, abrangendo suposto grupo remanescente de 2.081 servidores, configuraria mero desdobramento da execução coletiva anteriormente ajuizada, esta última proposta em nome da integralidade de seus filiados, que totalizariam 9.008 substituídos. Defende, nesse contexto, a inexistência de prescrição, ao argumento de que a citação válida na execução coletiva teria operado a interrupção do prazo prescricional em relação a todos os beneficiários do título judicial.
Não se verifica, contudo, nos autos, qualquer elemento probatório apto a demonstrar a indisponibilidade das fichas financeiras indispensáveis à liquidação individual do julgado. Ao revés, o histórico processual evidencia que diversos substituídos lograram promover execuções autônomas em momento anterior, o que denota, de forma inequívoca, a plena acessibilidade à documentação necessária à instrução das demandas executivas.
Ademais, os exequentes/agravados, ao instruírem a petição inicial, não comprovaram a adoção de diligências mínimas voltadas à obtenção das referidas fichas financeiras, limitando-se a alegar a suposta suspensão da execução coletiva. Tal assertiva, entretanto, não se sustenta, porquanto referido feito executivo não se encontra suspenso, tendo sido, em realidade, objeto de regular desmembramento em grupos menores, com vistas a conferir maior racionalidade e efetividade à prestação jurisdicional.
Nesse cenário, observa-se que, do universo de 9.008 servidores substituídos, a expressiva maioria já exerceu, em momento oportuno, o direito de promover a execução individual do título judicial, restando, apenas agora, a iniciativa de um novo grupo, composto por 2.081 associados, que busca a satisfação de pretensão executiva em momento manifestamente tardio. Tal circunstância evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que não se admite a perpetuação indefinida da eficácia interruptiva decorrente da citação na execução coletiva, sobretudo quando ausente qualquer causa idônea a justificar a inércia prolongada dos interessados.
Nos autos da ação principal originária (0002329-17.1990.4.05.8000), o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas já assim consignara (decisão de 18/6/2018): "14. Ou seja, não há dúvidas de que a execução em relação aos supostos 2.081 servidores associados não foi promovida pela Associação autora - como exigido pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 93.932-AL que limitou a execução 'exclusivamente' aos que a ela estavam associados na data da sentença - tendo aquela se processado exclusivamente em relação a pouco menos de 7.000 servidores objeto das petições apresentadas pela própria Associação, que agora pretende, 25 (vinte e cinco) anos depois, o 'prosseguimento' em relação a servidores cuja declaração de filiação nunca foi apresentada nos autos e nem mesmo foram objeto das petições individuais por ela apresentadas.
15. E nem se diga que a ausência de processamento da execução em relação a estes supostos substituídos se deu por mora ou desídia do mecanismo judiciário: foi a própria Associação que, após causar o tumulto e incerteza referido na execução, apresentando 3 listas diversas de substituídos, findou por apresentar petições de execuções individuais em relação a apenas 7.000 servidores, aproximadamente. E a alegada prova de filiação somente foi trazida aos autos em 2016.
16. Dessa forma, a ausência de processamento da execução em relação aos 2.081 servidores ora referidos em momento algum ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas por absoluta ausência de apresentação dos requisitos exigidos para a execução pela ANSEF e exigidos pelo acórdão dos embargos à execução. Aliás, nenhuma demora de quase de 30 anos pode ocorrer sem que a parte seja no mínimo corresponsável por ela - tanto que, em relação aos demais pedidos que foram apresentados, a execução foi processada".
A interrupção da prescrição pela execução coletiva anterior não se estende automaticamente aos servidores que não figuraram nas execuções individuais anteriormente propostas, exigindo-se demonstração de que houve continuidade do cumprimento da sentença para esse grupo específico. O prazo prescricional da pretensão executória já havia transcorrido, visto que a ação coletiva transitou em julgado em 1991, e os embargos à execução foram decididos em 1995, sem que houvesse propositura de execução para os referidos servidores dentro do prazo legal.
A ausência de processamento da execução em relação ao grupo remanescente não decorreu de mora judicial, mas da própria inércia da associação, que somente apresentou documentação comprobatória da filiação desses servidores em 2016, muito além do prazo prescricional. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08076507620224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025; PROCESSO: 08072826720224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024; PROCESSO: 08127987520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024; PROCESSO: 08072211220224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024; PROCESSO: 08074905120224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000
APELANTE: JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA, IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOMO MATTOS, JACOB VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
VOTO CONDUTOR A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma restringe-se a verificar se está prescrita a pretensão executória deduzida pelos apelantes, substituídos processualmente pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, para satisfação do título judicial formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000. A sentença reconheceu a prescrição por entender que o cumprimento de sentença foi ajuizado mais de trinta anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, reputando inexistentes causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e atribuindo exclusivamente à associação exequente a demora no exercício da pretensão.
Entretanto, essa conclusão não se sustenta diante da evolução da execução coletiva nem da orientação firmada por esta Primeira Turma em julgamentos recentes envolvendo o mesmo título executivo e a mesma entidade substituta. A solução da controvérsia exige a análise da dinâmica da execução coletiva, não sendo suficiente a simples aferição do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
É indispensável verificar se houve efetiva descontinuidade da atividade executiva ou inércia imputável aos exequentes, circunstâncias indispensáveis ao reconhecimento da prescrição. O título executivo foi constituído na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que reconheceu aos associados da ANSEF o direito à incorporação da Gratificação de Operações Especiais - GOE e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/1991, a associação promoveu tempestivamente a execução coletiva do julgado. Os autos revelam que a execução jamais permaneceu inerte. Ainda nos primeiros anos de sua tramitação foram promovidas a liquidação da sentença, a elaboração e homologação dos cálculos, a interposição de recursos e a redefinição dos critérios de liquidação. Posteriormente, no julgamento da Apelação Cível nº 93.932/AL, este Tribunal reconheceu a legitimidade da ANSEF para prosseguir na execução coletiva, definiu o universo dos beneficiários abrangidos pelo título executivo e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução.
O histórico processual evidencia, portanto, que a demora no encerramento da execução decorreu da própria complexidade do cumprimento do título coletivo, marcado por sucessivas decisões judiciais, impugnações, recursos e redefinição dos critérios executórios, e não de abandono da causa pelos exequentes. DO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do desmembramento determinado pelo Juízo da execução.
A sentença recorrida parte da premissa de que o presente cumprimento de sentença constitui execução autônoma, desvinculada da execução coletiva ajuizada pela ANSEF. Essa premissa, contudo, não encontra respaldo na evolução processual dos autos. Após o julgamento dos embargos à execução, o Juízo determinou o fracionamento da execução em grupos menores de substituídos, exclusivamente para racionalizar o processamento de milhares de beneficiários do mesmo título judicial.
Essa providência não decorreu de iniciativa dos credores nem implicou o ajuizamento de novas execuções. Tratou-se de medida de natureza eminentemente administrativa, destinada a viabilizar a tramitação da execução coletiva, preservando-se a identidade do título executivo, da obrigação exequenda, da causa de pedir e da relação jurídica material. Em consequência, os processos resultantes desse fracionamento não inauguraram novas pretensões executórias.
Constituem mero prosseguimento da execução coletiva originária, cuja marcha processual permaneceu contínua desde seu ajuizamento. Essa compreensão foi expressamente adotada pela composição ampliada desta Primeira Turma no julgamento do Processo nº 0807800-57.2022.4.05.8000, em que se assentou que os cumprimentos de sentença promovidos pelos substituídos da ANSEF representam simples desdobramento da execução coletiva anteriormente instaurada.
A conclusão conduz, naturalmente, ao afastamento da premissa adotada na sentença. Se o presente cumprimento de sentença integra a mesma relação executiva iniciada pela associação, não há falar em nova execução sujeita à aferição isolada do prazo prescricional. Ao contrário, a continuidade da atividade executiva impede o reconhecimento da prescrição com fundamento exclusivo no tempo decorrido entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a distribuição deste cumprimento de sentença.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Reconhecida a continuidade da execução coletiva, não subsiste o fundamento adotado pela sentença para declarar prescrita a pretensão executória. A prescrição pressupõe a inércia do titular do direito durante o prazo legal. O simples transcurso do tempo, desacompanhado da demonstração de abandono da pretensão, não é suficiente para extinguir a possibilidade de execução do título judicial.
No caso, a sucessão de atos processuais praticados desde o ajuizamento da execução coletiva evidencia situação oposta. A liquidação do julgado, a elaboração e revisão dos cálculos, o julgamento dos embargos à execução, os recursos interpostos, a definição dos beneficiários do título executivo e o posterior desmembramento da execução demonstram que a relação processual permaneceu em permanente desenvolvimento, embora submetida às dificuldades inerentes ao cumprimento de uma condenação coletiva envolvendo elevado número de substituídos.
Não houve, portanto, solução de continuidade apta a caracterizar o abandono da execução. Também não há demonstração de que a execução coletiva tenha sido definitivamente extinta após seu ajuizamento. Ao contrário, as sucessivas decisões proferidas ao longo da tramitação evidenciam que o processo executivo apenas sofreu adaptações procedimentais destinadas a viabilizar o cumprimento do título judicial.
Nessas circunstâncias, o presente cumprimento de sentença não representa o exercício de nova pretensão executória, mas o prosseguimento da execução coletiva tempestivamente instaurada pela ANSEF. Essa conclusão afasta, por si só, o reconhecimento da prescrição. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a autonomia do presente cumprimento de sentença, a solução não seria diversa. O ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição relativamente aos substituídos abrangidos pelo título executivo.
A ANSEF atuou na qualidade de substituta processual, exercendo legitimação extraordinária para promover a execução em favor de todos os associados alcançados pela decisão judicial. Nessa condição, os efeitos processuais decorrentes do ajuizamento da execução coletiva irradiam-se para todos os substituídos, não apenas para aqueles cujos pedidos vieram a ser posteriormente distribuídos em primeiro lugar.
Entendimento diverso conduziria à conclusão incompatível com a própria lógica da substituição processual, permitindo que o fracionamento determinado pelo Juízo produzisse efeitos materiais sobre a prescrição, quando sua finalidade sempre foi exclusivamente administrativa. A ordem cronológica do desmembramento não pode definir a preservação ou a perda do direito reconhecido no título executivo. A demora na distribuição dos diversos grupos decorreu da forma de organização da execução coletiva, e não da inércia dos beneficiários.
Por essa razão, não se mostra juridicamente possível reconhecer a prescrição apenas porque determinados substituídos passaram a integrar fase posterior do processamento da execução. Essa compreensão, além de preservar a natureza coletiva da execução, harmoniza-se com o entendimento firmado por esta Primeira Turma, segundo o qual os cumprimentos de sentença promovidos pelos substituídos da ANSEF constituem mero desdobramento da execução originária, circunstância incompatível com o reconhecimento da prescrição.
DA INCIDÊNCIA DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ainda que não bastassem os fundamentos anteriormente expostos, a sentença também não subsiste à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880. Naquele precedente, o STJ estabeleceu que, nas hipóteses em que a liquidação do título judicial dependia da apresentação de fichas financeiras ou de outros documentos funcionais mantidos sob a guarda da Administração Pública, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença, relativamente aos títulos formados sob a vigência do CPC de 1973, tem início em 30/06/2017, em razão da modulação dos efeitos do julgamento do REsp nº 1.336.026/PE.
A hipótese dos autos enquadra-se precisamente nesse entendimento. A individualização dos beneficiários e a elaboração dos cálculos dependeram da obtenção de fichas financeiras e demais registros funcionais mantidos pela Administração, circunstância amplamente demonstrada no curso da execução coletiva e que contribuiu para o prolongamento de sua tramitação. Não seria razoável imputar aos exequentes as consequências decorrentes da indisponibilidade de documentos cuja apresentação dependia exclusivamente do ente público.
Além disso, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do quinquênio contado do marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse fundamento autônomo, igualmente não há falar em prescrição da pretensão executória. A solução encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, que, em casos oriundos da mesma ação coletiva proposta pela ANSEF, vem reconhecendo tanto a continuidade da execução coletiva quanto a incidência da modulação estabelecida no Tema 880 do STJ, afastando a prescrição quando o cumprimento de sentença foi requerido dentro do prazo quinquenal.
Os argumentos aventados pela União não infirmam a conclusão ora adotada. A alegação de inexistência de execução coletiva pendente parte da mesma premissa acolhida na sentença, segundo a qual os presentes autos corresponderiam a execução autônoma. Como demonstrado, o desmembramento determinado pelo Juízo não extinguiu a execução originária nem deu origem a novas pretensões executórias, constituindo mera técnica de organização processual.
Também não procede a afirmação de que a demora no cumprimento do título decorreu exclusivamente da atuação da ANSEF. A marcha processual evidencia sucessivas impugnações, recursos, redefinição dos critérios de liquidação, discussão acerca da legitimidade da entidade substituta, necessidade de individualização dos beneficiários e obtenção de documentação funcional mantida pela Administração Pública, circunstâncias incompatíveis com a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição.
Por fim, igualmente não prospera a alegação de inaplicabilidade do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na modulação estabelecida naquele precedente, uma vez que a liquidação do título executivo dependia de documentos funcionais sob a guarda da Administração, sendo o presente cumprimento de sentença ajuizado dentro do prazo quinquenal contado de 30/06/2017.
Desse modo, não há fundamento capaz de justificar a manutenção da sentença. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de reconhecer que as execuções decorrentes da ação coletiva ajuizada pela ANSEF constituem mero desdobramento da execução coletiva originária, afastando a prescrição da pretensão executória. Precedentes: TRF5. Processo 0810144-81.2024.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, j. 02/10/2025; Processo: 08126659620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª TURMA, J. 04/02/2025 Diante desse panorama, a sentença adotou premissa incompatível com a evolução da execução coletiva ao considerar que o presente cumprimento de sentença constitui execução autônoma sujeita à aferição isolada da prescrição.
O histórico processual evidencia que a execução coletiva foi tempestivamente ajuizada e permaneceu em desenvolvimento, ainda que submetida a sucessivas adaptações procedimentais destinadas à adequada liquidação do título e à organização do processamento dos inúmeros beneficiários. Não configurada solução de continuidade da relação executiva, tampouco inércia imputável aos exequentes, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição.
Ainda que assim não fosse, a pretensão executória permanece íntegra em razão da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da execução coletiva e da incidência da modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 880. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das questões remanescentes, preservado o duplo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000
APELANTE: JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA, IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOMO MATTOS, JACOB VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por maioria, em sua composição ampliada, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de agosto de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0807326-86.2022.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JACY DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105, HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 e GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Sessão Ampliada da 1ª e 3ª Turmas), designada para o dia 04/08/2026, às 09:00, na sala Auditório do Plenário - 1º Andar. 16 de julho de 2026
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000 APELANTE: JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA, IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOMO MATTOS, JACOB VIRGINIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 02/07/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 02/07/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 2ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS Ficam as partes intimadas da remessa dos autos ao TRF5. Maceió-AL, 22 de maio de 2026. GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA GALVAO
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000
REQUERENTE: IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A migração dos processos da plataforma PJe 1X para o PJe 2X está disciplinada no Ato 423/2025 da Presidência do TRF da 5ª Região, de 10 de julho de 2025, o qual determinou que a partir do 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberão e distribuirão feitos novos no PJe 2.x. Assim dispõem os artigos 1º e 2º daquele Ato: "Art. 1º A partir de 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. § 1º.
Consideram-se feitos novos todas as ações, pedidos e recursos, independentemente de sua natureza, partes, causa de pedir e pedido, bastando que sejam processados em autos próprios. § 2º Somente se excetuam das regras anteriores, os feitos novos distribuídos a Juízo das Garantias, que passarão a ser recebidos e distribuídos exclusivamente no PJe 2.x a partir de 19 de julho de 2025. Art. 2º Os feitos que estiverem em tramitação no PJe 1.x nas datas fixadas no art. 1º deste Ato serão migrados para o PJe 2.x até 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Enquanto os feitos anteriores não forem migrados para o PJe 2.x, o peticionamento intercorrente, assim considerado aquele realizado nos próprios autos, continuará sendo realizado no PJe 1.x." As unidades responsáveis pela menciona migração têm vivenciado grande instabilidade em ambos os sistemas nesse período de transição. Desta forma, a fim de se evitar alegações de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, determino a renovação da intimação das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias - contando-se em dobro para os entes previstos nos , 183 e 186 do Código de Processo Civil -, para se manifestarem nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807326-86.2022.4.05.8000 REQUERENTE: IZANOR THOMAZ DE OLIVEIRA, JACOB VIRGINIO DA SILVA, JACOMO MATTOS, JACY DE OLIVEIRA, JACY NUNES OSCARANHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(a) decisão/despacho de id. 156506680.
Maceió-AL, 14 de maio de 2026. GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA GALVAO
Providências necessárias. Juiz Federal 2ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807326-86.2022.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:00 Maceió, 10 de setembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:00 Maceió, 10 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:00 Maceió, 10 de setembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:00 Maceió, 10 de setembro de 2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 15:00 Maceió, 10 de setembro de 2025