Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807337-39.2018.4.05.8200
REQUERENTE: OTACILIO COELHO PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - PB20253
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (com força de ofício) Cuida-se de pedido de liberação de valores relativos aos honorários contratuais, conforme requerido nas petições de id. 153883495 e id. 84315881. Na decisão de id.165634379, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores de honorários contratuais, restou consignado o que segue: "De início, ressalto que, apesar de requerer o desbloqueio dos honorários advocatícios contratuais destacados, a petição sob num. 153883495 o faz de forma genérica, pois deixa de indicar em qual requisitório foi efetuado tal destaque.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar especificamente a qual requisitório se refere o destaque de honorários para o qual se requer o desbloqueio dos valores em tela". As respectivas procuração/contratos de prestação de serviços, devidamente juntados aos autos sob os Id's. 84316190, 84316081 e 84316084, constituem os instrumentos dos quais decorre a verba honorária contratual, cujo destaque foi expressamente consignado na requisição de pagamento referente ao Precatório nº 2025.82.00.003.200306, conforme expressamente indicado pela exequente na petição de Id. 168051171, na qual reitera o pedido de desbloqueio dos honorários contratuais, sob a alegação de que possuem natureza alimentar, não compõem a herança, e já se encontram depositados em conta judicial à disposição deste Juízo.
Breve relato, passo a decidir Em consulta à aba de RPV/PCR, verifica-se que o Precatório nº 2025.82.00.003.200306 foi expedido em favor do exequente originário OTACÍLIO COELHO PIRES (sucedido pelo ESPÓLIO DE OTACÍLIO COELHO PIRES, representado pela inventariante Roseane Paiva Pires Cavalcanti), com ordem de restrição e bloqueio tendo em vista a destinação do crédito ao Juízo do inventário, nos termos da certidão de id. 84315880.
Constata-se, também, que a referida ordem de pagamento encontra-se com depósito judicial em conta à disposição deste Juízo. Cumpre ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao proceder à ordem de restrição e bloqueio para assegurar a destinação do crédito principal ao juízo do respectivo inventário do exequente (conforme certidão de id. 84315880 e decisão de id. 84316537), o fez de modo integral, abrangendo a totalidade do precatório.
Isso ocorreu porque a sistemática adotada pelo Tribunal não permite o bloqueio parcial de requisitórios de pagamento. Por conseguinte, a constrição acabou alcançando os honorários contratuais destacados. A verba honorária, de caráter estritamente alimentar e fruto de remuneração por serviços prestados, destacada em nome do advogado JOSÉ AUGUSTO SOUZA SANTOS, não se confunde com o patrimônio deixado pelo exequente principal (Espólio de Otacílio Coelho Pires) a ser partilhado.
Destarte, defiro o pedido de liberação/desbloqueio dos honorários contratuais requerido nos id's 84315881 e 153883495. Oficie-se ao GERENTE da instituição financeira depositária (Banco do Brasil S/A), ou a quem suas vezes fizer, a fim de que proceda a liberação/transferência em favor do advogado JOSÉ AUGUSTO SOUZA SANTOS, CPF nº 800.***.***-15 (OAB/PB 20.253), da quantia depositada na conta judicial vinculada ao Precatório nº 2025.82.00.003.200306, relativa ao destaque dos honorários contratuais existentes, expedido nos autos do processo nº 0807337-39.2018.4.05.8200, com os devidos acréscimos legais.
Por outro lado, quanto ao valor da verba principal existente na referida conta judicial, determino que seja oficiada à instituição financeira, para que efetue a transferência dos valores expedidos em favor do ESPÓLIO DE OTACÍLIO COELHO PIRES, representado pela inventariante Roseane Paiva Pires Cavalcanti, para conta judicial à disposição do Juízo de Sucessões onde tramita o processo de inventário, devendo ser apresentado o comprovante do cumprimento nos presentes autos.
Cumprida a determinação, oficie-se ao Juízo da Vara de Sucessões competente sobre a transferência efetivada, cabendo ao ESPÓLIO DE OTACÍLIO COELHO PIRES a solicitação junto àquele Juízo dos atos necessários à liberação dos referidos valores. Esta decisão tem força de ofício dirigido ao Gerente do Banco do Brasil S/A.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa - PB. Na data de validação do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807337-39.2018.4.05.8200
REQUERENTE: OTACILIO COELHO PIRES, ROSEANE PAIVA PIRES CAVALCANTI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO SOUZA SANTOS - PB20253
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo espólio de OTACÍLIO COELHO PIRES em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela União (id. 4058200.3588096/ 4058200.5797684, numeração do PJE1), aduzindo fazer jus a um crédito de R$ 109.560,88 sendo R$ 99.600,80 para o autor e R$ 9.960,08, a título de honorários, atualizados para 04/2023.
Em decisão sob id. 14947672 (Numeração do PJE1) fixou-se o valor da execução R$ 108.029,80 (cento e oito mil, vite e nove mil e oitenta centavos), sendo R$ 98.208,91 de valor principal, e R$ 9.820,89 a título de honorários sucumbenciais, atualizados para abril/2023, nos termos do cálculo da Contadoria Judicial (id. 14170356, Numeração do PJE1), e verba honorária sucumbencial recíproca no percentual de 10% (dez por cento), sendo suspensa a exigibilidade desses valores quanto ao exequente, em face da gratuidade judiciária deferida.
Requisitórios expedidos. Pedido de execução dos honorários fixados em prol do Autor/Advogado na fase de cumprimento de sentença (R$ 9.862,04). Intimada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) aduziu que "não impugnará a execução de honorários proposta no valor total de , já atualizado para abril de 2025, tendo em vista ter encontrado valor semelhante, fazendo-o com amparo na norma do -A da c/c da Portaria MF nº 219/2012." Decisão Num. 84316403, com fulcro na autocomposição admitia entre as partes, segundo o , do CPC, determinou a expedição do Requisitório de Pagamento nos valores requeridos pelo Exequente/Advogado e aceitos pela parte Executada/FAZENDA NACIONAL.
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0807337-39.2018.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/08/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 12:57 João pessoa, 27 de agosto de 2025
Certidão encaminhando para conferência o requisitório nº 2026.82.0000.003.500213 (Num. 151445056). Petição da parte exequente (Num. 153883495) requer o desbloqueio dos honorários advocatícios contratuais objeto de destaque. Certidão Num. 164644064 informa que o requisitório 2026.82.0000.003.500213 foi rejeitado pelo TRF5, sob o argumento de que já existe RPV anterior expedida para o mesmo advogado, alusiva aos honorários da fase de conhecimento.
Como solução, foi elaborado requisitório de pagamento 2026.82.0000.003.500510, de valor suplementar. Breve relato.
DECIDO. DO DESBLOQUEIO DOS VALORES DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: De início, ressalto que, apesar de requerer o desbloqueio dos honorários advocatícios contratuais destacados, a petição sob num. 153883495 o faz de forma genérica, pois deixa de indicar em qual requisitório foi efetuado tal destaque. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), indicar especificamente a qual requisitório se refere o destaque de honorários para o qual se requer o desbloqueio dos valores em tela.
DO REQUISITÓRIO REJEITADO: No tocante à rejeição do requisitório 2026.82.0000.003.500213, a informação técnica prestada pela secretaria esclarece que o bloqueio ocorreu pelo fato de já existir RPV anterior expedida para o mesmo advogado alusiva aos honorários da fase de conhecimento. A solução administrativa adotada pela unidade judiciária, consubstanciada na confecção de um novo requisitório sob o nº 2026.82.0000.003.500510, classificado como de valor suplementar, exibe-se escorreita para transpor a restrição do sistema eletrônico.
Dessa forma, autorizo o imediato encaminhamento do novo requisitório de pagamento de caráter suplementar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.