Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807337-18.2018.4.05.8304 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: A R C DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES, ANTONIO RODRIGUES CHAVES NETO
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face A R C DISTRIBUIDORA DE SOM & COMPONENTES e outro, na qual a parte ré, devidamente citada, não realizou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal. O processo foi suspenso em 26/06/2019 e arquivado em 15/07/2020, sem manifestação da exequente até a presente data. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente se manteve silente.
É o relatório.
2. Fundamentação. Primeiramente convém registrar que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Resta anotar que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o curso do prazo ânuo de suspensão dos autos, não sendo necessária a prévia intimação do exequente, diversamente do quanto alegado no id. 4058304.20982454.
Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021).
3. Dispositivo Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos constantes no presente processo e, com fulcro no art. 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito executivo. Sem honorários. Custas já adiantadas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807337-18.2018.4.05.8304 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/08/2025 às 20:07 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 15:08 Salgueiro, 23 de outubro de 2025