Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807334-69.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 EXECUTADO: MARCIO BRUNNO SIQUEIRA LIMA, FARMACIA TEM QUE TER EIRELI, FABIANA SILVA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, suspendeu-se o processo, em 12/04/2019, nos termos do art. 921 do CPC (id 85804222). Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, em manifestação do id. 100123128, defendeu a ausência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, após o prazo de suspensão, não houve intimação da exequente quanto ao arquivamento.
Vieram os autos conclusos. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 13/04/2025. Outrossim, considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, deve-se reconhecer que, ao prazo quinquenal de prescrição, foi adicionado o tempo de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, relativo à suspensão determinada entre o dia 12 de junho de 2020 (data de início da vigência) até o dia 30 de outubro de 2020 (data de término da vigência).
Nesse contexto, em obediência à disposição do artigo 206, § 3º, VIII, do CPC, bem como do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o prazo para exercer a pretensão executória, que, inicialmente findaria em 13/04/2025, passou a ser 31/08/2025. Não havendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
Destaca-se que, ao contrário do que defende a exequente, não há necessidade quanto ao arquivamento sem baixa do feito, tendo este Juízo, corretamente, intimado a CEF tanto da decisão que determinou a suspensão, com advertência que, decorrido o prazo, haveria o arquivamento, quanto oportunizado ao banco credor a possibilidade de indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Corroborando este entendimento, a jurisprudência (sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS O ANO DE SUSPENSÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União. Sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. Apelação da União Federal alegando inocorrência da prescrição, questionando o termo inicial e a ausência de inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente em execução suspensa por ausência de bens, sob a égide do art. 921 do CPC em sua redação original; (ii) Verificar se as diligências realizadas pela exequente foram aptas a interromper o curso do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível (STF, Tema 899), sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, por aplicação analógica.
2. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação original), vigente à época da suspensão inicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, decorrente da não localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação da exequente ou despacho de arquivamento. Precedentes do STJ (REsp 1.604.412/SC) e deste TRF-1.
3. Meros requerimentos de diligências que resultam infrutíferas, como pedidos de pesquisa via SISBAJUD/BACENJUD sem efetiva constrição de bens, não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente.
4. No caso concreto, a ciência da exequente sobre a não localização de bens ocorreu em 25/08/2017. Após o decurso do prazo de suspensão de um ano (25/08/2018), iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 25/08/2023, antes da prolação da sentença, não tendo as diligências posteriores infrutíferas alterado tal marco.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Em execução de título extrajudicial, suspensa com base no art. 921, III, do CPC (redação original), o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, contado da ciência do exequente sobre a não localização de bens penhoráveis.
2. O mero requerimento de diligências que se revelam infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º (redação original e com alterações da Lei nº 14.195/2021), art. 924, V; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899); STJ, REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566/571); TRF-1, AC 0006553-16.1996.4.01.3500; TRF-1, AC 0014567-81.1999.4.01.3500; TRF-1, AC 0000470-83.2007.4.01.3504; TRF-1, AC 0000174-91.2007.4.01.3300.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator (AC 0002064-43.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/07/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO
DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extinguiu a execução, haja vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) se cuida de execução extrajudicial de acórdão do TCU, que condenou o apelado a ressarcir o erário, sendo a ação, portanto, imprescritível; b) não se aplica ao caso a tese do RE 699.086, porquanto se trata de conduta de agente público (ex-prefeito) tipificada como ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.
3. HÁ de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, assim expostos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA, consubstanciada em título constituído pela condenação imposta pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no Processo de Tomada de Contas 016.977/2005-7, por meio do Acórdão nº 681/2008-1C, tendo em vista a tomada de contas especial instaurada em decorrência da execução parcial do objeto do Convênio nº 5.399/1997, cujo objetivo era a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de estudantes, em que o executado foi condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa.
Após a citação do executado, foi certificado, pelo Oficial de Justiça, que não foram encontrados bens de propriedade do executado que pudesse garantir a execução, em razão da insuficiência dados informados acerca do executado (ID 4058404.8637571, pág. 36). Efetuado bloqueio via BACENJUD, no valor de R$ 2.060,54 (4058404.8637571, pág. 39/40), que foi convertido em renda em favor da UNIÃO (ID 4058404.8637571, pág. 52-54).
Deferido novo pedido de bloqueio e penhora dos depósitos e aplicações financeiras do executado, restado infrutífera a pesquisa via BACENJUD (4058404.8637571, Pág. 21). Deferidas buscas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas (ID 4058404.8637571, Pág. 73/74 e 78/98). A UNIÃO requereu a penhora de bem imóvel (ID 4058404.8637571, Pág. 104), o que também se mostrou inviável, consoante o teor da certidão constante nas págs. 134 e 135.
Considerando que as diligências resultaram frustradas, não havendo indicação de bens para satisfazer a dívida exequenda, este juízo determinou, em 18/09/2014, a suspensão dos autos, na forma do art. 791, III, do CPC/1973 (ID 4058404.8637571, Pág. 140 a 143). Em 28 de outubro de 2015, foi determinado o arquivamento sem baixa na distribuição (ID 4058404.8637571, Pág. 145). Decorrido mais cinco anos do arquivamento sem baixa, foi intimada a UNIÃO para falar sobre a prescrição intercorrente, tendo a exequente se manifestado no ID 4058404.8878936, defendendo que o quinquênio finda apenas em 25/01/2022.
É o necessário relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 921 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de suspensão da execução, estabelecendo que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, suspendendo, igualmente, o prazo prescricional. Após o decurso desse prazo, a execução deverá ser arquivada, sendo possível o desarquivamento tão somente na hipótese de serem, de fato, encontrados bens penhoráveis.
Segue a transcrição do referido dispositivo legal: "Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Na égide do CPC/1973, embora não existissem disposições idênticas quanto ao termo inicial do prazo prescricional positivadas do referido diploma legal, utilizava-se como parâmetro o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)" Reportando-se ao caso dos autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 791, III, do CPC/1973, com intimação da exequente em 18/11/2014 (ID 4058404.4901594, págs. 04/06), o qual ascende como termo inicial do prazo prescricional.
Registre-se, por oportuno, que, independentemente de manifestação da exequente ou de pronunciamento judicial, findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, o qual apenas é interrompido por efetiva constrição patrimonial, não servindo para este mister, simples requerimentos de penhoras, como, por exemplo, de ativos financeiros através do BACENJUD/SISBAJUD. Sendo assim, tendo em vista a efetiva intimação quanto à suspensão do processo, cujo transcurso do prazo enseja o termo inicial da prescrição, mostrar-se-ia despicienda, inclusive, a intimação da exequente sobre o posterior arquivamento da execução.
Em que pese desnecessidade de intimação da exequente, verifica-se, na hipótese dos autos, que, decorrido um ano da suspensão, foi determinado o arquivamento sem baixa, com intimação da exequente em 07/12/2015, consoante se observa do ID 404.4901594, pág. 146). Dessa forma, considerando que a suspensão teve início em 18/11/2014 e que não ocorreu nenhuma constrição de bens desde então, somando-se o tempo de suspensão do processo com o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verifica-se a configuração da prescrição intercorrente ainda no ano de 2020.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, haja vista o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. No que se refere à prescrição, mister se faz salientar que, como visto, não se tratando de ação de ressarcimento ao erário decorrente de prática de atos de improbidade administrativa, não há, portanto, que se falar na regra de imprescritibilidade a que alude o art. 37, § 5º, da Constituição vigente (Tema 897 de repercussão geral).
5. Na verdade, segundo o entendimento firmado pelo STJ, tratando-se de cobrança de débito pelo TCU no âmbito de Tomada de Contas Especial, deve-se aplicar o prazo quinquenal, por analogia, aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Nesse sentido: REsp 1.480.350/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12/4/2016; AgInt no REsp 1592001/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 18/12/2017.
6. Quanto à ocorrência da prescrição, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."
7. In casu, observa-se que, diante da frustração das diligências requeridas pela exequente, e não havendo indicação de bens para a satisfação da dívida, foi determinada a suspensão do processo em 18/09/2014, tendo a FN tomado ciência em 18/11/2014. Designado o arquivamento, sem baixa na distribuição, em 28/10/2015, com ciência pela FM em 03/12/2015. Intimada para falar acerca da prescrição intercorrente, a exequente nada apresentou como fato impeditivo.
8. Operou-se, portanto, a prescrição intercorrente, devidamente reconhecida em sentença, após a manifestação da União.
9. Apelação desprovida. (PROCESSO: 00013796520104058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022)
Ante o exposto, DOU RESOLUÇÃO AO MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de todas as restrições/bloqueios/indisponibilidades inseridos por meio dos sistemas conveniados, autorizando-se a expedição de alvará, em favor da parte executada, em caso de bloqueio vinculado ao sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial.
Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DAN
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807334-69.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: MARCIO BRUNNO SIQUEIRA LIMA, FARMACIA TEM QUE TER EIRELI, FABIANA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Ultimado esse prazo, intime-se a exequente para se manifestar sobre possíveis causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807334-69.2018.4.05.8302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 08:20 Incluído no fluxo processual em: 15/08/2025 às 10:41 Caruaru, 15 de agosto de 2025