Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807332-96.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SILMARIA RODRIGUES DO AMARAL CRISTINO, WALLACE CRISTINO BISPO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação execução extrajudicial ajuizada pela CEF. O feito foi sobrestado em 19/02/2019, data da certidão (ID 117094954) de intimação da exequente da Decisão de ID 117094866, nos termos do art. 921 do CPC. A CEF requereu novo pedido de penhora via BACENJUD (ID 117095057) que foi indeferido (ID 117094822). Renovou o pedido no ID 117095741. Novamente foi indeferido (ID 117095245). Requereu consulta ao CNIB e ofício à SUSEP (ID 117095207).
Ambos pedidos foram indeferidos (ID 117095013). Em 29/12/2022, solicitou a inscrição da devedora no SERASAJUD (ID 117095016). O pedido foi deferido (ID 117094730). Foi consignado, contudo, que "em vista tratar-se de constrição indireta - sem capacidade de acessar diretamente qualquer valor -, e levando em consideração que não foram localizados bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de nova provocação da parte exequente dentro do prazo prescricional".
Ato ordinatório (ID 149084848) intimando as partes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta (ID 152339401), a CEF alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de inércia da exequente e porque o prazo teria sido suspenso quando do deferimento da indisponibilidade via CNIB no ID 117094866 e quando do deferimento da inscrição no SERASAJUD.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o processo foi suspenso em 19/02/2019, data da certidão (ID 117094954) de intimação da exequente da Decisão de ID 117094866, nos termos do art. 921 do CPC. Após essa data, até o dia de hoje, não houve qualquer conduta concreta da exequente para indicar bens para satisfação do seu crédito. Evidente, portanto, a inércia da exequente. Em relação ao fundamento de que a inscrição no SERASAJUD interromperia o prazo, o afasto, já que na decisão (ID 117094730) que deferiu o ato ficou consignado que "em vista tratar-se de constrição indireta - sem capacidade de acessar diretamente qualquer valor -, e levando em consideração que não foram localizados bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo de nova provocação da parte exequente dentro do prazo prescricional".
Também afasto o argumento de que a pesquisa via CNIB interrompe/suspende a prescrição. Inobstante o STJ ter entendimento de que a mera indisponibilidade de bens via CNIB, ainda que não haja a penhora formal, basta para suspender o prazo (A efetiva constrição patrimonial, incluindo bloqueio de ativos pelo SISBAJUD ou indisponibilidade de bens pela CNIB, interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do pedido da medida.
O entendimento visa garantir a efetividade da execução fiscal, sem restringir a interrupção da prescrição apenas à penhora ou arresto definitivos. STJ. 2ª Turma. REsp 2.174.870-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/2/2025 (Info 839).), é imperioso diferenciar o julgado do presente caso. No decidido pelo STJ, consta o termo "indisponibilidade de bens", ou seja, para haver o efeito suspensivo, deve ocorrer a efetivação da indisponibilidade, ainda que pendente de penhora ou arresto definitivo.
A pesquisa via CNIB, portanto, deve ser positiva e capaz de concretizar a indisponibilidade de algum bem. No caso concreto, contudo, a consulta via CNIB restou infrutífera, logo, não ocorrendo indisponibilidade, também não ocorrerá a concretização do marco suspensivo. Inexiste, também, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por essas razões, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais (STJ. 1ª Seção. REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1229) (Info 829) e STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023).
Intimem-se. Após, ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807332-96.2018.4.05.8303 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SILMARIA RODRIGUES DO AMARAL CRISTINO, WALLACE CRISTINO BISPO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 01, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, de 25 de março de 2009, item 06, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito. Serra Talhada, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Mariana Pereira de Araujo Servidora
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807332-96.2018.4.05.8303 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 14:04 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 14:49 Serra talhada, 9 de fevereiro de 2026